quinta-feira, 30 de agosto de 2007

Natureza jurídica das Misericórdias

As Santas Casas da Misericórdia de Portugal, no ordenamento jurídico português, têm também natureza de associações. Diz-se aqui também porque essa é também a sua natureza no Código do Direito Canónico.
Estamos, assim, perante associações reconhecidas enquanto tal nos ordenamentos jurídicos onde se enquadram. No Direito Canónico são associações de fiéis (deixaremos para mais tarde e, eventualmente, para os especialistas a definição seguinte e que é a de serem consideradas associações públicas ou privadas, de fiéis) e pelo direito civil são consideradas Instituições Particulares de Solidariedade Social, enquadradas pelo Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de Fevereiro.
Mas as Santas Casas da Misericórdia são-no, autenticamente, só no âmbito do Direito Canónico já que é neste que obtém a sua personalidade jurídica. Caso há de existência de Santa Casa da Misericórdia que não é Instituição Particular de Solidariedade Social.
Uma das particularidades destas Associações é o facto de os associados terem no seu seio a designação de Irmãos. Por isso mesmo, o Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de Fevereiro, as reconhece como irmandades da misericórdia.
E em bom rigor a designação mais correcta para estas Associações de fiéis será: Irmandade da Santa Casa da Misericórdia.
As Santas Casas da Misericórdia de Portugal para além serem inspiradas na Doutrina Social da Igreja obtém também a sua própria natureza no ordenamento jurídico canónico o qual só é aplicável às organizações reconhecidas no seu seio.

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