domingo, 19 de outubro de 2008

Igreja da Conceição Velha

Igreja da Conceição Velha
A primitiva igreja erguida neste local era da invocação de Nossa Senhora da Misericórdia, e constituía o segundo maior templo da Lisboa manuelina, só ultrapassado pelo Mosteiro de Santa Maria de Belém ou dos Jerónimos. Foi sede da primeira Misericórdia do país, confraria instituída em 1498 por iniciativa de D. Leonor, irmã de D. Manuel, e do seu confessor Frei Miguel Contreiras. A igreja foi destruída pelo terremoto de 1755.
Pela mesma altura ruíra também a igreja que D. Manuel doara em 1502 aos freires da Ordem de Cristo, conhecida como Igreja da Conceição dos Freires e mais tarde da Conceição Velha (por entretanto se ter levantado uma nova Igreja da Conceição na capital), e que foi construída no lugar da sinagoga da Judiaria Grande. Aquando da reconstrução pombalina da antiga Misericórdia, todos estes elementos se conjugaram para causar alguma confusão na história do edifício. A Igreja da Conceição dos Freires ou Conceição Velha não foi incluída no plano pombalino de reconstrução da Baixa lisboeta; em vez disso, D. José deu aos frades o local da igreja da Misericórdia, mandada reedificar ao arquitecto pombalino Francisco António Ferreira (com colaboração de Honorato José Correia) em 1770, perdendo a sua invocação original e passando a ser a "nova" Conceição Velha. Assim, alguns autores de renome viriam a localizar, erradamente, a Sinagoga Grande de Lisboa na Rua da Alfândega, por via da sua identificação com a destruída Igreja da Conceição.
Francisco António Ferreira, conhecido como o Cangalhas, aproveitou o portal lateral, mainelado, duas janelas manuelinas, um baixo - relevo de Nossa Senhora da Misericórdia, e a capela do Santíssimo Sacramento, esta já do século XVII, que adaptou a capela-mor. Desta forma alterou-se a orientação do templo, cujo portal transversal Sul passou a principal, a eixo com uma capela-mor que era anteriormente uma capela lateral.
A fachada é coroada por um singelo frontão triangular, e rasgada pelo portal manuelino embutido e pelos janelões. O portal é em arco redondo encimado por conopial, tímpano com alto-relevo representando a Virgem da Misericórdia de manto aberto, sob o qual se abrigam vária figuras ajoelhadas. Entre estas destacam-se D. Manuel e sua irmã D. Leonor e o papa Leão X. Sob o tímpano o portal desenvolve-se em arco duplo com mainel central, ladeado por pilastras. Os janelões são igualmente em arco redondo, e muito semelhantes aos do Mosteiro dos Jerónimos. Contém a habitual gramática decorativa manuelina, combinando grutescos renascentistas e putti com representações tardo-medievais e naturalistas e com a heráldica régia (cruz da Ordem de Cristo e esfera armilar).
O interior é de nave única, com capelas colaterais, coro-alto e capela-mor rectangular. Aqui se conservam várias esculturas de valor, talhas, e revestimentos de azulejos e estuques setecentistas. Aquando da mudança, os freires da Ordem de Cristo levavam consigo uma estátua de Nossa Senhora do Restelo, trazida ainda da Capela de Belém.
No conjunto, o edifício setecentista é uma construção projectada com pouca graça e alguma falta de habilidade, com um interior sombrio e apertado, e valorizada apenas pelos importantes elementos manuelinos que integra.

sábado, 18 de outubro de 2008

História das misericórdias portuguesas em livro

História das misericórdias portuguesas em livro
Escrito por Geraldo Barros
13-Ago-2008
Da autoria de Isabel dos Guimarães Sá e Maria António, a Imprensa da Universidade de Coimbra acaba de lançar a obra “História Breve das Misericórdias Portuguesas (1498-2000)”.

O livro apresenta uma resenha dos mais de quinhentos anos das misericórdias, sublinhando a sua importância na sociedade portuguesa e a capacidade de se adaptarem a novas circunstâncias políticas, religiosas e culturais merecem um estudo que tente delinear as suas principais linhas evolutivas.

Isabel dos Guimarães Sá doutorou-se em 1992 no Instituto Universitário Europeu (Florença), tendo sido investigadora em 1998 e 2003 na John Carter Brown Library, da Brown University (EUA). Actualmente exerce funções docentes na Universidade do Minho e é investigadora associada do Instituto de Ciências Sociais da Universidade de Lisboa.

Doutorada e agregada em História pela Universidade de Coimbra, Maria Antónia Lopes é professora da Faculdade de Letras, investigadora do Centro de História da Sociedade e da Cultura da Universidade de Coimbra e colaboradora do Centro de Estudos de História Religiosa da Universidade Católica Portuguesa.


Campeão das Províncias on line

PARECER DO CONSELHO CONSULTIVO DA PGR

1 - Aos membros dos corpos gerentes das instituições particulares de solidariedade social não e permitido o desempenho simultaneo de mais de um cargo na mesma instituição - artigo 15, n 2, do Estatuto aprovado pelo Decreto-Lei n 119/83, de 25 de Fevereiro;
2 - Os referidos membros dos corpos gerentes não podem contratar directa ou indirectamente com a instituição, salvo se do contrato resultar manifesto beneficio para a mesma - artigo 21, n 4, do Estatuto das IPSS, referido na conclusão anterior;
3 - Não e permitido aos trabalhadores contratados para o quadro de pessoal de uma institução particular de solidariedade social o exercicio cumulativo de um cargo nos respectivos corpos gerentes.

SENHOR SECRETÁRIO DE ESTADO

DA SEGURANÇA SOCIAL,

EXCELÊNCIA:


1.

Através de ofício remetido ao Gabinete do Excelentíssimo Conselheiro Procurador-Geral da República comunicou-se o seguinte:
"Na sequência de uma inspecção recentemente efectuada à "Associação para o Estudo e Integração Psicossocial", constatou-se que alguns cargos dos corpos gerentes estão a ser cumulativamente desempenhados por empregados da Associação.
Acontece que o nº 2 do artigo 16º dos Estatutos da Associação para o Estudo e Integração Psicossocial estipula que "não é permitido aos membros dos corpos gerentes o desempenho simultâneo de mais de um cargo na mesma associação".
Idêntica disposição consta, aliás, do nº 2 do artigo 15º do Decreto-Lei nº 119/83, de 25 de Fevereiro.

Assim, atentas as finalidades implícitas em tal disposição e considerada a conveniência de ser devidamente explicitado o exacto alcance da disposição legal em causa, encarrega-me Sua Excelência o Secretário de Estado da Segurança Social de solicitar o douto parecer da Procuradoria-Geral da República acerca do assunto referenciado" (1 .
Nesta conformidade, cumpre emitir parecer.

2.

2.1. A Associação para o Estudo e Integração Psicossocial (AEIPS) é uma instituição particular de solidariedade social que "tem por objectivos realizar estudos e promover iniciativas no domínio da integração psicossocial, visando prioritariamente doentes mentais e tem um âmbito de acção nacional" (2 .
Importa, assim, conceder alguma atenção à caracterização do conceito das instituições particulares de solidariedade social, subespécie do instituto das pessoas colectivas de utilidade pública, o qual, por sua vez, entronca na figura mais vasta que, na esteira da teorização de FREITAS DO AMARAL, poderemos designar como instituições particulares de interesse público (3 .
2.2. Na terminologia de FREITAS DO AMARAL, as "instituições particulares de interesse público" são as pessoas colectivas privadas que, por prosseguirem fins de interesse público, têm o dever de cooperar com a Administração Pública e ficam sujeitas, em parte, a um regime especial de Direito Administrativo .
MARCELLO CAETANO chamava-lhes "pessoas colectivas de direito privado e regime administrativo", definindo-as como as associações que não tenham por fim o lucro económico dos associados, prosseguindo objectivos de interesse social (e nesse fim não económico ou nesse interesse social está a essência da utilidade pública) cujos fins coincidam com atribuições da Administração Pública (utilidade pública administrativa) .
Segundo JORGE MIRANDA "as pessoas colectivas de utilidade pública administrativa (sucessoras das corporações administrativas de antes de 1936) desapareceram com a Constituição de 1976 e legislação subsequente (Decreto--Lei nº 460/77, de 7 de Novembro; Decreto-Lei nº 519--G2/79, de 29 de Dezembro; Decreto-Lei nº 119/83, de 25 de Fevereiro), se bem que, por lapso, ainda venham mencionadas no [...] estatuto dos tribunais administrativos e fiscais [artigo 51º, nº 1, alínea c)]" .
E acrescenta: "Presentemente não há senão as instituições particulares de solidariedade social (artigo 63º, nº 3, da Constituição), as quais, de resto, possuem um âmbito mais vasto do que a previsão do artigo 416º do Código Administrativo. E estas instituições são automaticamente pessoas colectivas de utilidade pública (artigo 94º do Decreto-Lei nº 119/83 e artigo 4º do Decreto-Lei nº 460/77)".

2.3 Diferente é o entendimento, a propósito, perfilhado por outros autores, como é, v. g., o caso de FREITAS DO AMARAL, cujo ensinamento vamos, por ora, acompanhar.
Depois de constatar a grande evolução e as profundas alterações que a matéria das instituições particulares de interesse público viria a sofrer depois da Revolução de 1974, o citado autor reconhece que o conceito de pessoas colectivas de utilidade pública administrativa "explodiu e se desentranhou em novas e variadas categorias, sem contudo ter desaparecido".
Concretizando, através da abordagem dos diplomas entretanto publicados, escreve o seguinte:
"Por um lado, o Decreto-Lei nº 460/77, de 7 de Novembro, veio autonomizar a categoria das colectividades de utilidade pública. Estas não se confundem com as pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, nem as suprimem, mas passaram a interessar directamente ao Direito Administrativo, na medida em que a lei as define como "associações ou fundações que prossigam fins de interesse geral (...) cooperando com a Administração central ou a administração local" (artigo 1º, nº 1).
"Em segundo lugar, um diploma de 1979 - o Decreto-Lei nº 519-G2/79, de 29 de Dezembro - destacou do conceito de pessoas colectivas de utilidade pública administrativa toda uma espécie de associações e fundações particulares, que denominou de instituições privadas de solidariedade social e que tinham por objecto facultar serviços ou prestações de segurança social. Posteriormente, o Decreto-Lei nº 119/83, de 25 de Fevereiro, reviu e ampliou aquele diploma e consagrou o estatuto jurídico das ora designadas instituições particulares de solidariedade social, que já se não confinam ao sector da segurança social, abarcando também certas iniciativas particulares em áreas como a saúde, a educação, a formação profissional e a habitação. Estas instituições - formalmente referidas na própria Constituição (artigo 63º, nº 3) - deixaram, por lei, de ser qualificáveis como pessoas colectivas de utilidade pública administrativa (Decreto-Lei nº 119/83, artigo 94º)".

Em face da referida evolução legislativa, FREITAS DO AMARAL questiona se, em consequência dela, terá resultado, como pretendem alguns autores , o desaparecimento puro e simples da categoria legal das pessoas colectivas de utilidade pública administrativa.
Na sua opinião, a resposta deve ser negativa.
2.3.1. Contestando a tese segundo a qual o conceito de pessoas colectivas de utilidade pública administrativa se teria dissolvido na noção de pessoas colectivas de utilidade pública, por força do Decreto-Lei nº 460/77, de 7 de Novembro, FREITAS DO AMARAL observa que tal não é consentido, em face da clara distinção (no diploma) entre os dois conceitos e as duas categorias legais (v. g., nos artigos 1º, nº 2, 4º e 14º, nº 2). Por outro lado, o respectivo preâmbulo afirma expressamente que "as pessoas colectivas de utilidade pública não se confundem com as mais próximas categorias de pessoas colectivas, nomeadamente as pessoas colectivas de utilidade pública administrativa"; o artigo 1º, nº 2, estabelece que "as pessoas colectivas de utilidade pública administrativa são, para os efeitos do presente diploma, consideradas como pessoas colectivas de utilidade pública", o que mantém e ressalva a autonomia do conceito de pessoas colectivas de utilidade pública administrativa e do seu regime jurídico, para todos os outros efeitos; enfim, a distinção estabelecida no artigo 4º entre as pessoas colectivas que podem ser declaradas de utilidade pública "logo em seguida à sua constituição" (nº 1) e as que só podem sê-lo "ao fim de cinco anos de efectivo e relevante funcionamento" (nº 2) assenta no facto de as primeiras serem as previstas no artigo 416º do Código Administrativo - precisamente, as pessoas colectivas de utilidade pública administrativa -, enquanto as segundas não o são".
Rematando a análise da questão, escreve o autor que vimos acompanhando:
"Do Decreto-Lei nº 460/77, de 7 de Novembro, resulta pois nitidamente que as entidades aí chamadas colectividades de utilidade pública se desdobram em duas subcategorias: de um lado, as pessoas colectivas de utilidade pública administrativa e, do outro, as pessoas colectivas de utilidade pública "tout court" ou, se se preferir, as pessoas colectivas de mera utilidade pública. Esta distinção, que tem todo o sentido, assenta na ideia de que há mera utilidade pública quando se prosseguem quaisquer fins de interesse geral, e há utilidade pública administrativa quando esses fins coincidem com atribuições particularmente importantes da Administração Pública (no âmbito do artigo 416º do CA, tais atribuições são a beneficência, o humanitarismo, a assistência e a educação)" .
2.3.2. Quanto à tese de JORGE MIRANDA, segundo a qual teria deixado de haver pessoas colectivas de utilidade pública administrativa porque tal categoria teria sido substituída pela de instituições particulares de solidariedade social, entende FREITAS DO AMARAL que a mesma também não se afigura conforme com o direito positivo.
Por um lado, a circunstância de, na Constituição de 1976, se ter consagrado a noção de instituições particulares de solidariedade social (cfr. artigo 63º) em nada impede o legislador ordinário de manter outros conceitos próximos mas distintos desse.

