sábado, 23 de agosto de 2008

Santa Casa da Misericórdia de Ourém-Fátima é uma Associação Pública de Fiéis

«Queremos fazer mais por quem precisa»


A direcção da Santa Casa da Misericórdia de Ourém-Fátima, agora eleita pretende Centro de Apoio a Dependentes para dar assistência a pessoas vítimas de doenças terminais, de média e longa duração e paliativas. Implementar a vertente de apoio domiciliário à noite, fins-de-semana, feriados e férias e, ainda, em segundo plano as valências de Lar e/ou Centro de Dia, ATL e prolongamentos de horário é outro dos objectivos.
Num futuro próximo vislumbra-se como grande objectivo a construção de uma Unidade de Cuidados Continuados.
"Acima de tudo queremos fazer mais por quem precisa, não só, de cuidados médicos, mas também de mais atenção e apoio. É nosso objectivo tratar das pessoas e contribuir para a melhoria da sua saúde, mas, essencialmente, para que tenham o bem-estar que merecem", refere, o presidente recentemente eleito, Vítor Frazão.
A sede administrativa será numa ala da União das Misericórdias Portuguesas com várias salas que serão cedidas em regime de comodato. Quanto ao Centro de Apoio a Dependentes estamos em negociações com uma instituição de Fátima para ali instalar os serviços da Santa Casa.
Quanto à selecção dos utentes, está a ser elaborado um regulamento de selecção dos mesmos.

Como nasceu
Em 1999 começa o sonho. Um grupo de fatimenses encontra-se informalmente para expressar dificuldades sentidas ao nível da população idosa, particularmente da dependente de apoio de terceiros.
O imperativo de institucionalizar o conjunto de vontades e projectos, levou a que o mesmo grupo, depois de um período de amadurecimento e crescimento, optasse pela constituição de uma Misericórdia, identificando-se aos valores cristãos e humanitários que subjazem à natureza daquela instituição.

A acção
A Irmandade da Santa Casa da Misericórdia de Fátima – Ourém é uma Associação pública de fiéis, constituída na ordem jurídica canónica, com o objectivo de praticar a solidariedade social, concretizada nas Obras da Misericórdia.
A actividade da Instituição tem por finalidade essencial a caridade cristã no campo da Assistência Social a todos os cidadãos carecidos de auxílio e apoio material ou espiritual, sem distinção de raças, credos religiosos ou ideologias políticas, procurando a valorização integral dos indivíduos e das famílias, de forma a assegurar a promoção da saúde e bem-estar, bem como a luta contra as exclusões (art.1º Compromisso da Misericórdia Fátima Ourém).

Igreja promove esclarecimento sobre as normas das Associações de Fiéis

Igreja promove esclarecimento sobre as normas das Associações de Fiéis

As novas normas da Conferência Episcopal Portuguesa sobre as Associações de Fiéis, que entraram em vigor no passado dia 30 de Junho, foram tema de um seminário promovido pelo Instituto Superior de Direito Canónico da UCP, em Fátima.
A formação e o esclarecimento dos responsáveis por estas Associações perante as novas normas fez parte das preocupações dos promotores da iniciativa. Particular destaque mereceram as Misericórdias, que com a distinção entre associações públicas e privadas são
As Associações públicas de fiéis são, de acordo com o Direito Canónico, as erectas pela competente autoridade eclesiástica (Santa Sé, Conferência Episcopal ou Bispo, consoante o respectivo âmbito de acção), tanto constituídas por iniciativa desta autoridade como pela dos fiéis. Os respectivos moderadores, necessariamente católicos, devem ser confirmados pela autoridade eclesiástica, à qual devem prestar anualmente contas e não pode, entre outras coisas, ocupar cargos de direcção em partidos políticos.
As associações privadas de fiéis são as que resultam da livre iniciativa destes e para serem reconhecidas precisam de ter estatutos visados por esta autoridade. Embora gozando de maior autonomia que as públicas, as associações privadas de fiéis estão sujeitas à vigilância da autoridade eclesiástica.
Para o Pe. Manuel Saturino Gomes, director do Instituto Superior de Direito Canónico, as novas normas “estão de acordo com o Direito Canónico mas também esclarecem mais e aprofundam” as regras que existiam.
“As Misericórdias estão constituídas como associações públicas da Igreja e devem submeter-se às normas próprias do Direito Canónico e da Igreja”, pelo que cada instituição deste tipo “terá a intervenção do Bispo diocesano para homologação de actos relevantes”.
D. António Francisco dos Santos, presidente da Comissão Episcopal das Vocações e Ministérios, rejeita qualquer tentativa de “condicionar” o trabalho das associações. “O objectivo destas normas é reavivar o carisma de cada associação de fiéis”, até porque, em muitos casos, “vai-se perdendo o vigor inicial”, defendeu o Bispo de Aveiro.
Rejuvenescer estas associações é outro dos objectivos destacados pelo prelado: “A Igreja tem dentro da sua história multissecular essa experiência e tem hoje este olhar atento para a juventude e para as suas propostas”.

