quinta-feira, 10 de abril de 2008

AS SANTAS CASAS DA MISERICÓRDIA SÃO ASSOCIAÇÕES PÚBLICAS DE FIÉIS ?

A Conferência Episcopal Portuguesa na sua última reunião plenária decidiu:
"15. A CEP, recebido o mandato peculiar do Santo Padre e o Decreto de recognitio da Congregação dos Bispos (04-03-2008), votou favoravelmente o Decreto de aprovação das Normas Gerais das Associações de Fiéis, a publicar proximamente na Revista Lumen."
Está, definitivamente, esclarecida a natureza jurídica das Santas Casas da Misericórdia.
AS SANTAS CASAS DA MISERICÓRDIA DE PORTUGAL SÃO ASSOCIAÇÕES PÚBLICAS DE FIÉIS.
Há um todo um percurso, desde 1983, ano de entrada em vigor do actual Código do Direito canónico, que tem que ser escrito para que a história o registe. O período de 25 anos que medeia entre a entrada em vigor do Código do Direito Canónico e a recente decisão da Conferência Episcopal Portuguesa está repleto de acontecimentos que importa descrever para que se possa compreender a clarificação final agora, definitivamente, consagrada: ASSOCIAÇÕES PÚBLICAS DE FIÉIS.
Questionar, agora, própria decisão assim como a bondade da mesma, só peca por extemporânea.
A Conferência Episcopal Portuguesa esperou, pelo menos desde 1991 abertura ao diálogo, o qual foi sempre, e inexplicavelmente, rejeitado. Jamais restando qualquer dúvida sobre o entendimento maioritário, no seio da Conferência Episcopal, de considerar as Misericórdias Portuguesas ASSOCIAÇÕES PÚBLICAS DE FIÉIS, já é de impossível compreensão a indisponibilidade para o diálogo, praticado por quem se assumiu como representante destas seculares instituições, por parte das Santas Casas da Misericórdia.
As Santas Casas da Misericórdia foram sempre e sempre continuarão a ser ASSOCIAÇÕES DE FIÉIS. Foi assim que nasceram, sempre foi essa a sua natureza e a mantê-la, continuarão a ter sempre a natureza de ASSOCIAÇÕES DE FIÉIS. Aliás todas as Santas Casas da Misericórdia têm consagrdo no seu Compromisso exactamente isso: ASSOCIAÇÃO DE FIÉS.
Até 1983 o Código do Direito Canónico só reconhecia uma única natureza para as Instituições: ASSOCIAÇÕES DE FIÉIS.

As Santas Casas da Misericórdia obtém personalidade jurídica, só, ao abrigo do Código do Direito Canónico. Quer isto dizer que estas Instituições nascem por reconhecimento, concedido pelo Ordinário Diocesano que, em Portugal é, genericamente, o Bispo da respectiva diocese, de acordo com os cânones do Código do Direito canónico.
Porque assim é, as Santas Casas da Misericórdia, para terem existência legal e reconhecida, só necessitam que o seu Compromisso seja aprovado pelo Ordinário Diocesano(Bispo).
E há pelo menos uma Santa Casa da Misericórdia que tem o seu Compromisso, aprovado pelo seu Bispo, que não está registada no ordenamento civil.
As Santas Casas da Misericórdia, para terem existência legal, só necessitam que o Bispo aprove o respectivo Compromisso e assim obtém, de imediato personalidade jurídica.
A atribuição da personalidade jurídica às Misericórdias é feita pela figura jurídico.canónica da erecção. Os Bispos reconhecem personalidade jurídica às Misericórdias, por erecção canónica.
Os Bispos sempre assim procederam e assim continuama proceder. Mais, as alterações aos Compromissos só são válidas e só podem entrar em vigor depois de aprovadas pelo Bispo da respectiva diocese.
Não restam, assim, dúvidas que as Santas Casas da Misericórdia só o são, verdadeiramente, se reconhecidas e com o seu Compromisso (estatutos) aprovado pelo bispo da diocese respectiva.

Impõe-se aqui um parêntesis: a chamada Santa Casa da Misericórdia de Lisboa não é Santa Casa da Misericórdia desde a sua nacionalização por Joaquim António de Aguiar. A organização aconhecida por Santa Casa da Misericórdia de Lisboa não é uma Santa Casa da Misericórdia, mas é sim um departamento de Estado, já que está, integralmente, dependente da orientação do Governo e os seus dirigentes são por este nomeado.
Há muito que esta organização deveria ter mudado de nome já que ao não ser uma Santa Casa da Misericórdia, mas ao usar a designação, está a prejudicar, e de que maneira, aquelas instituições queo são em autencidade.
Portugal e os Portugueses terão a ganhar com a mudança de designação da santa Casa da Misericórdia de Lisboa.
A este assunto volveremos um dia mais tarde ou logo que as circunstâncias o exijam.

