sexta-feira, 5 de agosto de 2011

Apresentação do Programa de Emergência Social

Apresentação do Programa de Emergência Social

2011-08-05
Intervenção do Ministro da Solidariedade e da Segurança Social na apresentação do Programa de Emergência Social
(Só faz fé a versão efectivamente proferida)
O XIX Governo assumiu no seu programa a prioridade de assegurar a sustentabilidade das contas públicas, de forma a criar as condições que originem crescimento económico e promovam a criação de emprego e bem-estar. Torna-se por isso obrigatório o regresso, tão breve quanto possível, a uma trajectória sustentável das contas públicas que dê lastro a uma economia próspera e criadora de emprego a médio prazo.
Ou seja, rigor e controlo nas finanças do Estado para poder promover o crescimento económico, a promoção do trabalho, a produtividade e competitividade e a mobilidade social.
Porém sabemos que isso só será possível no médio prazo e sabemos que é preciso entretanto encontrar respostas para que os mais fracos e desprotegidos não fiquem para trás.
Muitas famílias vivem hoje momentos difíceis, enredados nas teias do desemprego, das falências, do sobreendividamento, da desestruturação social, da exclusão e da pobreza.
Temos de dizê-lo com realismo, para podermos ter respostas com realismo.
A pobreza está a alastrar. O risco de cair em situação de pobreza também.
Na actual conjuntura não é possível optar por caminhos que diminuam ainda mais os níveis globais de protecção social dos mais desfavorecidos ou que impliquem um esforço financeiro adicional que o País não consegue suportar.
É importante termos um modelo de inovação social que possa dar resposta e auxílio a flagelos e carências sociais graves.
Temos situações de dependência que se arrastam no tempo, e que agora são potenciadas pela situação de emergência social. Temos de agir apostando na capacitação e promoção pessoal daqueles que estão em risco de exclusão. Essa será a forma de reduzir as taxas de pobreza muito elevadas que temos. A redução das desigualdades sociais deve começar, por um lado, pelo combate ao abandono escolar precoce e pela adopção de medidas de apoio à família, pela distribuição mais justa dos rendimentos e dos sacrifícios, e, por outro lado, pelo justo reconhecimento do mérito e do esforço de cada um, alicerçado numa dimensão de promoção e capacitação pessoal e colectiva.
Mas sabemos que há respostas urgentes que temos de dar, numa altura em que as dificuldades são maiores.
É por isso que o Governo inscreveu nas suas linhas de acção o Programa de Emergência Social.
Um programa que identifique as situações de resposta mais urgente e que seja focado em medidas e soluções.
Um programa assente na promoção e protecção de direitos de muitos que são os mais excluídos e de muitos que estão numa situação de tal desigualdade, que se exige uma resposta social excepcional.
O mais importante hoje é promover direitos e apresentar medidas que possam minorar o impacto social da crise, que possam constituir uma «almofada social» que amortece para muitos, as dificuldades que agora atravessam.
Para que programa funcione é essencial garantir a sua simplicidade, e é essencial garantir a sua contratualização.
Na verdade a mobilização de esforços e recursos que temos de fazer em torno do Programa será tanto mais conseguida quanto mais simples e directos forem os projectos.
Por sua vez a efectivação de uma rede nacional de solidariedade vai ter de contar com todos. Apostamos na proximidade e na experiencia - elegemos as autarquias como ponto focal e temos a humildade de pedir ajuda às instituições que em permanência garantem uma resposta social: as IPSSs, as Misericórdias e as Mutualidades.
São estas as entidades que melhor podem contribuir para acudir às situações de emergência social que não param de crescer.
A sinalização das situações mais graves deverá ser feita através das estruturas escolares, através das redes da área da saúde, através das câmaras municipais e juntas de freguesia, através das forças de segurança e, claro está, através da rede de instituições sociais, que constituem a «linha da frente» da resposta social que hoje o país tem.
O Programa de Emergência Social começará a ser aplicado já este ano e deverá vigorar, pelo menos, até Dezembro de 2014 e será sujeito a uma avaliação semestral.
Queremos assentar o programa em 3 regras;
- Não vamos gastar em burocracia, vamos investir nas pessoas. Não vamos criar novas estruturas, vamos rentabilizar as que temos.
- Não é um programa retórico, é um programa focado e de soluções para grupos de risco.
É um programa em crescendo, que começa hoje, daqui a 6 meses vai ter uma 1.ª avaliação, e daqui a um ano terá a 2.ª etapa. Pode por isso ter sempre novas medidas e soluções.
- É um programa que não significa mais Estado, significa sim mais IPSSs e melhor política social.
Nalguns casos investiremos mais, noutros investiremos melhor. Também é possível, a partir das verbas já inscritas não gastar mais, mas gastar melhor. Num primeiro ano, estimamos alocar cerca de 400 milhões de euros a este programa.
Como diz o provérbio chinês, nuns casos damos o peixe, nos outros ensinamos a pescar.
Estimamos, com este programa chegar a cerca 3 milhões de pessoas em 5 áreas essenciais de actuação:
A - Um programa que possa responder às famílias confrontadas com os novos fenómenos de pobreza, fruto do desemprego, do sobre endividamento, da desestruturação social e familiar e muito especialmente às crianças.
- Majoração do Subsidio de desemprego para os casais com filhos e em que ambos os membros do agregado se encontram no desemprego
São já alguns milhares os casais, com filhos menores a cargo, em que todos os activos do agregado familiar estão no desemprego. Ora se já é difícil gerir um orçamento familiar quando uma pessoa está no desemprego, um Governo com consciência social deve perceber que é ainda mais difícil gerir um orçamento familiar quando não há um único posto de trabalho. É justo que a essas situações se acuda em primeiro e se dê um pouco mais. Avançaremos por isso -mesmo num quadro de introdução de limites gerais e temporais na atribuição do subsídio de desemprego, que visam incentivar à procura activa de trabalho - para uma majoração do subsídio de desemprego dos casais com filhos a cargo.
São cerca de 5 000 casais que se encontram nesta situação de franco aperto a quem se justifica poder dar um pouco mais.
São pessoas que sentem a dificuldade de gerir um orçamento familiar numa época de dificuldades e a quem o Estado deve procurar atribuir, dentro dos recursos disponíveis, um pouco mais.
Essa majoração, transitória no contexto da crise, deve ser de cerca de 10% para cada um dos beneficiários.
- Programa Nacional de Micro-Crédito
A política social do governo passa por dar capacidades às pessoas para lançarem os seus próprios projectos e criarem o seu próprio emprego. Respostas estruturantes, capazes de dotar aqueles que hoje passam mais dificuldades de ferramentas e meios para ultrapassar as adversidades, são as que procuramos. Promover a empregabilidade, dinamizando a economia, fomentando o empreendedorismo, ao mesmo tempo que combatemos a exclusão social é um objectivo claro que pretendemos alcançar com o programa de micro-crédito.
Apoiar o empreendedorismo, dinamizando a criação do próprio emprego, ajudar ao regresso de desempregados ao mercado de trabalho, através de programas de microcrédito, vais ser uma aposta forte do Programa de Emergência Social.
- Trabalho activo e solidário
Reconhecendo as dificuldades de empregabilidade de muitos portugueses a quem, pela sua idade, é negada uma oportunidade, queremos dar uma resposta.
Os números do desemprego são claros. Muitos portugueses, especialmente mulheres, a partir dos 45 anos não conseguem encontrar um posto de trabalho. Faz sentido ter respostas específicas para as pessoas a partir desta idade. Queremos baixar, em conjugação com a tutela do emprego, para 45 anos a idade preferencial de acesso aos programas de trabalho activo e solidário.
Não nos podemos também esquecer daquelas a quem é sempre mais difícil entrar ou regressar ao mercado de trabalho. Desempregados de longa duração, pessoas com deficiência ou incapacidades estarão também no centro destas medidas.
Vamos, com IPSS, Misericórdias, Mutualidades e outras instituições que desempenham funções sociais, desenvolver programas de trabalho activo e solidário, que permitam aos beneficiários manter-se no mercado de trabalho, desempenhando funções que satisfaçam necessidades socialmente úteis. Queremos também estudar a possibilidade de alargar o desempenho destas funções ao sector empresarial.
- Formação para a inclusão
Há que quebrar o ciclo da exclusão, reforçando as componentes pessoais, sociais e profissionais de grupos excluídos ou socialmente desfavorecidos. Há que fazê-los voltar a acreditar, para que dêem a volta e mostrem que é por esta via que criamos uma inclusão sustentável.
Por via da subsidiação não acreditamos que isso seja possível ou tão perene. É por isso que vamos apostar na formação para aqueles que hoje são vítimas de exclusão, reorientando as verbas e programas existentes nos quadros comunitários, já no segundo semestre de 2011.
- Incentivar a prestação de trabalho socialmente necessário
As prestações sociais atribuídas a adultos em idade activa, devem fomentar sempre a procura activa de trabalho. Não queremos que as prestações sociais se transformem numa forma de assistência permanente.
A sociedade portuguesa, que é humanista e generosa quer respostas efectivas aos que são mais pobres e acima de tudo quer garantir a todos uma oportunidade baseada no valor do trabalho e não quer que o dinheiro dos seus impostos seja permeável à fraude e ao abuso.
Vamos incentivar a prestação de trabalho socialmente necessário para os beneficiários de algumas prestações sociais, v.g. do Rendimento Social de Inserção, para que possam prestar uma «actividade socialmente útil em entidades públicas ou do sector social», garantindo assim a manutenção de hábitos de trabalho, o que terá um efeito multiplicador ao nível das instituições. Tal permitirá apoiar alguns custos operacionais destas entidades, assegurando um acréscimo de recursos afecto ao essencial da actividade. O trabalho socialmente necessário está na lei. É importante assegurar que existe na prática.
- Garantir a distribuição de refeições a quem não as consegue prover – Aumentar a resposta às situações de fome.
Temos de dar uma resposta a quem não consegue ter para si, ou para a sua família, duas refeições diárias. Temos de aumentar a resposta às situações de fome. Queremos permitir que mais instituições possam distribuir refeições a quem delas necessite, articulando a rede de cozinhas e cantinas existentes nos equipamentos sociais ao longo de todo o país. A segurança social tem sido demasiado restritiva em relação à possibilidade das IPSSs, que conhecem as pessoas no terreno, servirem mais refeições. Nós daremos a orientação, sem prescindir da segurança e rigor, para serem mais flexíveis. Essencial é garantir às famílias o acesso a refeições. Para que esta resposta seja efectiva, é importante garantir que estas refeições possam ser consumidas, não só como tradicionalmente no local, mas também que possam ser levantadas pelas famílias para poderem ser consumidas em casa.
- Assegurar a doação e distribuição de alimentos e refeições – combater o desperdício.
Não faz sentido que a distribuição gratuita de alimentos fora da rede de estabelecimentos de restauração seja muitas vezes travada por restrições legais ou burocráticas. Queremos remover as dificuldades que restringem estas doações e distribuição de alimentos, sem afectar a segurança alimentar, e será promovida uma articulação entre as instituições doadoras, as IPSS, a ASAE e as Finanças nesse sentido. Faz sentido potenciar as experiências positivas que aconteceram, removendo os escolhos que ainda se verificam.
O sector primário, além de fundamental ao sucesso deste país, é por si, extremamente solidário. Mas tem de ser auxiliado por desimpedimento legal e burocrático para conseguir fazer o reencaminhamento dos seus excedentes alimentares, ou fora dos padrões de comercialização.
Se esta prática, de encaminhar hortofrutícolas para IPSSs, já existe, tem de ser generalizada e adequada, por articulação, para aqueles que no momento mais necessitem. Não queremos substituir-nos às instituições que já estão no terreno e que desempenham bem o seu papel. Mas podemos ajudar mais empresas a contribuir.
Importa tentar também, junto da grande distribuição, apoiando estruturas actualmente existentes, que haja reencaminhamento dos produtos com data preferencial de consumo para IPSS em vez de os retirarem do mercado.
- Mercado Social de arrendamento - colocar casas para arrendar abaixo dos preços de mercado
Baseado no exemplo já testado no terreno pela Câmara Municipal de Gaia e que foi criado pela mão do actual Secretário de Estado da Solidariedade e Segurança Social, Marco António Costa, queremos dinamizar o mercado social de arrendamento, criando para isso parcerias que envolvam o Governo, a ANMP e Bancos que venham a aderir.
Em momentos de contenção orçamental do Estado, das autarquias e das famílias, são fundamentais boas ideias que rentabilizem recursos úteis a todos.
Este modelo de mercado social de arrendamento que pretendemos desenvolver compreende a utilização de casas desocupadas para integração no mercado de arrendamento a preços inferiores aos do mercado tradicional permitindo satisfazer necessidades básicas de habitação dos agregados familiares, alguns em situação de emergência social, e outras em situação de sobreendividamento que é importante contrariar.
Mas serve também, simultaneamente, para permitir que as autarquias, sem aumentarem o seu nível de endividamento, desenvolvam os seus programas municipais de habitação. Esta medida visa apoiar famílias, que pelos seus níveis de rendimento estão excluídas habitação social, mas que não conseguem suportar os preços do mercado de arrendamento.
Temos uma expectativa inicial de conseguir, numa primeira parceria cerca de 1 000 casas disponíveis de Norte a Sul, em 100 concelhos e cobrindo cerca de 30% do território nacional, com a possibilidade de poder ser alargado, através da presença de outras instituições.
Ajudar as famílias nas suas despesas de habitação e contrariar o sobreendividamento são dois pontos essenciais desta medida.
- Programa de literacia financeira
O sobreendividamento das famílias, a par do desemprego, são duas das causas que mais contribuem para os novos fenómenos de exclusão. É por isso que é tão importante não só combater a pobreza, como trabalhar para evitar que as famílias possam cair em situações de pobreza. Queremos estabelecer e potenciar, nas escolas e em articulação instituições financeiras, com parceiros sociais, autarquias locais, e instituições sociais, programas e protocolos que alertam as famílias para os riscos do sobreendividamento e da importância da sensibilização para a poupança, para o valor do dinheiro, o crédito responsável e para o investimento. É partir da escola que temos de ensinar a organizar da melhor forma as finanças pessoais.
- Reforço de escolas em bairros problemáticos TEIP
Como ferramenta no combate à exclusão social e escolar, na ruptura do ciclo de exclusão e na promoção do espírito de solidariedade, julgamos importante manter a aposta nos territórios educativos de intervenção prioritária (TEIPs) e nos seus projectos educativos.
Temos de garantir uma oportunidade às crianças dos bairros mais difíceis de acederem à educação.
Fenómenos promotores de exclusão como o abandono escolar, o absentismo, a indisciplina, e o insucesso escolar, podem por esta via ser combatidos.
Nessa lógica, uma vez que a verba actual está já totalmente comprometida, tal como já foi anunciado pelo Ministério da educação, vamos reforçá-la, permitindo apoiar os custos com pessoal contratado a afectar a estes projectos e para novas actividades elegíveis.
Numa altura de emergência não podemos deixar de apoiar a educação nos bairros mais problemáticos.
- Bolsas ensino superior
Assumindo a importância para muitos estudantes de agregados com rendimentos reduzidos da manutenção das bolsas de estudo, o Governo, através do Ministério da Educação, já iniciou o desbloqueamento das verbas do POPH, de forma a garantir a manutenção deste apoio para cerca de 60 000 alunos.