Ecclesia
10/07/2008

Igreja promove esclarecimento sobre as normas das Associações de Fiéis

Igreja promove esclarecimento sobre as normas das Associações de Fiéis

As novas normas da Conferência Episcopal Portuguesa sobre as Associações de Fiéis, que entraram em vigor no passado dia 30 de Junho, foram tema de um seminário promovido pelo Instituto Superior de Direito Canónico da UCP, em Fátima.
A formação e o esclarecimento dos responsáveis por estas Associações perante as novas normas fez parte das preocupações dos promotores da iniciativa. Particular destaque mereceram as Misericórdias, que com a distinção entre associações públicas e privadas são
As Associações públicas de fiéis são, de acordo com o Direito Canónico, as erectas pela competente autoridade eclesiástica (Santa Sé, Conferência Episcopal ou Bispo, consoante o respectivo âmbito de acção), tanto constituídas por iniciativa desta autoridade como pela dos fiéis. Os respectivos moderadores, necessariamente católicos, devem ser confirmados pela autoridade eclesiástica, à qual devem prestar anualmente contas e não pode, entre outras coisas, ocupar cargos de direcção em partidos políticos.
As associações privadas de fiéis são as que resultam da livre iniciativa destes e para serem reconhecidas precisam de ter estatutos visados por esta autoridade. Embora gozando de maior autonomia que as públicas, as associações privadas de fiéis estão sujeitas à vigilância da autoridade eclesiástica.
Para o Pe. Manuel Saturino Gomes, director do Instituto Superior de Direito Canónico, as novas normas “estão de acordo com o Direito Canónico mas também esclarecem mais e aprofundam” as regras que existiam.
“As Misericórdias estão constituídas como associações públicas da Igreja e devem submeter-se às normas próprias do Direito Canónico e da Igreja”, pelo que cada instituição deste tipo “terá a intervenção do Bispo diocesano para homologação de actos relevantes”.
D. António Francisco dos Santos, presidente da Comissão Episcopal das Vocações e Ministérios, rejeita qualquer tentativa de “condicionar” o trabalho das associações. “O objectivo destas normas é reavivar o carisma de cada associação de fiéis”, até porque, em muitos casos, “vai-se perdendo o vigor inicial”, defendeu o Bispo de Aveiro.
Rejuvenescer estas associações é outro dos objectivos destacados pelo prelado: “A Igreja tem dentro da sua história multissecular essa experiência e tem hoje este olhar atento para a juventude e para as suas propostas”.

Ecclesia
10/07/2008

O QUE É A SANTA CASA DA MISERICÓRDIA DE OEIRAS?

O QUE É A SANTA CASA DA MISERICÓRDIA DE OEIRAS?

A Irmandade da Santa Casa da Misericórdia de Oeiras é uma Associação Pública de Fiéis, instituída em 6 de Dezembro de 1926, com o objectivo comum às Misericórdias: dar resposta a carências sociais e promover actos de culto católico.

A Misericórdia de Oeiras goza de personalidade jurídica civil.

É uma Instituição Particular de Solidariedade Social e Pessoa Colectiva de Utilidade Pública.