É certo que a introdução no nosso direito da categoria das IPSS "expulsou" muitas espécies da categoria de pessoas colectivas de utilidade pública administrativa.
O certo, porém, é que não esvaziou esta noção de conteúdo útil e autónomo. Como sustenta FREITAS DO AMARAL, "nomeadamente, continuam a dever ser qualificadas como pessoas colectivas de utilidade pública administrativa todas aquelas que já o eram à face do artigo 416º do Código Administrativo e não passaram a instituições particulares de solidariedade social, nos termos do Decreto-Lei nº 119/ /83, de 25 de Fevereiro. Este último diploma corrobora esta interpretação, ao determinar no seu artigo 94º, nº 1: "as instituições anteriormente qualificadas como pessoas colectivas de utilidade pública administrativa que, pelos fins que prossigam, devam ser consideradas instituições particulares de solidariedade social deixam de ter aquela qualificação e ficam sujeitas ao regime estabelecido no presente diploma". Esta redacção pressupõe que, de entre as pessoas colectivas de utilidade pública administrativa existentes à data da entrada em vigor do Decreto-Lei nº 119/83, a lei manda separar dois grupos a que se aplicarão regimes jurídicos diferentes:
a) As que pelos seus fins devam ser consideradas instituições particulares de solidariedade social -: quanto a estas, deixam de ser pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, e passam a instituições particulares de solidariedade social;
b) As restantes, isto é, as que pelos seus fins não hajam de ser consideradas instituições particulares de solidariedade social -: quanto a essas, continuam a ser pessoas colectivas de utilidade pública administrativa.

"A mesma distinção vale para o futuro, isto é, para as associações e fundações que venham a ser constituídas após a entrada em vigor do referido diploma legal.

"Dois exemplos esclarecedores: as Misericórdias eram anteriormente pessoas colectivas de utilidade pública administrativa (CA, artigos 433º e segs.), mas, tendo sido abrangidas no novo conceito de instituições particulares de solidariedade social, deixaram de pertencer àquela categoria e ingressaram nesta última (Decreto-Lei nº 119/83, artigos 68º e segs.); já as associações de bombeiros voluntários, anteriormente reguladas no CA como pessoas colectivas de utilidade pública administrativa (artigos 441º e segs.), não foram abrangidas pelo Decreto-Lei nº 119/83 na categoria das instituições particulares de solidariedade social, pelo que continuam a ser, para todos os efeitos, pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, estando sujeitas ao regime próprio destas.

"A categoria das pessoas colectivas de utilidade pública administrativa continua, pois, a existir nos quadros do direito positivo português - bastante mais reduzida, é certo, mas subsiste e nada obsta a que venha de novo a expandir-se no futuro".

2.4. É, assim, que na teorização de FREITAS DO AMARAL, que, no essencial, nos parece merecer acolhimento, as instituições particulares de interesse público se dividem basicamente em duas espécies: as sociedades de interesse colectivo, desprovidas de interesse na economia do parecer, e as pessoas colectivas de utilidade pública. Estas, por sua vez, subdividem-se em três subespécies:
a) as pessoas colectivas de mera utilidade pública - cfr. artigos 1º, nº 1, e 4º, nº 2, do Decreto-Lei nº 460/77, de 7 de Novembro ;
b) as instituições particulares de solidariedade social - cfr. artigo 8º do Estatuto das IPSS, aprovado pelo Decreto-Lei nº 119/83 ;
c) as pessoas colectivas de utilidade pública administrativa - cfr. artigos 1º, nº 2, 4º, nº 1, e 14º, nºs 1 e 2 do Decreto-Lei nº 460/77 .

3.

Considerando a temática da consulta, detenhamo-nos em especial na natureza e regime jurídicos das instituições particulares de solidariedade social, que poderemos definir como as pessoas colectivas de utilidade pública que se constituem para dar expressão organizada ao dever moral de solidariedade e justiça entre os indivíduos, nomeadamente para fins de apoio a crianças e jovens, apoio à família, integração social e comunitária, protecção na velhice e na invalidez, promoção da saúde, educação, formação profissional e habitação social - cfr. artigo 1º, nº 1, do Estatuto das IPSS, aprovado pelo Decreto-Lei nº 119/83.

3.1. Na esteira do reconhecimento, pela Constituição de 1976 (artigo 63º, nº 3), da vigorosa realidade que constitui a iniciativa privada nos domínios da solidariedade social, foi publicado o Decreto-Lei nº 519-G2/79, de 29 de Dezembro, que viria estabelecer o regime jurídico das instituições privadas de solidariedade social .
Todavia, como já se disse, os traços fundamentais do regime jurídico das pessoas colectivas de utilidade pública, independentemente da sua espécie, haviam sido desenhados pelo Decreto-Lei nº 460/77, de 7 de Novembro.
Entre esses traços fundamentais, próprios da natureza de pessoas colectivas que, conquanto privadas, respeitam um figurino jurídico específico traçado pelo Direito Administrativo, podem sublinhar-se os seguintes:
a) Têm de actuar com consciência da sua utilidade pública, aceitando cooperar com a Administração - artigo 2º, nº 1, alínea a);
b) Gozam das isenções fiscais que forem previstas nas leis tributárias - artigo 9º;
c) Beneficiam de isenção de taxas de televisão e de rádio e das taxas previstas na legislação sobre espectáculos e divertimentos públicos, dispondo de tarifa aplicável aos consumos domésticos de energia eléctrica e de escalão especial no consumo de água, "nos termos que vierem a ser definidos por portaria do Secretário de Estado dos Recursos Hídricos e Saneamento Básico, ficando ainda sujeitas a tarifa de grupo ou semelhante, quando exista, no modo de transporte público utilizado - artigo 10º, alíneas a) a e);
d) Beneficiam de publicação gratuita no "Diário da República" das alterações dos estatutos - artigo 10º, alínea f);
e) Têm de enviar anualmente à Presidência do Conselho o relatório e contas de exercício, prestar à Administração Pública quaisquer informações solicitadas e colaborar com o Estado e as autarquias locais na realização de actividades afins das suas - artigo 12º.

3.2. No entanto, e tal como se refere no preâmbulo do Decreto-Lei nº 519-G2/79, as instituições privadas de solidariedade social "têm, nos termos da própria Constituição, um regime legal mais regulamentado do que o das simples pessoas colectivas de utilidade pública (Decreto-Lei nº 460/77, de 7 de Novembro), em homenagem aos objectivos sociais que prosseguem e de que o próprio Estado é garante" .
O quadro completo de tais instituições era estabelecido pelo artigo 3º, aí se podendo encontrar, a par de formas tradicionais, como é o caso das associações de solidariedade social [nº 1, alínea a)], das Misericórdias [alínea b)], das associações de socorros mútuos [alínea e)], e das fundações [alínea f)], novas figuras como as cooperativas de solidariedade social e as associações de voluntários sociais [alíneas c) e d)] e ainda as respectivas uniões e federações (nº 2).

3.3. Pela Resolução nº 96/81, de 30 de Abril de 1981, publicada no Diário da República de 18 de Maio de 1981, propôs-se o Governo proceder à revisão da legislação em vigor e à preparação de um novo diploma legal contendo a regulamentação global das IPSS. Tal decisão fundamentou-se na necessidade de obstar aos inconvenientes resultantes da excessiva delimitação do objectivo específico de tais instituições, tal como fora definido no artigo 1º do Estatuto aprovado pelo Decreto-Lei nº 519-G2/79, ou seja, o "objectivo de facultar serviços ou prestações de segurança social".
Viria, assim, a ser publicado o Decreto-Lei nº 119/83, de 25 de Fevereiro, que aprovou o novo Estatuto das IPSS , revogando o Decreto-Lei nº 519-G2/79, com excepção dos artigos 7º, 22º e 24º do Estatuto publicado em anexo (cfr. artigo 98º, alínea b), do novo Estatuto).
Justificando o alargamento do objectivo específico das IPSS, pode ler-se no preâmbulo do Decreto-Lei nº 119/83:
"Com efeito, a solidariedade social exerce-se não só no sector da segurança social mas também em domínios como os da saúde (actividade hospitalar e serviços médicos ambulatórios), da educação, da habitação e de outros em que as necessidades sociais dos indivíduos e das famílias encontram apoio e resposta na generosidade e capacidade de intervenção próprias do voluntariado social organizado".
Procedeu-se, assim, em cumprimento da já citada Resolução, ao alargamento do conceito legal de "instituição particular de solidariedade social", contendo o novo Estatuto, no essencial, normas respeitantes à constituição, modificação, extinção e organização interna das instituições, bem como a enunciação dos poderes de tutela atribuídos ao Estado.
Por outro lado, "a relativa simplificação do sistema do diploma foi, no entanto, acompanhada de enriquecimento normativo da parte respeitante à organização interna das instituições" (14 .
Ver-se-á, a propósito da análise da questão colocada a este órgão consultivo, como é possível ilustrar a asserção ora extractada, mediante a apreciação das alterações introduzidas em sede da "composição dos corpos gerentes".

3.4. Do novo Estatuto das IPSS constam, em especial, os princípios da autonomia institucional e da livre elaboração dos seus estatutos (artigos 3º e 10º,nº 1), o princípio do apoio do Estado e das autarquias (artigo 4º) os direitos dos beneficiários (artigo 5º), as regras sobre criação, organização, gestão e extinção (artigos 9º a 31º) e as normas sobre tutela administrativa (artigos 32º a 39º), com que se encerra o Capítulo I.
O Capítulo II é dedicado às actividades de solidariedade social das organizações religiosas (artigos 40º a 51º), sendo o Capítulo III destinado à disciplina das diferentes formas de instituições particulares de solidariedade social enunciadas no artigo 2º.
Assim:
- a Secção I (artigos 52º a 67º) refere-se às associações de solidariedade social;
- a Secção II (artigos 68º a 71º) é consagrada às Mi sericórdias;
- a Secção III (artigos 72º a 75º) às associações de voluntários de acção social;
- a Secção IV (artigo 76º) às associações de socorros mútuos, cuja disciplina remete para o Decreto--Lei nº 347/81, de 22 de Dezembro, e legislação complementar;
- por fim, a Secção V (artigos 77º a 86º) tem por objecto as fundações de solidariedade social.
O Capítulo IV (artigos 87º a 93º) visa disciplinar a cooperação e agrupamentos das IPSS e, enfim, o Capítulo V (artigos 94º a 98º) contém as disposições finais e transitórias .

4.

Tendo sempre presente a temática da consulta, importa que nos detenhamos em algumas normas da Secção II (artigos 9º e seguintes) do Capítulo I, mormente as que integram a Subsecção II ("Dos corpos gerentes - Corpos gerentes e suas funções"), compreendendo os artigos 12º a 21º.
4.1. Sob a epígrafe "Elaboração dos estatutos", estabelece--se no artigo 10º que as instituições se regem "por estatutos livremente elaborados, com respeito pelas disposições deste Estatuto e demais legislação aplicável", deles devendo constar obrigatoriamente, entre outros elementos, "a denominação, a composição e a competência dos corpos gerentes" e "a forma de designar os respectivos membros" (alíneas d) e e) do nº 2).
Por seu turno, segundo o artigo 12º "em cada instituição haverá, pelo menos, um órgão colegial de administração e outro com funções de fiscalização, ambos constituídos por um número ímpar de titulares, dos quais um será o presidente" (nº 1) .
De acordo com o artigo 13º, compete ao órgão da administração gerir a instituição e representá-la, incumbindo-lhe designadamente "organizar o quadro do pessoal e contratar e gerir o pessoal da instituição" (alínea d) do nº 2) (sublinhado agora).
Estabelece, por sua vez, o artigo 15º, o seguinte:
"1 - Os corpos gerentes serão, em princípio, constituídos por associados da própria instituição, pelos fundadores ou pessoas por eles designadas.
2 - Aos membros dos corpos gerentes não é permitido o desempenho simultâneo de mais de um cargo na mesma instituição" (sublinhado da nossa responsabilidade).
Reportando-se aos "corpos gerentes" das associações de solidariedade social" (espécie na qual se integra, como se viu, a Associação para o Estudo e Integração Psicossocial"), o artigo 57º (também do Estatuto das IPSS, aprovado pelo Decreto-Lei nº 119/83) fixa os seguintes princípios essenciais acerca do correlativo mandato:
a) não pode ter duração superior a 3 anos;
b) não é permitida a eleição de quaisquer membros por mais de 2 mandatos consecutivos para qualquer órgão da associação, salvo se a assembleia geral reconhecer expressamente que é impossível ou inconveniente proceder à sua substituição .

