sexta-feira, 31 de agosto de 2007

Natureza jurídica das Misericórdias II

A assunção concensualizada da natureza jurídica das Santas Casas da Misericórdia é matéria de superior importância. Não tanto por qualquer interferência na sua capacidade de concretização mas porque é fundamental para a estabilidade da sua organização.
Na actualidade não há entendimento unânime nem concensualizado sabre a natureza jurídica destas Instituições o que conduz a uma total indefinição quer quanto à organização quer quanto ao direito que as tutela.
Podendo parecer que esta matéria não tem importância relevante ela é de facto de nível superior. É uma questão básica e essencial no que à sua organização, identidade e especificidade diz respeito.
A situação actual não tem beneficiado, minimamente, a imagem pública das Santas Casas da Misericórdia. Estas Instituições só terão a beneficiar com a clarificação da sua natureza jurídica. Esta clarificação é fundamental para a sua afirmação o que tem como consequências a sua credibilização, melhorando e ampliando a sua capacidade de intervenção nas respectivas comunidades.
Sendo no âmbito do Direito Canónico que obtêm a personalidade jurídica que lhes é específica tem que ser também dentro do âmbito de aplicação deste Direito que tem que ser encontrada a natureza jurídica destas Instituições.

quinta-feira, 30 de agosto de 2007

Natureza jurídica das Misericórdias

As Santas Casas da Misericórdia de Portugal, no ordenamento jurídico português, têm também natureza de associações. Diz-se aqui também porque essa é também a sua natureza no Código do Direito Canónico.
Estamos, assim, perante associações reconhecidas enquanto tal nos ordenamentos jurídicos onde se enquadram. No Direito Canónico são associações de fiéis (deixaremos para mais tarde e, eventualmente, para os especialistas a definição seguinte e que é a de serem consideradas associações públicas ou privadas, de fiéis) e pelo direito civil são consideradas Instituições Particulares de Solidariedade Social, enquadradas pelo Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de Fevereiro.
Mas as Santas Casas da Misericórdia são-no, autenticamente, só no âmbito do Direito Canónico já que é neste que obtém a sua personalidade jurídica. Caso há de existência de Santa Casa da Misericórdia que não é Instituição Particular de Solidariedade Social.
Uma das particularidades destas Associações é o facto de os associados terem no seu seio a designação de Irmãos. Por isso mesmo, o Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de Fevereiro, as reconhece como irmandades da misericórdia.
E em bom rigor a designação mais correcta para estas Associações de fiéis será: Irmandade da Santa Casa da Misericórdia.
As Santas Casas da Misericórdia de Portugal para além serem inspiradas na Doutrina Social da Igreja obtém também a sua própria natureza no ordenamento jurídico canónico o qual só é aplicável às organizações reconhecidas no seu seio.

Misericórdias - Associações de Fiéis

As Santas Casas da Misericórdia de Portugal nasceram inspiradas na Fé Cristã para o cumprimento das 14 Obras de Misericórdia.
Estas Instituições obtém personalidade jurídica por decisão do Bispo da respectiva diocese a qual é comunicada ao Estado que lhe a reconhece, automaticamente.
As Santas Casas da Misericórdia obtém personalidade jurídica no âmbito do Direito Canónico. Direito este exclusivo da Igreja Católica e que é aplicável em Portugal ao abrigo da Concordata.
O Direito Canónico, na hierarquia do Direito, em Portugal, situa-se, imediatamente abaixo da Constituição mas em nível superior a todas as outras leis da República Portuguesa.
Esta particularidade das Santas Casas da Misericórdia confere-lhes uma natureza própria de onde resulta serem Instituições com uma identidade especifica e inigualável.
Pela sua própria natureza, identidade e especificidade a sua acção reveste-se também ela de particularidades desde logo o seu enquadramento legal civil.

quarta-feira, 29 de agosto de 2007

Pilares da Identidade Nacional II

Na Câmara dos Pares afirmou, em 10 de Fevereiro de 1854, Almeida Garrett:
" Temos em Portugal uma instituição que nos honra, que tem sido louvada, invejada por todos os povos, que é a melhor instituição que eu conheço, que nasceu com a monarchia, ou antes veio à luz na sua virilidade e robustez, que a acompanhou por todas as partes do mundo, que a seguiu aos mais confins do globo, onde ela foi levar a cruz e a civilização, o evangelho e o commercio, a liberdade a as suas colónias. Em nenhum paiz da terra ha instituição superior, egual! ..."

Pilares da Identidade Nacional

As Santas Casas da Misericórdia surgiram em Portugal no dia 15 de Agosto de 1498.
100 Homens Bons da cidade de Lisboa reunidos na Capela da Terra Solta também conhecida por Capela de N.ª Sr.ª da Piedade, na Sé de Lisboa, nesse dia e fundaram a primeira Santa Casa da Misericórdia, a de Lisboa. O seu objectivo principal foi, e continua a ser, a prática das 14 Obras de Misericórdia.
Esta iniciativa contou desde logo com o alto patrocínio da Rainha D. Leonor, viúve de D. João II e Irmã de D. Manuel I. Este era já Rei e foi durante a sua ausência temporária do Reino que a sua Irmã impulsionou a criação da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.
Pela própria natureza da sua Missão a Igreja Católica apoiou também a sua fundação e é ainda hoje a Entidade que lhes confere personalidade jurídica.
O Rei D. Manuel depois de regressado a Portugal não só apoiou a iniciativa de sua Irmã como se empenhou, pessoalmente, apelando à criação de Instituições semelhantes por todo o Reino.
Logo nesse ano surgiram várias Santas Casas da Misericórdia no continente e também nos Açores.
Este foi o início de um movimento, particularmente, Português que conduziu à fundação de Santas Casas da Misericórdia por todo o Mundo onde os Portugueses marcaram presença.
A difusão um pouco por todo o Mundo do espírito das Santas Casas da Misericórdia leva a considerá-las um dos pilares da nossa Identidade Nacional.