segunda-feira, 29 de setembro de 2008

ESTATUTO DOS BENEFÍCIOS FISCAIS

ESTATUTO DOS BENEFÍCIOS FISCAIS
Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho
(Revisto pelo Decreto-Lei n.º 198/2001, de 3 de Julho)

Artigo 2.º
Conceito de benefício fiscal e de despesa fiscal e respectivo controlo
1 - Consideram-se benefícios fiscais as medidas de carácter excepcional instituídas
para tutela de interesses públicos extrafiscais relevantes que sejam superiores aos da própria tributação que impedem.
2 - São benefícios fiscais as isenções, as reduções de taxas, as deduções à matéria
colectável e à colecta, as amortizações e reintegrações aceleradas e outras medidas
fiscais que obedeçam às características enunciadas no número anterior.
3 - Os benefícios fiscais são considerados despesas fiscais, as quais podem ser
previstas no Orçamento do Estado ou em documento anexo e, sendo caso disso, nos
orçamentos das Regiões Autónomas e das autarquias locais.
4 - Para efeitos de controlo da despesa fiscal inerente aos benefícios fiscais
concedidos, pode ser exigida aos interessados a declaração dos rendimentos isentos
auferidos, salvo tratando-se de benefícios fiscais genéricos e automáticos, casos em
que podem os serviços fiscais obter os elementos necessários ao cálculo global do
imposto que seria devido.

Artigo 6.º
Fiscalização
Todas as pessoas, singulares ou colectivas, de direito público ou de direito privado, a quem sejam concedidos benefícios fiscais, automáticos ou dependentes de
reconhecimento, ficam sujeitas a fiscalização da Direcção-Geral dos Impostos e das
demais entidades competentes, para controlo da verificação dos pressupostos dos
benefícios fiscais respectivos e do cumprimento das obrigações impostas aos titulares
do direito aos benefícios.

Artigo 7.º
Medidas impeditivas, suspensivas ou extintivas de benefícios fiscais
As sanções impeditivas, suspensivas ou extintivas de benefícios fiscais poderão ser
aplicadas sempre que seja cometida uma infracção fiscal relacionada com os impostos
sobre o rendimento, a despesa ou o património, ou às normas do sistema de
segurança social, independentemente da sua relação com o benefício concedido.
Nota:
Redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 229/2002, de 31 de Outubro.

Artigo 8.º
Declaração pelos interessados da cessação dos pressupostos
dos benefícios fiscais
As pessoas titulares do direito aos benefícios fiscais são obrigadas a declarar, no
prazo de 30 dias, que cessou a situação de facto ou de direito em que se baseava o
benefício, salvo quando essa cessação for de conhecimento oficioso.

Artigo 11.º - A
Impedimento de reconhecimento do direito a benefícios fiscais
1 - Os benefícios fiscais dependentes de reconhecimento não poderão ser concedidos
quando o sujeito passivo tenha deixado de efectuar o pagamento de qualquer imposto
sobre o rendimento, a despesa ou o património e das contribuições relativas ao
sistema da segurança social.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, tal situação só será impeditiva do
reconhecimento dos benefícios fiscais enquanto o interessado se mantiver em
incumprimento e se a dívida em causa, sendo exigível, não tenha sido objecto de
reclamação, impugnação ou oposição e prestada garantia idónea, quando devida.
Nota:
O artigo 11.º-A foi aditado pelo Decreto-Lei n.º 229/2002, de 31 de Outubro.
Redacção actualizada pela Lei 55-B/2004, de 30 de Dezembro
Artigo 12.º
Extinção dos benefícios fiscais
1 – A extinção dos benefícios fiscais tem por consequência a reposição automática da
tributação-regra.
2 – Os benefícios fiscais, quando temporários, caducam pelo decurso do prazo por
que foram concedidos e, quando condicionados, pela verificação dos pressupostos da
respectiva condição resolutiva ou pela inobservância das obrigações impostas,
imputável ao beneficiário.
3 – Quando o benefício fiscal respeite a aquisição de bens destinados à directa
realização dos fins dos adquirentes, fica sem efeito se aqueles forem alienados ou
lhes for dado outro destino sem autorização do Ministro das Finanças, sem prejuízo
das restantes sanções ou de regimes diferentes estabelecidos por lei.
4 - O acto administrativo que conceda um benefício fiscal não é revogável nem pode
rescindir-se o respectivo acordo de concessão, ou ainda diminuir-se, por acto
unilateral da administração tributária, os direitos adquiridos, salvo se houver
inobservância imputável ao beneficiário das obrigações impostas, ou se o benefício
tiver sido indevidamente concedido, caso em que aquele acto pode ser revogado.
5 - No caso de benefícios fiscais permanentes ou temporários dependentes de
reconhecimento da administração tributária o acto administrativo que os concedeu
cessa os seus efeitos nas seguintes situações:
a) O sujeito passivo tenha deixado de efectuar o pagamento de qualquer imposto
sobre o rendimento, a despesa ou o património, e das contribuições relativas ao
sistema da segurança social e se mantiver a situação de incumprimento;
b ) A dívida não tenha sido objecto de reclamação, impugnação ou oposição com a
prestação de garantia idónea, quando exigível.
6 - Verificando-se as situações previstas nas alíneas a ) e b ) do número anterior os
benefícios automáticos não produzem os seus efeitos no ano ou período de tributação
em que ocorram os seus pressupostos.
7 - O disposto nos números anteriores aplica-se sempre que as situações previstas
nas alíneas a ) e b ) do n.º 5 ocorram, relativamente aos impostos periódicos, no final
do ano ou período de tributação em que se verificou o facto tributário e, nos impostos
de obrigação única, na data em que o facto tributário ocorreu.
8 - É proibida a renúncia aos benefícios fiscais automáticos e dependentes de
reconhecimento oficioso, sendo, porém, permitida a renúncia definitiva aos benefícios
fiscais dependentes de requerimento do interessado, bem como aos constantes de
acordo, desde que aceite pela administração fiscal.
Nota:
Redacção alterada pelo Decreto-Lei n.º 229/2002, de 31 de Outubro
e pela Lei 55-B/2004, de 30 de Dezembro
Artigo 13.º
Transmissão dos benefícios fiscais
1 – O direito aos benefíc ios fiscais, sem prejuízo do disposto nos números seguintes, é
intransmissível inter vivos, sendo, porém, transmissível mortis causa se se verificarem
no transmissário os pressupostos do benefício, salvo se este for de natureza
estritamente pessoal.
2 – É transmissível inter vivos o direito aos benefícios fiscais objectivos que sejam
indissociáveis do regime jurídico aplicável a certos bens, designadamente os que
beneficiem os rendimentos de obrigações, títulos de dívida pública e os prédios
sujeitos ao regime de renda limitada.
3 – É igualmente transmissível inter vivos, mediante autorização do Ministro das
Finanças, o direito aos benefícios fiscais concedidos, por acto ou contrato fiscal, a
pessoas singulares ou colectivas, desde que no transmissário se verifiquem os
pressupostos do benefício e fique assegurada a tutela dos interesses públicos com ele
prosseguidos.
……………………………………………………………………….
Artigo 40.º
Isenções
1 - Estão isentos de imposto municipal sobre imóveis:
Nota:
Redacção dada pela Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro.
……………………………………………………………………….
e) As pessoas colectivas de utilidade pública administrativa e as de mera utilidade
pública, em relação aos prédios ou parte de prédios destinados directamente à
realização dos seus fins;
f) As instituições particulares de solidariedade social e as pessoas colectivas a elas
legalmente equiparadas, em relação aos prédios ou parte de prédios destinados
directamente à realização dos seus fins, salvo no que respeita às misericórdias, caso
em que o benefício abrange quaisquer imóveis de que sejam proprietárias;
……………………………………………………………………….
i) As associações desportivas e as associações juvenis legalmente constituídas, em
relação aos prédios ou parte de prédios destinados directamente à realização dos
seus fins;
m) As colectividades de cultura e recreio, as organizações não governamentais e de
outro tipo de associações não lucrativas, a quem tenha sido reconhecida utilidade
pública, relativamente aos prédios utilizados como sedes destas entidades e mediante
decisão da assembleia municipal da autarquia onde os mesmos se situem,
considerando-se aquela decisão como renúncia à compensação prevista na Lei das
Finanças Locais.
Nota:
Redacção da Lei nº 109-B/01, de 27/12 - OE/2002.
Passou a alínea m) pela Lei 60-A/2005, de 30 de Dezembro.
……………………………………………………………………….
2 - As isenções a que se refere o número anterior iniciam-se:
a) Relativamente às situações previstas nas alíneas a) a d), g) a i) e m), no ano,
inclusive, em que o prédio ou parte de prédio for destinado aos fins nelas referidos;
(Redacção dada pela Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro)
b) Relativamente às situações previstas nas alíneas e) e f), a partir do ano, inclusive,
em que se constitua o direito de propriedade;
6 - Nos restantes casos previstos neste artigo, a isenção é reconhecida pelo directorgeral
dos Impostos, a requerimento devidamente documentado, que deve ser
apresentado pelos sujeitos passivos no serviço de finanças da área da situação do
prédio, no prazo de 90 dias contados da verificação do facto determinante da isenção.
(Redacção dada pela Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro - anterior n.º5)
7 - Nas situações abrangidas pelos n.os 5 e 6, se o pedido for apresentado para além
do prazo referido no número anterior, a isenção inicia-se a partir do ano imediato,
inclusive, ao da sua apresentação.
(Redacção dada pela Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro)
8 - Os benefícios constantes das alíneas b) a m) do n.º 1 cessam logo que deixem de
verificar-se os pressupostos que os determinaram, devendo os proprietários,
usufrutuários ou superficiários dar cumprimento ao disposto na alínea g) do n.º 1 do
artigo 13.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, e os da alínea n) cessam
no ano, inclusive, em que os prédios venham a ser desclassificados.
(Redacção dada pela Lei nº 53-A/2006, de 29 de Dezembro)
9 - As isenções resultantes de acordo entre o Estado e quaisquer pessoas, de direito
público ou privado, são mantidas na forma da respectiva lei.
(Aditado pela Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro)
Nota:
A contribuição autárquica considera-se substituída pelo imposto municipal
sobre imóveis (IMI) para todos os efeitos legais, a partir da data da entrada em
vigor do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI), em 1 de Dezembro
de 2003, nos termos do disposto nos artigos 31.º e 32.º do Decreto-Lei n.º
287/2003, de 12 de Novembro.
……………………………………………………………………….
Artigo 52.º
Colectividades desportivas, de cultura e recreio
1 – Ficam isentos de IRC os rendimentos das colectividades desportivas, de cultura e
recreio, abrangidas pelo artigo 11.º do Código do IRC, desde que a totalidade dos
seus rendimentos brutos sujeitos a tributação e não isentos nos termos do Código não
exceda o montante de 1 500 000$00 ( Euros – 7 481,97).
2 – As importâncias investidas pelos clubes desportivos em novas infra-estruturas ou
por eles despendidas em actividades desportivas de recreação e no desporto de
rendimento, não provenientes de subsídios, podem ser deduzidas ao rendimento
global até ao limite de 90% da soma algébrica dos rendimentos líquidos previstos no
n.º 3 do artigo 11.º do Código do IRC, sendo o eventual excesso deduzido até ao final
do segundo exercício seguinte ao do investimento.