Nos termos do artigo 18º, epigrafado "Condições de exercício dos cargos", o exercício de qualquer cargo nos corpos gerentes das instituições é gratuito, mas pode justificar o pagamento de despesas dele derivadas" .

Atento o disposto pelo nº 1 do artigo 20º, os membros dos corpos gerentes são responsáveis civil e criminalmente pelas faltas ou irregularidades cometidas no exercício do mandato, competindo à assembleia geral autorizar a associação a demandar os membros dos corpos gerentes por factos praticados no exercício das suas funções [artigo 58º, nº 1, alínea f)] e, bem assim, aprovar o exercício, em nome da instituição, do direito de acção civil ou penal contra eles (artigo 65º, nº 1).

Por se revestir de especial saliência na economia da consulta, transcreve-se também o nº 4 do artigo 21º, segundo o qual "os membros dos corpos gerentes não podem contratar directa ou indirectamente com a instituição, salvo se do contrato resultar manifesto benefício para a instituição" (sublinhado agora).

Justificar-se-á referir o artigo 19º, nº 2, do Estatuto da AEIPS, em perfeita sintonia com este normativo, e exactamente com o mesmo texto.

Por seu turno, o nº 2 do artigo 16º do referido Estatuto da Associação contém, como se refere no ofício da consulta, uma norma de conteúdo correspondente ao nº 2 do artigo 15º dos Estatutos aprovados pelo Decreto-Lei nº 119/83.

4.2. Qual é então a intencionalidade dos transcritos artigos 15º, nº 2, e 21º, nº 4, do Estatuto das IPSS (reproduzidos como se disse, nos artigos 16º, nº 2 e 19º, nº 2, do Estatuto da AEIPS)?
Torna-se manifesto que a teleologia da norma do artigo 15º, nº 2, reside justamente na preocupação de obstar à acumulação de cargos nas instituições particulares de solidariedade social por parte dos membros dos respectivos corpos gerentes, objectivo que se fundamenta em razões de transparência na gestão e nos procedimentos por parte dos titulares desses órgãos. São também razões de transparência, aliadas ao objectivo de evitar a colisão entre os interesses da instituição e os interesses privados dos titulares dos seus corpos gerentes que justificam o preceito do nº 4 do artigo 21º (19 .
Das disposições do Estatuto das IPSS que houve a oportunidade de enunciar é fácil extrair exemplos que bem ilustram a razoabilidade e justeza do objectivo traçado.
Assim, a permitir-se a acumulação pela mesma pessoa do exercício de um cargo nos corpos gerentes e de qualquer outro, correspondente ao quadro de pessoal da mesma instituição, dificultar-se-ia, por certo, a distinção entre o desempenho das funções correspondentes às duas qualidades e aos respectivos cargos, o que não deixaria de ter consequências do ponto de vista da eventual responsabilização (civil e criminal) dos membros dos corpos gerentes (artigo 20º, nº 1, do Estatuto aprovado pelo Decreto-Lei nº 119/83), das condições de exercício dos cargos, até do ponto de vista da respectiva remuneração ( 20 , e da competência do órgão de administração no sentido da organização do quadro do pessoal e da contratação do pessoal da instituição (artigo 13º, nº 1, alínea d), dos referidos Estatutos).
Tudo a provocar uma indesejável osmose entre o interesse (colectivo) da instituição e dos seus beneficiários e os interesses (privados) dos titulares dos seus corpos gerentes. Bastaria atentar nas dificuldades que se poderiam levantar na determinação da qualidade em que certos actos teriam sido praticados, sendo certo que os membros dos corpos gerentes são responsáveis pelas faltas ou irregularidades cometidas no exercício do mandato (21 .

4.3. Por seu turno, a norma do nº 4 do artigo 21º, ao obstar a que os membros dos corpos gerentes venham a contratar directa ou indirectamente com a instituição, salvo se do contrato resultar manifesto benefício para a instituição, reforça a intencionalidade do preceito do nº 2 do artigo 15º, proibitivo da acumulação de cargos na mesma instituição.
Com efeito, o impedimento cominado abrange os contratos de trabalho tendo como objecto a prestação de actividade à instituição, sob a sua autoridade e direcção.
E, em face da norma do nº 2 do artigo 15º, e das razões que teleologicamente a inspiram (e já enunciadas), não se poderão, nesta sede, invocar benefícios manifestos para a instituição, susceptíveis de permitirem o funcionamento da excepção.
4.4 A citada intencionalidade sai ainda reforçada, se se analisar o precedente Estatuto das IPSS, que fora aprovado pelo Decreto-Lei nº 519-G2/79, onde não se lobrigam disposições correspondentes quer ao nº 2 do artigo 15º, quer ao nº 4 do artigo 21º do actual Estatuto (22 .
Resulta claro que o legislador de 1983 pretendeu, nesta matéria, alterar o regime anterior, cominando com clareza, pela via dos dois preceitos reproduzidos, a impossibilidade de os membros dos corpos gerentes desempenharem simultaneamente mais de um cargo na mesma instituição.

4.5. Nem se diga que esta proibição de acumulação poderia, tão somente, pretender interditar o desempenho de mais de um cargo nos corpos gerentes da instituição.

É que, embora tal situação esteja obviamente compreendida na previsão da norma, se esse fosse, em exclusivo, o seu objectivo, o legislador ter-se-ia, por certo, exprimido em termos diferentes (23 .

Atente-se ainda, e por exemplo, na circunstância de, no nº 1 do artigo 18º do Estatuto das IPSS em vigor, se fazer expressa referência ao "exercício de qualquer cargo nos corpos gerentes das instituições", previsão necessariamente diversa da que é consentida pelo nº 2 do artigo 15º, ao cominar-se a impossibilidade de desempenho simultâneo de mais de um cargo na mesma instituição.
Ao prescrever-se que não é permitido aos membros dos corpos gerentes o desempenho simultâneo de mais de um cargo na mesma instituição, deve entender-se que aos mesmos não só está vedado pertencer, no mesmo mandato, a mais de um dos órgãos da instituição, mas também que não podem ser contratados para o desempenho de um cargo correspondente ao pessoal da instituição - cfr. alínea d) do nº 1 do artigo 13º do Estatuto das IPSS.
Ou, por outro prisma e por diferentes palavras: os trabalhadores contratados pelas instituições não podem desempenhar cumulativamente qualquer cargo nos respectivos corpos gerentes.

CONCLUSÃO:

5.

Termos em que se extraem as seguintes conclusões:
1ª. Aos membros dos corpos gerentes das instituições particulares de solidariedade social não é permitido o desempenho simultâneo de mais de um cargo na mesma instituição - artigo 15º, nº 2, do Estatuto aprovado pelo Decreto-Lei nº 119/83, de 25 de Fevereiro;
2ª. Os referidos membros dos corpos gerentes não podem contratar directa ou indirectamente com a instituição, salvo se do contrato resultar manifesto benefício para a mesma - artigo 21º, nº 4, do Estatuto das IPSS, referido na conclusão anterior;
3ª. Não é permitido aos trabalhadores contratados para o quadro de pessoal de uma instituição particular de solidariedade social o exercício cumulativo de um cargo nos respectivos corpos gerentes.




____________________________________________
(1Ofício nº 11995, de 7 de Setembro findo, subscrito pela Senhora Chefe do Gabinete de Vossa Excelência.
(2Cfr. artigos 1º e 2º dos respectivos Estatutos, recebidos por telecópia, enviada pelo Gabinete de Vossa Excelência, em 28 de Novembro.
(3Para o desenvolvimento da matéria, seguiremos de perto, por vezes textualmente, o recente parecer nº 51/90, de 27 de Setembro de 1990, a aguardar homologação.
(14Cfr. preâmbulo do Decreto-Lei nº 119/83, ponto 3.
(19Situa-se no mesmo leque de intenções a norma do artigo 19º, nº 1, do Estatuto da AEIPS, segundo a qual os membros dos corpos gerentes não podem votar em assuntos que directamente lhes digam respeito ou nos quais sejam interessados os respectivos cônjuges, ascendentes, descendentes ou equiparados.
( 20Enquanto o exercício dos cargos nos corpos gerentes das instituições é gratuito (artigos 18º, nº 1, do Estatuto das IPSS e 13º, nº 1, do Estatuto da AEIPS), há, como é óbvio, lugar a remuneração pelo desempenho de funções como trabalhador contratado pela instituição - cfr. artigo 1152º do Código Civil.
(21Não se justifica, atenta a natureza da consulta, tratar aqui a problemática das acumulações (e incompatibilidades). Remete-se, todavia, para os pareceres nºs 251/78, publicado no "Diário da República", II Série, nº 95, de 24-4-79, e no "B.M.J.", nº 288, pág. 176, 122/80, de 6-11-1980, publicado no "Diário da República", II Série, nº 124, de 12-9-1981, e no "B.M.J.", nº 309, pág. 54, 61/84, de 20-12-1984, no "Diário da República", II Série, nº 163, de 18-7-1985 e no "B.M.J." nº 346, pág. 54, 45/87, no "Diário da República", II Série, nº 289, de 16-12-1988, 75/89, de 22-2-1990, e 26/90, de 28-7-1990, ambos inéditos.
(22Cfr., designadamente, os artigos 14º e 17º do precedente Estatuto.
(23Cfr., v. g., o disposto pelo artigo 39º do Código Cooperativo, aprovado pelo Decreto-Lei nº 454/80, de 9 de Outubro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei nº 238/81, de 10 de Agosto, e no artigo 94º do Decreto-Lei nº 72/90, de 3 de Março, que aprovou o Código das Associações Mutualistas.

Estatuto dos Benefícios Fiscais

Estatuto dos Benefícios Fiscais


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PARTE II - Benefícios fiscais com carácter estrutural

CAPÍTULO VII - Benefícios fiscais relativos a bens imóveis

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Artigo 44.º - Isenções




1 - Estão isentos de imposto municipal sobre imóveis:

a) Os Estados estrangeiros, quanto aos prédios destinados às respectivas representações diplomáticas ou consulares, quando haja reciprocidade;
b) As instituições de segurança social e de previdência, a que se referem artigos 115.º e 126.º da Lei n.º 32/2002, de 20 de Dezembro, quanto aos prédios ou partes de prédios destinados directamente à realização dos seus fins;
c) As associações ou organizações de qualquer religião ou culto às quais seja reconhecida personalidade jurídica, quanto aos templos ou edifícios exclusivamente destinados ao culto ou à realização de fins não económicos com este directamente relacionados;
d) As associações sindicais e as associações de agricultores, de comerciantes, de industriais e de profissionais independentes, quanto aos prédios ou parte de prédios destinados directamente à realização dos seus fins;
e) As pessoas colectivas de utilidade pública administrativa e as de mera utilidade pública, quanto aos prédios ou parte de prédios destinados directamente à realização dos seus fins;
f) As instituições particulares de solidariedade social e as pessoas colectivas a elas legalmente equiparadas, quanto aos prédios ou parte de prédios destinados directamente à realização dos seus fins, salvo no que respeita às misericórdias, caso em que o benefício abrange quaisquer imóveis de que sejam proprietárias;
g) As entidades licenciadas ou que venham a ser licenciadas para operar no âmbito institucional da Zona Franca da Madeira e da Zona Franca da ilha de Santa Maria, quanto aos prédios ou parte de prédios destinados directamente à realização dos seus fins;
h) Os estabelecimentos de ensino particular integrados no sistema educativo, quanto aos prédios ou parte de prédios destinados directamente à realização dos seus fins;
i) As associações desportivas e as associações juvenis legalmente constituídas, quanto aos prédios ou parte de prédios destinados directamente à realização dos seus fins;
j) Os prédios ou parte de prédios cedidos gratuitamente pelos respectivos proprietários, usufrutuários ou superficiários a entidades públicas isentas de imposto municipal sobre imóveis enumeradas no artigo 11.º do respectivo Código, ou a entidades referidas nas alíneas anteriores, para o prosseguimento directo dos respectivos fins;
l) As sociedades de capitais exclusivamente públicos, quanto aos prédios cedidos a qualquer título ao Estado ou a outras entidades públicas, no exercício de uma actividade de interesse público;
m) As colectividades de cultura e recreio, as organizações não governamentais e outro tipo de associações não lucrativas, a quem tenha sido reconhecida utilidade pública, relativamente aos prédios utilizados como sedes destas entidades, e mediante deliberação da assembleia municipal da autarquia onde os mesmos se situem, nos termos previstos pelo n.º 2 do artigo 12.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro;
n) Os prédios classificados como monumentos nacionais e os prédios individualmente classificados como de interesse público ou de interesse municipal, nos termos da legislação aplicável.

2 - As isenções a que se refere o número anterior iniciam-se:

a) Relativamente às situações previstas nas alíneas a) a d), g) a i) e m), no ano, inclusive, em que o prédio ou parte de prédio for destinado aos fins nelas referidos;
b) Relativamente às situações previstas nas alíneas e) e f), a partir do ano, inclusive, em que se constitua o direito de propriedade;
c) Nos casos previstos nas alíneas j) e l), no ano, inclusive, em que se verifique a cedência;
d) Relativamente às situações previstas na alínea n), no ano, inclusive, em que ocorra a classificação.