Extracto do sítio da MIZA de Oeiras

NOVAS NORMAS DA CEP PARA ASSOCIAÇÕES DE FIÉIS

NOVAS NORMAS DA CEP
PARA ASSOCIAÇÕES DE FIÉIS

Urgia fazer um documento que “estivesse actualizado e que não levantasse interrogações sobre o valor jurídico” – disse à Agência Ecclesia D. Manuel Madureira Dias, membro da comissão para revisão e elaboração das «Normas Gerais das Associações de Fiéis», que entraram em vigor no último dia do mês de Junho.

A Conferência Episcopal Portuguesa (CEP) tinha um documento de 1937 sobre estas questões “que estava completamente ultrapassado”, visto que após esta data realizou-se o II Concílio do Vaticano e surgiu um novo Código de Direito Canónico. Posteriormente, a CEP publicou umas normas, em 1988, mas “não tiveram homologação papal porque não foi pedida”. Tal facto levava algumas das associações de fiéis “a pensar que o documento não era suficientemente válido, porque havia dúvidas quanto ao seu valor jurídico”. E avança: “esta reacção provocou na CEP a necessidade de dar valor jurídico às normas”.
Com quatro capítulos subdivididos em sessenta e cinco artigos, «As Normas Gerais das Associações dos Fiéis» foram publicadas na última revista «Lumen» (Março/Abril de 2008) e entravam em vigor dois meses após a publicação do decreto de promulgação do Presidente da Conferência Episcopal Portuguesa, D. Jorge Ortiga, na revista «Lumen».
D. Manuel Madureira Dias realçou também que as normas anteriores “eram muito prolixas e muitos artigos eram quase só citações do Código de Direito Canónico”. Sobre o novo documento, frisou que as “normas pretendem esclarecer as condições de eclesialidade das diversas associações e movimentos” e “colocar a claro os critérios que legitimam a intervenção da autoridade eclesiástica em relação às associações de fiéis”.
As novas normas vêm esclarecer alguns pontos, visto que se considera “que importa dar a conhecer os critérios que a legítima autoridade eclesiástica deve ter em conta na definição de associações de fiéis públicas e privadas”. Por outro lado, o documento vem esclarecer “as dúvidas sobre o relacionamento que as associações, quer públicas quer privadas, devem manter com a autoridade eclesiástica” – sublinha o Decreto Geral de Aprovação, assinado pelo Presidente da CEP, D. Jorge Ortiga e pelo secretário da CEP, D. Carlos Azevedo, e datado de 4 de Abril de 2008.
O membro da comissão para revisão e elaboração das «Normas Gerais das Associações de Fiéis» salienta que “praticamente não há muito de novo, mas acima de tudo há mais clareza e as normas foram reduzidas”. “Foram precisados conceitos” e “foram sintetizadas as normas existentes de forma a torná-las mais maleáveis”. Uma ajuda às associações para que saibam “situar-se no interior da Igreja”. E completa: “pretendeu-se ajudar os fiéis a fomentar o associativismo cristão”.
Apesar da legislação, D. Manuel Madureira Dias apela ao bom senso: “cada caso é um caso”. E exemplifica: “quando era bispo diocesano homologuei a direcção de uma associação dessa natureza com pessoas que não deviam estar lá. Tive de homologar porque não havia alternativa”.

Associações públicas e privadas

Na Assembleia Plenária do passado mês de Abril, a CEP votou favoravelmente o Decreto de aprovação das Normas Gerais das Associações de Fiéis. Particular destaque mereceram as Misericórdias que, com a distinção entre associações públicas e privadas, são consideradas pelos Bispos como “associações públicas de fiéis”.
As Associações públicas de fiéis são, de acordo com o Direito Canónico, as erectas pela competente autoridade eclesiástica (Santa Sé, Conferência Episcopal ou Bispo, consoante o respectivo âmbito de acção), tanto constituídas por iniciativa desta autoridade como pela dos fiéis. Os respectivos moderadores, necessariamente católicos, devem ser confirmados pela autoridade eclesiástica, à qual devem prestar anualmente contas e não podem, entre outras coisas, ocupar cargos de direcção em partidos políticos.
As associações privadas de fiéis são as que resultam da livre iniciativa destes e, para terem personalidade jurídica, precisam de ter estatutos aprovados pela autoridade eclesiástica. Embora gozando de maior autonomia que as públicas, as associações privadas de fiéis estão sujeitas à vigilância daquela autoridade eclesiástica.