FISCALIDADE DAS CONFISSÕES RELIGIOSAS EM PORTUGAL

FISCALIDADE DAS CONFISSÕES RELIGIOSAS EM PORTUGAL:

UM PAÍS, DOIS SISTEMAS ( II PARTE )



5.2.3 Benefícios fiscais – artigo 32º da LLR
A LLR contém um elenco de benefícios fiscais, aos quais poderão aceder unicamente as igrejas e demais comunidades religiosas que se encontrem inscritas no registo de pessoas colectivas religiosas (pessoas colectivas religiosas – artigo 33º).
Ou seja, apenas podem aceder aos benefícios fiscais consignados na LLR, as pessoas colectivas religiosas e demais entidades elencadas no artigo 33º, da LLR.
Quanto a este ponto, suscitam-se algumas questões.
Em que momento uma igreja ou comunidade religiosa adquire personalidade jurídica religiosa?
Nos termos do artigo 33º, da LLR, a personalidade jurídica religiosa é adquirida «pela inscrição no registo de pessoas colectivas religiosas».
A inscrição inicia-se com a apresentação de um requerimento de inscrição mas a lei nada refere sobre o que acontece enquanto o registo não se tornar definitivo. Nomeadamente, não é referida a existência de um registo provisório, parecendo, assim, que apenas existe um registo – o registo definitivo.
Ora, constituindo o registo um dos requisitos para aceder aos benefícios fiscais previstos na LLR, segue-se daí que as igrejas e comunidades religiosas apenas poderão aceder àqueles benefícios a partir do momento em que se encontrem definitivamente registadas como pessoas colectivas religiosas. Enquanto tal registo não ocorrer, em especial no período que decorra entre a apresentação do requerimento de inscrição e a inscrição no registo, não poderão aceder aos benefícios fiscais.
Por outro lado, o artigo 63º, da LLR prevê um período transitório, durante o qual as pessoas colectivas com fins religiosos não católicos (recorde-se que todas elas possuem o estatuto de associações civis) a conversão da sua inscrição em pessoa colectiva religiosa.
Independentemente de tal conversão, estão sujeitas à LLR, quanto à sua actividade com fins religiosos – artigos 63º e 44º, ambos da LLR – o que, inclui, como vimos já, o respectivo regime fiscal.
Deste modo, caso queiram aceder aos benefícios fiscais constantes da LLR, estas associações civis de fins religiosos terão necessariamente de requerer a sua conversão em pessoa colectiva religiosa, vindo a adquirir personalidade jurídica religiosa.
Enquanto tal conversão não ocorrer – quer dizer, enquanto não for lavrado o registo definitivo –, tais associações não poderão gozar dos benefícios fiscais previstos na LLR.
Uma vez verificado o preenchimento do requisito de registo definitivo enquanto pessoas colectivas religiosas, estas entidades estão abrangidas pelos benefícios fiscais enumerados no artigo 32º, nrs. 1, 2 e 3.
Estes benefícios fiscais possuem a natureza de benefícios fiscais não dependentes de reconhecimento, ou seja, são benefícios directamente aplicáveis.
Vimos já que, independente de inscrição no registo de pessoas colectivas religiosas, as igrejas e demais comunidades religiosas beneficiam de um mínimo de isenção fiscal – artigo 31º, da LLR.
As pessoas colectivas religiosas gozam ainda dos seguintes benefícios fiscais:
a) Isenção de qualquer imposto ou contribuição geral, regional ou local sobre:
- Os lugares de culto ou outros prédios ou partes deles directamente destinados à realização de fins religiosos;
- As instalações de apoio directo e exclusivo às actividades com fins religiosos;
- Os seminários ou quaisquer estabelecimentos efectivamente destinados à formação dos ministros do culto ou ao ensino da religião;
- As dependências ou anexos dos lugares de culto, das instalações de apoio e dos seminários ou estabelecimentos destinados à formação dos ministros do culto ou ao ensino da religião;
- Os jardins e logradouros das dependências ou anexos dos lugares de culto, das instalações de apoio e dos seminários ou estabelecimentos destinados à formação dos ministros do culto ou ao ensino da religião.
Esta isenção não explicita qual o seu alcance.
LIMA GUERREIRO[1] entende que o nº 1 do artigo 32º, da LLR, apenas visa a tributação estática do património, ou seja, a que incide directamente sobre os prédios, no caso a contribuição autárquica.
Apresenta como razão para tal entendimento que o facto de virem mencionados, no artigo 32º, nº 1, alínea e), como ‘prédios’ inculca a ideia de que o legislador não quis visar os rendimentos dos seminários, nem os dos estabelecimentos afectos à formação dos ministros do culto ou ao ensino da religião.
Discordo deste entendimento pelas seguintes razões:
O legislador escusou-se, no nº 1, do artigo 32º, a mencionar quais os impostos visados pela norma. Tal omissão não pode ter-se como acidental e apenas encontra explicação no facto de o legislador ter querido que as cinco realidades ali descritas fossem isentas de qualquer imposto ou contribuição geral, regional ou local.
Por outro lado, verifica-se que, nos números seguintes do artigo 32º - nrs. 2 e 3 – o legislador menciona explicitamente a quais impostos se refere o benefício fiscal.
Ora, isto apenas pode significar que, no nº 1, está consignada uma isenção total – isenção de qualquer imposto ou contribuição geral, regional ou local – no que se refere às cinco realidades ali enumeradas.
E se é certo que, predominantemente, tais realidades respeitam a coisas imóveis, a verdade é que os seminários ou quaisquer estabelecimentos efectivamente destinados à formação dos ministros do culto ou ao ensino da religião não constituem coisas imóveis.
Bem pelo contrário, a própria referência a “estabelecimentos” não deixa margem para dúvidas: não se trata aqui de uma coisa imóvel.
Os seminários ou outros estabelecimentos destinados à formação dos ministros do culto ou ao ensino da religião são susceptíveis de gerar rendimentos. Tais rendimentos – e não apenas a contribuição autárquica – encontram-se, por via do artigo 32º, da LLR, isentos de tributação.
Por outro lado, o uso, por Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS), de lugares de culto, das instalações de apoio e dos seminários ou estabelecimentos destinados à formação dos ministros do culto ou ao ensino da religião pode, pelo menos em tese, ser desenvolvido como contrapartida de determinada renda ou aluguer. Também neste caso, as rendas ou alugueres recebidos pela pessoa colectiva religiosa encontram-se isentos de tributação.
De resto, no caso dos jardins e logradouros das dependências ou anexos dos lugares de culto, das instalações de apoio e dos seminários ou estabelecimentos destinados à formação dos ministros do culto ou ao ensino da religião, a isenção não depende sequer da afectação a fins religiosos: a isenção está unicamente condicionada a que o jardim ou logradouro não estejam destinados a fim lucrativo (o que constitui uma derrogação do artigo 21º, da LLR).
b) Isenção de imposto municipal de sisa e de imposto sobre as sucessões e doações ou quaisquer outros com incidência patrimonial substitutivos destes quanto a:
- Aquisições de bens para fins religiosos;
- Actos de instituição de fundações, uma vez inscritas como pessoas colectivas religiosas.
Esta norma isenta as pessoas colectivas religiosas de tributação em sede de imposto municipal de sisa a aquisição de bens imóveis, a título oneroso.
Isenta igualmente as pessoas colectivas religiosas de tributação em sede de imposto sobre as sucessões e doações, a aquisição de bens móveis ou imóveis, a título gratuito, ou seja, quer por via de doação, quer por via testamentária.
Isenta igualmente de ambos os impostos os actos de instituição de fundações, desde que venham a estar inscritas como pessoas colectivas religiosas.
Neste caso – e dado que o acto de instituição da fundação é anterior à sua inscrição como pessoa colectiva religiosa –, tratar-se-á de uma isenção condicionada e com efeitos retroactivos.
Ou seja, caso não seja aproveitável outra norma de não-sujeição ou de isenção, o acto de instituição de uma fundação de fins religiosos poderá estar sujeita a tributação em sede de imposto municipal de sisa ou de imposto sobre as sucessões e doações.
Quando a fundação obtiver a inscrição no registo de pessoas colectivas religiosas, poderá então obter a restituição do imposto suportado.
Prevê-se ainda que esta isenção se mantenha no caso de sobrevirem quaisquer outros impostos com incidência patrimonial, substitutivos dos dois impostos atrás referidos.
Esta parte da norma poderá ter o seu alcance prático no curto prazo, uma vez que se encontra em estudo a substituição do imposto municipal de sisa pelo IVA ou por um imposto do selo sobre transmissões imobiliárias.
Caso a opção tomada venha a ser a substituição do imposto municipal de sisa pelo IVA, parece-nos que tal suscitará uma clara violação do direito comunitário. Desenvolveremos este ponto de vista adiante, a propósito das isenções do IVA.
Caso a opção tomada venha a ser a substituição do imposto municipal de sisa por um imposto do selo sobre transmissões imobiliárias, parece-nos que tal poderá suscitar um problema idêntico ao suscitado pelo IVA.
Com efeito, embora o imposto do selo não esteja previsto na VI Directiva, a verdade é que as operações imobiliárias são operações sujeitas a IVA e apenas delas isentas porque sujeitas a um imposto geral de transmissão. Contudo, porque incidindo sobre operações sujeitas a IVA, o imposto sobre transmissões não poderá, em princípio, contrariar a VI Directiva. Porém, este tema extravasa o âmbito do presente trabalho, pelo que não nos adiantaremos mais.
c) Imposto sobre o Valor Acrescentado
No que se refere ao IVA, a LLR prevê que as pessoas colectivas religiosas optem pelo regime previsto no Decreto-lei nº 20/90, de 13 de Janeiro.
Trata-se de um regime que prevê a restituição do IVA suportado pela igreja católica e suas organizações nas aquisições e importações de um vasto âmbito, desde objectos única e exclusivamente destinados ao culto a bens e serviços de construção civil.
Este regime viola frontalmente a VI Directiva, já que este texto comunitário – que enumera com exaustão quais as isenções permitidas – não prevê a possibilidade de um Estado estabelecer uma isenção subjectiva a favor das igrejas e confissões religiosas.
Por isso, é possível dizer que a manutenção deste regime de IVA constitui o Estado português em responsabilidade.
6. Financiamento das igrejas e confissões religiosas não-católicas
É interessante notar que o legislador configurou a isenção de IVA atrás referida como um modo de financiamento das igrejas e comunidades religiosas não-católicas.
Com efeito, aquela isenção constitui, em termos legais, uma alternativa ao financiamento directo pelos crentes.
Vejamos de que modo:
Nos termos do artigo 32º, da LLR, os donativos efectuados por pessoas singulares às pessoas colectivas religiosas poderão ser deduzida por aquelas, à colecta de IRS, em determinados montantes e percentagens.
E, nos termos do nº 4 do mesmo artigo, os contribuintes podem consignar, na sua declaração de IRS, uma quota equivalente a 0,5% do imposto liquidado, a uma igreja ou comunidade religiosa radicada no país.
Historicamente, estas duas medidas fiscais foram pensadas como medida de compensação pelo facto de a LLR não ter previsto benefícios idênticos aos da igreja católica, em especial no que se refere à isenção do IVA.
Daí que o artigo 65º, nº 1, da LLR tenha colocado em alternativa, escolher a aplicação do artigo 32º, nrs. 3 e 4 ou o regime de isenção de IVA, idêntico ao da igreja católica.
Vejamos agora mais detidamente o artigo 32º, nrs. 3 e 4, da LLR.
Desde logo, sublinhe-se uma diferença: enquanto os donativos relevantes para efeitos de dedução à colecta de IRS são os efectuados a favor das pessoas colectivas religiosas, já a consignação fiscal de 0,5% apenas pode ser feita a favor de uma igreja ou comunidade religiosa radicada no País.
Esta diferença é, contudo, mais teórica do que prática. Com efeito, nos termos do nº 6 do mesmo artigo, a consignação fiscal poderá ser feita a favor de uma pessoa colectiva de utilidade pública ou de uma instituição particular de solidariedade social, facto que acabará por abranger as entidades não incluídas no nº 4.
Parece-me que a consignação fiscal viola o princípio constitucional da igualdade. Com efeito, constituindo as receitas dos impostos o sustento primacial da despesa pública, a verdade é que os contribuintes que procedam à consignação estarão, na realidade, a contribuir para tal sustento em valor menor do que os restantes contribuintes.
De igual modo, parece-me que a consignação fiscal viola o princípio da laicidade.
Por outro lado, e uma vez que em Portugal, no que respeita aos sujeitos passivos de IRS, casados e não-separados de facto, vigora a obrigação de apresentação conjunta da declaração de rendimentos, suscita-se o problema de saber como será (e se será) feita a indicação de consignação nas situações em que os cônjuges não estejam de acordo, seja quanto a fazer qualquer consignação, seja quanto à entidade a favor da qual efectuar a consignação.