Retomando a reflexão sobre a natureza jurídica das Misericórdias Portuguesas e assumindo que estas Instituições só o são, verdadeiramente, quando reconhecidas, ao abrigo do Código do Direito Canónico, pelo Bispo da respectiva diocese.
Até 1983 não restavam quaisquer dúvidas sobre a natureza jurídica das Misericórdias Portuguesas, pois o Cógigo do Direito canónico, em vigor até então, estabelecia que as Santas Casas eram ASSOCIAÇÕES DE FIÉIS.
E foi com base Código do Direito canónico anterior a 1983 que a esmagadora maioria das Santas Casas da Misericórdia elaborou os seus Compromissos e viu reconhecida a sua personalidade jurídica pelos Bispos Portugueses. A esmagadora maioria dos Compromissos então elaborados e aprovados mantêm-se ainda hoje em vigor.
Também nesta matéria há alguns factos que devem ser registados para que um dia possam ser devidamente analisados registados na história destas Instituições.
O Estado, em 1979, reconheceu a importância das Santas Casas da Misericórdia, nomeadmente, na área da acção social e o seu insusbstituível papel no apoio aos mais carenciados, pelo que o Governo de então teve necesidade de regulamentar as relações com estas Instituições. E com a publicação do Decreto-Lei n.º 519-G2/79, de 29 de Dezembro aprovou o Estatuto das Instituições Privadas de Solidariedade Social, no qual se incluiam também as Santas Casas da Misericórdia.
Uma clarificação fundamental tem que ser feita desde logo. A designação de Instituições Privadas de Solidariedade Social foi consagrada pela necessidade de consagrar estas as instituições como não integradas no sector público. É fundamental recordar que ao tempo só dois sectores eram reconhecido no nosso ordenamento constitucional: sector público e sector privado. A designação de Instituições Privadas, atribuída pelo Decreto-Lei n.º 519-G2/79, de 29 de Dezembro, não tem a mína relação com o Código do Direito Canónico. E se quisermos até ser mais rigorosos poder-se-á acrescentar que o Código do Direito Canónico em vigor, ao tempo, só reconhecia um tipo de associações: ASSOCIAÇÕES DE FIÉIS.
Não é, portanto, aplicável o conceito de Institução Privada consagrado no citado Decreto-Lei, no âmbito do Direito Canónico.
Em Fevereiro de 1983 foi publicado o Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de Fevereiro com o qual foi aprovado o Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social. Regista-se que se procedeu à alteração da designação de Instituições Privadas para Instituições Particulares. Porquê? Porque entretanto o nosso ordenamento constitucional consagrara já um terceiro sector da economia também conhecido por terceiro sector ou de economia social culas organizações que o integram (e no qual se incluem as Misericórdias) integram, exclusivamente este sector, pelo que não estão incluídas nem no sector público nem no sector privado.
Porque as Santas Casas da Misericórdia obtém a sua natureza jurídica no âmbito da aplicação, em Portugal, do Código do Direito Canónico, por erecção canónica, e porque tinham os respectivos compromissos aprovados respeitando também as determinações contídas no Decreto-Lei n.º 519-G2/79, de 29 de Dezembro não foi necessário proceder às alterações previstas no Decreto-Lei n.º119/83, de 25 de Fevereiro.
E é assim que ainda hoje a maioria das Santas Casas da Misericórdia se mantém. Daí haver alguém, nesta altura apareça a defender, que as Misericórdias são aquilo que sempre foram e que para o serem não necessitam alterar nada nos seus Compromissos. De facto assim é, a natureza jurídica das Santas Casas da Misericórdia não é definida pelos seus Compromissos mas sim pelo Direito que lhes é aplicável e em caso de dúvida ou em situação de conflito pelos Órgãos competentes estabelecidos no Código do Direito Canónico com as competências por este determinadas.
Importa ainda relevar que as Santas Casas da Misericórdia para terem existência legal, no nosso País, não necessitam ser reconhecidas como Instituições Particulares de Solidariedade Social. As Santas Casas da Misericórdia só necessitam de ser reconhecidas como Instituições Particulares de Solidariedade Social se e quando quiserem desenvolver actividades no âmbito da acção social aprovadas no rsepectivo Estatuto e quiserem que os beneficiários das suas acções sejam finaciados pelo Estado.
Só nestas circunstâncias é que as Santas Casas da Misericórdia necessitam que a sua natureza e o seu estatuto/Compromisso seja depositado em organismo competente definido pelo Governo que na origem era a Direcção Geral da Acção Social. Mas ainda assim é ao Ordinário Diocesano que compete comunicar a este organismo de Estado a aprovação do Compromisso das Santas Casas da Misericórdia assim como o respectivo conteúdo, sendo competência desse organismo o respectivo registo em livro próprio.
Ao Estado não é reconhecida nenhuma competência no âmbito da definição da natureza jurídica das Misericórdias assim como não tem nenhuma competência legal para aprovação dos seus Compromissos.
A definição da natureza jurídica assim como a competência para aprovar os Compromissos e as suas eventuais revisões é da exclusiva competência do Bispo da Diocese a que cada Misericórdia pertence.
Uma referência que pela sua importância e delicadeza do tema tem que ser feita. é a de que para as Santas Casas da Misericórdia poderem ser consideradas Insttituições Particulares de Solidariedade Social e assim os seus beneficiários serem financiados pelos serviços que recebem das Instituições têm que adaptar os seus Compromissos ao Estatuto das IPSS. Mas só nestas circunstâncias.
Voltando a centrarmos a análise na questão chave e de fundo, a natureza jurídica das Santas Casas da Misericórdia importa registar que só em 1983, com a entrada em vigor do novo Código do Direito Canónico, aparece a distinção entre ASSOCIAÇÕES PÚBLICAS e ASSOCIAÇÕES PRIVADAS de FIÉIS.
Chegados a este ponto e para não tornarmos o post maçador para o leitor terminamos esta análise por aqui, prometende, regressar em berve, tão breve quanto possível a este tema fundamental e essencial para as Santa Casas da Misericórdia de Portugal.