3 - A isenção a que se refere a alínea a) do n.º 1 é reconhecida por despacho do Ministro das Finanças, a requerimento das entidades interessadas.
4 - As isenções a que se refere a alínea b) do n.º 2 são reconhecidas oficiosamente, desde que se verifique a inscrição na matriz em nome das entidades beneficiárias, que os prédios se destinem directamente à realização dos seus fins e que seja feita prova da respectiva natureza jurídica.
5 - A isenção a que se refere a alínea n) do n.º 1 é de carácter automático, no caso de prédio que tenha beneficiado da isenção prevista na alínea g) do artigo 6.º do Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, devendo, nos restantes casos, ser reconhecida pelo chefe de finanças da área da situação do prédio, em requerimento devidamente documentado, que deve ser apresentado pelos sujeitos passivos no prazo de 90 dias contados da verificação do facto determinante da isenção.
6 - Nos restantes casos previstos no presente artigo, a isenção é reconhecida pela Direcção-Geral dos Impostos, em requerimento, devidamente documentado, que deve ser apresentado pelos sujeitos passivos no serviço de finanças da área da situação do prédio, no prazo de 90 dias contados da verificação do facto determinante da isenção.
7 - Nas situações abrangidas nos n.ºs 5 e 6, se o pedido for apresentado para além do prazo ai referido, a isenção inicia-se a partir do ano imediato, inclusive, ao da sua apresentação.
8 - Os benefícios constantes das alíneas b) a m) do n.º 1 cessam logo que deixem de verificar-se os pressupostos que os determinaram, devendo os proprietários, usufrutuários ou superficiários dar cumprimento ao disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 13.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, e os constantes da alínea n) cessam no ano, inclusive, em que os prédios venham a ser desclassificados.
9 - As isenções resultantes de acordo entre o Estado e quaisquer pessoas, de direito público ou privado, são mantidas na forma da respectiva lei.





Remete para Lei nº 4/2007 de 16-01-2007, Artigo 94.º - Estrutura orgânica
Bases Gerais do Sistema de Segurança Social
A referência à Lei n.º 32/2002, de 20-12, deve entender-se feita para a Lei n.º 4/2007, de 16-01, diploma que a revogou.
Remete para Lei nº 4/2007 de 16-01-2007, Artigo 106.º - Aplicação às instituições de previdência
Bases Gerais do Sistema de Segurança Social
A referência à Lei n.º 32/2002, de 20-12, deve entender-se feita para a Lei n.º 4/2007, de 16-01, diploma que a revogou.
Remete para Lei nº 2/2007 de 15-01-2007, Artigo 12.º - Isenções e benefícios fiscais
Lei das Finanças Locais
Remete para Decreto-Lei nº 287/2003 de 12-11-2003, Artigo 11.º - Entidades públicas isentas
Código do Imposto Municipal sobre Imóveis
Remete para Decreto-Lei nº 287/2003 de 12-11-2003, Artigo 13.º - Inscrição nas matrizes
Código do Imposto Municipal sobre Imóveis
Remete para Decreto-Lei nº 287/2003 de 12-11-2003, Artigo 6.º - Isenções
Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis

Isenção do IVA nas doações para as IPSS

Isenção do IVA nas doações para as IPSS
00h42m
LUCÍLIA TIAGO
A partir de 2009, as transmissões de bens a título gratuito a favor de pessoas carenciadas ou IPSS ficam isentas de IVA. A medida foi bem recebida, mas há quem considere que lhe devem ser colocados "travões" para evitar abusos.

As regras (ainda) em vigor estabelecem que uma empresa tenha de liquidar o IVA (e entregá-lo ao Estado) mesmo quando decide oferecer parte do seu stock de produtos para fins de solidariedade. O sistema era considerado injusto, e na proposta de Orçamento de Estado para 2009 que entregou na Assembleia da República, o Governo prevê que fiquem isentas de IVA "as transmissões de bens a título gratuito, para posterior distribuição a pessoas carenciadas, efectuadas a Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS) e a organizações não governamentais sem fins lucrativos".

Quando confrontado com a impossibilidade de vender o stock de produtos, o empresário tinha de fazer uma de duas opções: ou os oferecia mas tendo na mesma de pagar o IVA, ou então solicitava a presença de um agente da Administração Fiscal para efectuar um auto de destruição do stock em questão. Esta era a única alternativa para ficar "isento", do imposto.

Para o presidente da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas, Domingues de Azevedo, esta é uma medida positiva, que vem acabar com uma injustiça e possibilitar que pessoas carenciadas possam beneficiar de produtos que, apenas por motivos fiscais, acabariam por ser destruídos.

O fiscalista Saldanha Sanches não duvida da bondade da proposta, mas sublinha a necessidade de serem introduzidos alguns travões para evitar abusos. "Abriu-se uma porta demasiado grande", afirmou para concluir que é necessário ver bem o que por lá passa.

As informações vinculativas são outra das alterações de fundo deste OE que estipula prazos à Administração Fiscal. "Actualmente quem faz estes pedidos chega a esperar anos por uma resposta", afirmou ao JN o jurista e fiscalista Diogo Leite de Campos. A partir de Setembro de 2009, o Fisco dispõe de 90 ou 60 dias (consoante as situações) para responder. Se não o fizer, é considerada válida a interpretação do contribuinte.

Em causa está, por exemplo, saber se num processo de cisão de uma empresa e na respectiva divisão de "bens" há ou não lugar ao pagamento de mais-valias e de impostos sobre o património. Na exposição que faz, o contribuinte pede à Administração Fiscal a sua interpretação e avança com o entendimento que faz do assunto. Se não receber resposta nos prazos indicados, a sua interpretação passa a ser válida.

Jornal de Notícias
18-10-2008

sexta-feira, 17 de outubro de 2008

Inovação Social

Inovação Social – Uma nova epopeia
Carlos Zorrinho
Coordenador Nacional da Estratégia de Lisboa e do Plano Tecnológico


Inovar é fazer diferente para fazer melhor. Esta ideia simples aplica-se ao mundo dos negócios e à administração, mas também à vida quotidiana dos indivíduos, das famílias e das sociedades. O mundo em que vivemos fornece-nos múltiplas ferramentas tecnológicas e até conceptuais para fazer diferente e até para ser diferente na forma de concretizar a diferença.
Dispomos de muitas formas de inovar na maneira de inovar. Um pouco por todo o lado vão-se desenvolvendo processos de inovação na inovação (inovação 2.0), em que a criatividade é o motor da descoberta de novas linhas de acção, novas fontes de valor ou novos projectos de vida. Mas será que estamos tão preparados para fazer melhor como estamos para fazer diferente?
No mínimo temos que assumir que a resposta não é imediata. Exige reflexão aberta e aproximação por tentativa e erro ao que é essencial para melhorar o mundo em que vivemos. Um mundo que vive tempos marcados pela percepção de crise, em larga medida resultante da supremacia da especulação sobre a capacidade empreendedora, é por isso mesmo um mundo ávido do desenvolvimento de novas dimensões de empreendedorismo e inovação, em particular no domínio social.
A globalização em rede introduziu uma disrupção caótica na nossa sociedade. Disrupção porque tornou obsoletos os referenciais tradicionais. Caótica porque movimenta tantas variáveis que torna impossível qualquer tentativa de determinismo prospectivo, antecipação segura ou previsão rigorosa. O desafio que a sociedade global nos coloca é complexo, denso e desafiante.
Desafios como estes são exactamente aqueles a que os portugueses, podem dar contributos de solução com evidentes vantagens comparativas.
A identidade e a cultura portuguesas foram-se construindo ao longo de séculos numa base de abordagem holística e sob pressão dos problemas. Não se espere de um português conforto na antecipação planeada. Perante o desafio o português resolve, ou seja, perante um problema complexo ele treinou-se geração após geração, para encontrar uma resposta suficientemente simples que se torna possível de concretizar sem prévio planeamento ou análise aprofundada.
Ora o planeamento e a análise profunda perderam grande parte da sua operacionalidade nos novos tempos. Disrupção significa também surpresa, necessidade de enfrentar o desconhecido. Algo que os portugueses já fizeram com coragem e ousadia em muitos momentos da sua história.
A economia e a sociedade do conhecimento são cada vez mais o cenário do presente. Uma sociedade baseada no conhecimento é uma sociedade cuja matriz essencial é caracterizada pelos indivíduos em rede e pelas dinâmicas colaborativas. Redes económicas, redes de solidariedade, redes de lazer, redes de aprendizagem.
Esta mudança altera de forma radical a forma como o Estado e a Administração se devem relacionar com a sociedade, assumindo cada vez mais o papel de capacitador e qualificador de pessoas, empresas e territórios. Por outro lado, a erosão progressiva da função agregadora primária outrora reservado ao Estado e às suas instituições, incluindo os Partidos Políticos, aumenta a importância dos valores e princípios de cada indivíduo na formação de agregados sociais cada vez mais flexíveis, resilientes e adaptáveis.
O empreendedorismo social é o contraponto necessário ao individualismo egoísta que marca a globalização económica liderada e estruturada em torno de fluxos especulativos de capitais.
Não existem respostas fáceis para os desafios dos nossos tempos, mas podemos desde já antever um caminho possível. O caminho da inovação social contaminante e do contágio das dinâmicas sociais pelo espírito empreendor, apoiado numa nova visão do papel do Estado como garante de oportunidades cada vez mais através da formação e da qualificação ao longo da vida e cada vez menos pelo intervenção não estritamente regulatória nos mercados de trabalho.
A globalização actual é uma globalização em rede. Global e reticular é o tipo de qualificativos que podemos aplicar com total propriedade à identidade de Portugal. Somos um país global e uma nação rede. Esta é a maior e a mais potente vantagem competitiva com que enfrentamos os desafios da economia do conhecimento.
Esta mudança da visão do Estado contaminará também as empresas, gerando um novo patamar de responsabilidade social mais focado no que permitem que se faça com o seu apoio, do que naquilo que fazem para reforçar o seu reconhecimento na sociedade como agentes de criação de oportunidades, riqueza e bem-estar.
Para quebrar as barreiras da inércia e da continuidade vale a pena ousar. Ousar pensar e ousar propor. A administração, as empresas e as organizações de carácter social têm um desafio crucial de modernização e de conexão às redes emergentes de talento e de criatividade.
Isso não se consegue contratando jovens para a base da pirâmide nem abrindo o assentamento de praça a generais sem conhecimento dos novos terrenos e sem experiência, que depressa envergam os velhos uniformes com que são recebidos.
É fundamental gerar lideranças de nova geração que serão a base da sustentabilidade das organizações do futuro. Proporcionar estágios de inserção na sociedade moderna, seja no mundo empresarial, seja noutro tipo de instituições, em zonas de responsabilidade e decisão partilhada pode ser um projecto disruptivo e mobilizador para a rede que o Congresso de Inovação Social consagrou.
Um País com 10 milhões de habitantes no seu território e mais de cinco milhões vivendo por todo o globo, com uma língua que extravasa largamente os seus nacionais, povoado por um povo criativo, flexível e com grande facilidade relacionamento em contextos multiculturais, pode e deve constituir um “living lab” de inovação social. Este Congresso de Inovação Social constitui uma oportunidade para lançar este desafio e para iniciar o esboço da resposta. A partir dele precisamos duma contaminação viral! De confiança e de determinação.
A constituição dum Fórum de Inovação Social é um ponto de partida.
Tenho esperança que o ponto de chegada deste movimento da sociedade civil, que o Governo segue com interesse e espírito aberto e colaborante, seja um País mais justo, mais equitativo, mais dinâmico, mais confiante e melhor preparado para integrar a rede liderante da nova globalização do século XXI.

sábado, 11 de outubro de 2008

A Santa Casa da Misericórdia pertence ao Estado, e não à Igreja

Santa Casa da Misericórdia de Lisboa

A Santa Casa da Misericórdia pertence ao Estado, e não à Igreja.
Pensei que isso fosse do conhecimento geral, mas recentemente li num blog cristão, onde era manifestada tal dúvida.

Em tempos conversava eu com um padre português - é verdade que é missionário e como tal não está tão familiarizado com a realidade do país -, e fiquei surpreendido quando percebi que também ele julgava que a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa pertencia à Diocese de Lisboa.

Como podem existir mais pessoas que façam essa confusão, até entre os nossos leitores, resolvi fazer este singelo esclarecimento.

António Maria

quarta-feira, 8 de outubro de 2008

PRODER

Serviços Básicos para a População Rural

Âmbito
É apoiada a criação, designadamente dos seguintes tipos de serviços:
Serviços de apoio à infância;
Acompanhamento domiciliário a idosos e deficientes e serviços itinerantes de apoio social;
Serviços de animação cultural e recreativa de base local; serviços de apoio a novos residentes;
Estes serviços serão priorizados quando integrados em centros multiserviços nos locais em que esses centros sejam promovidos.

Objectivos
Aumento da acessibilidade a serviços básicos que constituem um elemento essencial na equiparação dos níveis de vida e na integração social das populações.