A posição da Administração fiscal, nesta matéria, consiste em entender que ambos os cônjuges devem pôr-se de acordo quanto à consignação e ao seu beneficiário, já que apenas existirá um único quadro para a assinalar. Ou seja, a Administração fiscal recusa – e parece que correctamente – a possibilidade de cada um dos cônjuges efectuar ou não a consignação, quanto à parte do imposto que lhe cabe.
Note-se, ainda, que a lei não prevê qualquer prazo para o Estado proceder à entrega das verbas assim consignadas aos respectivos destinatários.
Nos termos do artigo 58º, da LLR, não são aplicáveis à igreja católica as normas da LLR relativas às igrejas ou comunidades religiosas inscritas ou radicadas no país.
Daqui resulta que o financiamento religioso directo, efectuado pelos cidadãos através da consignação fiscal, não é aplicável à igreja católica.
Não deixa de ser interessante que, em Portugal, se tenha chegado a uma situação na qual a igreja católica é a única igreja que não tem prevista na lei um modo de financiamento directo.
É claro que, uma vez mais, esta constatação é mais teórica do que prática, dado que a consignação fiscal pode ser também efectuada a favor de IPSS e a maioria destas são entidades directa ou indirectamente ligadas à igreja católica.
7 – Fiscalidade da igreja católica
7.1 Fontes
A fiscalidade da igreja católica tem como fontes nucleares a Concordata, de 7 de Maio de 1940 e o Estatuto Missionário.
7.2 Regime fiscal
A Concordata tem vindo a ser interpretada pelos tribunais de um modo absolutamente extensivo, podendo até falar-se, em alguns casos, de aplicação analógica da Concordata.
Com efeito, o sentido meramente literal das disposições da Concordata – e que, segundo os cânones da boa hermenêutica jurídica deve ser o ponto de partida de qualquer labor interpretativo – não autoriza a situação de facto de isenção geral de impostos de que goza presentemente a igreja católica.
Os eclesiásticos encontram-se isentos de IRS, quanto aos rendimentos recebidos no exercício do seu múnus espiritual.
Tal isenção parece encontrar a sua fonte na equiparação, feita na Concordata, dos eclesiásticos a autoridades, funcionários públicos ou oficiais do quadro.
Ora, a verdade é que os rendimentos dos funcionários públicos e dos agentes do Estado deixaram de estar isentos de imposto sobre o rendimento em 1987.
E, desde 1989, os rendimentos dos funcionários públicos e dos agentes do estado encontram-se sujeitos a tributação em IRS, nos termos gerais.
Deste modo, verifica-se presentemente uma discriminação positiva a favor dos eclesiásticos, a qual se torna quase (senão) escandalosa, por exemplo, no que respeita aos eclesiásticos que são professores nas escolas públicas.
A manutenção da isenção dos eclesiásticos, presentemente, não encontra suficiente justificação, é materialmente injusta e provavelmente inconstitucional.
A igreja católica e as suas instituições gozam de isenção de IVA nos termos já atrás referidos, a propósito das igrejas e confissões religiosas não-católicas.
Como referimos anteriormente, esta isenção viola a VI Directiva.
Trata-se, afinal, de o Estado financiar directamente a igreja católica, mediante a obrigatoriedade legal de restituir o IVA a esta.
A igreja católica goza da isenção de impostos relativamente a actos ou actividades com fins imediatos não religiosos, levados a efeito pelas fábricas de igreja, pelos seminários, pelos santuários e pelos institutos missionários.
A fonte desta isenção é o artigo VIII da Concordata.
Literalmente, este artigo parece remeter para isenções meramente objectivas.
Contudo, a partir de 1972 – e na sequência de jurisprudência firmada nos tribunais administrativos –, a Administração fiscal passou a entender que esta isenção era subjectiva, ou seja, que se aplicava não aos bens mas sim às entidades administradoras de tais bens, abrangendo, em consequência, os impostos relativos a actividades lucrativas.
Este entendimento veio a determinar que se considerasse um santuário isento de imposto de capitais, relativamente aos juros de depósitos efectuados em instituições de crédito – acórdão do STA, de 18 de Fevereiro de 1988.
O mesmo entendimento foi considerado aplicável aos institutos missionários, com fundamento no artigo 119º do Estatuto Missionário, mas já não às dioceses – acórdão do STA, de 23 de Novembro de 1988.
De acordo com este entendimento, um colégio de um instituto religioso, que tenha missionários, está hoje isento de IRC, mas já não o está um colégio diocesano, quer quanto aos rendimentos derivados do exercício da sua actividade, quer, inclusivé, aos juros de depósitos bancários.
Como tem sido sublinhado, no âmbito da concordata e do Acordo Missionário, a jurisprudência fiscal e a prática administrativa têm acentuado a discriminação relativa às igrejas e confissões não-católicas.
E este fenómeno tem, de resto, impedido a reestruturação da igreja católica, à luz do novo Código de Direito Canónico.
Com efeito, a comunidade territorial de base da igreja católica – a paróquia – não tem existência jurídica civil em Portugal.
Em vez dela, mantém-se a instituição, de origem medieval, das denominadas fábricas das igrejas paroquiais, enquanto fundações patrimoniais de sustentação do culto.
Mantêm-se igualmente os benefícios paroquiais como fundação patrimonial de sustentação dos párocos.
A manutenção desta estrutura ancestral tem, aparentemente, a finalidade de garantir os benefícios fiscais que a interpretação jurisprudencial da Concordata ligou às fábricas das igrejas.
A posição da igreja católica portuguesa tem sido a de defesa cerrada deste conjunto de privilégios fiscais.
«Os contestatários fundamentalistas – pois são eles que merecem o epíteto e não a Igreja, inteiramente aberta à compreensão e tolerância, bem como o ecumenismo, lamentando sinceramente desvios e abusos que pertencem à História e devem ser julgados à luz da época em que decorreram – atulham os meios de comunicação social com o que designam como privilégios da Igreja. Quais?
As parcas isenções fiscais, estabelecidas pela própria natureza dos bens isentos – templos e anexos, seminários e objectos de culto, bem como actividades culturais – ou como magra compensação pelos valores roubados descaradamente pelo Estado com a equívoca Lei de Separação? Apetece dizer: fique o governo com as isenções, mas restitua, com juros e actualização monetária, o que roubou em 1919/11 [...] [2]
8. Financiamento da igreja católica
Ao contrário das demais igrejas e confissões religiosas, a igreja católica, enquanto tal, não goza de financiamento directo pelo Estado.
Contudo, as actividades – com ou sem fins religiosos – das suas organizações são habitualmente financiadas pelo Estado e pelas autarquias locais e regionais.
9. Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS)
Vem a propósito referir as IPSS, as quais podem ser organizações meramente civis ou ligadas, directa ou indirectamente, a igrejas e confissões religiosas.
As IPSS têm um regime fiscal próprio o qual, contudo, apenas é aplicável a actividades com fins não-religiosos, como tal definidos no artigo 21º, da LLR
A Constituição da República – artigo 63º, nº 5 – prescreve que «o Estado apoia e fiscaliza, nos termos da lei, a actividade e o funcionamento das instituições particulares de solidariedade social e de outras de reconhecido interesse público sem carácter lucrativo, com vista à prossecução de objectivos de solidariedade social» nos seguintes domínios:
a) Segurança social;
b) Solidariedade na doença, velhice, invalidez, viuvez, orfandade, desemprego e todas as outras situações de falta ou diminuição de subsistência ou de capacidade para o trabalho;
2c) Ensino pré-escolar;
d) Equipamentos sociais de apoio à família;
e) Política de terceira idade;
f) Protecção às crianças;
g) Aproveitamento dos tempos livres da juventude,
h) Prevenção, tratamento, reabilitação e integração dos cidadãos portadores de deficiência e apoio às suas famílias.
O que caracteriza as IPSS:
- São constituídas por iniciativa de particulares;[3]
- A administração não é exercida nem pelo Estado nem por uma autarquia local;[4]
- Ausência de fins lucrativos (não é admitida a existência de finalidade lucrativa, nem mesmo a título acessório ou secundário e é proibida a distribuição de lucros);
- Propósito de dar expressão organizada ao dever moral de solidariedade e de justiça entre os indivíduos;
- Prossecução do objecto mediante a concessão de bens e a prestação de serviços;
- Objecto da actividade (meramente exemplificativa – “entre outros”):
o Apoio a crianças e jovens;
o Apoio à família;
o Apoio à integração social e comunitária;
o Protecção dos cidadãos na velhice e invalidez;
o Protecção dos cidadãos em todas as situações de falta ou diminuição de meios de subsistência ou de capacidade para o trabalho;
o Promoção e protecção da saúde;
o Educação e formação profissional dos cidadãos;
o Resolução dos problemas habitacionais das populações.
As IPSS podem ainda desenvolver outros fins, desde que estes sejam, cumulativamente:
- Não-lucrativos e
- Compatíveis com os fins anteriormente enunciados.
As IPSS podem revestir as seguintes formas jurídicas:
a) Associações
b) Fundações
c) Irmandades das misericórdias
Além destas formas organizacionais típicas, ficam ainda sujeitas ao regime jurídico das IPSS:
- Organizações e instituições religiosas – apenas quanto ao exercício das actividades enquadráveis no que atrás se disse. A sujeição ao regime das IPSS é meramente objectivo, não passando estas organizações a ser IPSS por tal facto;
- Institutos que se proponham fins de solidariedade social fundados, dirigidos ou sustentados por organizações ou instituições religiosas, os quais ficam sujeitos ao regime das fundações de solidariedade social, sem prejuízo do espírito e disciplina religiosos.
Deste modo, é possível a uma igreja ou comunidade religiosa não se encontrar inscrita como pessoa colectiva religiosa mas, contudo, vir a beneficiar de isenções tão favoráveis como se estivesse inscrita.
Neste casos de não-inscrição, a entidade em causa poderá beneficiar do mínimo de isenção fiscal prevista no artigo 31º, da LLR, no que respeita à sua actividade com fins religiosos e do regime fiscal bastante favorável das IPSS, no que respeita à sua actividade com fins não-religiosos.
10. - Conclusões
Os regimes fiscais nucleares da igreja católica e das igrejas e confissões religiosas não-católicas são substancialmente diversos, sendo a igreja católica claramente privilegiada.
A manutenção dos privilégios fiscais da igreja católica, ou a não-equiparação do regime fiscal das igrejas e confissões religiosas não-católicas ao regime fiscal da igreja católica gera diferenças materiais de regimes fiscais que ofendem o princípio constitucional da igualdade.
A diferença de regimes fiscais é, na prática, atenuada pela sujeição das entidades e organizações ligadas, quer à igreja católica, quer às igrejas e confissões religiosas não-católicas, ao regime fiscal das IPSS.
Assim:
a) A diferença de regimes é relevante quanto às actividades com fins religiosos;
b) Já nas actividades com fins não-religiosos, o regime é potencialmente igual para todas.
Referências bibliográficas
ANTÓNIO LIMA GUERREIRO
A Nova Lei de Liberdade Religiosa, in “Semanário Económico”, Lisboa, 2001
EURICO DIAS NOGUEIRA (D.)
A Igreja no Pelourinho, Braga, 2000
FÉLIX DE LUIZ DÍAS DE MONASTERIO-GUREN E IGNACIO DE LUIS VILLOTA
Régimen Fiscal de la Iglesia Católica, Navarra, 1999
IMPOSTOS.NET
http://www.impostos.net
JÓNATAS EDUARDO MENDES MACHADO
O Regime Concordatário: Entre a Libertas Ecclesiae e a Liberdade Religiosa, Coimbra, 1993
JÓNATAS EDUARDO MENDES MACHADO
Liberdade Religiosa numa Comunidade Constitucional Inclusiva – Dos Direitos da Verdade aos Direitos dos Cidadãos, in “Stvdia Ivridica” nº 18, Coimbra, 1996
JOSÉ CAMARASA CARRILLO
Régimen Tributario de Entidades Religiosas y de Entidades Sin Fines Lucrativos, Madrid, 1998
JOSÉ DE SOUSA E BRITO
Apresentação do Anteprojecto de Lei da Liberdade Religiosa, Lisboa, 1998
MARCELO REBELO DE SOUSA E JOSÉ DE MELO ALEXANDRINO
Constituição Portuguesa Comentada, Lisboa, 2000
VITAL MOREIRA E GOMES CANOTILHO
Constituição Portuguesa Anotada, Coimbra, 1999
ANOTAÇÕES DO TEXTO
[1] A Nova Lei de Liberdade Religiosa, in Semanário Económico, 12 de Outubro de 2001
[2] D. EURICO DIAS NOGUEIRA, Arcebispo Primaz Emérito, A Igreja no Pelourinho, Braga, 2000, p.21
[3] Com isto se afastando a natureza pública das IPSS
[4] Note-se que a lei não refere a Administração regional (presentemente, as administrações das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e, futuramente, das regiões de Portugal continental)