- Manuais escolares para jovens que frequentem cursos de aprendizagem, cursos profissionais, cursos de educação e formação de jovens e de especialização tecnológica.
Ao fazermos este programa temos noção de que a grande maioria de respostas que queremos dar são de carácter urgente e localizado no tempo. Assim se espera.
Mas temos também, como já o disse várias vezes, de pensar na sustentabilidade e na ruptura do ciclo de exclusão. E nesse sentido, a educação é, sempre, uma área fundamental.
Razão pela qual pretendemos comparticipar a aquisição de manuais escolares para jovens que frequentem cursos de aprendizagem, cursos profissionais, cursos de educação e formação de jovens e de especialização tecnológica.
Não é por acaso que apostamos fundamentalmente nestes cursos: primeiro porque outros já recebem apoio social escolar, segundo porque nestes existe uma premência e vocação directa para a empregabilidade e inclusão social, que o PES pretende justamente atingir.
- Tarifas sociais Transportes
Tal como já foi anunciado pelo Sr. Ministro da Economia, será instituída, a partir de Setembro, uma tarifa social no preço dos transportes públicos. Esta medida visa ajudar as famílias com recursos mais baixos nas suas despesas com transportes. O passe social passará a ter uma verdadeira natureza social – apoiar quem tem menores recursos - e não ser atribuído de igual forma a quem tem rendimentos elevados ou muito baixos.
- Tarifas Sociais Gás e Electricidade.
Tal como já foi anunciado pelo Sr. Ministro da Economia e será detalhado a breve trecho, o Governo vai estender a 700 000 famílias no mercado de electricidade, e a 150 000 famílias no mercado do gás, as tarifas sociais, mitigando o aumento dos preços nos casos em que os recursos disponíveis são menores.
- Linha de emergência social
Vamos reformular a linha telefónica de emergência social, no âmbito do Programa de emergência Social, procurando adaptá-la à nova contingência da pobreza e aos novos fenómenos de exclusão, garantido uma resposta mais célere e podendo ajudar identificar as respostas sociais no terreno.
No âmbito do Programa de Emergência Social queremos que esta linha possa servir como ponto de apoio, de informação e resolução das dificuldades dos seus utilizadores.
- Crianças em risco
A crise social, associada à desestruturação familiar, tem efeitos mais duros nas crianças. Vamos, em conjugação com as Comissões de Protecção de Crianças e Jovens apostar ao nível da prevenção primária e secundária, aumentando a sinalização dos casos de risco e não pondo em causa o princípio da subsidiariedade.
B - Um programa que possa responder os mais idosos, com rendimentos muito degradados e consumos de saúde muito elevados.
- Manutenção do poder de compra das pensões mínimas, rurais e sociais.
Não nos esquecemos dos mais pobres, nomeadamente os que não puderam contribuir para sistemas sociais que ainda não existiam ou não lhes davam cobertura, mas que com o seu esforço e trabalho foram responsáveis pela construção de um estado de bem-estar e de protecção social.
Estamos a falar de pensões mínimas, rurais e sociais, no valor de 247 euros, 227 euros e 189 euros respectivamente, que em 2011 foram congeladas assistindo-se a uma diminuição real do poder de compra destes pensionistas.
Não é possível pedir, a quem já tem tão pouco, que dê ainda mais para o esforço que o País exige.
São hoje cerca de um milhão de portugueses, que em 2011 viram o seu poder de compra ser congelado e para quem em 2012, o Governo assume o descongelamento das pensões.
- Banco de Medicamentos – combater o desperdício de medicamentos que nunca entraram no circuito comercial.
Reconhecendo as dificuldades no acesso dos mais idosos aos cuidados de saúde, queremos permitir a distribuição de medicamentos, que nunca estiveram no circuito comercial, através das capacidades já existentes nas instituições sociais. Para isso promoveremos que os medicamentos existentes na indústria farmacêutica - e que por causa das regras legais 6 meses antes do seu prazo de validade já não podem entrar no circuito comercial - possam ser utilizados pelos mais idosos, garantindo a sua distribuição através dos locais próprios e credenciados nas instituições sociais, com salvaguarda das regras legais de segurança. Trata-se de combater o desperdício de medicamentos em perfeitas condições terapêuticas e de segurança, permitindo a idosos e às instituições o acesso a medicamentos de que de outra forma se veriam privados. É a isso que chamamos o Banco de Medicamentos.
Numa altura em que muitos idosos não conseguem suportar as suas despesas com medicamentos temos de ter a coragem de terminar o desperdício. A alternativa à doação destes medicamentos – a 6 meses do término do seu prazo de validade - seria a sua destruição. Temos de aproveitar a boa vontade, aliada á capacidade instalada das redes sociais existentes no país, para aproveitar estes remédios e acabar com o desperdício.
Procuraremos, apelando à responsabilidade social das empresas do sector, e garantindo sempre a fiscalização destas medidas, alargar a oferta de medicamentos para além dos casos dos que estão a 6 meses do seu prazo de validade.
Estimamos poder, numa fase inicial, assegurar a distribuição de 30 000 a 35 000 embalagens
- Banco farmacêutico
Recolhendo as boas experiencias já existentes, queremos alargar os programas de banco farmacêutico, que permitem a recolha de medicamentos novos, que não entraram no circuito comercial e que constituem donativos individuais recolhidos nas farmácias. Estes medicamentos, não sujeitos a receita médica, devem depois ser entregues a instituições sociais, que os distribuem junto dos seus utentes.
- Farmácias com responsabilidade Social
Este é mais um projecto com provas dadas. Um projecto experimentado no terreno, dinamizado pela amara Municipal de Cascais e envolvendo Instituições de solidariedade Social e Farmácias.
É nossa obrigação pegar no que de melhor se faz pelo país e dar-lhe expressão nacional e nesse sentido queremos celebrar com representantes das farmácias, representantes do poder local e instituições sociais a concretização de um projecto com participação do poder autárquico e das IPSSs locais que permitam às pessoas mais carenciadas serem beneficiadas pela farmácia solidária com medicamentos dentro de um plafond acordado com cada um dos estabelecimentos.
Mais uma vez reconhecemos serem as IPSS quem melhor conhece o terreno, os Municípios quem melhor pode auxiliar na concretização de certas medidas de proximidade e cada um de nós, com a sua contribuição, a chegar a quem mais precisa.
- Apoio Domiciliário – aumentar e melhorar a resposta.
É urgente preparar o país para uma nova geração de políticas sociais das quais o reforço do apoio domiciliário é essencial. Portugal não pode ter, como oferta exclusiva para os mais idosos, a institucionalização em lares residenciais. É essencial garantir às pessoas mais idosas condições para se manterem, com segurança e conforto, nas suas casas. O apoio domiciliário é uma resposta nesse sentido. Temos de alargar a rede de serviços básicos – alimentação, higiene pessoal, higiene da habitação e tratamento da roupa – dando resposta aos mais idosos que muitas vezes até podem prover algumas dos serviços actualmente fornecidos, mas que certamente precisam de outros, como pequenas obras na habitação, companhia e combate à solidão, ajuda na sua relação com a burocracia do Estado ou até simplesmente serviços de melhoramento da auto-estima. Hoje faz todo o sentido alargar a rede de serviços fornecidos pelo Apoio Domiciliário garantindo novas respostas e dando às pessoas condições reais de se manterem nas suas casas, em vez de as institucionalizar em lares ou centros de dia. É preciso, no campo das políticas sociais, ter soluções inovadoras e diferentes, que garantam que Portugal não se transforma, no que concerne à política de acção social com os mais idosos, num país de lares.
Temos de apostar no regresso às redes solidárias de vizinhança, que humanizam as nossas comunidades.
Queremos ainda que o apoio domiciliário possa dar novas respostas, não só aos mais idosos, mas também a famílias com dependentes a cargo ou mesmo a situações não permanentes como por exemplo a doença ou situações de rotura familiar.
- TeleAlarmes e Linha Solidária
Também com esta finalidade, faz sentido, acolhendo as experiencias piloto que já existem, vamos alargar a pelo menos 10 locais diferentes do País, linhas dedicadas de apoio aos mais idosos que permanecem nas suas casas, aumentando o seu sentimento de segurança e garantindo uma resposta às situações de urgência social ou de combate à solidão. Em conjunto com empresas nacionais que têm vindo a desenvolver tecnologias próprias de comunicações, queremos desenvolver produtos e respostas especificamente dirigidas aos mais idosos que preferem permanecer em suas casas, garantindo-lhes as condições de segurança e conforto nessa mesma opção. Queremos encontrar, não só os instrumentos de comunicação, mas também os recursos humanos que assegurem uma resposta pronta, quer para o combate à solidão, quer para a resposta social de emergência. Para isso avançaremos, no âmbito das experiencias piloto, com uma Linha Solidária, que responda e promova o contacto com estes idosos.
- Centros de Noite – Promover respostas inovadoras
Na linha de garantir que Portugal não se torna um país de lares, em que a resposta estrutural para os mais idosos é a sua institucionalização, temos de criar respostas inovadoras, assentes em estruturas mais «leves», que não estejam sujeitas a uma enorme carga burocrática, e que lhes seja permitido permanecer na sua própria habitação. Queremos para isso criar respostas de centro de noite, em que os idosos possam estar durante o dia em suas casas, e que no período da noite possam fazer uma refeição e pernoitar no centro de noite.
- Sinalização das situações de isolamento PSP/GNR
Queremos fortalecer o sentimento e a percepção de segurança dos idosos que optam por permanecer em suas casas. Em muitos sítios do País, há casos de idosos isolados, que tendo condições para permanecer em suas casas, não o fazem por sentimento de insegurança. Queremos, em conjunção dos serviços de Segurança Social e do Ministério da Administração Interna sinalizar estas situações e encontrar respostas preventivas que permitam aos mais idosos a permanecia em suas casas.
- Melhorar o acesso dos idosos à saúde
Queremos, através dos serviços da segurança social e em colaboração com as instituições sociais e os serviços de saúde identificar e acompanhar os casos dos mais idosos em que a maior exclusão significa maiores dificuldades no acesso à saúde, quer nas demoras em cirurgias, quer nas demoras nas consultas.
- Cuidados Continuados
Para desenvolver uma acção consistente no combate ao desperdício na área social torna-se decisivo existir uma eficaz coordenação entre o sector da saúde e da segurança social. Há muitos aspectos que necessitam de uma orientação comum, de forma a articular políticas e acções entre hospitais e, por exemplo, instituições que tratam de cuidados continuados ou paliativos. Com a evolução demográfica e o aumento das doenças associadas à velhice, este tipo de coordenação é ainda mais indispensável. No combate à pobreza e no reforço da coesão social teremos de conseguir altos níveis de eficiência, com elevada qualidade e menores custos, bem como promover a criação de emprego no sector.
C - A inclusão da pessoa com deficiência é uma tarefa transversal. No entanto, no âmbito do Programa de Emergência Social, para além dos já citados programas de inserção profissional e apoios à criação do auto-emprego, é importante destacar ais alguns aspectos ligados à área das pessoas com deficiência.
- Empregabilidade das pessoas com deficiência.
A inclusão tem de ser um exemplo para que possa ser real e total. Queremos por isso, e de uma forma transversal em todos os programas já enunciados, sejam eles linhas de crédito, alterações que promovem a resposta e a sustentabilidade financeira das instituições, soluções inovadoras, ou acções de formação pensar sempre nas pessoas com deficiência e na sua empregabilidade. Isto é uma prioridade e a única forma possível de alcançarmos uma manifesta e total inclusão.
- Manutenção de professores destacados em IPSS
Conscientes da importância de um trabalho de continuidade junto de pessoas com deficiência; sabendo dos alicerces que se propõem a construir e que serão mais fortes quanto maior for a afectividade que se vier a estabelecer entre educando com deficiência e professor, o ministério da educação já anunciou a manutenção de professores destacados em IPSS.
- Programa Rampa
Portugal apresenta indicadores elevados de esperança de vida, que inevitavelmente representam um número crescente de pessoas com mobilidade reduzida. Se a estes valores somarmos todas as pessoas com deficiência ou incapacidades, ainda que momentâneas, teremos um grupo bastante alargado para quem a restante sociedade, ao criar barreiras urbanísticas, arquitectónicas ou de comunicação, é pouco inclusiva.
É, pois, importante contar com um programa como o Rampa que permite a sensibilização e formação nestas matérias, e que promove a elaboração de planos municipais, locais ou sectoriais com acções concretas na eliminação das barreiras. Um programa que já foi um sucesso no passado recente, com cerca de 100 autarquias candidatas, e que pretendemos englobar no PES para ressalvar a importância que tem e por tanto existir ainda por fazer.
Há pois que permitir que os municípios portugueses que ainda não tiveram oportunidade de elaborar planos Rampa possam tê-la através de novas candidaturas para estes programas. E em simultâneo desenvolver mecanismos para a sua execução imediata.
- Descanso do Cuidador
Ampliar a cobertura da medida «Descanso do Cuidador» permitindo que possam beneficiar igualmente de apoio, através das respostas sociais existentes (Respostas residenciais, Apoio Domiciliário), os cuidadores e famílias com pessoas com deficiência e outros dependentes ou doentes a cargo, com necessidade de apoio 24 horas, mesmo que estes não careçam de cuidados de saúde
O Descanso do Cuidador criado no âmbito da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados possibilita o internamento, em situações temporárias, decorrentes de dificuldades de apoio familiar ou necessidade de descanso do principal cuidador.
Tendo como ponto de referência a vontade das famílias em cuidarem e manterem os seus familiares junto de si, a modalidade do Descanso do Cuidador apresenta-se como uma oportunidade de descansarem, permitindo ainda não descurarem a sua própria saúde física e mental, determinante no cuidado ao outro.
Assim sendo, foi a pensar nas necessidades pessoais do cuidador principal, tais como a necessidade de descanso pessoal (férias), questões de saúde, por exemplo situações em que o cuidador principal precise de programar e ser submetido a uma intervenção cirúrgica, exames ou tratamentos médicos, que surgiu a modalidade do Descanso do Cuidador, no âmbito da RNCCI, possibilitando que neste período o seu familiar disponha dos cuidados de saúde e de apoio social adequados numa das vagas disponíveis para o internamento do mesmo.
D – Numa altura de emergência é preciso reconhecer, incentivar e promover o voluntariado.
– Mudar a lei do Lei do Voluntariado
O voluntariado é um dos principais pilares da Economia Social mas importa adequar a legislação que enquadra esta actividade às novas realidades. Chegou o tempo de repensar na revisão do enquadramento legal do voluntariado. É fundamental criar incentivos ao voluntariado na área social, com a valorização do respectivo tempo de apoio para efeitos de benefícios laborais e sociais, tais como bancos de horas nas empresas ou prioridade no acesso a programas de educação e formação, instituindo Bancos de Voluntariado online, e assegurar a promoção do voluntariado através do sistema de educação.
- Colocar as horas de voluntariado nos certificados escolares
Conjuntamente com o Ministério da Educação queremos capacitar e divulgar junto dos mais jovens a importância do voluntariado. Para isso avançaremos com a criação de um complemento ao diploma do secundário onde constem, como mais-valia, as actividades extra-curriculares que possam ser tidas em conta para a sua formação cívica e social.
- Incentivar o Voluntariado nos mais Jovens - Baixar idade do Seguro Social Voluntário e valorizar o voluntariado dos estudantes