Beneficiários
Parcerias privadas;
Parcerias entre entidades públicas e privadas cuja componente pública não seja maioritária;
IPSS (Instituições Particulares de Solidariedade Social);
ONG (Organizações Não Governamentais).

Área geográfica de Aplicação
Territórios localizados nas zonas rurais e que são objecto de uma intervenção local com estratégias de desenvolvimento definidas em Planos de Desenvolvimento Local (PDL) elaborados pelos agentes locais organizados em Grupos de Acção Local (GAL).

A título excepcional e de forma objectivamente fundamentada, um GAL poderá alargar a sua intervenção a zonas contíguas não classificadas como território rural em função dos critérios utilizados, mas que evidenciem características de ruralidade, quando tal for considerado relevante para a coerência da estratégia de desenvolvimento local.

Critérios de elegibilidade
Projectos de investimento inseridos nas estratégias de desenvolvimento definidas no respectivo PDL, com uma despesa elegível total de valor igual ou superior a 5 000 Euros.

Despesas Elegíveis
São elegíveis as despesas com a criação do serviço, nomeadamente:
Elaboração do projecto;
Construção (com limite a definir) ou obras de adaptação ou remodelação de edifícios;
Aquisição de equipamentos;
Viaturas, quando o seu uso for indispensável à prestação do serviço a criar;
Despesas associadas a investimentos imateriais.
Forma, Nível e Limite do Apoio

Os projectos de investimento são apoiados até uma despesa elegível de 200 000 Euros. Os apoios são concedidos sob a forma de incentivo não reembolsável até ao montante de 75 % da despesa total elegível.

Limite dos Apoios
Os apoios, a conceder ao abrigo dos Auxílios de minimis (Regulamento (CE) n.º 1998/2006, de 15 de Dezembro), não podem ultrapassar os 200 000 Euros por beneficiário, durante um período de 3 exercícios financeiros.

terça-feira, 7 de outubro de 2008

As irmandades da Igreja de São Roque tempo, propósito e legado*

As confrarias como organizações de inspiração cristã, com acção interventora nos domínios do social, do espiritual e da cultura constituíram-se na Lisboa de Seiscentos e de Setecentos como pólos aglutinadores dinâmicos da concepção e divulgação de uma certa visão, interpretação e vivência do real.
Assim se justifica, em parte, como instituições poderosas que eram a sua boa organização interna e os estritos preceitos observados pelos seus membros.

Maria João Pereira Coutinho
Sílvia Ferreira
Centro de Estudos de História Comparada da Universidade Lusófona de Humanidades e Tecnologias

REVISTA LUSÓFONA DE CIÊNCIA DAS RELIGIÕES – Ano III, 2004 / n.º 5/6 – 201-215

O presente estudo sobre as irmandades sediadas na Igreja de São Roque surge na sequência de uma investigação em desenvolvimento sobre as artes decorativas presentes neste templo jesuíta.
Enquanto procedíamos ao levantamento das fontes documentais referentes às irmandades encomendadoras de grande parte do espólio artístico desta igreja, constatámos que o tratamento preliminar e a posterior divulgação de parte da documentação existente, dada a sua extensão e inegável relevância para os vários domínios do conhecimento, revestia um carácter premente ao qual procurámos dar resposta. Resta-nos salientar que a documentação referida, necessariamente de forma sumária neste estudo, faz parte de um corpus mais vasto que se encontra neste momento em fase de identificação e análise.


PARTE I
Confrarias/Irmandades: Funções específicas

1. O Conceito de Confraria/Irmandade
Relativamente ao espaço temporal a que nos reportamos (sécs. XVII e XVIII), os termos confraria e irmandade ou até congregação são utilizados de forma indistinta para referir a mesma realidade, isto é: uma associação de leigos organizada segundo determinados cânones próprios à sua natureza e funcionalidade. As confrarias visavam essencialmente a protecção e assistência tanto material quanto espiritual aos seus membros e familiares mais próximos, como se verifica por exemplo no caso da irmandade de Nossa Senhora da Doutrina, da igreja de São Roque, em que a assistência a viúvas e a órfãos fazia parte da obrigação da irmandade para com a família do defunto. Para além destas obrigações mais imediatas, à confraria cabia-lhe igualmente zelar pelo culto do seu santo patrono, bem como providenciar a execução da sua festa com todos os encargos económicos e diligências subjacentes1.
Como exemplo cabal do que acabámos de referir, atente-se no conteúdo textual do formulário de ingresso na irmandade de Nossa Senhora da Doutrina, o qual reza o seguinte: “Eu................, Morador na Rua........... Freguesia de ........................., Pera Honra & Gloria de Deos, & da Virgem MARIA sua may & pera bem da minha alma, & com desejos de melhorar a Vida, & de dar boa conta na hora da Morte, pretendi entrar na congregação de Nossa Senhora da Sancta Doutrina (...)”2. Neste pequeno excerto do formulário de admissão de irmãos na confraria da Senhora da Doutrina encontram-se perfeitamente explícitas as motivações para a adesão dos mesmos, bem como se entrevê no espírito do texto algumas das funções da organização, as quais seguidamente analisaremos de forma breve.

2. O papel das irmandades na Lisboa dos Séculos XVII e XVIII
Três funções primordiais são passíveis de serem destacadas como mais relevantes no contexto em que este estudo se insere, o da história da arte. São elas as funções social, espiritual e a desta decorrente que, de forma simbiótica relaciona o binómio espiritualidade/arte.
2.1. Função Social – A integração comunitária, a pertença a um grupo, com todas as vantagens que lhe reconhecemos do ponto de vista da promoção e da protecção do indivíduo a nível social, terá sido uma das mais significativas funções das confrarias.
Numa época em que as estruturas públicas de protecção individual eram praticamente inexistentes, as confrarias funcionavam, grosso modo, como instituições que garantiam aos seus membros a protecção, o amparo e o zelo necessários, não só no transcorrer das suas vidas quotidianas mas, igualmente, na prometida eternidade da sua vida no além.
A relevância da função social das confrarias não se esgotou no seu papel privilegiado de integradora comunitária dos seus membros. Paralelamente a esta, outra de carácter mais lato impõe-se como sua consequência natural. Referimo-nos, concretamente, ao reforço e reconhecimento para o exterior da identidade do grupo que a compõe, acção geradora de uma certa demarcação territorial no sentido da criação de um feudo de influências.
Reportando-nos ainda à mesma função, reconhecemos como factor crucial da socialização dos seus membros, a dilatação do leque de eventos públicos, nomeadamente as festividades e celebrações várias associadas quer ao santo patrono de cada irmandade quer, neste caso concreto, aos santos da ordem jesuíta, cujas celebrações tinham lugar na igreja de São Roque. Várias são as descrições existentes sobre festividades que decorreram no espaço cultual jesuíta. Como exemplos podemos apontar quer algumas das mais emblemáticas e históricas, quer aquelas que transcorriam quotidianamente como fazendo parte do calendário litúrgico. Célebres ficaram as que ocorreram para festejar a chegada das relíquias que D. João de Borja ofereceu ao templo de São Roque. A magnificência do acolhimento das ditas relíquias foi tal que a sua descrição pormenorizada chegou aos nossos dias em várias versões3. Para além das grandes festividades esporádicas, reconhecem-se aquelas que fazendo parte do quotidiano das celebrações deste cenóbio se inscreviam com frequência diária na vida religiosa deste espaço. De resto, para além das celebrações quotidianas dos jesuítas, o conjunto das irmandades sediadas na igreja de São Roque tinha as suas festividades próprias, o que proporcionava uma permanente continuidade de celebrações relacionadas com o culto4.
No que concerne ao caso concreto das irmandades de ofícios, reconhecemos a possibilidade que estes artesãos detinham de exercer a profissão junto do clero e nobreza, como acontecia por exemplo com a irmandade de Nossa Senhora da Doutrina, irmandade de artífices, cuja estratégica localização no espaço cultual jesuíta lhe proporcionava quer o contacto directo com os padres da Casa Professa de São Roque e através destes com o universo mais lato da Companhia, quer com as outras confrarias
instaladas na mesma igreja, com relevância para a irmandade de Jesus, Maria, José, restrita a nobres. Para além disso, a dignificação do estatuto do artesão ou artista era burilada a partir do interior da confraria, pela mais valia social e económica que a pertença ao grupo significava, e pela crescente possibilidade de trabalho e reconhecimento que a organização lhes granjeava.

2.2. Função Espiritual – As confrarias ou irmandades detinham igualmente funções espirituais, imediatamente adstritas aos seus propósitos essenciais. Dentre estas destacam- se: o reforço da vivência do cristianismo, através, nomeadamente, do estímulo à procura dos sacramentos, do culto da dimensão espiritual, e da promoção da vivência e representação de uma determinada concepção do divino. Destaque ainda uma vez mais para o papel das festividades na vivência do espiritual.

2.3. Interacção do binómio Espiritualidade/Arte – Inserção obrigatória, para este
período temporal, na espiritualidade pós-tridentina. No que se refere às confrarias,
identificamos como consequências mais imediatas das directrizes de Trento: 1. O reforço das acções caritativas que aproximam os fiéis daqueles que devem ser os seus modelos de conduta, os santos; 2. O fortalecimento do papel das imagens como meios catequéticos5; 3. O aparecimento de novas irmandades e de novas devoções como por exemplo a do Santíssimo Sacramento, ou a de Nossa Senhora do Rosário e em consequência directa multiplicação do número de capelas e oragos; 4. A intensificação da importância e das regras relativas aos rituais. Este aspecto da fixação de regras explícitas normativas das celebrações do calendário litúrgico está bastante bem documentado num texto do acervo dos reservados da Biblioteca Nacional6. Para além de prescrever o cerimonial a ser observado na disposição das alfaias litúrgicas e da ornamentação geral do espaço cultual, fornece igualmente directrizes para o correcto cumprimento, por parte dos intervenientes, de todo o cerimonial associado a cada dia do calendário litúrgico. Um excerto deste texto, ricamente descritivo, e ilustrativo da extrema importância conferida ao correcto cumprimento dos cerimoniais, segue da seguinte forma relativamente à festa de Santo Inácio de Loyola: “Pera este dia se armara a igreja muito bem con todo o capricho Por se ham os Frontais da primeira clase en todos os altares. Vistimentas as milhores que ouuer (...) em o Altar mor se pora a sacra, estante, e hevangelho de Prata, os seys castisais grandes (...) entre os castisais, se poem da parte do Evangelho, o meyo corpo do santo de Prata, e da outra o santo Xauier, em as suas pianhas Douradas, seos Ramalhetes, e Piuitarios (...) Alcatifar se ha todo o Cruzeiro das gradinhas para dentro, e no meyo se pora a Alcatifa fina Rica, e os mais Altares tamben se pora sua Alcatifa em cada hum (…)7. O permanente cuidado com a manutenção e actualização de alfaias litúrgicas e de todos os objectos relacionados com o culto, cuja inspiração advém da decência, do rigor e da riqueza devidas ao culto do divino é amplamente observado nestas ocasiões em particular. Vários são os exemplo por nós detectados em livros contabilísticos das irmandades sediadas no templo de São Roque, onde se referem precisamente os gastos com os constantes arranjos, limpeza e mesmo novas encomendas de alfaias litúrgicas. Este extremo cuidado com tudo o que se relacionasse com o culto do divino explana-se cabalmente nas extensas listagens de despesas das irmandades com o seu acervo litúrgico. Como exemplo, podemos apresentar alguns excertos ilustrativos referentes às despesas da irmandade de Nossa Senhora da Doutrina:
“Despendeu com o concerto de prata, e Calix................................ 22.440
Com Hum Frontal e 2 vestimentas de damasco branco huma guarnecida
de ouro, e outra de Ret.................................................... 79.97
Com os vidros no caixilho do Altar da dita cappella........................ 5.700
Com o acrescentamento de pintura da dita obra.............................. 8.500
Com a limpeza, e cayação da dita cappella.................................. .720
Com o novo estofo, e encarnação da Senhora................................ 84.800”8.
Todo este movimento de permanente zelo e actualização com os objectos do culto radica igualmente na dinamização das encomendas sacras e por acréscimo na das artes em geral.