sexta-feira, 26 de setembro de 2008

Princípios e Orientações sobre os Bens Culturais da Igreja

Princípios e Orientações sobre os Bens Culturais da Igreja
Conferência Episcopal Portuguesa
I – FINALIDADE E NATUREZA DOS BENS CULTURAIS DA IGREJA
A Igreja de Cristo está no mundo para continuar no tempo a missão de Jesus, Filho de Deus em nossa
condição humana. Esta missão é a de facultar aos homens e mulheres, na linguagem de cada tempo e das
diversas culturas, a vida divina que os salva do mal. Ela assim o faz, reunindo as pessoas, anunciando-lhes a
mensagem evangélica e tornando presentes, em assembleias de oração, aqueles gestos e sinais sagrados que o
Salvador mandou repetir em sua memória.
Este é o fundamento dos princípios que se seguem.
1. A Igreja Católica, para realizar os seus fins, que recebeu por mandato de Cristo, sempre procurou os meios
necessários para os atingir.
Esses meios supõem o uso em liberdade de espaços adequados à reunião de assembleias, ao ensino, à vida em
grupo, à oração comunitária e individual, à celebração de gestos religiosos.
2. Para que sejam adequados às finalidades transcendentes a que se destinam, a Igreja caracteriza esses
espaços com os atributos do sagrado, o que faz pela reserva exclusiva e pela expressão artística.
3. Com fundamento na sua natureza de instituição divina e nos princípios inalienáveis da liberdade de religião,
reconhecidos pela legislação do Estado, a Igreja mantém-se fiel à sua tradição milenar de dar afectação
pública e permanente para o culto e de conferir carácter sagrado àqueles espaços, edifícios ou lugares que o
justifiquem.
4. Para o desempenho cabal da sua missão e continuando a encarnação da acção divina na linguagem humana,
a Igreja usa bens móveis, materiais e imateriais, que afecta também ao culto de Deus e ao ensino catequético,
tais como imagens, alfaias, símbolos decorativos, vestes, livros, cânticos, costumes tradicionais.
5. A Igreja guarda e estima esses bens móveis, ainda quando, perdendo o seu uso litúrgico ou expressividade
catequética, eles sejam apenas mas acentuadamente testemunho da tradição.
II – POSSE E ADMINISTRAÇÃO DOS BENS CULTURAIS DA IGREJA
A Igreja deve ser fiel à doutrina do seu fundador, que a ensinou a distinguir a angariação reprovável de
riquezas opulentas (cf. Mt 6,19) e a utilização proveitosa dos bens que promovem a pessoa em todas as suas
dimensões (cf. Lc 16, 1-11). Por isso, o Evangelho, que não exige riquezas para que os verdadeiros
adoradores louvem a Deus em espírito e verdade, mostra também que a recta utilização dos bens criados por
Deus ajuda os crentes e as comunidades a realizarem os seus deveres de reunião, aberta a todos, de louvor
digno da majestade de Deus, de celebração edificante dos mistérios litúrgicos, de ensino catequético feito
através dos métodos mais capazes.
Por isso, porque a experiência secular assim o recomenda e porque o direito assim o avaliza, afirmam-se os
seguintes princípios.
6. A Igreja Católica tem o direito de possuir em propriedade plena e de administrar como tal os bens móveis e
imóveis que legitimamente adquiriu.
7. No exercício dessa propriedade e da sua administração, a Igreja invoca o direito e reconhece a obrigação de
respeitar a finalidade que presidiu à obtenção desses bens e sobretudo, quando for o caso, à intenção do
doador, de modo particular quando este tiver sido a comunidade crente.
8. Àqueles espaços e edifícios que se destinam ao culto, à catequese e a outras actividades comunitárias da
vida cristã e se reservam em exclusividade para tais fins, a Igreja marca-os com sinais públicos de afectação
religiosa, tradicionalmente de valor artístico.
9. O título de posse e o exercício da administração são atribuídos às instituições com personalidade jurídica
canónica definida e conferida pela autoridade competente da Igreja e como tal reconhecida pela autoridade
civil.
Estão nesta situação as Dioceses, os Seminários, as Paróquias, os Institutos de Vida Consagrada, as
Misericórdias, Confrarias e outras Associações reconhecidas para o efeito segundo as leis da Igreja, conforme
se estabelece no Código de Direito Canónico e na Concordata com a Santa Sé, cujas disposições se
pressupõem.
10. As pessoas individuais a quem incumbe zelar pelos bens culturais da Igreja são aquelas que oficialmente
desempenham os cargos administrativos das entidades proprietárias dos bens: Bispo, Reitor, Pároco,
Superiores de Institutos de Vida Consagrada, Mesa Administrativa ou equiparado (cf. C.D.C., cân 1279).
11. O zelo pelos bens culturais da Igreja, nomeadamente o seu completo conhecimento, guarda, conservação,
restauro, utilização, valorização, empréstimo, deve cuidadosamente respeitar a função do espaço ou do
objecto, porventura o seu carácter sagrado, bem como o afecto que tem pelo valor em causa a comunidade
que o utiliza e é sua proprietária.
12. Em conformidade com as normas da Igreja (cân. 1276) pertence ao Bispo zelar pela defesa dos bens
culturais existentes na área da sua diocese e, por isso mesmo, ajuizar das decisões que afectem particularmente
algum bem desse património, sobretudo quando esteja em causa o seu valor material ou artístico, a sua
natureza religiosa ou o apreço que a comunidade tem por ele.
13. O cumprimento dos deveres de conservação e defesa exige como primeira obrigação o registo dos bens
imóveis nas devidas repartições públicas e a cuidada inventariação do património móvel, que hoje supõe
como indispensável o registo fotográfico.
14. Porque a Igreja a par de comunidade crente é também mestra de cultura e interessada em tudo o que seja
valor humano, devem-se adoptar como critérios para a inventariação não apenas a presença de valor artístico
ou económico, mas também o contributo do objecto para a história, a ciência e a memória da comunidade.
15. Na sua indiscutível maioria, o património artístico da Igreja permanece vivo, isto é, continua a ser
utilizado de acordo com o seu destino. Nesse sentido, os que por ele são responsáveis deverão usá-lo
inteligentemente, tendo em conta o seu preço ou raridade, garantindo sempre a sua conservação, aplicando-o
no louvor a Deus e proporcionando a fruição da sua beleza.
16. O primeiro lugar para a fruição dos bens artísticos religiosos, fruição que a Igreja não impede, é a sua
correcta e pública utilização.
17. A comunidade crente partilha, por exigência da própria fé, os valores e os projectos da comunidade cívica
a que pertencem os seus membros. Por isso, a Igreja não se furta a que o seu património cultural seja
considerado entre o património artístico nacional ou local, dispondo-se a colaborar nas iniciativas civis
destinadas ao conhecimento e apreciação dos bens artísticos do país, da região ou da localidade.
Para que tal aconteça, a Igreja exigirá a aceitação dos critérios de utilização que ela própria tiver definido, o
reconhecimento da propriedade dos bens em causa, o respeito pelo seu possível carácter sagrado e o
cumprimento das cláusulas acordadas para a utilização em vista.
18. Os templos abertos ao culto bem como as suas imagens e alfaias distinguem-se de museus onde se visita o
passado e, para tal, se preservam inalteráveis os objectos expostos. As igrejas cristãs são lugares vivos; as suas
imagens, as suas peças, adornos e alfaias são manifestações de vida e testemunho eloquente da fé, ao serviço
da qual foram produzidos e conservados. Para que assim continuem, a Igreja aceita transformá-los,
respeitando os parâmetros plausíveis das leis do restauro.
III – UTILIZAÇÃO PASTORAL DOS BENS CULTURAIS DA IGREJA
A Igreja procura utilizar os seus bens, de modo a alcançar os fins que se apontaram. Também para melhor o
conseguir, acompanha, na cultura actual, a consciência crescente da riqueza dos valores artísticos, históricos e
documentais.
Por isso ela constitui organizações e promove iniciativas tendentes a zelar pela defesa e conservação do seu
património e a incentivar o seu uso inteligente e proveitoso.
Com o mesmo intuito se procura educar a sensibilidade e orientar a actuação das pessoas responsáveis pelo
património, clérigos e leigos.
19. Cumprindo as orientações do Direito Canónico, existe em cada Diocese a Comissão Diocesana de Arte
Sacra ou departamento pastoral equivalente.
A sua constituição deve integrar não só conhecedores da Liturgia e História mas também artistas e técnicos
competentes, clérigos ou leigos, sem esquecer os que hoje são peritos em conservação do património e
restauro.
20. Os responsáveis diocesanos pelo património e mais ainda os encarregados locais respondem pelos
espaços destinados ao culto, conservando-os limpos, reservados para os seus fins, aptos para uma liturgia
renovada, abertos ao público com segurança e horário conhecido.
21. Em todas as circunstâncias e particularmente na realização de obras, devem respeitar-se os elementos
decorativos e integrantes do edifício que tenham notável valor artístico ou histórico, como talhas, pinturas ou
azulejos.
22. As imagens, pinturas, alfaias litúrgicas destinam-se primeiramente ao culto de Deus e à catequese do povo
cristão.
Para o seu uso em fins secundários, como exposições, respeite-se a maior sacralidade de alguns,
nomeadamente cálices, relíquias ou imagens de grande devoção.
23. A Igreja possui também museus, tesouros e colecções artísticas, onde se guardam valores já não utilizados
no culto nem tão pouco na catequese.
O recheio dessas instituições museológicas é, de pleno direito, propriedade das instituições eclesiásticas que
os promoveram.
Compete a estas instituições utilizar o seu património de modo a favorecer a catequese, o apreço pela
transmissão e vivência da fé ao longo de séculos e também a fruição da beleza destas obras de arte por parte
do público, mormente das famílias e das classes mais pobres.
24. A obtenção de fotografias ou registos equivalentes que pretendam documentar o interior dos espaços
sagrados, os valores artísticos ou documentais que neles se contêm, bem como acções ou acontecimentos que
ali se realizem, está sujeita a prévia autorização da entidade competente.
25. É rico o património documental que a Igreja produziu e conservou, quer em bibliotecas quer em arquivos.
Incumbe às entidades que os possuem zelar pela sua conservação e proporcionar a sua consulta ao público
interessado, dentro de normas estabelecidas.
26. Pelo carácter sigiloso de que se revestem alguns dos documentos guardados, nomeadamente os que se
referem a processos matrimoniais, a Igreja considera-se no direito de estabelecer legislação apropriada para a
consulta dos seus arquivos.
27. O encargo de zelar pelos bens culturais da Igreja, que obriga os seus proprietários, comunidades e
respectivos responsáveis, não se limita aos deveres de defesa, conservação e recta utilização. Esta supõe a
criatividade pastoral que inclui iniciativas, tais como a organização de exposições, sobretudo temáticas, a
edição de catálogos e obras de investigação, a organização de concertos espirituais.
28. A realização destes concertos em igrejas, que é superiormente preconizada, obedecerá sempre às normas
publicadas pela Santa Sé e pelas dioceses portuguesas, segundo as quais o reportório deverá ser condizente
com o lugar sagrado, constituído por música sacra ou religiosa, e sujeito a aprovação superior.
Estabelece-se também que estes concertos, que se destinam a proporcionar momentos de elevação espiritual,
sejam inteiramente gratuitos.
IV – OUTRAS UTILIZAÇÕES DOS BENS CULTURAIS DA IGREJA
Consciente da sua missão de serviço à sociedade e promotora de valores humanos, sobretudo cultura e ajuda
aos mais desfavorecidos, a Igreja dialoga com as entidades civis que interferem no campo da arte e no
conhecimento histórico das comunidades.
Este diálogo supõe a abertura a contributos recíprocos, de que as comunidades crentes necessitam ou podem
oferecer.
29. As relações recíprocas entre o Estado Português e a Igreja Católica relativamente ao património artístico
que esta possui ou utiliza, encontram-se basicamente definidas pela Concordata com a Santa Sé.
As questões que surgirem em ordem ao cumprimento do acordado na Concordata relativamente aos imóveis
classificados, deverão ser presentes à Conferência Episcopal Portuguesa, que as encaminhará para diálogo da
Comissão Bilateral estabelecida para o efeito no texto concordatário (Art. 23, n. 3)
30. As comunidades cristãs possuidoras de espaços e objectos artísticos que lhes sejam solicitados para
utilização civil, estão abertas à cedência temporária do que lhes for pedido, salvaguardadas as seguintes
condições: não prejuízo grave para o culto, finalidade do empréstimo condinzente com a dignidade do lugar
ou do objecto emprestado, cumprimento das condições de segurança devidamente acordadas, autorização da
entidade competente, que é o Bispo sempre que se trate de espaços sagrados ou imagens.
31. A cedência de espaços afectos ao culto para a realização de concertos musicais só será feita quando se
cumprirem as normas estabelecidas no número 28, com relevo para a exigência de que o reportório seja de
música sacra ou religiosa.
32. As visitas turísticas aos templos e outros espaços religiosos, permite-as a Igreja e muitas vezes ela própria
as promove, assistindo-lhe o direito, inclusivamente nos edifícios classificados, de lhes marcar o horário e de
as impedir durante as horas de culto.
33. As comunidades cristãs e entidades religiosas respeitarão sempre os acordos que se estabelecerem com
instituições civis para atribuição de subsídios, concessão de mecenato, colaboração na salvaguarda ou mais
valia cultural. Para a assinatura desses acordos requer-se a aprovação do Bispo Diocesano, que previamente
deverá conhecer os termos do acordo.
V – CRIAÇÃO DE PATRIMÓNIO ARTÍSTICO E CULTURAL
As Dioceses Portuguesas afirmam o seu propósito de continuar a promover a criação de valores artísticos,
cuidando da qualidade arquitectónica e decorativa dos novos templos, da nobreza das alfaias sagradas, da
beleza do canto litúrgico.
34. Ao longo dos séculos, o povo simples das comunidades cristãs foi o principal fautor de arte religiosa,
pedindo-a, oferecendo para ela as suas dádivas, contemplando-a e cuidando da sua defesa, por vezes
ciosamente.
Consciente disso, a Igreja cultivará a ligação dos bens culturais ao povo cristão, cuidando também de o
elucidar e formar.
Esta atitude será garantia de a Igreja continuar a suscitar no seu seio novas criações artísticas.
35. Os Seminários, os Institutos Religiosos e as Comissões de Arte Sacra hão-de cuidar da preparação dos
sacerdotes e outros responsáveis comunitários em ordem ao conhecimento, salvaguarda e correcta utilização
do património sacro. Para isso deverão organizar acções de formação, realizadas em parceria com institutos e
escolas.
36. Também com o intuito de serem promotoras de arte, as Igrejas locais devem abrir-se ao diálogo com os
artistas, escutando-os e pedindo-lhes que não descurem as marcas de verdade, pureza, paz e transcendência
que hão-de caracterizar as obras de arte sacra.
37. A produção de documentação histórica é uma tarefa que a Igreja não descura. Pelos meios tradicionais da
escrita ou pelos métodos modernos de gravação informática, cuidem os responsáveis de serviços de deixar
para o futuro, devidamente ordenados, documentos escritos, fotográficos e musicais que atestem aos
vindouros a fé e a vitalidade da Igreja que somos.
Fátima, 16 de Novembro de 2005