A actividade voluntária é uma demonstração clara do exercício de uma cidadania activa que importa transmitir aos jovens. O interesse pelo desenvolvimento de actividades tem vindo a crescer junto dos jovens e importa dar um sinal de reconhecimento do papel que os jovens podem ter. Pretendemos assim que, ao alterar a Lei 71/98 se assuma também nesta matéria uma visão mais ousada fixando nos 16 anos a idade a partir da qual é permitida a contratação do seguro social voluntário.
- Programas de responsabilidade Social da Administração Pública
A responsabilidade social é um dos três pilares do desenvolvimento sustentável. Cada vez mais as estruturas empregadoras reconhecem a importância da promoção de acções de responsabilidade social, quer ao nível do contributo que dão às comunidades locais, quer ao nível da consolidação dos seus próprios recursos humanos. Hoje já existem boas experiências de acções de voluntariado e de responsabilidade social na administração pública. Queremos promover, ao nível da administração do Estado, um programa nacional de responsabilidade social e promoção do voluntariado para trabalhadores em funções públicas, envolvendo os serviços e os representantes dos trabalhadores.
Queremos também, a partir de experiências já existentes, estudar a possibilidade de consagrar «bancos de horas sociais», em que a trabalhadores em funções públicas seja permitido o desempenho de tarefas de voluntariado.
E - Acreditar nas instituições sociais e contratualizar respostas. As instituições sociais existem para ajudar os outros e é chegada a altura do Governo, com humildade, lhes pedir ajuda. Não para si, mas para os que sofrem, os que pouco ou nada têm, os que foram confrontados com a exclusão do desemprego. Não faz sentido que o Estado construa estruturas próprias em locais onde já há respostas sociais; faz sim sentido que o Estado utilize ao máximo as estruturas que já estão no terreno e que simplifique as suas regras de utilização.
- Simplificar a legislação das creches
A rede de creches cresceu e crescerá nos próximos anos, mas mesmo assim sabemos que ainda é insuficiente para assegurar respostas a toda a procura, especialmente nos centros urbanos. As estruturas familiares e as estruturas sócio-demográficas têm vindo a alterar-se substancialmente, sendo evidente a quebra na rede de apoio familiar e de vizinhança.
Estas alterações têm provocado mudanças no exercício das funções familiares, levando à procura de soluções complementares para os cuidados de crianças fora do espaço familiar.
As creches assumem assim um papel determinante para a efectiva conciliação entre a vida familiar e profissional das famílias, proporcionando à criança um espaço de socialização e de desenvolvimento integral.
Vamos promover uma alteração que aproveite ao máximo a capacidade instalada nas creches, em condições de segurança, permitindo que se estabeleçam condições de funcionamento e instalação, por forma a que se possam acolher mais crianças e aumentar o número de vagas.
Proporemos aumentar de 8 para 10 o número de vagas para crianças nas salas até à aquisição de marcha; de 10 para 14 nas crianças entre a aquisição de marcha e os 24 meses e de 15 para 18 nas crianças entre os 24 e os 36 meses.
- Simplificar a Legislação dos Lares
Assumimos a importância da simplificação dos processos legais e burocráticos relativos às instituições sociais de forma a permitir não só a máxima utilização das capacidades instaladas mas também encontrar estratégias para assegurar a sua sustentabilidade. Este compromisso de simplificação e adequação à realidade nacional implicará alterações a vários diplomas cuja análise está já em curso e que será concretizada em conjunto com as instituições até ao final do ano.
Não faz sentido ter equipamentos fechados, ter equipamentos por licenciar, só por causa do cumprimento de regras e procedimentos burocráticos muitas vezes excessivos.
Pretende-se alterar e clarificar a legislação e os guiões técnicos das respostas residenciais para idosos adaptando-os à realidade nacional e a um cenário de contenção orçamental, garantindo um aumento do número de vagas em condições de qualidade e segurança.
- Revisão da legislação de licenciamento de equipamentos Sociais
Queremos, a breve trecho, aprofundar princípios de simplificação e agilização do regime de licenciamento das respostas sociais, revendo as actuais regras do Decreto-Lei n.º 64/2007, de forma a que instituições não possam ser prejudicadas pela ausência de respostas dos serviços públicos.
Simplificando, desburocratizando, facilitando a vida a quem responde, a quem está no terreno, a quem ajuda, estaremos a aumentar a sustentabilidade dessas instituições. E ao fazê-lo, estaremos a fortalecer o terceiro sector, o sector social, dando condições para que, como já vai fazendo, estimule a economia local, crie emprego e dinamize o interior onde muitas vezes é dos poucos agentes dinâmicos.
- Simplificação das regras da segurança e higiene alimentar nas cozinhas das instituições sociais (à semelhança do que já se faz para micro e pequenas empresas)
A maioria das instituições de solidariedade social dispõe de cozinhas próprias e tem até esta data aplicado os princípios gerais para a segurança alimentar (HACCP). São princípios demasiado exaustivos e rígidos para a sua natureza e serviço que prestam à comunidade.
Há que ajudar aqueles que ajudam.
Assim, queremos que as IPSS e outras entidades de solidariedade social equiparadas passem a ter a possibilidade recorrer a uma metodologia simplificada mas não menos eficiente.
À semelhança do que já sucede com as micro e pequenas empresas, queremos alargar os procedimentos simplificados às cozinhas das instituições sociais (metodologia CHAC ou 4Cs).
Não faz sentido ser mais rigoroso com instituições sociais, do que se é com instituições comerciais.
Esta metodologia permite a aplicação dos princípios de uma forma mais simples e flexível, de modo a que seja possível a sua fácil implementação, através do autocontrolo, e salvaguardar a saúde pública e a qualidade dos alimentos.
Desta forma diminui-se a burocracia e aliviam-se os custos para as instituições.
- Formação de Formadores para estas novas regras.
Queremos estabelecer um protocolo com os representantes das instituições sociais e com os serviços competentes do Estado para formar formadores nestas novas regras de higiene e segurança alimentar.
Também o apoio será fortalecido neste aspecto através da formação de formadores em segurança alimentar, acção da responsabilidade da ASAE, para que estas instituições aumentem a autonomia na implementação e cumprimento dos procedimentos simplificados. Queremos formar inicialmente, pelo menos 100 formadores, de acordo com o novo regime mais simples a que as instituições estarão sujeitas.
- Aumentar a comparticipação do QREN de 75% para 85% nas zonas de convergência.
O terceiro sector tem um papel absolutamente determinante na substituição do Estado em múltiplos projectos em áreas distintas. O sector da economia social constituído hoje por cerca de 10 mil organizações de base, emprega cerca de 250 mil trabalhadores de norte a sul, do litoral ao interior do país. É um dos sectores que mais tem crescido nos últimos anos e tem, entre outras, características únicas: emprega pessoas com idades mais avançadas; emprega pessoas com deficiência; não se deslocaliza ao contrário de outras empresas; trabalha primordialmente ligada à economia local pelo que diminui importações ao mesmo tempo que dá respostas sociais localizadas.
Promover o seu crescimento, não é só responder às necessidades daqueles que as têm, como é também um imperativo nacional de estímulo à economia e à empregabilidade.
Portugal tem zonas desfavorecidas, as chamadas zonas de convergência, onde o terceiro sector tem de estar presente para dar resposta, mas onde consegue também dar o seu contributo estratégico nas políticas de desenvolvimento, crescimento e emprego. O Governo já iniciou o processo de reprogramação do QREN para projectos do sector social permitindo um aumento de 75% para 85% no apoio a respostas sociais das zonas mais desfavorecidas.
Numa altura em que tantas instituições têm dificuldade em cumprir as suas responsabilidades, o aumento destas participações, tal como já tinha acontecido para as autarquias locais, é uma ajuda.
- Formação de dirigentes Instituições Sociais
Não podemos dizer apenas que reconhecemos a qualidade das instituições sociais, sem que a promovamos, apoiemos e estimulemos à sua continuação. A valorização destas instituições é para nós fundamental pelas diversas mais-valias que nelas encontramos.
O facto de estas instituições não visarem a distribuição de lucros, não pode levar a que não se apliquem regras de boa e sã gestão.
Importa pois promover as capacidades de gestão e de inovação destas entidades, sendo que um dos aspectos que devemos apoiar, enquanto principal factor de progresso da modernização económica, é a qualificação do capital humano, tal como tem vindo a ser feito para micro, pequenas e médias empresas.
Assim, iremos alocar, através das linhas existentes no POPH, recursos financeiros para a formação de dirigentes das entidades da economia social, pois temos plena consciência que o retorno será absoluto.
- Linha de crédito para instituições da economia social
Se reconhecemos a importância do sector social nas suas mais diferentes vertentes, não podemos deixar este tecido, que pretendemos próspero, desamparado. Assim, englobamos também no PES uma linha de crédito com o objectivo de incentivar as todas as entidades que integram o terceiro sector ao investimento e ao reforço das suas actividades, à criação de novas áreas de intervenção e à modernização dos serviços que já prestam.
É da extrema importância que consigam, tal como conhecemos já algumas instituições que hoje o fazem, acompanhar a constante mutação das necessidades. Só em permanente adaptação conseguem chegar a quem precisa. Só fomentando e apoiando essa adaptação conseguimos juntos assegurar uma resposta permanente e de futuro.
- Empreendedorismo e inovação social
É essencial garantir a ligação das instituições sociais existentes a estas linhas. É possível replicar óptimos exemplos de inovação e empreendedorismo social, que promovem o auto-emprego e o surgimento de micro-empresas, ligados a serviços na esfera das instituições sociais, a partir dos quais foi possível estabelecer novos projectos de vida para muitas famílias e ao mesmo tempo ajudar as instituições a ganharem autonomia e sustentabilidade financeira.
- Transferência de equipamentos sociais do Estado para as instituições sociais
Um Estado que tem um olhar diferente e menos exigente para os serviços que directamente por si são prestados, não é um Estado equitativo nem justo.
O País sabe que pode confiar nas instituições de solidariedade social. Aliás, tem provas dadas da qualidade e da permanente melhoria da resposta que estas instituições dão e da gestão que fazem dos seus próprios equipamentos.
Nos Estados socialmente avançados, a confiança do Estado nas IPSS certificadas e credíveis é elevada, havendo menos confusão entre as funções de prestador, financiador e regulador. O Estado não tem vocação para dirigir. Desta forma, salvaguarda-se a equidade, o rigor e a qualidade das respostas sociais. Trata-se de assumir a gestão social de alguns equipamentos sociais.
Queremos implementar oque se pode chamar uma parceria público-social que proceda à transferência de equipamentos sociais que estão sob gestão directa do Estado Central para as entidades do sector solidário que integrem a rede social local, desempenhando o Estado um efectivo papel financiador e regulador.
São estas instituições e estes equipamentos que, num panorama de interior abandonado são, tantas vezes, uns dos poucos responsáveis pela sua dinamização e vida. Importa pois juntá-los, pois também deles, depende o interior do país.
O Governo anuncia, portanto, que irá lançar um concurso de transferência para instituições de solidariedade de cerca de 40 equipamentos sociais detidos pelo Estado e que irão ao encontro dos objectivos que ainda agora anunciei.
- Banco ideias – vamos promover boas práticas.
As boas práticas na área social merecem ser dadas a conhecer e replicadas.
Queremos constituir um banco de ideias, onde se possam recolher experiencias de sucesso e de inovação social e onde se possam premiar os casos de excelência.
O país necessita de um banco que receba as mais diversas ideias que potenciem este sector que promove a empregabilidade, combate a desertificação e exclusão social e fomenta a economia. Um banco solidário, que, servindo de portfólio deverá difundir as melhores ideias país fora, e adequa-las pelas mais diferentes realidades.
Algo que esteja em permanente crescimento, tal como este programa de emergência social.
Queremos aliás utilizar desde já este banco para recolher ideias e projectos que se possam vir a incluir no PES.
- Fundo de Inovação Social
Ligado a este Banco de Ideias deve estar um fundo de inovação social, que sirva para promover e premiar os casos de excelência na inovação social. queremos convocar a sociedade civil para a capitalização deste fundo, assegurando que ideias de sucesso que inovem e promovam o crescimento do terceiro sector possam ser transformadas em realidade.
- Rever Legislação Fundo de Socorro Social para passar a actuar como um Fundo emergência Social
Queremos rever a legislação referente ao Fundo de Socorro Social que deverá passar a actuar como um verdadeiro Fundo de Emergência Social.
- Cartão Solidário
Será criado um Cartão Solidário destinado a apoiar a iniciativa e a envolver as entidades bancárias, de acordo com o previsto na Lei para estas situações;
- Lei de Bases da Economia Social
A importância da economia social, pelo seu peso no mercado de trabalho, pelo facto de garantir empregabilidade a pessoas em situação de maior fragilidade, pela sua dispersão territorial, por dinamizarem economias locais e muito contribuírem para a substituição de importações e até pelo seu peso no Produto deve ser reconhecida e potenciada. É para isso necessário remover obstáculos ao seu desenvolvimento. A criação de um quadro legislativo estável, coerente, adequado às novas realidades e exigências doa nossa sociedade será muito importante. É por isso que no âmbito deste plano inserimos a aprovação de uma lei de bases da economia social.
- Avaliação PES
Este programa estará sujeito a uma avaliação semestral. Face às exigentes adversidades deste tempo de crise, face à sua permanente mutação, temos de efectuar balanços periódicos para que a resposta seja efectiva e se vá adequando às necessidades reais e as respostas que mais importam.
Apostamos forte nalgumas medidas em especial para que a inclusão que pretendemos atingir seja sustentável, tenha futuro e não seja uma solução pontual.
Portugal tem taxas elevadas taxas de pobreza e desemprego. E que por se prolongarem no tempo aumentam, francamente, as desigualdades sociais.
Importa, pois, quebrar o ciclo. E isso não se faz subsidiando, mas antes aumentando a capacitação daqueles que hoje sofrem, para que possam voltar a acreditar, para que possam prosperar e dar a volta.
Acreditamos nas instituições que estão no terreno e conhecem a realidade e as respostas mais adequadas. Não criaremos novas estruturas para gerir o programa, pois não queremos que este padeça de erros do passado. Queremo-lo leve, apoiado em quem sabe e com recursos disponíveis para quem deles precisa.
Pediremos um amplo consenso político, e procuraremos envolver os parceiros sociais. É preciso mobilizar todos. O melhor que o Estado social tem, as Autarquias, as instituições sociais, os empregadores e sindicatos, os voluntários, as empresas, as organizações não-governamentais, e outras estruturas. É preciso contar com quem já está no terreno, é preciso incentivar quem, muitas vezes com sacrifício pessoal, dá o melhor de si para ajudar os outros.
Para este plano, o Governo conta com o apoio de vários parceiros, quer das instituições sociais como as Misericórdias e a sua União, a CNIS, as Mutualidades, várias associações e instituições que trabalham na área da deficiência, da exclusão social, do voluntariado, da área da família, da ANMP, da Anafre, dos parceiros sociais, dos representantes das farmácias e da industria farmacêutica, de várias empresas e da sua responsabilidade social e claro está, dos serviços de Segurança Social e dos organismos a que estará acometida esta tarefa de levar à prática o programa.