PARTE II
Tipo e teor do acervo documental
3. As Irmandades de S. Roque – As que se reconhecem como tendo sido sediadas neste templo e as quatro mais relevantes em termos de espólio documental: N.ª Sr.ª da Doutrina; N.ª Sr.ª da Piedade; N.ª Sr.ª dos Agonizantes; Jesus, Maria, José.
No espaço cultual que foi dos jesuítas de São Roque, reconhecem-se como tendo tido assento nesse local variadas irmandades que foram ao longo do decurso do tempo sofrendo mutações que, ora reintegrando-as numa nova devoção ou, pura e simplesmente, ditando o seu desaparecimento efectivo determinaram a feição histórica e artística não só do espaço imediatamente adstrito a essas irmandades, mas igualmente de todo o complexo que hoje reconhecemos como igreja de São Roque. Assim, neste templo, várias foram as irmandades que detectámos através da leitura e análise de documentação da época, mas que por um motivo ou outro não parecem ter tido uma constância temporal nem relevância significativa no conjunto das confrarias sediadas no cenáculo da Companhia de Jesus.
A irmandade mais antiga sediada neste templo é precisamente a de São Roque, cuja ermida manuelina foi transformada no grandioso templo jesuíta que manteve a invocação do mesmo santo, uma de entre as várias contrapartidas que os padres da Companhia deram à irmandade de São Roque para poderem avançar com a construção da sua casa professa. Esta irmandade, segundo o autor anónimo da obra História dos Mosteiros, Conventos e Casas Religiosas de Lisboa, era constituída por nobres, mas “nam em grande numero”9. É de salientar que esta é a única irmandade que ainda hoje se mantém activa na igreja de São Roque, possuindo o seu arquivo próprio e instalações num espaço contíguo à sacristia10.
A irmandade que surge referenciada com mais constância, quer na documentação dos cartórios notariais da cidade de Lisboa, quer na própria documentação referente à igreja de São Roque é, em primeiro lugar, e bastante destacada relativamente às demais no que concerne a registos documentais, a irmandade de Nossa Senhora da Doutrina. Seguidamente encontramos referências igualmente avultadas, em sentido decrescente, à irmandade de Nossa Senhora do Bom Sucesso dos Agonizantes, à irmandade dos nobres de Jesus, Maria, José e por último à irmandade de Nossa Senhora da Piedade. Estas são as únicas irmandades para as quais localizámos registos mais completos na documentação referente a irmandades em São Roque. As referências a outras confrarias sediadas naquele espaço cultual derivam essencialmente de documentação de carácter distinto. Menção a outras irmandades foram por nós identificadas quer no Arquivo da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, quer nos cartórios notarias de Lisboa. Registámos a existência de outras três irmandades para além das que anteriormente mencionámos. São elas a irmandade dos Inocentes11, a irmandade de Santa Quitéria e das Onze Mil Virgens12, e a de Santa Cecília13. Apesar de desconhecermos a localização espacial destas irmandades no templo de São Roque podemos, no entanto, avançar com a hipótese de a irmandade de Santa Quitéria e das onze mil virgens ter a sua capela no topo do transepto, do lado do Evangelho, onde hoje se situa, precisamente, a capela das onze mil virgens. Relativamente à irmandade dos Inocentes a hipótese de esta possuir capela nos claustros do templo de São Roque parece-nos verosímil, já que não possuímos nenhuma documentação nem pista que nos permita localizá-la no interior da Igreja. No que concerne à irmandade de Santa Cecília, pensamos que esta não terá tido capela própria e que as festividades da santa deveriam decorrer em capela cedida por outra irmandade ou celebrarem-se em capela que não possuía irmandade.

3.1. História da fundação das irmandades – No que concerne a documentação que referencia a história da fundação e primórdios das diversas irmandades sediadas no templo de São Roque, consultámos bibliografia já publicada e bem conhecida como é o caso da já referida obra História dos Mosteiros, Conventos e Casas Religiosas de Lisboa. Para além deste texto já publicado, outros inéditos foram por nós localizados fazendo parte da documentação da irmandade de Nossa Senhora da Doutrina e da irmandade de Jesus, Maria, José. Relativamente à primeira, um documento específico relata a história das circunstâncias da sua fundação, bem como quais os seus membros fundadores e procedimentos conducentes à sua organização e consolidação no cenáculo de São Roque14. No respeitante à segunda, a de Jesus, Maria, José, um outro documento à guarda do Arquivo da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa15, permitiu-nos datar a sua fundação, aspectos da sua história e os estatutos que
esta confraria de nobres observava.

3.2. Estatutos das Irmandades – Para além de especificaremas funções da irmandade ditavam códigos de conduta rígidos a observar pelos irmãos da mesma confraria, sob pena de sanções ou em casos mais extremos, expulsão. O conteúdo dos estatutos das congregações era normalmente orientado em função da acção devocional privilegiada de cada confraria. Isto é, enquanto, por exemplo, a irmandade de oficiais mecânicos da Senhora da Doutrina tinha como função primordial a consolidação social e o reforço do estatuto profissional dos seus irmãos, não esquecendo obviamente as outras funções características de uma irmandade de cariz religioso, já a irmandade de Jesus, Maria, José detinha funções concentradas apenas no culto de uma devoção específica, neste caso o culto da sagrada família, a par da prática da caridade
e da piedade cristãs16.

3.3. Livros de Eleições/Constituição de Assembleias – Estes livros de eleições e de constituição de assembleias tinham como propósito o registo quer do procedimento relativamente a tais actos da organização interna da irmandade, quer dos nomes dos irmãos que eram eleitos para a mesa da irmandade, bem como das suas funções durante o tempo que durasse o seu mandato naquela função específica17.

3.4. Processos de Admissão de Irmãos/Formulários de Limpeza de Sangue – Relativamente aos formulários de admissão de irmãos, o exemplo que acima indicámos quando referiamos as funções das irmandades é o único que possuímos relativamente às irmandades de São Roque. Este formulário pertencente à irmandade de Nossa Senhora da Doutrina deveria ser antecedido de um outro, o qual seria preenchido por um irmão da mesa da irmandade. Neste último perguntava-se, nomeadamente, quem eram os avós e pais do proponente a irmão e qual a freguesia onde tinham nascido 18. A veracidade das informações constantes nestes inquéritos era averiguada por informadores da mesa destacados para o efeito, junto da vizinhança e das pessoas das relações do candidato a irmão. Os habilitantes não podiam ser descendentes de mouros, mulatos ou judeus e toda a limpeza de sangue era minuciosamente averiguada sob pena de indeferimento da proposta. O processo terminava com a emissão de relatório por parte dos investigadores da mesa, os quais confirmavam ou desmentiam as informações dadas pelos proponentes a irmãos. Só assim se poderia avançar para a etapa seguinte que seria, então, o preenchimento do formulário de adesão à irmandade.

4. Obrigações das irmandades
Para se poder abordar a questão relativa às obrigações das irmandades é necessário reconhecer primeiramente a constituição das mesmas. Por exemplo, nos Livros de Receita e Despesa da Irmandade de Nossa Senhora da Doutrina encontramos, por vezes, elencos sobre a eleição dos oficiais da mesa da congregação especificando os diferentes cargos ocupados. A mesa era composta por vários presidentes19, por prefeito, primeiro e segundo assistentes, secretário, companheiro de secretário, apontador, procurador da irmandade, procurador da mesa, enfermeiro, tesoureiro, primeiro e segundo mordomos, e andadores (que usavam vestido comprido de cor parda, com as insígnias da irmandade no peito20), os quais tinham diferentes obrigações e funções a desempenhar.
Este organismo tinha algumas obrigações, calendarizadas, que eram as seguintes: reunião da mesa, missas, em datas litúrgicas específicas,21 eleição, nomeação e tomada de posse de eleitores, esmoleres dos visitados e definidores, avisos aos irmãos visitadores da irmandade e aos informadores das dotandas, petições (para os dotes com certidões de baptismo) e provimentos (de dotes, legados, etc. …)22.
A par destes deveres, a mesa era ainda responsável pela ornamentação e manutenção dos diferentes espaços que geria (dentro e fora da igreja de São Roque). A ornamentação, afecta à arte efémera, as recorrentes limpezas e deslocações à lavandaria e o aprovisionamento de círios eram significativas para o sentido de decência para com o culto do divino.
Uma das obrigações de maior relevo era o encargo com as viúvas e filhas de membros já falecidos. A irmandade tinha o dever de zelar pelo seu acompanhamento espiritual, pela sua subsistência material, bem como, no caso das filhas, assegurar os dotes. A mesa provia anualmente três dotes para cada três órfãs, filhas de irmãos, “hum de sessenta mil reis, o segundo de sincoenta, e o terceyro de quarenta de esmola que dam os doze Presidentes”23. Sabemos, também, que para cada dote pago pela irmandade era constituído um processo individual, que pertencia a um livro de provimentos – dotes esses que após a extinção da congregação continuaram a ser pagos24.
As várias capelas instituídas por doadores, ou simples irmãos, viúvas e órfãos, ou missas quotidianas, também eram obrigação da irmandade. Deste modo, a função da irmandade ia para além da responsabilidade de assegurar que as mesmas fossem ditas, complementando-as com certezas mais consistentes duma aceitação no mundo celestial.
A irmandade de Jesus, Maria, José possui dados igualmente relevantes, e similares, quanto ao modo de eleger, anualmente, os membros da mesa, especificando os lugares em que se situavam e os votos obtidos em cada eleição 25. Os Estatutos da Congregação
de Jesu Maria fundada na Casa de São Roque da Companhia de Jesu – 1623 26, indicam-nos que a mesa era constituída por padre assistente, presidente, secretario, procurador e andadores. Contudo, para se fazer parte da mesma, era necessário que toda a pessoa fosse “nobre por sua pessoa, e por seus pays,” vivendo com “ sua molher, sendo casado, a ley da nobresa, e que como taes se tratem, e que sejão limpos de sangue, sem raça de mouro, ou de iudeu; e liures de toda a infamia, deleito, e de direito (...)”. Era igualmente da sua responsabilidade a avaliação e admissão dos membros, a eleição dos oficiais da mesa, a realização da festa da irmandade (ao oitavo dia da Epifania) e respectiva despesa e o enterramento dos irmãos.
Esta confraria tinha a particularidade de incumbir ao presidente e aos irmãos que estavam ao serviço o acompanhamento, “com todo o resguardo, diligençia, prudencia, cautella, e segredo possiuel (...) da vida, e custumes dos congregados” com o intuito de que “a frieza de alguns não seja causa de se diminuir nos outros”27. Afecta a esta missão estava ainda a conservação e manutenção do espaço, bem como a gestão e redação dos livros de receita e despesa. Esta irmandade possuía igualmente um traje próprio, para os andadores, constituído por “hum ferragoulo (gabão de mangas curtas) pardo comprido, e huma roupeta do mesmo pano, e hum escudo de prata com a diuisa da congregação”, usado nos actos e serviços 28.
Quanto às obrigações dos irmãos, o autor anónimo dos Mosteiros, Conventos e Casas Religiosas de Lisboa dá-nos a indicação, relativamente à irmandade de Nossa Senhora da Doutrina, no ano de 1707, que cada irmão devia pagar todos os meses uma determinada quantia (para a despesa da fábrica), e outro tanto aquando do falecimento de um membro (defunto ou defunta). As viúvas satisfaziam com dez reis cada mês e os pobres nada pagariam29.
A título de curiosidade, saliente-se uma resolução da mesa da irmandade de Nossa Senhora da Doutrina na qual se determina que os irmãos filiados concomitantemente nesta e na de Nossa Senhora da Piedade, tinham de optar em qual delas desejavam permanecer. Não podendo pertencer às duas, os congregados decidiram maioritariamente
por abandonar a irmandade da Senhora da Piedade e permanecer na da Doutrina30.

5. As Sepulturas
Associada aos privilégios das irmandades/confrarias, para com os seus membros, existia, por vezes, a garantia dos mesmos serem sepultados no espaço próprio para o efeito, pertença da irmandade, bem como as suas viúvas31. Esta noção é-nos comunicada pela existência de Livros de Sepulturas32, nos quais se encontra registado o nome dos irmãos defuntos, e em alguns casos das viúvas falecidas, bem como a localização dos seus restos mortais em covais. Geralmente estes covais situavam-se junto às capelas, como se pode verificar na igreja de São Roque, por exemplo na capela de Nossa Senhora da Doutrina.
Para além de se conhecerem plantas com a localização das covas, em 1997/98, quando se procedeu ao levantamento do pavimento da Igreja, foram encontradas as ossadas de sepultados33.
A capela de Nossa Senhora da Doutrina, anteriormente às campanhas de obras do século XIX, possuía também outras dependências, nomeadamente uma sacristia, cartório e arrumos próprios, bem como um espaço sepulcral, por baixo da supracitada capela.
Para além do próprio enterramento, a irmandade garantia ainda um elevado número de celebrações, missas quotidianas, de sufrágio, pelos irmãos defuntos, bem como por satisfação de legados instituídos.
Também a irmandade de Nossa Senhora da Piedade possuía “hum grande jazigo pera sepultura dos seos Irmãos” como nos dá a conhecer o cronista da anteriormente indicada História dos Mosteiros, Conventos e Casas Religiosas de Lisboa34. Nos já referidos estatutos da congregação de Jesus, Maria, José reconhecemos no capítulo 6.º especificações acerca do enterramento dos irmãos, nas quais podemos perceber que, neste caso, os congregados tinham como privilégio realizarem as exéquias fúnebres no interior da capela da irmandade, partindo daí em procissão. Neste capítulo afirma-se ainda que “este mesmo acompanhamento se fara as molheres dos jrmãos, em vida de seus maridos e sendo viuuas, viuendo honestamente, e a ley da nobreza, e não tornando a casar: e aos filhos, e filhas dos jrmãos, não sendo menos de dezoito, nem passando de vinte, e sinco annos”35.
Quanto à congregação de Nossa Senhora do Bom Sucesso dos Agonizantes, sabemos da existência dum jazigo através duma doação, celebrada em cartório notarial, com a finalidade de Ana da Silva, mulher de Francisco da Silva da carreira da Índia (desaparecido) se fazer sepultar nesse mesmo local 36, apesar do testemunho do autor anónimo da supracitada obra História dos Mosteiros, Conventos e Casas Religiosas de Lisboa, que refere a cedência, dos padres inacianos, dum espaço no adro da igreja para se fazer um carneiro para esta irmandade37.