Acórdão de Supremo Tribunal Administrativo nº 072890, de 11 Julho 1985

Resumo:
I - Por força da Concordata celebrada entre Portugal e a Santa Se, em 7 de Maio de 1940, a Igreja Catolica pode organizar-se livremente, de harmonia com as normas do direito canonico, e constituir por essa forma associações, corporações ou institutos religiosos, canonicamente erectos, a que o Estado portugues reconhece personalidade juridica. II - As irmandades das Misericordias constituem associações da Igreja Catolica, no expresso reconhecimento do artigo 49 do Estatuto das instituições particulares de solidariedade social, aprovado pelo Decreto-Lei n. 119/83, de 25 de Fevereiro. III - As instituições da Igreja Catolica estão submetidas a tutela da autoridade eclesiastica que, no tocante as de ambito diocesano, e o competente Ordinario, o qual as orienta, aprova os seus corpos gerentes e os relatorios e contas anuais respectivos (artigo 48 do referido Estatuto). IV - Competindo ao Ordinario diocesano, por força do normativo legal, a aprovação dos corpos gerentes das Misericordias, caber-lhe-a tambem, por necessaria inerencia, verificar a regularidade da eleição. V - São, assim, incompetentes os tribunais comuns para apreciar as irregularidades alegadamente verificadas na eleição dos corpos gerentes de uma Misericordia.

Dos benefícios fiscais na contribuição autárquica - Isenções

PARTE III - Dos benefícios fiscais na contribuição autárquica
Isenções
1 -

j) Os prédios ou parte de prédios cedidos gratuitamente pelos respectivos proprietários ou usufrutuários a entidades públicas não sujeitas a contribuição autárquica enumeradas no artigo 9.º do respectivo Código, ou a entidades referidas nas alíneas anteriores, para o prosseguimento directo dos respectivos fins.

2 - As isenções a que se refere o número anterior iniciam-se:
a) Nas situações previstas nas alíneas a) a i), no ano, inclusivé, em que o prédio ou parte do prédio for destinado aos fins nelas referidos ou, no caso das misericórdias,a partir do ano, inclusivé, em que se constitua o seu direito de propriedade;
b) No caso previsto na alínea j), no ano, inclusivé, em que se verificar a cedência.
6 - Os benefícios constantes das alíneas b) a j) do n.º 1 cessam logo que deixem de verificar-se os pressupostos que os determinaram, devendo os proprietários ou usufrutuários dar cumprimento ao disposto no n.º 1 do artigo 14.º do Código da CA.
(Redacção do Decreto-Lei nº 215/89, de 1 de Julho).
1.

d) Os partidos políticos, as associações sindicais e as associações e agricultores, de comerciantes, de industriais e de profissionais independentes, quanto aos prédios ou parte de prédios destinados directamente à realização dos seus fins;
(Redacção dada pelo art.º 3.º do Decreto-Lei 143-B/91, de 10 de Abril).

2 -

a) Nas situações previstas nas alíneas a) a j), no ano, inclusivé, em que o prédio ou parte do prédio for destinado aos fins nelas referidos ou, no caso das misericórdias,a partir do ano, inclusivé, em que se constitua o seu direito de propriedade;
b) No caso previsto na alínea l), no ano, inclusivé, em que se verificar a cedência.

4 - Nos restantes casos previstos neste artigo, a isenção será reconhecida pelo director-geral das Contribuições e Impostos, a requerimento devidamente documentado, que deverá ser apresentado pelos sujeitos passivos na repartição de finanças da área da siatuação do prédio no prazo de 90 dias contados da verificação do facto determinante da isenção, salvo quanto às misericórdias, caso em que o direito à isenção será reconhecido oficiosamente, sempre que se verifique a inscrição na matriz em seu nome.
5 - Nas situações abrangidas pela primeira parte do número anterior, se o pedido for apresentado para além do prazo referido, a isenção iniciar-se-à a partir do ano imediato, inclusivé, ao da sua apresentação.
6 - Os benefícios constantes das alíneas b) a l) do n.º 1 cessam logo que deixem de verificar-se os pressupostos que os determinaram, devendo os proprietários ou usufrutuários dar cumprimento ao disposto no n.º 1 do artigo 14.º do Código da Contribuição Autárquica.
(Redacção da Lei n.º 24/94, de 18 de Julho).

1 -

b) As instituições de segurança social e, bem assim, as instituições de previdência referidas no artigo 79.º da Lei n.º 28/84, de 14 de Agosto, quanto aos prédios ou partes de prédios destinados directamente à realização dos seus fins;
j) As associações de bolsa, as associações prestadoras de serviços especializados e a associação nacional dos intermediários financeiros do mercado de balcão que vierem a constiuir-se como associações de direito privado sem fins lucrativos, nos termos da legislação reguladora do mercado de valores mobiliários, relativamente aos imóveis destinados à instalação das bolsas e centros de transacção de valores e demais serviços dessas associações;
l) Os prédios ou parte de prédios cedidos gratuitamente pelos respectivos proprietários ou usufrutuários a entidades públicas não sujeitas a contribuição autárquica enumeradas no artigo 9.º do respectivo Código, ou a entidades referidas nas alíneas anteriores, para o prosseguimento directo dos respectivos fins.

2 -

a) Relativamente às situações previstas nas alíneas a) a d) e g) a j), no ano, inclusive, em que o prédio ou parte for destinado aos fins nelas referidos;
(Redacção da Lei n.º 127-B/97, de 20 de Dezembro).

1 - Estão isentos de contribuição autárquica:

a) Os Estados estrangeiros, quanto aos prédios destinados às respectivas representações diplomáticas ou consulares, quando haja reciprocidade;
b) As instituições de segurança social e de previdência a que se referem os artigos 87.º e 114.º da Lei n.º 17/2000, de 8 de Agosto, quanto aos prédios ou partes de prédios destinados directamente à realização dos seus fins;
c) As associações ou organizações de qualquer religião ou culto às quais seja reconhecida personalidade jurídica, quanto aos templos ou edifícios exclusivamente destinados ao culto ou à realização de fins não económicos com este directamente relacionados;
d) As associações sindicais e as associações de agricultores, de comerciantes, de industriais e de profissionais independentes, quanto aos prédios ou parte de prédios destinados directamente à realização dos seus fins;
e) As pessoas colectivas de utilidade pública administrativa e as de mera utilidade pública, em relação aos prédios ou parte de prédios destinados directamente à realização dos seus fins;
f) As instituições particulares de solidariedade social e as pessoas colectivas a elas legalmente equiparadas, em relação aos prédios ou parte de prédios destinados directamente à realização dos seus fins, salvo no que respeita às misericórdias, caso em que o benefício abrange quaisquer imóveis de que sejam proprietárias;
g) As entidades licenciadas ou que venham a ser licenciadas para operar no âmbito institucional da zona franca da Madeira e da zona franca da ilha de Santa Maria, relativamente aos prédios ou parte de prédios destinados directamente à realização dos seus fins;
h) Os estabelecimentos de ensino particular integrados no sistema educativo, quanto aos prédios ou parte de prédios destinados directamente à realização dos seus fins;
i) As associações desportivas e as associações juvenis legalmente constituídas, em relação aos prédios ou parte de prédios destinados directamente à realização do seus fins;
j) (Revogada).
l) Os prédios ou parte de prédios cedidos gratuitamente pelos respectivos proprietários a entidades públicas isentas de contribuição autárquica enumeradas no artigo 9.º do respectivo Código, ou a entidades referidas nas alíneas anteriores, para o prosseguimento directo dos respectivos fins.
m) Sociedades de capitais exclusivamente públicos relativamente aos prédios cedidos a qualquer título ao Estado ou a outras entidades públicas, no exercício de uma actividade de interesse público.

2 - As isenções a que se refere o número anterior iniciam-se:

a) Relativamente às situações previstas nas alíneas a) a d) e g) a i), no ano, inclusive, em que o prédio ou parte do prédio for destinado aos fins nelas referidos;
b) Relativamente às situações previstas nas alíneas e) e f), a partir do ano, inclusive, em que se constitua o direito de propriedade;
c) No caso previsto na alínea l), no ano, inclusivé, em que se verificar a cedência.