quinta-feira, 4 de agosto de 2011

Programa de Emergência Social (PES)

Plano de Emergência Social

Governo quer criar 60 mil empregos em funções sociais

O Programa de Emergência Social (PES) do Governo que é apresentado esta sexta-feira pelo ministro da Solidariedade e Segurança Social, quer criar 60 mil postos de trabalho através de protocolos com Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS), misericórdias e mutualidades, apurou o CM.
  • 20h28
Por:P.H.G.

O objectivo de Pedro Mota Soares é permitir que certos grupos de pessoas com dificuldades acrescidas em conseguirem trabalho, nomeadamente mulheres com idade acima dos 45 anos, pessoas com deficiências ou incapacidade e os desempregados de longa duração, consigam uma ocupação remunerada que permite ao mesmo tempo ter um papel solidário.
O Governo quer ainda alargar este tipo de iniciativa, que combina o combate ao desemprego e a solidariedade social, ao sector empresarial no futuro.

CM

Programa de Emergência Social (PES)

 
Pedro Mota Soares, ministro da Segurança Social (foto ASF)
Governo terá como objectivo criação de 60 mil empregos em funções sociais
Por Redacção

O Programa de Emergência Social (PES) do Governo tem como objectivo a criação de 60 mil postos de trabalho através de protocolos com Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS), misericórdias e mutualidades, avança o Correio da Manhã.

De acordo com o jornal, o ministro da Segurança Social, Pedro Mota Soares, pretende possibilitar uma ocupação remunerada, e de cariz solidário, a pessoas que têm dificuldades acrescidas em arranjar trabalho.
21:58 - 04-08-2011
 
abola.pt

domingo, 31 de julho de 2011

Governo anseia estreitar colaboração com o poder local

Governo anseia estreitar colaboração com o poder local
O secretário de Estado da Solidariedade e da Segurança Social inaugurou ontem, em Santa Maria da Feira, o Lar da Terceira Idade do Centro Paroquial e Social de Argoncilhe, que representa um investimento de 2,5 milhões de euros.
O edifício funcionará como lar e como centro de dia, tem capacidade para acomodar 40 pessoas em cada uma dessas valências e foi comparticipado em 8 por cento pela autarquia local e em 40 por cento pelo PARES - Programa de Alargamento da Rede de Equipamentos Sociais.
Marco António Costa apontou a obra como exemplo do que leva o Governo a “ansiar” pelo “estreitamento da colaboração com o poder local”, na medida em que defende que o sistema social não poderá ter “sentido e dimensão territorial se não puder contar com o poder local, seja com as câmaras, seja com as juntas de freguesia”.
Referindo-se ao contributo financeiro privado do benemérito local Constantino Oliveira, o secretário de Estado afirmou que “aquilo que hoje há de mais importante na sociedade portuguesa é o voluntariado institucional e associativo, que, nesta fase exigente, torna possível uma obra desta dimensão”.

Arranca novo plano social

 
LUSA
O novo Plano de Emergência Social será apresentado na próxima semana, anunciou ontem o secretário de Estado da Solidariedade e da Segurança Social, Marco António Costa, que realçou que este não será “um envelope financeiro”.
Durante a inauguração do Lar da Terceira Idade do Centro Social e Paroquial de Argoncilhe, em Santa Maria da Feira, o governante admitiu um ligeiro atraso no anúncio do programa, facto que atribuiu a “acertos de agenda” com a Associação Nacional de Municípios e com a Associação Nacional de Freguesias. “Hoje, os municípios e freguesias já prestam muitos serviços sociais às populações através dos seus orçamentos próprios”, justificou Marco António Costa, que sublinhou que fazer um programa sem estes organismos seria “inconcebível”.
Além das autarquias, o secretário de Estado falou ainda da responsabilidade social das empresas e da intervenção do Estado como vetores para a criação de uma rede de parcerias “que garantirá uma resposta e uma frente conjunta no âmbito do Plano de Emergência Social”.
Sem capacidade
Durante a visita a Santa Maria da Feira, Marco António Costa admitiu ainda que o Estado não vai ter capacidade para “cofinanciar e auxiliar financeiramente” as instituições sociais “na dimensão” em que as obras nos equipamentos vão necessitar.