6. Cartórios das Irmandades
Todas as irmandades estudadas, independentemente de terem ou não cartórios próprios, possuíam livros contabilísticos onde registavam as receitas e despesas da irmandade. Dos livros de receitas constavam todas as esmolas, legados, rendimentos (com prédios urbanos e rústicos) e nos livros de despesas era apresentada toda a relação do dinheiro despendido com pagamentos a sacerdotes, concertos/manutenção da capela, bens móveis e imóveis pertença da mesma irmandade, etc. … Surgem ainda livros especialmente dedicados à menção dos bens deixados em testamento à irmandade, bem como registos da sua gestão por parte da mesma.
Nestes mesmos tombos encontram-se livros de termos que possuíam, nomeadamente, as cópias dos contratos celebrados pela irmandade – termos, escrituras e empréstimos de dinheiro –, importante fonte para o conhecimento dos diferentes cartórios notariais lisboetas e de contratos firmados sobre obras artísticas. No reconhecimento
efectuado foram encontrados livros deste teor respeitantes às irmandades de Nossa Senhora da Doutrina, Nossa Senhora da Piedade e de Jesus, Maria, José.
No caso da irmandade de Nossa Senhora da Doutrina ou confraria dos Irmãos Oficiais Mecânicos, esta possuía, ainda, livros de registo dos seus membros, com formulários impressos, dos quais constava o nome, morada, oficio, data da aceitação, e pontualmente estado civil, nome do cônjuge, datas de falecimento (de ambos), com respectiva assinatura (no caso dos mesmos a saberem fazer)38. No Arquivo da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa reconhecem-se ainda registos de esmolas ou auxílios prestados a viúvas e órfãos, perdões de dívidas39 e o denominado Tombo de Bens da Congregação da Doutrina, constituído por três livros, com referências a legados artísticos a outros complexos conventuais, como é o caso do convento do Varatojo, que muito beneficiou com doações de D. Filipa de Noronha (m. 1738)40. Ainda neste contexto, torna-se pertinente mencionar o contributo de Victor Ribeiro, arquivista da Misericórdia de Lisboa, que, divulgou vários diplomas e certidões das “Confrarias Extintas da Casa de S. Roque”.41

7. Doações e Doadores
No quadro das doações surgem frequentemente legados de bens de teor diversificado, que ficavam ao cuidado da própria irmandade. Em virtude da documentação encontrada, referente à Irmandade de Nossa Senhora da Doutrina, assumem-se como figuras relevantes Dona Maria Clara de Menezes42, Dona Filipa de Noronha, Francisco Carreira Moniz, Simão Franco Vieira, Bento da Silva Marinho, Diogo Fernandes, Domingos Gomes, Pedro Monteiro e a “freira da Luz”.
Já no século XVIII (1708) importa reconhecer o papel de D. Antónia da Cunha Sottomayor, enquanto doadora da irmandade de Nossa Senhora da Piedade43, sendo que a preocupação da referida mecenas fora, essencialmente, assegurar o ornamento da capela.
Para atestar a importância dos legados encontra-se, igualmente, no já referido Arquivo da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, um livro entitulado: Lembrança dos Legados annuaes ou esmolas ordinarias, e extraordinárias pertencentes a Igreja da Sam Roque, de 1689, que reúne memórias relativas a várias irmandades.44
Mas as doações não eram unicamente privilégio praticado por pretendentes a irmãos da confraria ou por pessoas comuns com o objectivo de assegurar a satisfação de missas em sua intenção ou por familiares já desaparecidos. Em Cartório Notarial referenciam-se também doações por parte dos Padres da Companhia de Jesus à Irmandade de Nossa Senhora da Conceição do Bom Sucesso dos Agonizantes, de 1 de Dezembro de 1686 45.
As intenções das doações poderiam ser diversas, como confirma uma oferta que o Padre Manuel Pires faz aos irmãos Agonizantes para que a irmandade celebre com riqueza a festividade do Santíssimo Sacramento46.

8. A extinção das irmandades sediadas em São Roque e consequente inventariação do seu espólio
Para uma análise aos bens das irmandades visadas, importa compreender as motivações que levaram à sistematização das suas posses, isto é à elaboração de inventários.
O motivo imediato que despoletou a acção de inventariação e avaliação dos bens das irmandades foi a decisão da sua extinção, na sequência da expulsão dos Jesuítas de Portugal, em 1759. Consequentemente, por decreto de Sua Majestade, o Rei D. José (1714-1777), de 28 de Agosto de 1767, que decreta a extinção das irmandades sitas na igreja de São Roque, procede-se à inventariação dos seus bens, por parte do Real Erário 47. Subsequentemente, a 8 de Fevereiro de 1768, por carta régia, a igreja e casa professa passam a pertencer ao espólio da Misericórdia de Lisboa48. Os primeiros inventários que se conhecem datam do final do século XVII (1696 e 1698), como indica Nuno Vassalo e Silva no catálogo Esplendor e Devoção. Os Relicários de São Roque49.
No ano de 1744 são inventariados os bens das irmandades de Nossa Senhora da Doutrina e de Nossa Senhora da Piedade. No ano de 1769 procede-se a nova listagem dos bens da irmandade da Doutrina, pelos motivos anteriormente invocados, subjacentes à extinção destas instituições sediadas neste templo da Companhia de Jesus.
Estes elencos de bens têm por título, respectivamente: “Inventario de Bens da Capela da Doutrina”50 e a “Rellação dos Totais Vallores das Jouyas, Pessas de Ouro, e Prata, Alfaias, Ornamentos, Moveis, Propriedades, Chaos, Capitais de Foros, e Predios Rusticos; Dinheiro existente; E da Soma das Dividas de Capitaiz, e Rendimentos”51.
Em 1914 esta mesma instituição leva a cabo outra inventariação de bens (essencialmente móveis) que compreendem as capelas de Nossa Senhora da Doutrina, Nossa Senhora da Piedade, Santíssimo e S. José, anteriormente afectas às irmandades de Nossa Senhora da Doutrina, Nossa Senhora da Piedade, Nossa Senhora do Bom Sucesso dos Agonizantes e Jesus, Maria, José, respectivamente 52. Esta inventariação, sumária, leva-nos ao reconhecimento de um número inferior de bens das irmandades, relativamente aos que tinham sido elencados em inventários anteriores. Os motivos para tal podem ser assacados a um menor cuidado colocado na contagem e designação dos mesmos, ou ao simples desaparecimento das peças.
Para além dos inventários manuscritos foram ainda encontrados, no espólio por nós reconhecido e analisado, mapas contendo listagens de bens. Desses bens constavam: casas, terrenos, juros, foros e padrões, resultantes de legados e instituições de capelas. Por exemplo, o Livro 1281 do Arquivo dos Hospitais Civis de Lisboa apresenta, por ordem alfabética, um índice de casas (Travessa dos Açougues, Rua do Almeida, Beco de Santo André, Calçada de Santo André, Rua direita dos Anjos, etc...) e outro de prazos (Alverca, Arruda, Bacalhoeiros, Calhandriz, Campo de Santa Ana, Cardal de São José, Chafariz de Arroios, Sintra, Coina, Estevão das Gallés, São João dos Bem--casados Loural, Loures, Melros, Monfirme, Movinhos, São Quintino, Ribeira da Cidade e Zambujal, entre outros)53 pertencentes aos irmãos da Doutrina. Existiam ainda mapas específicos acerca dos legados, especialmente sobre os bens móveis da irmandade e ermida de Paço de Arcos, provenientes da capela instituída por D. Maria Clara de Menezes. Estes mapas encontravam-se divididos por:
• Imagens de vulto e pintura, seus ornamentos e alfaias, (por ex: imagens de vulto de Nossa Senhora, de Cristo, de santos, figuras de anjos, meios corpos com relíquias, rosários, coroas, diademas, resplendores, espadins, forquilhas e fivelas do Menino Jesus, peanhas, vestidos da Senhora, mantos, colchas e lençóis, etc. …);
• Prata de ornamento da capela e sacristia, (por ex: cálices, patenas, galhetas, caixas para Hóstias, turíbulos, navetas, castiçais, custódias, jarras, cruzes, fruteiros, varas e tarjas com insígnias, etc. …);
• Ornamentos das capelas, paramentos da sacristia, procissão e enterros, (por ex: dosseis, círios, cortinas e sanefas diversas, frontais, casulas, dalmáticas, pluviais, bolsas de corporais, sebastos, amitos, alvas, sobrepelizes, purificadores, toalhas diversas, guarnições de andores, panos, alcatifas, tapetes, almofadas, cobertas de tamboretes, etc. …);
• Ornatos de estanho, latão, e madeira, (por ex: cruzes, castiçais, escrivaninhas, pratos de galhetas, uma chapa de estampar a imagem da Senhora, caldeirinhas e izopes, lavabos, estantes, tocheiros, credencias, confessionários, vestiários, espelhos, tábuas de pauta, bufetes, cadeiras, tamboretes, varas, cofres, simalhas, etc. …)
• Capela de Paço de Arcos (entre alguns exemplos enunciados anteriormente destacam-se: palmas, sacras, mealheiros, candeeiros, fogareiros e esteiras).

9. Aspectos conclusivos
Transparece da natureza diversa do espólio documental que temos vindo a analisar o poder efectivo detido pelas irmandades/confrarias na época Moderna, em Portugal. Quando falamos em poder referimo-nos não só à vertente económica e social, como grandes esferas que enformavam a vivência do indivíduo à época, mas sobretudo à vertente que mais nos interessa enquanto historiadoras da arte, a da cultura e da sua manifestação nos vários contextos do quotidiano, neste caso específico, religioso. As confrarias como organizações de inspiração cristã, com acção interventora nos domínios do social, do espiritual e da cultura constituíram-se na Lisboa de Seiscentos e de Setecentos como pólos aglutinadores dinâmicos da concepção e divulgação de uma certa visão, interpretação e vivência do real. Assim se justifica, em parte, como instituições poderosas que eram a sua boa organização interna e os estritos preceitos observados pelos seus membros. A pertença a uma destas irmandades/confrarias garantia ao irmão a integração não só social, mas muitas vezes também o amparo económico em dias mais difíceis, uma melhor inserção profissional e a abertura de um vasto leque de contactos e influências.
No que respeita ao tema específico das encomendas de obras de arte por parte das irmandades, constatamos que muitos factores presidiram ao desenvolvimento destas como grandes mecenas da época que temos vindo a referir: desde logo, o enquadramento do ideário do concílio tridentino, cuja orientação permitiu a consagração e o desenvolvimento de todas as artes, mas em especial das denominadas artes decorativas, como o azulejo, os embutidos de mármore, a talha dourada, a pintura decorativa de tectos, a ourivesaria, os têxteis, entre outras. Ao aumento do fervor religioso e da necessidade de trazer ao quotidiano do homem do barroco os seus modelos inspiradores na vida terrena, correspondeu o florescimento das artes que tornavam real e próxima essa presença imaginada.
Embora reconhecendo um papel maior às directrizes do concílio de Trento na dinamização das artes no período em causa, não podemos deixar de considerar outros factores que, pese embora o facto de lhe estarem indirectamente associados, merecem destaque. Referimo-nos concretamente ao sucesso alcançado por estas organizações de leigos, que reuniam muitas vezes mais de um milhar de congregados, adquirindo quer através de doações em vida, quer através de testamentos e de outros negócios internos, como por exemplo os empréstimos de dinheiro, um poder económico invejável
que lhes permitia custear os honorários dos melhores artistas da época. Para o culto
do divino só se admitia o melhor: os melhores artistas, os melhores materiais, sendo mesmo prática corrente a vestoria às obras encomendadas para aferir da sua perfeição e correcção segundo a ideia original do encomendador.
Deste estudo que temos vindo a elaborar sobre o espólio documental das irmandades do templo de São Roque, impõe-se-nos, não diríamos com surpresa, mas antes com admiração a constatação da sua relevância como encomendadoras de obras de arte em Portugal. A par da coroa e das ordens religiosas, reconhecemos nas irmandades um dos lados fortes de um triângulo activo apostado na sobrevivência e expansão do nosso património artístico.



*O presente texto surge na sequência de uma comunicação apresentada pelas autoras, no âmbito do Seminário «Poder, Sociedade e Cultura Religiosa em Portugal na Época Moderna», organizado pelo Centro de Estudos de História Religiosa da Universidade Católica Portuguesa, a qual teve lugar no dia 18 de Fevereiro de 2004.