3 - A isenção a que se refere a alínea a) do n.º 1 será reconhecida por despacho do Ministro das Finanças, a requerimento das entidades interessadas.
4 - As isenções a que se refere a alínea b) do n.º 2 serão reconhecidas oficiosamente, desde que se verifique a inscrição na matriz em nome das entidades beneficiárias, que os prédios se destinem directamente à realização dos seus fins e que seja feita prova da respectiva natureza jurídica.
5 - Nos restantes casos previstos neste artigo, a isenção será reconhecida pelo director-geral dos Impostos, a requerimento devidamente documentado, que deverá ser apresentado pelos sujeitos passivos na repartição de finanças da área da situação do prédio, no prazo de 90 dias contados da verificação do facto determinante da isenção.
6 - Nas situações abrangidas pelo número anterior, se o pedido for apresentado para além do prazo referido, a isenção iniciar-se-á a partir do ano imediato, inclusive, ao da sua apresentação.
7 - Os benefícios constantes das alíneas b) a l) do n.º 1 cessam logo que deixem de verificar-se os pressupostos que os determinaram, devendo os proprietários ou usufrutuários dar cumprimento ao disposto no n.º 1 do artigo 14.º do Código da Contribuição Autárquica.
(Redacção da Lei n.º 30-C/2000, de 29 de Dezembro. Alterado pelo DL n.º 198/2001 de 3 de Julho, passou ARTIGO 40.º).

Licença para alienação de bens eclesiásticos

CONFERÊNCIA EPISCOPAL PORTUGUESA

DECRETO

Licença para alienação de bens eclesiásticos

A Conferência Episcopal Portuguesa, em conformidade com os cânones 1291, 1292 e 1295 do CIC, tendo presentes a introdução do euro como nova moeda e a necessidade de actualização dos quantitativos referentes a actos de administração extraordinária, revoga o anterior decreto de 3 de Setembro de 1990 e determina, quanto à licença de alienação de bens eclesiásticos:

1. Requer-se licença da SANTA SÉ para alienação de relíquias insignes ou outras que sejam honradas com grande veneração pelo povo e de imagens que se honrem nalguma igreja com grande veneração do povo (cân. 1190, §§ 2 e 3); e, salvo o prescrito no cân. 638, § 3, licença da Santa Sé – além da do Bispo diocesano com o consentimento do Conselho para os Assuntos Económicos e do Colégio dos Consultores (ou do Cabido) – para alienar ex-votos, coisas preciosas em razão da arte ou da história, e bens de património estável de valor igual ou superior a l 500 000 € (cân. 1292, § 2);

2. Requer-se licença do BISPO DIOCESANO, com o consentimento do Conselho para os Assuntos Económicos e do Colégio de Consultores (ou do Cabido) para alienar bens do património estável de valor compreendido entre 250 000 € e 1 500 000 €;

3. Requer-se licença do ORDINÁRIO DO LUGAR, ouvido o Conselho para os Assuntos Económicos, para alienar bens do património estável de valor compreendido entre 75 000 € e 250 000 €;

4. Requer-se licença do ORDINÁRIO DO LUGAR para alienar bens do património estável de valor compreendido entre 7 500 € e 75 000 €.

Para pessoas jurídicas com orçamentos avultados a quantia mínima pode ser alterada pelo Ordinário do lugar para uma soma mais elevada, até ao máximo de 1/12 do orçamento ordinário anual dessa mesma pessoa jurídica.

Lisboa, 7 de Maio de 2002




O Presidente da CEP

D. José da Cruz Policarpo
Cardeal-Patriarca de Lisboa
O Secretário da CEP

D. Tomaz Pedro Barbosa Silva Nunes
Bispo Auxiliar de Lisboa



In: Lumen, n.º 3, Maio/Junho 2002, 76.

domingo, 21 de setembro de 2008

RECOMENDAÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DA UNIÃO DAS MISERICÓRDIAS PORTUGUESAS E ACEITE PELO SECRETARIADO NACIONAL MAS JAMAIS CUMPRIDA

Em 21 de Abril de 2001 o Conselho Nacional da União das Misericórdias Portuguesas aprovou por unanimidade a Recomendação que a seguir se transcreverá. Esta Recomendação mereceu imediata aceitação por parte do Secretariado Nacional. Tratou-se de uma reunião conjunta entre o Conselho Nacional e o Secretariado Nacional.
Nesa Recomendação está tarnscrita uma deliberação da Assembleia Geral da UMP, também ela aprovada por unanimidade.