Record

Secretário de Estado avisa que não haverá capacidade para apoiar todos os equipamentos em construção

Secretário de Estado avisa que não haverá capacidade para apoiar todos os equipamentos em construção
Santa Maria da Feira, 30 jul (Lusa) -- O secretário de Estado da Solidariedade e Segurança Social afirmou hoje que o Estado não terá capacidade para apoiar as instituições sociais na dimensão exigida pela quantidade de equipamentos atualmente em construção no país.
Na inauguração do Lar da Terceira Idade do Centro Social e Paroquial de Argoncilhe, em Santa Maria da Feira, Marco António Costa declarou: "O Estado não vai ser capaz de co-financiar e auxiliar financeiramente [as instituições de caráter social] na dimensão em que estas obras todas pelo país fora vão precisar".
"Estas instituições decidiram avançar com o alargamento da rede de respostas sociais no país, nomeadamente em valências como lares da terceira idade e centros de dia", explica o governante, "mas muitos destes investimentos tinham a expetativa, quando foram iniciados, de terem comparticipações na ordem dos 70 a 75 por cento sobre o custo efetivo dessa obras e o que tiveram foi financiamento sobre o seu custo elegível, o que faz uma grande diferença".

quarta-feira, 27 de julho de 2011

ACÓRDÃO

Processo:
646/09.1TBFND.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: JUDITE PIRES
Descritores: TRIBUNAIS PORTUGUESES
COMPETÊNCIA
CONCORDATA
MISERICÓRDIAS
Data do Acordão: 05/17/2011
Votação: DECISÃO SUMÁRIA
Tribunal Recurso: FUNDÃO
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTS.211º CRP, 66 CPC, 44 A 55, 68 A 70 DL Nº 119/83 DE 25/2, CONCORDATA DE 2004
Sumário: 1 - Considerando o disposto nos artigos 44.º a 51.º, 68.º a 70.º do Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de Fevereiro, e artigos 1.º, 8.º a 12.º da actual Concordata (2004) celebrada entre o Estado Português e a Santa Sé, a Irmandade da Santa Casa da Misericórdia é tida como pessoa jurídica constituída na ordem jurídica canónica, rege-se pela ordem jurídica portuguesa nos aspectos específicos inerentes ao desenvolvimento da sua actividade de prossecução de «fins de assistência e solidariedade» e pela ordem jurídica canónica quanto aos demais aspectos da sua actividade, desde que os mesmos se reportem a normas da ordem jurídica canónica.
2 - Os tribunais judiciais são incompetentes em razão da matéria para apreciarem a legalidade da destituição dos órgãos sociais da Santa Casa da Misericórdia decidida por autoridade eclesiástica (Bispo da Diocese competente), bem como deliberação eleitoral tomada em Assembleia Geral da mesma Misericórdia.
Decisão Texto Integral: Nada obstando ao conhecimento do objecto do recurso, e face à simplicidade da questão suscitada, vai proferir-se decisão sumária (artigos 700º, nº1, alínea c) e 705º do Código de Processo Civil, na redacção conferida pelo Decreto-Lei nº 303/2007, de 24/8).