1 Cf. Pedro PENTEADO, “Confrarias”, in Carlos Moreira de AZEVEDO, (dir.), Dicionário de História Religiosa de Portugal, Vol. I, Lisboa, Círculo de Leitores, 2002, p. 459. Entre os textos deste autor, que tem preferencialmente estudado as confrarias da Idade Moderna podem destacar-se: “Confrarias Portuguesas da Época Moderna: Problemas, Resultados e Tendências da Investigação”, (separata de Lusitania Sacra), 2.ª série (7), 1995, “Fontes para a História das Confrarias: Algumas Linhas de Orientação para uma Pesquisa na Torre do Tombo”, (separata de Lusitania Sacra), 2ª série (7), 1995, cf. também especificamente sobre as congregações marianas, Mário MARTINS, S. J., Congregações Marianas (História e Actualidade), Braga, Livraria Cruz, 1947.
2 Arquivo Nacional da Torre do Tombo, Arquivo Geral dos Hospitais Civis de Lisboa – Secção de São José, L.º 1301. Inédito.
3 Biblioteca da Ajuda, Ms. 54-XI-38 (3a). Inédito. Cf. também a versão de Manoel de CAMPOS, Relação do solemme recebimento que se fez em Lisboa às Santas Reliquyas, que se levaram à Igreja de São Roque da Companhia de Jesus, Lisboa, 1588, citado por Nuno Vassallo e Silva in “Percursos de Relíquias e Relicários de S. Roque, in AAVV, A Ermida Manuelina de São Roque, Lisboa, Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, 1999, p. 51.
4 Sobre as festividades religiosas na Lisboa Barroca, cf. Laurinda Faria dos Santos ABREU, “Confrarias e Irmandades: A Santificação do Quotidiano”, in Maria Helena Carvalho dos SANTOS, (coord. de), VIII Congresso Internacional A Festa, Lisboa, Sociedade Portuguesa de Estudos do Século XVIII, 1992, pp. 429--440.
5 Cf. Teresa Leonor M. VALE, “Da Igreja Combatente à Igreja Triunfante: Espaço e imagem religiosa do concílio de Trento ao barroco pleno”, (separata de Brotéria, Vol. 157), Lisboa, Novembro de 2003, p. 334.
6 Biblioteca Nacional de Lisboa, Secção de Reservados, Cod. 7194, pp. 45-137. A preocupação constante com os procedimentos correctos na observância das regras do ritual estava de tal forma enraízada na comunidade religiosa católica que pedidos de descrições do cerimonial litúrgico praticado em Roma eram diversas vezes endereçados de Lisboa a religiosos de passagem pela cidade pontifícia. Cf. a propósito B.A., Ms. 54-IX-19, n.º 64, Ms. 54-IX-19, n.º 65, Ms. 54-IX-38, n.º 59 e 60, Ms. 54-Ix-38, n.º 62 e Ms. 54-IX-39, n.º 97. Inéditos.
7 B.N.L., Secção de Reservados, Cod. 7194.
8 A.N.T.T., Arquivo Geral dos Hospitais Civis de Lisboa, Secção de S. José, L.º 1395, fls. 90-91. Inédito.
9 História dos Mosteiros, Conventos e Casas Religiosas de Lisboa, (edição de Durval Pires de Lima), Tomo I, Lisboa, Câmara Municipal de Lisboa, 1950, p. 264. Sobre a capela de São Roque cf. também Maria João M. RODRIGUES, A Igreja de São Roque, Lisboa, Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, 1980, p. 23, cf. ainda AAVV, A Ermida Manuelina de São Roque, (...), pp.12-13.
10 Idem, p. 15. Desde 1990 que a irmandade de São Roque possui os seus “Estatutos e Compromisso”, os quais a ligam à Misericórdia de Lisboa na sua acção social e religiosa, passando a denominar-se Irmandade da Misericórdia e de São Roque.
11 Arquivo da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, Livro de Despesas da Irmandade dos Inocentes – 1697/1698, Caixa s/n, (antigo cartório C), n.º 52. Inédito.
12 A.N.T.T., Cartório Notarial de Lisboa, n.º 1, (antigo n.º12 A), Cx. 89, L.º 393, fls. 24vº-26. Inédito.
13 A.N.T.T., Ministério do Reino, Irmandade de Santa Cecília, L.º 519. Esta irmandade mudou-se para o templo de São Roque 11 anos após o terramoto de 1755 ter ditado a destruição da igreja de Santa Justa, templo onde se encontrava sediada. D. José I concede a esta irmandade de músicos, cantores e instrumentistas o benefício da sua instalação em São Roque, bem como o prosseguimento das suas actividades dentro do cenáculo jesuíta. Inédito.
14 A.N.T.T., Arquivo Geral dos Hospitais Civis de Lisboa – Secção de São José, L.º 1283, fls. 123-125. Inédito.
15 Cf. A.S.C.M.L., Estatutos da Congregação de Jesu Maria fundada na Casa de São Roque da Companhia de Jesu – 1623, Cx. s/n.º. Inédito.
16 Idem. A propósito desta temática das tipologias das confrarias, vide Pedro PENTEADO, “Confrarias”, in Carlos Moreira de AZEVEDO, (dir. de), Dicionário de História Religiosa de Portugal (…), p. 460.
17 A.N.T.T. Arquivo Geral dos Hospitais Civis de Lisboa – Secção de São José, L.ºs. 1373, 1374, 1375, 1382, 1383, 1384, 1388, 1389, entre outros. Inéditos.
18 A.S.C.M.L., Cx. n.º 1, Processo n.º 2. Inédito.
19 Os presidentes pertenciam às diferentes freguesias da cidade: São Julião, Anjos, Santa Justa, Nossa Senhora da Conceição, Mártires, Madalena, Santa Ana, Santa Catarina, Loreto, Socorro, Santa Engrácia e S. Nicolau.
20 Cf. História dos Mosteiros, Conventos e Casa Religiosas de Lisboa, (…), p. 257.
21 Por exemplo: Circuncisão do Senhor, Purificação da Senhora, Segunda oitava da Páscoa da Ressureição, Nossa Senhora da Doutrina, Ascensão de Cristo, Domingo do Espírito Santo, Domingo da Santíssima Trindade, Assunção de Nossa Senhora, Natividade, Festa de Todos os Santos, Nossa Senhora da Conceição e Véspera de Natal, cf. A.S.C.M.L., Das Obrigaçõens da Mesa da Congregação de Nossa Senhora da Doutrina, Sita na Igreja de São Roque desta cidade de Lisboa, para o anno de 1766, Avulsos, Cx. n.º 1, Processo n.º 5. Inédito.
22 Idem.
23 Cf. História dos Mosteiros, (…), p. 258.
24 Cf. A.S.C.M.L., Cx. n.º 1, Processo n.º 6. Inédito.
25 Cf. A.S.C.M.L., Livro das Elleyções que em cada hum anno se fazem na congregação de IESUS MARIA JOZEPH, Cx. s/ n.º, antigo cartório C, 1666 / 92. Inédito.
26 Cf. nota 15.
27 Idem, fl. 7 v.º
28 Ibidem, fl. 9.
29 Cf. História dos Mosteiros, (...), p. 258.
30 Cf. A.N.T.T, Arquivo dos Hospitais Civis de Lisboa, Secção de S. José, L.º 1285. Inédito.
31 A propósito deste assunto vide Victor RIBEIRO, Obituários da Igreja e Casa Professa de São Roque da Companhia de Jesus desde 1555 até 1704, Lisboa, Academia das Sciências de Lisboa, 1916.
32 Por exemplo, o Livro das Sepulturas que os Padres de São Roque com approvação do Reverendo Padre Geral derão a Congregação de Nossa Senhora da Doutrina pera enterro dos Irmãos. Cf. A.S.C.M.L., Cx. n.º 1, L.º 689. Inédito.
33 Cf. AAVV, A Ermida Manuelina de São Roque, (...), pp. 22 - 25.
34 Cf. História dos Mosteiros, (...), p. 227.
35 Cf. A.S.C.M.L., Estatutos da Congregação de Jesu Maria, (...), fl. 7.
36 Cf. A.N.T.T., Cartório Notarial de Lisboa, n.º 1, (antigo n.º 12 A), Cx. 75, L.º 321, fls. 32 v.º - 33. Inédito.
37 Cf. História dos Mosteiros, (...), p. 268.
38 Cf. A.N.T.T., Arquivo dos Hospitais Civis de Lisboa, Secção de S. José, L.º 1301 – 1303. Inédito.
39 Cf. A.S.C.M.L., Esmolas da Congregação da Doutrina, Cx. n.º 1, Processo n.º 10. Inédito.
40 Cf. A.S.C.M.L., Tombo de Bens da Congregação da Doutrina, 1741. Inédito.
41 Cf. Victor RIBEIRO, “Confrarias Extintas da Casa de S. Roque”, in O Arquivo da Misericórdia de Lisboa na Exposição Olissiponense de 1914, Coimbra, Imprensa da Universidade, 1915, p. 27.
42 É de destacar o papel mecenático e empreendedor de D. Maria Clara de Menezes (m. 1669) quer pela já conhecida encomenda dos túmulos de seus pais, Fernão Correia de Sousa e D. Bernarda Correia de Lacerda (m. 1644), bem como do seu próprio túmulo, que se encontram na capela de S. José e de Santa Teresa na igreja do antigo convento de Nossa Senhora dos Remédios em Lisboa, quer pelo importante legado deixado a esta congregação. Cf. Teresa Leonor Magalhães do VALE, A Importação de Escultura Italiana no Contexto das Relações Artístico-Culturais entre Portugal e Itália no Século XVII, Vol. I, Porto, Tese de doutoramento apresentada à Faculdade de Letras da Universidade do Porto, 1999, (texto policopiado), p. 426.
43 Cf., A.N.T.T., Arquivo dos Hospitais Civis de Lisboa, Secção de S. José, L.º 1219, fl. 1. Inédito.
44 Cf. A.S.C.M.L., Cartório C, L.º 61. Este cartório, autónomo, refere legados gerais à igreja, na sua globalidade, e às irmandades de Nossa Senhora da Piedade, Nossa Senhora da Doutrina e Nossa Senhora da Conceição e Bom Sucesso dos Agonizantes.
45 Cf., A.N.T.T., Cartório Notarial de Lisboa, n.º 15, (antigo n.º 7), Cx. 75, L.º 388, fls. 38 – 39. Inédito.
46 Cf. A.N.T.T., Cartório Notarial de Lisboa, n.º 1, (antigo n.º 12 A), L.º 309, fl. 51 – 52. Inédito.
47 Cf. B.A., Ms. 54–IX–38 (170). Documento de D. José I sobre o destino dos bens das extintas irmandades de São Roque. Inédito.
48 Cf. Roteiro da Igreja de São Roque, Lisboa, Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, 1992, p. 18, cf. também sobre o destino dado a estes bens, Victor RIBEIRO, A Egreja e Casa de S. Roque de Lisboa. Algumas notícias subsidiarias e documentaes, Lisboa, Academia Real das Sciencias de Lisboa, 1910, p. 12.
49 Cf. Esplendor e Devoção, Os Relicários de São Roque, Lisboa, Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, [1998]. O autor refere os inventários de 1696, existentes na secção de Reservados da Biblioteca Nacional, e de 1698, do Arquivo da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, também por nós consultados.
50 Cf. A.N.T.T., Arquivo dos Hospitais Civis de Lisboa, Secção de S. José, L.º 1280, fls. 1 a 30. Inédito. Este inventário compreende: “Inventário dos bens moveis Imagens de Vulto, Imagens e Pintura, Pessas de Ouro e Rozarios de Nossa Senhora, Pessas de Pratta, Pratta que serue de ornamento da cappella, Pessas de lattam, Pessas de estanho, Ornamento das imagens, Ornamento das cappellas, Paramento dos Altares, Frontais das Cappelas, Roupa Branca, Fabrica de Madeira, Imagens e Ornamentos da Ermida do Senhor Jesus dos Nauegantes citta no lugar de Passo de Arcos Inventariador na mesma Ermida, Pratta das Imagéns, Ornamento das Imagens, Ornamentos da Cappella, Paramentos, Trastes de Madeira, Paramentos que se mandarao fazer dipois de concluido este Inventario, e forao para a ditta irmida de Passo de Arcos”.
51 Cf. A.N.T.T., Arquivo dos Hospitais Civis de Lisboa, Secção de S. José, L.º 1276, fls. 1 a 7 v.º e L.º 1281, fl. 1. Inédito. Estes inventários dividem-se em: “Imagens de vulto, Prata do Ornamento das imagens, Prata do Ornamento da Capela, Prata da Meza, e Enterros, Ornamento das Imagens, Ornamento da Cappella, Paramentos do Altar, e Missas, Ornamentos da Procissão, Enterros e Meza, Roupa Branca, Ornato de Estanho, e Latão, Ornato de Madeira” (capela de Nossa Senhora da Piedade) e “Joyas, Pessas de Ouro, e Prata, Alfaias e Ornamentos, Movel, Propriedades, Chaons, Capitais de Foros, Predios Rusticos, Dividas de Capitais e Rendimentos, Dinheiro existente no Cofre” (capela de Nossa Senhora da Doutrina).
52 Cf. A.S.C.M.L., Inventário de 1914, fls. 4, 5, 5 v.º e 14, respectivamente.
53 Cf. A.N.T.T., Arquivo dos Hospitais Civis de Lisboa, Secção de S. José, L.º 1281, fls. 1 a 7 v.º e L.º 1281, s/n
de fl. Inédito.