RECOMENDAÇÃO
A actividade voluntária dos dirigentes das Misericórdias Portuguesas assenta na disponibilização do tempo posível, o qual deverá ter a máxima utilização na organização da prática das 14 Obras de Misericórdia.
O relacionamento das Misericórdias com todas as entidades deve assentar em regras claras resultantes de entendimentos comuns concensualizados bem como em diálogo permanente,franco e aberto isento de imposições.
Em finais da década de 80 teve origem "numa decisão do Senhor Bispo de Faro, um diferendo sobre a natureza jurídica das Misericórdias do Algarve. Este diferendo ainda hoje se mantém seguido por um número crescente de Senhores Bispos. Resulta daqui um dispêndio de energias e de tempo dos dirigentes das Misericórdias, que deveria ser utilizado ao serviço dos objectivos institucionais, assim como o dispêndio de montantes qu poderiam ser destinados à prática dos Obras de Misericórdia.
Estando assumido que as Misericórdias são associações de inspiração cristã, o diferendo existente há mais de uma década, potencia uma decrescente motivação para o desenvolvimento do Voluntariado.
A existência de conflitos ainda que interpretativos para além de terem já provocado percas de tempo, energia e recursos financeiros origina indesejável afastamento de pessoas que quereriam abraçar a causa da Solidariedade.
Os dirigentes que se vêem envolvidos, involuntariamente, neste diferendo vão perdendo motivação, empenhamento assim como capacidade mobilizadora da comunidade e desperdiçando tempo a favor do improdutivo. Sendo que o tempo é hoje um bemcada vez mais escasso, face ao número crescente de solicitações, importa que o mesmo seja alvo do melhor aproveitamento possível.
Na esperança de ultrapassar este diferendo interpretativo, as Misericórdias reuniram, em Assembleia Geral Extraordinária, realizada em Fátima, em 17 de Fevereiro de 1990, e aprovaram as seguintes conclusões:
1. NESTE DOCUMENTO (DECLARAÇÃO CONJUNTA DOS BISPOS SOBRE A DIMENSÃO PASTORAL E CANÓNICA DAS MISERICÓRDIAS PORTUGUESAS) O QUE MAIS SE DESTACA É A SOLICITUDE PASTORAL DOS SENHORES BISPOS PELA FIDELIDADE DESTAS SECULARES INSTITUIÇÕES AOS PRINCÍPIOS CRISTÃOS QUE ESTIVERAM NA SUA ORIGEM E QUE SEMPRE INFORMARAM A SUA ACÇÃO.
DADO QUE, DURANTE MUITO TEMPO, AS MISERICÓRDIAS, DE UM MODO GERAL, ESTIVERAM QUASE IGNORADAS PELA HIERARQUIA, ESTA MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE ALEGRA-NOS SOBREMANEIRA.
2. QUANTO À SUA IDENTIDADE CRISTÃ E À SUA INTEGRAÇÃO NO SEIO DA IGREJA CATÓLICA, NÃO SUBSISTEM DÚVIDAS. ESTES TEMAS FORAM LARGAMENTE DEBATIDOS NO V CONGRESSO NACIONAL DAS MISERICÓRDIAS E AS CONCLUSÕES A TAL RESPEITO FORAM BEM EXPLÍCITAS.
E A VONTADE QUE A ECLESIALIDAE DAS MISERICÓRDIAS FOSSE RESPEITADA INCLUSIVAMENTE PELO ESTADO, LEVOU A UNIÃO DAS MISERICÓRDIAS PORTUGUESAS A PEDIR E OBTER DO LEGISLADOR CIVIL A CONSAGRAÇÃO, NA LEI DAS ISNTITUIÇÕES PARTICULARES DE SOLIDARIEDADE SOCIAL, DO PRINCÍPIO DE QUE A AUTORIDADE COMPETENTE PARA APROVAR OS COMPROMISSOS DAS MISERICÓRDIAS SERIA O ORDINÁRIO DO LUGAR.
3. ESTA DISPOSIÇÃO DA LEI CIVIL, JUNTAMENTE COM A PROMULGAÇÃO DO NOVO CÓDIGO DE DIREITO CANÓNICO, EM QUE APARECEM, PELA PRIMEIRA VEZ, DISTINÇÃO ENTRE ASSOCIAÇÕES PÚBLICAS E PRIVADAS FIZERAM SURGIR DÚVIDAS QUANTO À NATUREZA JURÍDICO-CANÓNICA DAS MISERICÓRDIAS.
4. PARTINDO DO PRINCÍPIO DE QUE ESTA DUPLA CATEGORIA DE ASSOCIAÇÕES ECLESIAIS ASSENTA NA DIFERENÇA QUANTO À ORIGEM, REGIME E ACTUAÇÃO DAS MESMAS, AS MISERICÓRDIAS, QUE TÊM UMA EXISTÊNCIA DE SÉCULOS, ENTENDEM QUE É A ELAS PRÓPRIAS QUE, ANTES DE MAIS, COMPETE ESCLARECER COMO SURGIRAM, COMO TEM SIDO, AO LONGO DOS TEMPOS, A SUA FORMA DE GOVERNO E ACTUAÇÃO, BEM COMO O SEU RELACIONAMENTO INSTITUCIONAL, DENTRO DA IGREJA.
QUALQUER OUTRA FORMA DE RESOLVER O PROBLEMA A SUA QUALIFICAÇÃO CANÓNICA, PERANTE O NOVO ORDENAMENTO DAS ASSOCIAÇÕES DE FIÉIS NA IGEJA, PARECE INADEQUADO, POIS QUE SE TRATA DE UMA QUESTÃO DE IDENTIDADE DE ENTES VIVOS, COM HISTÓRIA E COM DIREITOS, HÁ MUITO ADQUIRIDOS.
5. É VERDADE QUE O ESTATUTO JURÍDICO DE QUAISQUER ASSOCIAÇÕES PODE SOFRER ALTERAÇÕES, MAS ESTAS, EM PRINCÍPIO, TERÃO DE TER A CONCORDÂNCIA DOS INTERESSADOS.
6. AS MISERICÓRDIAS, CONSCIENTES DOS DEVERES E DIREITOS QUE LHES ASSISTEM, NA SOCIEDADE CIVIL E ECLESIÁSTICA, QUEREM COOPERAR, DENTRO DAS SUAS COMPETÊNCIAS ESTATUTÁRIAS, DOCILMENTE, COM OS PODERES CONSTITUÍDOS, INTEGRANDO A SUA ACÇÃO NOS PLANOS GERAIS QUE LHES DIGAM RESPEITO, MAS ENTENDEM QUE O DEVEM FAZER, SEMPE, NUMA LINHA DE FIDELIDADE À SUA PRÓPRIA IDENTIDADE E AUTONOMIAL CONATURAL.
7. DO PERFIL DA SUA IDENTIDADE HERDADA DOS FUNDADORES SEMPRE FIZERAM PARTE AS SEGUINTES CARACTERÍSTICAS:
- ORIGEM NA VONTADE LIVRE E RESPONSÁVEL DOS FIÉIS CRISTÃOS;
- REGIME PLENAMENTE DEMOCRÁTICO;
- A DESIGANAÇÃO DOS CORPOS SOCIAIS SEMPRE FOI DE EXCLUSIVA RESPONSABILIDADE DOS IRMÃOS ASSOCIADOS. APENAS EM ALGUMAS ÉPOCAS SOFRERAM A VIOLENTAÇÃO DO PODER POLÍTICO, SOB A FORMA DE CENSURA PRÉVIA DOS CANDIDATOS A CARGOS DIRECTIVOS, MAS TAL INFLUÊNCIA NUNCA FOI BEM ACEITE E FOI REJEITADA, LOGO QUE POSSÍVEL; E,
- AUTONOMIA DE GOVERNO. MESMO AS OPERAÇÕES DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS BEM COMO AS ACÇÕES JUDICIAIS, GERALMENTE, FORAM E CONTINUAM A SER DA EXCLUSIVA RESPONSABILIDADE DOS RESPECTIVOS CARGOS SOCIAIS.
8. ESTA AUTONOMIA, PORÉM NÃO É ABSOLUTA E É PERFEITAMENTE COMPATÍVEL COM O EXERCÍCIO DA VIGILÂNCIA DA AUTORIDADE ECLESIÁSTICA SOBRE TODA E QUALQUER ASSOCIAÇÃO ECLESIAL, EM ORDEM:
- AO RESPEITO PELOS PRINCÍPIOS DA DOUTRINA E MORAL CRISTÃS;
- AO CUIDADO PARA QUE NÃO SE DISPERSEM FORÇAS E TODO O APOSTOLADO SE ORIENTE PARA O BEM COMUM; E,