I.RELATÓRIO 1. Os Autores, na qualidade de irmãos da Santa Casa da Misericórdia do ..., intentaram acção declarativa, sob a forma ordinária, contra a Ré Santa Casa da Misericórdia do ..., pedindo que seja declarada nula e de nenhum efeito a destituição dos corpos gerentes eleitos para o triénio de 2005/2007 e, em consequência, ser declarada nula e de nenhum efeito a nomeação da Comissão Administrativa e todos os actos por si praticados até à Assembleia-Geral de 29 de Março de 2009; bem como ser declarada nula e de nenhum efeito a deliberação eleitoral da Assembleia-Geral da Ré de 29 de Março de 2009 ou, subsidiariamente, se assim não se entender, ser anulada a aludida deliberação.
Citada para contestar, a Ré Santa Casa da Misericórdia do ... veio, além de impugnar factos alegados pelos Autores, deduzir a excepção de incompetência em razão da matéria do Tribunal Judicial do Fundão para conhecer da acção proposta.
Alega, para tal, e relacionado com a qualificação jurídica da Ré, que esta foi criada no ano 1516, e é uma instituição canonicamente erecta e como tal devidamente registada, tendo sido constituída ao abrigo dos cânones 298 e 299 do Código Canónico, sendo que a Ré é uma associação de fiéis que obteve da autoridade eclesiástica a erecção nos termos do cânone 301 do Código Canónico, apresentando-se como uma associação pública de direito canónico.
Por reporte ao relacionamento entre a República Portuguesa e a Santa Sé invoca que em 1940 o Estado Português assinou com a Santa Sé uma solene Convenção que ficou conhecida sob o título de Concordata, sendo que ambas as entidades decidiram assinar, em 2004, uma nova solene Convenção, que manteve o nome de Concordata e que entrou em vigor no dia 13 de Maio do ano de 2004; na Concordata de 1940 o artigo 4º expressamente consignava: “as associações ou organizações a que se refere o artigo anterior, podem adquirir bens e dispor deles nos mesmos termos por que o podem fazer, segundo a legislação vigente, as outras pessoas morais perpétuas, e administram-se livremente sob a vigilância e fiscalização da competente Autoridade eclesiástica. Se porém, além de fins religiosos, se propuserem também fins de assistência e beneficência em cumprimento de deveres estatutários ou de encargos que onerem heranças, legados ou doações, ficam, na parte respectiva, sujeitas ao regime instituído pelo direito português para estas associações ou corporações, que se tornará efectivo através do Ordinário competente e que nunca poderá ser mais gravoso do que o regime estabelecido para as pessoas jurídicas da mesma natureza.”, sendo que deve ser à luz do actualmente consagrado na Concordata de 2004, maxime nos artigos 10º, 11º e 12º que tem que se analisar a problemática da competência do Tribunal.
Invoca ainda a hierarquia das normas aplicáveis, e, estando em causa as duas Concordatas, faz apelo ao disposto no artigo 8º, nº2 da Constituição da República Portuguesa, que, conforme interpretação de diversa jurisprudência do Tribunal Constitucional, pressupõe que “as normas do direito internacional convencional detém primazia na escala hierárquica sobre o direito interno, anterior e posterior”, prevalecendo a seguinte escala hierárquica: Primeiro - A Constituição da República Portuguesa; Segundo - A Concordata entre Portugal e a Santa Sé; Terceiro - As normas internas portuguesas, donde as normas internas portuguesas não podem por em causa a Concordata celebrada entre Portugal e a Santa Sé.
Num outro argumento, conexo com a lei interna portuguesa, alude ao facto de em 21 de Fevereiro de 1983 ter sido publicado o Decreto - Lei nº 119/83, que veio proceder ao alargamento do conceito legal de instituição particular de solidariedade social, aprovado pelo Decreto - Lei nº 519-G2/79 (que aquele Decreto - Lei revogou, à excepção dos artigos 7º, 22º e 24º do Estatuto publicado em anexo), e que veio reponderar as condições específicas que caracterizam as instituições de solidariedade social de expressão religiosa, tendo, na sequência disso, sido aprovado o novo Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social.
Referindo-se ao relacionamento entre a Concordata e o Estatuto das IPSS, salientou que a associação constituída na ordem jurídica canónica como pessoa colectiva de direito canónico que a Ré é, tendo a qualidade de Irmandade da Misericórdia ou Santa Casa da Misericórdia está, por tal, incluída na Secção II do Capitulo III do Estatuto das IPSS, aprovado pelo já referido Decreto - Lei 119/83, de 25 de Fevereiro, sendo que o artigo 44º do Estatuto das IPSS consigna expressamente: “(Regime Concordatário) A aplicação das disposições do presente Estatuto às instituições da igreja católica é feita com respeito pelas disposições da Concordata celebrada entre a Santa Sé e a República Portuguesa em 7 de Maio de 1940”, acrescentando que igualmente o artigo 87º, nº 1 da Lei de Bases da Segurança Social (Lei nº 32/02 de 20 de Dezembro quando se refere às Instituições Particulares de Solidariedade Social, ressalva a natureza, autonomia e identidade das Santas Casas da Misericórdia; por outro lado, o artigo 48º do Estatuto das IPSS consigna expressamente: “(Tutela da Autoridade Eclesiástica) Sem prejuízo da tutela do Estado, nos termos do presente diploma, compete ao ordinário diocesano, ou à Conferência Episcopal, respectivamente, a orientação das instituições do âmbito da sua diocese, ou de âmbito nacional, bem como a aprovação dos seus corpos gerentes e dos relatórios e contas anuais”, concluindo que é a própria Lei Ordinária Portuguesa que absorve no seu seio a especificidade das irmandades da Misericórdia como é o caso da Ré, sendo a própria lei que consigna que é ao Ordinário Diocesano (…) que compete a orientação das Instituições no âmbito da sua Diocese (como é o caso da Ré), bem como a aprovação dos seus corpos gerentes e dos relatório e contas anuais (cfr. 48º do Estatuto das IPSS).
Sustenta ser a própria lei interna portuguesa que entende que o tribunal competente para dirimir as disputas da aprovação dos corpos gerentes e do relatório e contas anuais, para além da discussão sobre orientação das Misericórdias, é o Ordinário Diocesano, sendo diferente a solução estando em discussão a actividade de solidariedade social praticada pela Misericórdia, caso em que seria, nos termos dos artigos 40º, 41º, 44º e 69º do Decreto - Lei nº 119/83 de 21 de Fevereiro, conjugados com nº 1, do artigo 11º da Concordata de 2004 competente o Tribunal Judicial).
No mesmo sentido invoca ainda o próprio Compromisso da Santa Casa da Misericórdia do ..., onde o nº 3 do seu artigo 1º estabelece que a Irmandade adquire personalidade jurídica civil e estará reconhecida como Instituição Privada de Solidariedade Social, mediante participação escrita da sua erecção canónica, feita pelo Ordinário Diocesano aos serviços competentes do Estado, afirmando o mesmo Compromisso no ponto 4 desse artigo 1º, que: “em conformidade com a natureza que lhe provém da sua erecção canónica, a Irmandade está sujeita ao Ordinário Diocesano de modo similar ao das demais associações de fiéis.”
Acrescenta ainda que mesmo que se entendesse que o tribunal competente para discutir a aprovação dos corpos gerentes e a orientação da instituição não fosse o Ordinário Diocesano, sempre se teria que entender que, face ao carácter de associação pública, que a erecção canónica impõe e atribui às Misericórdias e logo à Ré, o Tribunal competente para decidir seria o Tribunal Administrativo e nunca o Tribunal Judicial, referindo que, sendo, como é a Ré, uma associação pública de direito canónico não serão nunca aplicáveis as regras previstas no Código Civil para as associações privadas, previstas no Capítulo II do subtítulo I do título II do Livro I do Código Civil.
Concluiu que deve ser considerado o Tribunal do Fundão materialmente incompetente para julgar a acção, devendo a Ré ser absolvida da instância.
Na réplica apresentada, os Autores sustentam que na acção por eles proposta não estão em causa a disciplina eclesiástica, a integridade da fé dos irmãos, nem os domínios da consciência e do culto divino, mas sim, irregularidades relacionadas com o processo eleitoral da Ré; as Misericórdias apesar de se constituírem no seio da Igreja, enquanto “associações de fiéis” são entes associativos privados, que apenas estão sujeitos a “vigilância das competentes entidades eclesiásticas” nos domínios em que estas são soberanas, domínios esses que não se confundem com actos inerentes ao funcionamento da instituição onde devem ser seguidas as regras associativas do direito privado, nomeadamente, as constantes do Estatuto das IPSS’s.
Invocam que resulta do teor do artigo 4° da Concordata de 1940 que competia ao Ordinário Diocesano efectivar a aplicação do direito canónico e do direito português às Associações e Organizações constituídas de harmonia com o direito canónico, nomeadamente, as Misericórdias; em 2004 entrou em vigor a nova Concordata estabelecida entre a República Portuguesa e a Santa Sé, a qual substituiu a Concordata de 7 de Maio de 1940 e afastou a possibilidade de aplicação do direito português pelo Ordinário Diocesano, porquanto passou o artigo 11° da Concordata de 2004 a prever que “As pessoas jurídicas canónicas reconhecidas nos termos dos artigos 1, 8, 9 e 10 regem-se pelo direito canónico e pelo direito português, aplicados pelas respectivas autoridades, e tem a mesma capacidade civil que o direito português atribui às pessoas colectivas de idêntica natureza”, e, por força do artigo 12 da Concordata de 2004, a questão deverá ser apreciada à luz da lei civil portuguesa, designadamente, do Estatuto das IPSS’s e do Código Civil, competindo a sua aplicação aos Tribunais Portugueses, sendo certo que o próprio Estatuto das IPSS’s confirma a competência atribuída aos Tribunais Portugueses pela Concordata de 2004.
Acrescentaram que não existe fundamento legal para aplicar, in casu, o artigo 48° (Tutela da Autoridade Eclesiástica), previsto na Secção II do Capítulo II do Estatuto das IPSS’s porque a Ré tem a qualidade de irmandade da Misericórdia e está incluída na Secção II (“IRMANDADES DA MISERICORDIA”) do Capítulo III (“INSTITUIÇÕES PARTICULARES DE SOLIDARIEDADE SOCIAL EM ESPECIAL”), correspondente aos artigos 68° a 71° do Estatuto da IPSS’s e, nos casos omissos, manda a lei que as irmandades da Misericórdia se regulem pelas disposições aplicáveis às associações de solidariedade social (artigos 62° a 67° do Estatuto das IPSS’s) e não pelas disposições que regulam as organizações religiosas previstas no capítulo II (artigos 40° a 51° do Estatuto das IPSS’s, cfr. o n.° 2 do artigo 69° do Estatuto das IPSS’s), adiantando que o legislador qualifica as irmandades da misericórdia ou santas casas da misericórdia como “associações constituídas na ordem jurídica canónica” (artigo 68° n.° 1 do Estatuto das IPSS’s), e nunca como “Instituições da Igreja Católica”, sendo que distinguiu os dois tipos de instituições no referido diploma legal: na Secção II do Capítulo II do Estatuto das IPSS’s regula as ACTIVIDADES DE SOLIDARIEDADE SOCIAL DAS INSTITUIÇÕES DA IGREJA CATOLICA; e na Secção II do Capítulo III do referido Estatuto das IPSS’s, referente às INSTITUIÇÕES PARTICULARES DE SOLIDARIEDADE SOCIAL EM ESPECIAL, regula as “IRMANDADES DA MISERICÓRDIA”.
Relativamente à eventual competência do Tribunal Administrativo, sustentam que a erecção canónica não altera, só por si, a natureza privada das associações de fiéis, sendo antes um mero requisito de forma que apenas lhes confere personalidade, mas não as qualifica, sendo que o próprio Código de Direito Canónico qualifica a Ré como uma associação privada de fiéis no §2 do Cânone 299 do Código de Direito Canónico, dedicando o Cânone 298 às “associações de fiéis” em geral, sendo que quando estas associações são constituídas a solicitação da autoridade eclesiástica, são colocadas sob o seu patrocínio ou agem em nome e em representação da Igreja, revestem a qualificação de
associações públicas de fiéis (Can. 301), estando a sua instituição, organização e funcionamento previstos no Capítulo II do Titulo V do Código Canónico (Cânones 312 a 320, inclusive); se, pelo contrário, decorrem exclusivamente do exercício de um direito fundamental das pessoas singulares e de um acto de autonomia destas, as associações, assim formadas, dizem-se particulares (Can. 299), estando a sua instituição, organização e funcionamento previstos no Capítulo III do mesmo Título (Cânones 321 a 326, inclusive).
Precisam que as Misericórdias nasceram ligadas à Igreja Católica mas não foram constituídas por iniciativa das autoridades eclesiásticas, acrescendo que o Compromisso da Santa Casa da Misericórdia do ... segue as disposições do Código de Direito Canónico sobre as associações particulares, correspondentes aos Cânones 299 e 321 a 326, designadamente; o Compromisso foi aprovado pelo Bispo da ..., mas esse facto não muda a natureza privada da associação (Can. 299 §3 e 322 §2), sendo uma associação que tem como objectivo, na prática da caridade, satisfazer carências sociais (can. 298 e 299), em
que o governo e a direcção da Irmandade pertence aos Irmãos (Can. 321), sendo os corpos gerentes eleitos e destituídos pelos irmãos reunidos em Assembleia Geral, segundo as prescrições dos estatutos (Can. 324).
Concluem no sentido de que a Santa Casa da Misericórdia do ... é – quer pelos seus elementos constitutivos (foi constituída por vontade de particulares que elegeram os fins a prosseguir), quer pelo modo como prossegue estes fins (não age como mandatarias da Igreja, mas sim, em nome próprio e sob a sua própria responsabilidade), quer ainda pelo sistema de governo que a rege (goza de autonomia estatutária, designa livremente os seus corpos gerentes, administra livremente as suas actividades e os seus bens, e goza de liberdade de extinção) – uma associação privada constituída na ordem jurídica canónica, sendo nesta qualidade que a ordem jurídica do Estado Português a reconhece, isto é, como uma instituição particular de solidariedade social constituída pela iniciativa dos particulares; atendendo ao n.° 3 do artigo 1° do Compromisso, a Santa Casa da Misericórdia do ..., tem personalidade jurídica civil e está reconhecida como Instituição Privada de Solidariedade Social.
Argumentam que, tanto o Direito interno português, como o direito canónico, atribuem competência ao Tribunal da Comarca do Fundão para julgar a acção por eles proposta contra a Ré, inexistindo qualquer incompetência, quer de natureza absoluta quer de natureza relativa.
A fls. 141 a 175 foi junto pela Ré parecer elaborado por F. Cassiano dos Santos, Professor da Faculdade de Direito de Coimbra e Hugo Duarte Fonseca, Assistente da Faculdade de Direito de Coimbra, onde é debatida questão da competência do Tribunal Judicial do Fundão para apreciar e decidir acerca do objecto da acção proposta contra aquela pelos Autores.
Foi proferido despacho saneador que, apreciando a excepção da incompetência absoluta em razão da matéria do Tribunal Judicial do Fundão, julgou a mesma procedente e, abstendo-se de conhecer do pedido formulado pelos Autores, absolveu a Ré da instância, nos termos do disposto no artigo 288º, nº1, a) do Código de Processo Civil.
2. Inconformados com tal decisão, dela interpuseram os Autores recurso de apelação, formulando com as suas alegações as seguintes conclusões:
“1. Os irmãos da Misericórdia Ré, ora Apelantes, pediram para que fosse declarada nula e de nenhum efeito a destituição dos corpos gerentes eleitos para o triénio de 2005/2007 e, em consequência, fosse declarada nula e de nenhum efeito a nomeação da Comissão Administrativa e todos os actos por si praticados até à Assembleia Geral da R. de 29 de Março de 2009 ou, subsidiariamente, que fosse anulada a aludida deliberação, por as mesmas violarem a Lei Portuguesa e o Compromisso da Santa Casa da Misericórdia do ....
2. O objecto do presente recurso cinge-se à decisão de incompetência absoluta em razão da matéria do Tribunal do Fundão para apreciação da presente acção judicial, por considerar que a mesma se situa no âmbito da competência das autoridades eclesiásticas.
3. A Concordata de 2004, que substituiu a Concordata de 1940, afastou a possibilidade de aplicação do direito português pelo Ordinário Diocesano: Se estiver em causa a violação do direito interno português, recorre-se aos tribunais civis.
4.In casu, os Autores invocam a violação do direito interno português.
5. A Concordata de 2004 prevê que as pessoas jurídicas canónicas que, além de fins religiosos prossigam fins de assistência e solidariedade, desenvolvem a sua actividade de acordo com o regime jurídico instituído pelo direito português.
6. Ainda que se restringisse ‘a aplicação do Direito português exclusivamente à actividade de assistência e solidariedade das Misericórdias, como parece fazer o Tribunal a quo, a actividade dos órgãos gerentes da Misericórdia Ré (pelas competências que lhes são atribuídas pelo Compromisso) é indissociável dos actos de interesse público que se manifestam na relação com os beneficiários dos serviços de assistência e de solidariedade da instituição, devendo em consequência ser o Estado, através dos Tribunais, a fiscalizá-los e a tutelá-los.
7. O próprio Estatuto das IPSS’s e o Compromisso da Ré confirmam a regulação pelo direito interno e a competência atribuída aos Tribunais portugueses pela Concordata de 2004.
8. Dispõe o artigo 98° do Estatuto das IPSS’s (Decreto-Lei n.º 119/83 de 25 de Fevereiro) que “Fica revogada a legislação em contrário, designadamente (…) o decreto-lei nº 519-G2/79 de 29 de Dezembro, com excepção do artigo 7º, o qual determina que “compete aos Tribunais conhecer das questões que se levantem entre as instituições e os de seus associados ou as pessoas que beneficiem da sua acção”.
9. O próprio Compromisso da Ré, votado por unanimidade em sessão de Assembleia Geral e aprovado por D. A..., Bispo da ..., remete para a lei interna e atribui competência aos Tribunais portugueses para julgarem e intervirem em inúmeras questões relacionadas com o funcionamento, a eleição e a convocação dos órgãos gerentes da Ré.
10. O Estatuto das IPSS´s tem um capítulo II integrado por duas secções, destinado à regulação das actividades de solidariedade das organizações religiosas, sendo a II secção deste capítulo destinado à fixação do regime destas instituições da igreja católica.
11. Se acaso se pretendesse que as sujeições próprias da ordem canónica que se aplicam às Misericórdias são as que resultam do artigo 48° do D.L. 119/83, um legislador presumidamente avisado e inteligente teria feito uma remissão expressa para tal normativo e teria inserido a Secção das Irmandades da Misericórdia nesse capítulo ao invés do capítulo III. No entanto, não o fez e , cremos que de caso pensado!
12. Antes pelo contrário, optou o legislador por remeter expressamente para as disposições aplicáveis às associações de solidariedade social previstas no capítulo III -cfr. o n.º 2 do artigo 69° do Estatuto das IPSS’s.
13. Para o legislador são exemplos de institutos de organizações ou instituições da igreja católica, os centros sociais paroquiais e as caritas diocesanas e paroquiais. -Artigo 51° do Estatuto das IPSS’s - não as Misericórdias.
14. A Santa Casa da Misericórdia do ... é - quer pelos seus elementos constitutivos (foi constituída por vontade de fiéis que elegeram os fins a prosseguir), quer pelo modo como prossegue esses fins (não age como mandatária da Igreja., mas sim, em nome próprio e sob a sua própria responsabilidade), quer ainda pelo sistema de governo que a rege (goza de autonomia estatutária, designa livremente os seus corpos gerentes, administra livremente as suas actividades e os seus bens, e goza de liberdade de extinção) -uma associação privada constituída por fiéis.
15. As Associações privadas de fiéis da Igreja não são instituições da Igreja. As Misericórdias não têm por fim o culto público nem estão sujeitas à hierarquia da Igreja.
16. As Misericórdias são Eclesiais, não Eclesiásticas.
17. Ainda que se entendesse ser aplicável às Misericórdias o artigo 48° do Estatuto das IPSS’s, o que não se concede, os actos nele enumerados são taxativos e sem possibilidade de interpretação analógica/extensiva feita pelo Tribunal a quo.
18. Com se diz no douto Acórdão da Relação do Porto de 05/05/2005, in www.dgsi.pt. “Se aprovação dos corpos gerentes e dos relatórios e contas anuais compete ao ordinário diocesano da Irmandade, em causa ex lege expressa (artigo 48°), já no que respeita à capacidade eleitoral dos “irmãos” (elegerem e serem eleitos), suas incapacidades e impedimentos (artigo. 21° - não podem ser reeleitos ou novamente designados os membros dos corpos gerentes que, mediante processo judicial, tenham sido declarados responsáveis por irregularidades cometidas no exercício de funções ou removidos dos cargos que desempenhavam), vícios de deliberações tomadas pelos corpos sociais, falsificação das respectivas actas, violação dos seus estatutos e indiciação de práticas criminais, tal mo está especialmente taxada como sendo da competência eclesiástica; pelo que, residualmente, são do conhecimento do foro comum, atento os fins aqui prosseguidos serem essencialmente de interesse público, caber ao Estado exercer sobre as instituições a sua tutela; sendo que esta só por meio dos Tribunais pode ser efectivada.”
19. O artigo 63° do Estatuto das IPSS’s, aplicável às Misericórdias por força do n.º 2 do artigo 69° do mesmo Estatuto, atribuiu expressamente competência ao Tribunal comum para convocar uma assembleia geral, a pedido de qualquer irmão ou do Ministério Público, e para designar, se necessário, o presidente e os secretários da mesa que dirigirão a referida assembleia.
20. Face ao exposto, resulta que, tanto o Direito interno português como o direito canónico atribuem competência ao Tribunal da Comarca do Fundão para julgar os presentes autos, inexistindo qualquer incompetência absoluta.
21. Tal corno refere o Exmo. Senhor Juiz do Tribunal a quo, a jurisprudência tem tido várias interpretações e assumido posições distintas… Afirmando a competência dos Tribunais Judiciais Comuns nestes casos, veja-se os seguintes exemplos: O Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 04/10/2000, não publicado; o Acórdão da Relação do Porto de 05/05/2005, n.º convencional JTRP00037991, in www.dgsi.pt; o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 05/06/2006, em www.dgsi.pt; o Acórdão de 21/0611999 do mesmo Tribunal da Relação do Porto, n.º convencional JTRP00025487, in www.dgsi.pt; o Acórdão da Relação do Porto de 05-06-2006, nº convencional JTRP00039255, em www.dgsipt; o Acórdão da Relação de Coimbra de 16-06-2009, in www.dgsi.pt; e o Acórdão da Relação de Évora, de 23/02/1989, C.J., Tomo 1, pág. 253.
2. Também a doutrina tem vindo a apoiar esta tese. Veja-se, por exemplo, José António Martins Gigante, in Instituições de Direito Canónico, Voz. I, 3.ª Ed.; as circulares da União das Misericórdias Portuguesas juntas aos autos; o parecer do Professor Gomes Canotilho sobre a Misericórdia de Matosinhos junto ao processo com o n.º convencional JTRP00034700 que correu termos na Relação do Porto, o Estudo Natureza Jurídica das Misericórdias, in Separata de As Associações na Igreja, Col. Lusitânia Canonica, nº 10 - 2005 do Padre Vítor Melícias e ainda a opinião de outros consagrados canonistas, como os Drs. Virgílio Lopes e João Marado”.
Remata as suas alegações pedindo a revogação da decisão recorrida e a sua substituição por outra que declare competente o tribunal recorrido, ordenando o prosseguimento dos termos do processo com o conhecimento dos pedidos formulados na acção.
A apelada contra-alegou, pugnando pela improcedência da apelação e confirmação da decisão recorrida.