- AINDA, PARA QUE, NA ADMINISTRAÇÃO DOS BENS ONERADOS COM ENCARGOS PIOS, ESTES SEJAM RESPEITADOS.
9. QUANTO À ACTIVIDADE CULTURAL EXTERNA E ORGANIZADA, AS MISERICÓRDIAS ENTENDEM QUE ELA NÃO CONSTA DAS ORIGENS E APENAS FOI SURGINDO À MEDIDA QUE OS IRMÃOS FORAM SENTINDO A NECESSIDADE DE ORAÇÃO EM CONJUNTO, PARA SE FORTALECEREM, EM ORDEM À PRÁTICA DAS OBRAS DE MISERICÓRDIA.
hOJE, COMO SEMPRE, NA PRÁTICA, AS ACTIVIDADES CULTURAIS, EM CADA MISERICÓRDIA, CONTINUAM A DEPENDER DO GRAU DE FORMAÇÃO E EXIGÊNCIAS ESPIRITUAIS DO RESPECTIVO SUBSTRATO ASSOCIATIVO.
O CULTO PÚBLICO QUE, NAS CAPELAS E IGREJAS DE ALGUMAS MISERICÓRDIAS EVENTUALMENTE SE PRATICA, DEPENDE SEMPRE DA EXPRESSA AUTORIZAÇÃO DA COMPETENTE AUTORIDADE ECLESIÁSTICA.
10. QUANTO À ERECÇÃO CANÓNICA TRADICIONALMENTE CONCEDIDA PELA IGREJA ÀS MISERICÓRDIAS, BEM COMO A OUTRAS ASSOCIAÇÕES DE INICIATIVA DOS FIÉIS PARA A PRÁTICA DA CARIDADE, NÃO VEMOS QUE POSSA TER OUTRO SENTIDO QUE NÃO SEJA O DE SIMPLES FORMALIDADE CONSTITUTIVA DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
11. COM O CONVITE À RATIFICAÇÃO DOS ESTATUTOS SEGUNDO AS EXIGÊNCIAS DOS CÂNONES QUE REGULAM AS ASSOCIAÇÕES PÚBLICAS DE FIÉIS, CONTIDO NA DECLARAÇÃO EM ANÁLISE, ALGUNS DOS SENHORES BISPOS TÊM ASSEGURADO ÀS MISERICÓRDIAS, DAS SUAS DIOCESES, ORALMENTE E POR ESCRITO, QUE TODAVIA, NÃO PRETENDEM ALTERAR A TRADICIONAL AUTONOMIA DE QUE AS MISERICÓRDIAS SEMPRE GOZARAM, COM EXCEPÇÃO DE UMA OU OUTRA EXIGÊNCIA ...
DADA PORÉM, A DIVERSIDADE DE CRITÉRIOS QUE JÁ COMEÇAM A VERIFICAR-SE DE DIOCESE PARA DIOCESE, NA DETERMINAÇÃO DESTAS EXIGÊNCIAS, É FÁCIL PREVER QUE, DENTRO DE ALGUM TEMPO, HAVERIA, NA PRÁTICA, TANTOS REGIMES PARA AS MISERICÓRDIAS QUANTAS DIOCESES, SE, EVENTUALMENTE, A OPINIÃO QUE DEFENDE O CARÁCTER PÚBLICO DAS MESMAS MISERICÓRDIAS PREVALECESSE.
12. DESEJANDO MANTER A SUA ORIGINAL E TRADICIONAL IDENTIDADE, AS MISERICÓRDIAS PROPÕEM QUE O PROBLEMA DA APLICAÇÃO DO NOVO CÓDIGO DO DIREITO CANÓNICO, ENQUANTO LHES DIZ RESPEITO, SEJA DEVIDAMENTE ESTUDADO POR UMA COMISSÃO DE PERITOS NOMEADOS PELO SECRETARIADO NACIONAL DA UNIÃO DAS MISERICÓRDIAS PORTUGUESAS, ATRÁS APRESENTADA (N.º 7), E PELA INTEGRAL EXIGÊNCIA DAS NORMAS CANÓNICAS APLICÁVEIS, PODERÁ REDIGIR O TEXTO DE UMA POSSÍVEL REGULAMENTAÇÃO DA TUTELA ECLESIÁSTICA ATRAVÉS DO ESPECÍFICO DIÁLOGO COM OS REPRESENTANTES DA CONFERÊNCIA EPISCOPAL.

sexta-feira, 12 de setembro de 2008

Igreja debate estatuto jurídico das Misericórdias 2000-11-19

Igreja debate estatuto jurídico das Misericórdias
2000-11-19 12:52:34

Os bispos portugueses, reunidos na última semana em Fátima, tinham em agenda o debate sobre a natureza jurídica das 388 Santas Casas da Misericórdia existentes em Portugal, mas optaram por adiar uma decisão.

A questão deriva da revisão do Direito Canónico, aprovada em 1983 por João Paulo II, a qual criou duas novas figuras jurídicas: as associações privadas, e as associações públicas de fiéis.

Entre ambas as figuras, há uma diferença substancial. Qualquer associação enquadrada na segunda faz parte constitutiva da própria organização da Igreja, tendo o bispo amplos poderes de intervenção. As associações privadas de fiéis, por seu lado, são geralmente criadas a partir da iniciativa de um grupo de cidadãos que pretende enquadrar a sua acção numa dinâmica eclesial.

Ao contrário das públicas, estas associações possuem uma grande autonomia administrativa. Os corpos sociais são eleitos por uma assembleia geral, cabendo apenas a esta pronunciar-se sobre os procedimentos administrativos, sem intervenção directa dos bispos, a não ser que se verifiquem desvios estatutários.

De acordo com as declarações prestadas ao jornalistas pelo Presidente da Conferência Episcopal Portuguesa (CEP), D.José Policarpo, no final da Assembleia Plenária da semana passada, os bispos consideram as Santas Casas associações públicas de fiéis, enquanto que a União das Misericórdias Portuguesas as considera privadas. O assunto foi discutido entre os prelados, mas, segundo D. José concluiu-se ser necessário um estudo mais aprofundado do assunto, deixando-se uma conclusão para mais tarde.

Seja qual for o veredicto final, a aceitação pelas partes não vai ser nada pacífica. Por um lado, há bispos que, inclusivamente, já emitiram decretos, obrigando as Misericórdias a considerarem-se associações públicas de fiéis, como aconteceu, por exemplo, na diocese de Faro. Por outro lado, as Santas Casas evocam a tradição, sublinhando a autonomia com que sempre as instituições foram dirigidas. Fundamentam este argumento com o Compromisso (estatutos) que as rege, onde, à excepção de uma ou outra, nomeadamente a de Proença-a-Velha, não consta a obrigatoriedade de apresentarem contas à autoridade eclesiástica. Um parecer jurídico da Universidade de Pamplona também lhes dá razão.

O embróglio não é pequeno. Se, tal como disse o presidente da CEP, a Igreja considera as Misericórdias como associações públicas, e se quem manda na Igreja são os bispos, dificilmente irão decidir contra aquilo que, à partida, já assumiram. Mas, se os provedores não aceitarem a decisão, e insistirem no carácter privado das Santas Casas, de duas uma: ou a questão se arrasta ad eternum, ou, então, poderemos vir a assisitir a uma situação bem mais complicada, que também já aconteceu no Algave: a de os bispos destituirem a Mesa Administrativa da Misericórdia, substituindo-a por uma comissão gestão da sua confiança, com os organismos estatais a negarem-se a entregar a esta os subsídios de apoio à acção social.

A Misericórdia de Lisboa está fora deste processo por não ter ligações jurídicas com a Igreja.


Fonte DN