II.OBJECTO DO RECURSO
A. Sendo o objecto do recurso definido pelas conclusões das alegações, impõe-se conhecer das questões colocadas pelo recorrentes e as que forem de conhecimento oficioso, sem prejuízo daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras[1], importando destacar, todavia, que o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito[2].
B. Considerando, deste modo, a delimitação que decorre das conclusões formuladas pelos recorrentes, no caso dos autos cumprirá apreciar fundamentalmente a competência, em razão da matéria, do Tribunal recorrido (tribunal comum) para conhecer da acção proposta pelos apelantes.

III- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Além dos factos narrados no relatório, mostram-se relevantes para a decisão os seguintes factos:
1. Com data de 27 de Outubro de 1980, foi elaborado o Compromisso da Irmandade da Santa Casa da Misericórdia do ..., também designada Santa Casa da Misericórdia do ... ou Misericórdia do ..., o qual foi votado por unanimidade em sessão da sua Assembleia Geral de 31 de Outubro de 1980.
2. Tal compromisso foi aprovado em 20 de Dezembro de 1980 pelo Bispo da ..., que nessa data confirmou a erecção canónica da Santa Casa da Misericórdia do ... e ordenou que dessa confirmação e aprovação “se dê conhecimento à competente Autoridade Civil para os devidos efeitos legais, segundo o estabelecido na Concordata entre a Santa Sé e a República Portuguesa”.

IV- FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
A competência, como medida de jurisdição atribuída a cada tribunal para conhecer de determinada questão a ele submetida, e enquanto pressuposto processual, determina-se pelos termos em que a acção é proposta, isto é, pela causa de pedir e pedido respectivos.
De acordo com o artigo 211º, nº1 da Constituição da República Portuguesa, os tribunais judiciais são os tribunais comuns em matéria cível e criminal e exercem jurisdição em todas as áreas não atribuídas a outras ordens judiciais.
E o artigo 66º do Código de Processo Civil determina que “são da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional”.
O carácter residual da competência dos tribunais comuns também encontra expressão no artigo 18º, nº1 da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais (LOFTJ), aprovada pela Lei nº 3/99, de 13 de Janeiro quando estabelece: “são da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional”.
Importa, por isso, e no caso em apreço, pelos termos da acção proposta, aferir se a sua apreciação está reservada a uma jurisdição específica, designadamente, os tribunais eclesiásticos, pois é a partir dessa conclusão que se poderá ou não reconhecer aos tribunais comuns, categoria em que o tribunal recorrido se integra, tal competência.
A equação da questão em debate pressupõe, em primeira linha, a definição do estatuto jurídico da apelada Santa Casa da Misericórdia do ... e, num plano subsequente, os fins prosseguidos pela acção contra ela proposta, com incursão nos pedidos formulados e respectiva causa de pedir.
Nos termos do artigo 1º, nº1 do Compromisso da Ré, datado de 27 de Outubro de 1980, votado por unanimidade pela sua Assembleia Geral, em 31 de Outubro do mesmo ano, a Irmandade da Santa Casa da Misericórdia do ..., também designada Santa Casa da Misericórdia do ... ou Misericórdia do ..., fundada no ano de 1516, é uma associação de fiéis, “constituída na ordem jurídica canónica com o objectivo de, na prática da caridade, satisfazer carências sociais e praticar actos de culto católico, de harmonia com o seu espírito tradicional, informado pelos princípios da doutrina e moral cristãs”.
De acordo com o nº 3 do referido artigo 1º, “a Irmandade adquire personalidade jurídica civil e estará reconhecida como Instituição Privada de Solidariedade Social, mediante participação escrita da sua erecção canónica, feita pelo Ordinário Diocesano aos serviços competentes do Estado”, resultando do nº4 do aludido normativo que “em conformidade com a natureza que lhe provém da sua erecção canónica, a Irmandade está sujeita ao Ordinário Diocesano de modo similar ao das demais associações de fiéis”.
Tal compromisso foi aprovado em 20 de Dezembro de 1980 pelo Bispo da ..., que nessa data confirma a erecção canónica da Santa Casa da Misericórdia do ... e ordena que dessa confirmação e aprovação “se dê conhecimento à competente Autoridade Civil para os devidos efeitos legais, segundo o estabelecido na Concordata entre a Santa Sé e a República Portuguesa”.
De acordo com o Código de Direito Canónico de 1917, então vigente, e nos termos do seu Cânone 687, as associações de fiéis só podiam adquirir personalidade jurídica no seio da Igreja após obtenção do superior eclesiástico competente, pelo competente via formal, da erecção canónica, o que, no caso, se mostra cumprido.
O Decreto-Lei n.º 519-G2/79, de 29 de Dezembro, àquela data em vigor, determinava no seu artigo 56º: “1 - As irmandades da Misericórdia ou santas casas da Misericórdia são associações constituídas na ordem jurídica canónica com o objectivo de satisfazer carências sociais e de praticar actos de culto católico, de harmonia com o seu espírito tradicional, informado pelos princípios da doutrina e moral cristãs.
2 - As irmandades da Misericórdia adquirem personalidade jurídica e são reconhecidas como instituições privadas de solidariedade social, mediante participação escrita da sua erecção canónica, feita pelo ordinário diocesano aos serviços competentes do Ministério dos Assuntos Sociais”, dele resultando, pois, o reconhecimento nele expresso de que as irmandades da Misericórdia constituem instituições privadas de solidariedade social, as quais, todavia, pressupõem a sua erecção canónica, cuja participação escrita ao Ministério dos Assuntos Sociais deverá ser determinada pelo ordinário diocesano.
Pressupondo que essa comunicação, porque ordenada pelo Bispo da ..., e não impugnada pelas partes, foi concretizada, dando-se, assim, cumprimento àquele imperativo legal, poder-se-á considerar, para efeitos da qualificação do estatuto jurídico da Ré, tratar-se de “uma associação constituída na ordem jurídica canónica e, ao mesmo tempo, é uma instituição privada de solidariedade social, portanto, com personalidade jurídica civil”[3].
Ao Decreto-Lei n.º 519-G2/79, de 29 de Dezembro sucedeu o Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de Fevereiro, que, nos seus artigos 44.º a 51.º, estabelece um regime específico para as instituições da igreja católica.
Começa o seu artigo 44.º por enunciar que “a aplicação das disposições do presente Estatuto às instituições da igreja católica é feita com respeito pelas disposições da Concordata celebrada entre a Santa Sé e a República Portuguesa em 7 de Maio de 1940”.
Relativamente ao reconhecimento das instituições canonicamente erectas, o seu artigo 45.º manteve o regime do anterior Decreto-Lei n.º 519-G2/79; já quanto aos respectivos estatutos, o artigo 46.º, no seu n.º 2, passou a exigir que estes “… e respectivas alterações das instituições, uniões e federações de âmbito nacional abrangidas pelo artigo anterior…» sejam “aprovados e autenticados pela Conferência Episcopal”. De acordo com o n.º 3 do mesmo dispositivo, “os estatutos deverão consignar a natureza da instituição e a sua ligação específica à igreja católica e conformar-se com as disposições aplicáveis deste diploma”.
Por sua vez, o artigo 48.º dispõe que «sem prejuízo da tutela do Estado, nos termos do presente diploma, compete ao ordinário diocesano, ou à Conferência Episcopal, respectivamente, a orientação das instituições do âmbito da sua diocese, ou de âmbito nacional, bem como a aprovação dos seus corpos gerentes e dos relatórios e contas anuais”, prevendo o artigo 49.º que “as instituições da igreja católica poderão revestir qualquer das formas enunciadas no artigo 2.º”, cujo n.º 1 especifica: “as instituições revestem uma das formas a seguir indicadas: a) Associações de solidariedade social; b) Associações de voluntários de acção social; c) Associações de socorros mútuos; d) Fundações de solidariedade social; e) Irmandades da misericórdia”.
Sobre estas últimas, estabelece o artigo 68.º do diploma citado: “1- As irmandades da Misericórdia ou santas casas da Misericórdia são associações constituídas na ordem jurídica canónica com o objectivo de satisfazer carências sociais e de praticar actos de culto católico, de harmonia com o seu espírito tradicional, informado pelos princípios de doutrina e moral cristãs”, denominando-se “compromissos” os seus estatutos, conforme definido no seu nº 2.
A definição do seu regime jurídico encontra consagração no artigo 69.º do mencionado Decreto-Lei, quando refere: “1 - Às irmandades da Misericórdia aplica-se directamente o regime jurídico previsto no presente diploma, sem prejuízo das sujeições canónicas que lhes são próprias.
2 - Em tudo o que não se encontre especialmente estabelecido na presente secção, as irmandades da Misericórdia regulam-se pelas disposições aplicáveis às associações de solidariedade social.
3 - Ressalva-se da aplicação do preceituado no n.º 1 tudo o que especificamente respeita às actividades estranhas aos fins de solidariedade social”.
Definido o complexo normativo do direito interno português que prevê e regulamenta a existência e actividade das irmandades da Misericórdia enquanto associações de solidariedade social, importa apelar às demais realidades jurídicas em que as mesmas se inserem e que prevêem também a sua regulamentação jurídica.
Inicie-se então esse percurso pelo Código de Direito Canónico, promulgado pela Constituição Apostólica Sacrae Disciplinae Leges, em vigor a partir de 27 de Novembro de 1983, que, como inovação ao anterior Código, no âmbito das pessoas jurídicas canónicas, veio consagrar uma distinção entre pessoas jurídicas públicas e privadas.
De acordo com o Cân. 116, § 1.º, “pessoas jurídicas públicas são universalidades de pessoas ou de coisas constituídas pela competente autoridade eclesiástica para, dentro dos fins que lhes são prefixados, desempenharem, em nome da Igreja, de acordo com as prescrições do direito, o próprio encargo a elas confiado em vista do bem público; as demais pessoas jurídicas são privadas”.
A Conferência Episcopal, reunida em 15.11.1989, em Fátima, elaborou e emitiu um documento que designou por “Declaração Conjunta dos Bispos sobre a dimensão pastoral e canónica das Misericórdias Portuguesas”, constando do seu ponto 4 o seguinte:
“Nesta conformidade e tendo em conta: que a Autoridade Eclesiástica interveio, habitualmente, na existência e acção das Irmandades da Misericórdia através de actos jurídicos; que as Misericórdias têm, na sua maior parte erecção canónica e Estatutos aprovados pelo Ordinário diocesano; que mantêm culto público em igrejas e capelas próprias com capelão nomeado; que continuam a dedicar-se a actividades de pastoral social de grande alcance; que muito há a esperar de cada Santa Casa da Misericórdia e do seu conjunto, bem como da acção das Misericórdias Portuguesas, a Conferência Episcopal Portuguesa, sem esquecer a fisionomia própria das Misericórdias, criada através da história, e desejando que elas a conservem, considera as Misericórdias Portuguesas Associações Públicas de Fiéis, com os benefícios e exigências que lhes advêm do regime do Código de Direito Canónico, especialmente nos cânones 301 e seg.s e 312 e seg”.

Determina o Can. 323, no seu §1, que «Embora as associações privadas de fiéis gozem de autonomia, de acordo com o Cân. 321, estão sujeitas à vigilância da autoridade eclesiástica, de acordo com o Cân. 305, bem como ao governo desta autoridade”, prescrevendo este último: “§ 1. Todas as associações de fiéis estão sujeitas à vigilância da autoridade eclesiástica competente, à qual cabe cuidar que nelas se conserve a integridade da fé e dos costumes e velar para que não se introduzam abusos na disciplina eclesiástica, cabendo-lhe, portanto, o dever e o direito de visitar essas associações, de acordo com o direito e os estatutos; ficam também sujeitas ao governo dessa autoridade, de acordo com as prescrições dos cânones seguintes.
§ 2. Estão sujeitas à vigilância da Santa Sé as associações de qualquer género; e à vigilância do Ordinário local, as associações diocesanas e outras associações, enquanto exercem actividade na diocese”.
Ou seja: “tais associações encontram-se sujeitas à vigilância e à dependência da autoridade eclesiástica, nos termos dos cânones 305º e 323º do CDC”[4].
Daí decorre que todas as associações de fiéis estão sujeitas à vigilância da autoridade eclesiástica competente, ideia que é reafirmado pelo artigo 11.º das “Normas Gerais para Regulamentação das Associações de Fiéis”, aprovadas pela Conferência Episcopal Portuguesa e publicadas para entrarem de imediato em vigor em 15.3.1988, sujeitando a tais normas gerais – agora já no artigo 116.º § 1.º - todas as associações de fiéis, quer existentes antes do actual Código de Direito Canónico, quer surgidas depois, sendo que, em conformidade com o disposto no § 2.º do artigo 41.º as associações de fiéis podem ser, no plano civil, instituições particulares de solidariedade social.
Retira-se do acórdão desta Relação, de 23.11.2010, já citado, subscrito pela aqui relatora, nele na qualidade de adjunta: “uma interpretação que se afigura adequada para estas disposições, como forma de estabelecer o convívio entre o poder de direcção dos fiéis e a autonomia das associações, por um lado, e o poder de vigilância e governo da autoridade eclesiástica, por outro, consistirá em as associações serem autónomas enquanto procederem de acordo com os seus fins estatutários, mas ficarem sujeitas à intervenção da autoridade eclesiástica quando alguma das respectivas acções ou deliberações se desvie desses mesmos fins, sem que, porém, a tutela canónica execute ela mesma quaisquer acções, sendo a sua função apenas a de impedir que sejam levadas a cabo acções tidas como desadequadas aos seus fins”[5].
Dispõe ainda o Código de Direito Canónico:
Cân. 306 - “Para que alguém possa gozar dos direitos e privilégios, das indulgências e outras graças espirituais concedidas a uma associação, é necessário e suficiente que, segundo as prescrições do direito e dos estatutos da associação, seja nela validamente recebido e dela não seja legitimamente demitido”.
Cân. 307 § 1 - “A recepção dos membros será feita de acordo com o direito e os estatutos de cada associação.
§ 2. A mesma pessoa pode inscrever-se em várias associações.
§ 3. Os membros de institutos religiosos podem inscrever-se em associações, de acordo com o direito próprio e com o consentimento do Superior”.
Cân. 308 - “Ninguém, legitimamente inscrito, seja demitido da associação, a não ser por justa causa, de acordo com o direito e os estatutos”.
Cân. 309 - “Compete às associações legitimamente constituídas, de acordo com o direito e os estatutos, estabelecer normas particulares relativas à associação, realizar reuniões, designar os moderadores, os oficiais, os funcionários e os administradores dos bens”.
Por seu turno, o n.º 1 do artigo 2.º da Concordata estabelece que “a República Portuguesa reconhece à Igreja Católica o direito de exercer a sua missão apostólica e garante o exercício público e livre das suas actividades, nomeadamente as de culto, magistério e ministério, bem como a jurisdição em matéria eclesiástica”, enquanto do seu nº 4 resulta: “é reconhecida à Igreja Católica, aos seus fiéis e às pessoas jurídicas que se constituam nos termos do direito canónico a liberdade religiosa, nomeadamente nos domínios da consciência, culto, reunião, associação, expressão pública, ensino e acção caritativa.
Segundo o n.º 2 do artigo 10.º do mesmo diploma legal, “o Estado reconhece a personalidade das pessoas jurídicas referidas nos artigos 1.º, 8.º e 9.º nos respectivos termos, bem como a das restantes pessoas jurídicas canónicas, incluindo os institutos de vida consagrada e as sociedades de vida apostólica…”, estabelecendo o n.º 1 do artigo 11.º que “as pessoas jurídicas canónicas reconhecidas nos termos dos artigos 1.º, 8.º, 9.º e 10.º regem-se pelo direito canónico e pelo direito português, aplicados pelas respectivas autoridades, e têm a mesma capacidade civil que o direito português atribui às pessoas colectivas de idêntica natureza”.
Finalmente, dispõe o artigo 12.º da mesma Concordata que “as pessoas jurídicas canónicas reconhecidas nos termos do artigo 10.º, que, além de fins religiosos, prossigam fins de assistência e solidariedade, desenvolvem a respectiva actividade de acordo com o regime jurídico instituído pelo direito português e gozam dos direitos e benefícios atribuídos às pessoas colectivas privadas com fins da mesma natureza”.
Deste acervo normativo, resulta patenteado que em Portugal:
“(a) O Estado Português reconhece a existência de uma ordem jurídica canónica e à Igreja Católica o exercício da respectiva jurisdição.
(b) O Estado Português reconhece a existência de pessoas jurídicas constituídas nos termos do direito canónico.
c) O Estado Português reconhece que as pessoas jurídicas canónicas se rejam pelo direito canónico e pelo direito português, aplicados pelas respectivas autoridades.
d) As pessoas jurídicas canónicas que prossigam fins de assistência e solidariedade têm de desenvolver a respectiva actividade de acordo com o regime jurídico instituído pelo direito português”[6].
A apelada, de acordo com o artigo 1º, nº1 do seu “Compromisso”, já mencionado, é uma “associação de fiéis, constituída na ordem jurídica canónica”, estando, como tal, sujeita à jurisdição canónica, subordinando-se às suas normas.
Na acção proposta pelos ora apelantes contra a apelada pretendem aqueles, como já se deixou narrado no relatório que introduz esta decisão, que seja declarada nula e de nenhum efeito a destituição dos corpos gerentes eleitos para o triénio de 2005/2007 e, em consequência, declarada nula e de nenhum efeito a nomeação da Comissão Administrativa e todos os actos por si praticados até à Assembleia-Geral de 29 de Março de 2009; bem como ser declarada nula e de nenhum efeito a deliberação eleitoral da Assembleia-Geral da Ré de 29 de Março de 2009 ou, subsidiariamente, se assim não se entender, ser anulada a aludida deliberação.
Conforme alegado na petição inicial, designadamente, nos seus artigos 10º e 11º, a destituição daqueles corpos gerentes ocorreu no decurso de uma Assembleia Geral da apelada, realizada no dia 30.11.2007, por Decreto do Bispo da Diocese da ..., tendo sido nomeada uma Comissão Administrativa.
As providências que os apelantes visam alcançar com a propositura da acção aqui em causa, como resulta da respectiva causa de pedir, não emergem directamente de factos ocorridos na preparação, decurso ou apuramento de resultados de actos eleitorados, antes se focaliza numa situação prévia: a destituição, que os apelantes reputam de ilegal, dos órgãos sociais da apelada, ordenada pelo Bispo da ..., bem como a deliberação eleitoral tomada na Assembleia Geral de 29 de Março de 2009[7].
É neste confronto de interesses, ou mesmo de conflito, ocorridos no seio da Misericórdia do ..., que envolve actos de uma autoridade eclesiástica, de órgão social da apelada e de alguns dos fiéis associados que deve, pois, ser equacionada a questão da jurisdição materialmente competente para a resolução do litígio aqui desenhado e que envolve, repete-se, relações internas daquela Misericórdia.
Da análise do regime legal consagrado nos Decretos - Lei nº 519-G2/79 e, posteriormente, nº 119/83, designadamente, nos seus artigos 69º e 48º, respectivamente, bem como o constante da Concordata, ressalta que a apelada Misericórdia, pessoa jurídica constituída sob a égide da ordem jurídica canónica, rege-se pela ordem jurídica interna portuguesa quando estejam em causa factos relativos à actividade por ela desenvolvida no âmbito da prossecução dos fins de assistência e solidariedade, que também lhe estão cometidos, e pela ordem jurídica canónica quando os factos respeitem aos demais aspectos da sua actividade, desde que os mesmos encontrem previsão no sistema normativo desta ordem jurisdicional.
A questão em debate na acção proposta pelos ora apelantes encontra resposta na ordem jurídica canónica, pelo que, não existindo lacuna nesse âmbito, competirá a esta a sua apreciação e resolução.
Como se afirma no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 17.12.2009[8], “Face ao preceituado nos arts. 10,11 e 12 da Concordata de 2004, não se situa no âmbito da jurisdição dos tribunais portugueses a dirimição de litígios situados na vida interna de pessoas jurídicas canónicas, regidos pelo Direito Canónico, aplicado pelos órgãos e autoridades do foro canónico que exerçam uma função de vigilância e fiscalização sobe as mesmas; os tribunais portugueses apenas são competentes para a aplicação dos regimes jurídicos instituídos pelo direito português - nomeadamente no DL119/83, que institui o regime das Instituições Particulares e Solidariedade Social – quanto às actividades de assistência e solidariedade, exercidas complementarmente pelas pessoas jurídicas canónicas”.
Ainda de acordo com a doutrina acolhida pelo Acórdão do mesmo Tribunal de 10.07.85[9], “sem prejuízo da tutela do Estado, que se manifesta, além de outros modos, através da sua intervenção nos actos discriminados no artº 32° e ss. do Estatuto (aquisição e alienação de bens, empréstimos, realização de inquéritos, sindicâncias e inspecções, destituição dos gerentes por actos reiterados de gestão prejudicial, requisição de bens para utilização em fins idênticos, etc.), as instituições da Igreja Católica - assim se acolhendo as prescrições do Código de Direito Canónico - estão submetidas à tutela da autoridade eclesiástica que, no tocante às que tenham âmbito diocesano, é exercida pelo competente Ordinário, o qual as orienta, aprova os seus corpos gerentes e os relatórios e contas anuais (artigo 48°)"[10].
Na mesma linha de entendimento se enquadra o Acórdão da Relação do Porto, de 27.04.2009, ao sustentar: “as condições das candidaturas, idoneidades dos seus membros, as irregularidades e vícios da convocação vícios, como a aprovação das suas decisões, etc., no que respeita à eleição dos corpos gerentes de uma Misericórdia, como problema interno dessa instituição, compete ao Ordinário Diocesano, como autoridade eclesiástica.
- Não cabe aos tribunais judiciais, por serem materialmente incompetentes, a preparação e julgamento das irregularidades, vícios de convocação, oportunidade de marcação, da assembleia-geral da Misericórdia, por respeitarem à eleição dos corpos gerentes dessa instituição”.

Daí a necessária conclusão da incompetência material dos tribunais portugueses para a resolução do litígio traduzido na acção proposta pelos apelantes no Tribunal Judicial do Fundão, não merecendo, por conseguinte, reparo a decisão recorrida ao julgar procedente a excepção da incompetência absoluta, em razão da matéria, daquele Tribunal para conhecer do objecto da acção nele proposta.

Síntese conclusiva:
- Considerando o disposto nos artigos 44.º a 51.º, 68.º a 70.º do Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de Fevereiro, e artigos 1.º, 8.º a 12.º da actual Concordata (2004) celebrada entre o Estado Português e a Santa Sé, a Irmandade da Santa Casa da Misericórdia é tida como pessoa jurídica constituída na ordem jurídica canónica, rege-se pela ordem jurídica portuguesa nos aspectos específicos inerentes ao desenvolvimento da sua actividade de prossecução de «fins de assistência e solidariedade» e pela ordem jurídica canónica quanto aos demais aspectos da sua actividade, desde que os mesmos se reportem a normas da ordem jurídica canónica.
- Os tribunais judiciais são incompetentes em razão da matéria para apreciarem a legalidade da destituição dos órgãos sociais da Santa Casa da Misericórdia decidida por autoridade eclesiástica (Bispo da Diocese competente), bem como deliberação eleitoral tomada em Assembleia Geral da mesma Misericórdia.
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Pelo exposto, decide-se julgar improcedente a apelação, confirmando a decisão recorrida.

Custas: pelos apelantes.


Judite Pires (Relatora)


[1] Artigos 684º, nº 3 e 685º-A, nº 1 do C.P.C., na redacção introduzida pelo Decreto-Lei nº 303/2007, de 4 de Agosto.
[2] Artigo 664º do mesmo diploma.
[3] Acórdão desta Relação de 23.11.2010, processo nº 98/09.6TBSRT.C1, www.dgsi.pt.
[4] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, 17.12.2009, processo nº 743/08.0TBABT-A.E1.S1, www.dgsi.pt.
[5] Já o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 26.04.2007, processo nº 07B723, www.dgsi.pt considera as Misericórdias como instituições integrantes da ordem jurídica canónica como associações de fiéis públicas, que visam – enformadas pelos princípios da doutrina e moral cristãs – satisfazer carências sociais e praticar actos de culto católico, tendo, na ordem jurídica civil, a natureza de instituições particulares de solidariedade social.
[6] Citado acórdão da Relação de Coimbra de 23.11.2010.
[7] Cfr. artigo 36º da petição inicial.
[8] Processo nº 743/08.0TBABT-A.E1.S1, www.dgsi.pt.
[9] Citado no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 17.02.2005, processo nº 05B116, www.dgsi.pt.
[10] Cfr. ainda Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 27.01.2005, processo nº 04B4525, www.dgsi.pt.