segunda-feira, 29 de setembro de 2008

ESTATUTO DOS BENEFÍCIOS FISCAIS

ESTATUTO DOS BENEFÍCIOS FISCAIS
Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho
(Revisto pelo Decreto-Lei n.º 198/2001, de 3 de Julho)

Artigo 2.º
Conceito de benefício fiscal e de despesa fiscal e respectivo controlo
1 - Consideram-se benefícios fiscais as medidas de carácter excepcional instituídas
para tutela de interesses públicos extrafiscais relevantes que sejam superiores aos da própria tributação que impedem.
2 - São benefícios fiscais as isenções, as reduções de taxas, as deduções à matéria
colectável e à colecta, as amortizações e reintegrações aceleradas e outras medidas
fiscais que obedeçam às características enunciadas no número anterior.
3 - Os benefícios fiscais são considerados despesas fiscais, as quais podem ser
previstas no Orçamento do Estado ou em documento anexo e, sendo caso disso, nos
orçamentos das Regiões Autónomas e das autarquias locais.
4 - Para efeitos de controlo da despesa fiscal inerente aos benefícios fiscais
concedidos, pode ser exigida aos interessados a declaração dos rendimentos isentos
auferidos, salvo tratando-se de benefícios fiscais genéricos e automáticos, casos em
que podem os serviços fiscais obter os elementos necessários ao cálculo global do
imposto que seria devido.

Artigo 6.º
Fiscalização
Todas as pessoas, singulares ou colectivas, de direito público ou de direito privado, a quem sejam concedidos benefícios fiscais, automáticos ou dependentes de
reconhecimento, ficam sujeitas a fiscalização da Direcção-Geral dos Impostos e das
demais entidades competentes, para controlo da verificação dos pressupostos dos
benefícios fiscais respectivos e do cumprimento das obrigações impostas aos titulares
do direito aos benefícios.

Artigo 7.º
Medidas impeditivas, suspensivas ou extintivas de benefícios fiscais
As sanções impeditivas, suspensivas ou extintivas de benefícios fiscais poderão ser
aplicadas sempre que seja cometida uma infracção fiscal relacionada com os impostos
sobre o rendimento, a despesa ou o património, ou às normas do sistema de
segurança social, independentemente da sua relação com o benefício concedido.
Nota:
Redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 229/2002, de 31 de Outubro.

Artigo 8.º
Declaração pelos interessados da cessação dos pressupostos
dos benefícios fiscais
As pessoas titulares do direito aos benefícios fiscais são obrigadas a declarar, no
prazo de 30 dias, que cessou a situação de facto ou de direito em que se baseava o
benefício, salvo quando essa cessação for de conhecimento oficioso.

Artigo 11.º - A
Impedimento de reconhecimento do direito a benefícios fiscais
1 - Os benefícios fiscais dependentes de reconhecimento não poderão ser concedidos
quando o sujeito passivo tenha deixado de efectuar o pagamento de qualquer imposto
sobre o rendimento, a despesa ou o património e das contribuições relativas ao
sistema da segurança social.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, tal situação só será impeditiva do
reconhecimento dos benefícios fiscais enquanto o interessado se mantiver em
incumprimento e se a dívida em causa, sendo exigível, não tenha sido objecto de
reclamação, impugnação ou oposição e prestada garantia idónea, quando devida.
Nota:
O artigo 11.º-A foi aditado pelo Decreto-Lei n.º 229/2002, de 31 de Outubro.
Redacção actualizada pela Lei 55-B/2004, de 30 de Dezembro
Artigo 12.º
Extinção dos benefícios fiscais
1 – A extinção dos benefícios fiscais tem por consequência a reposição automática da
tributação-regra.
2 – Os benefícios fiscais, quando temporários, caducam pelo decurso do prazo por
que foram concedidos e, quando condicionados, pela verificação dos pressupostos da
respectiva condição resolutiva ou pela inobservância das obrigações impostas,
imputável ao beneficiário.
3 – Quando o benefício fiscal respeite a aquisição de bens destinados à directa
realização dos fins dos adquirentes, fica sem efeito se aqueles forem alienados ou
lhes for dado outro destino sem autorização do Ministro das Finanças, sem prejuízo
das restantes sanções ou de regimes diferentes estabelecidos por lei.
4 - O acto administrativo que conceda um benefício fiscal não é revogável nem pode
rescindir-se o respectivo acordo de concessão, ou ainda diminuir-se, por acto
unilateral da administração tributária, os direitos adquiridos, salvo se houver
inobservância imputável ao beneficiário das obrigações impostas, ou se o benefício
tiver sido indevidamente concedido, caso em que aquele acto pode ser revogado.
5 - No caso de benefícios fiscais permanentes ou temporários dependentes de
reconhecimento da administração tributária o acto administrativo que os concedeu
cessa os seus efeitos nas seguintes situações:
a) O sujeito passivo tenha deixado de efectuar o pagamento de qualquer imposto
sobre o rendimento, a despesa ou o património, e das contribuições relativas ao
sistema da segurança social e se mantiver a situação de incumprimento;
b ) A dívida não tenha sido objecto de reclamação, impugnação ou oposição com a
prestação de garantia idónea, quando exigível.
6 - Verificando-se as situações previstas nas alíneas a ) e b ) do número anterior os
benefícios automáticos não produzem os seus efeitos no ano ou período de tributação
em que ocorram os seus pressupostos.
7 - O disposto nos números anteriores aplica-se sempre que as situações previstas
nas alíneas a ) e b ) do n.º 5 ocorram, relativamente aos impostos periódicos, no final
do ano ou período de tributação em que se verificou o facto tributário e, nos impostos
de obrigação única, na data em que o facto tributário ocorreu.
8 - É proibida a renúncia aos benefícios fiscais automáticos e dependentes de
reconhecimento oficioso, sendo, porém, permitida a renúncia definitiva aos benefícios
fiscais dependentes de requerimento do interessado, bem como aos constantes de
acordo, desde que aceite pela administração fiscal.
Nota:
Redacção alterada pelo Decreto-Lei n.º 229/2002, de 31 de Outubro
e pela Lei 55-B/2004, de 30 de Dezembro
Artigo 13.º
Transmissão dos benefícios fiscais
1 – O direito aos benefíc ios fiscais, sem prejuízo do disposto nos números seguintes, é
intransmissível inter vivos, sendo, porém, transmissível mortis causa se se verificarem
no transmissário os pressupostos do benefício, salvo se este for de natureza
estritamente pessoal.
2 – É transmissível inter vivos o direito aos benefícios fiscais objectivos que sejam
indissociáveis do regime jurídico aplicável a certos bens, designadamente os que
beneficiem os rendimentos de obrigações, títulos de dívida pública e os prédios
sujeitos ao regime de renda limitada.
3 – É igualmente transmissível inter vivos, mediante autorização do Ministro das
Finanças, o direito aos benefícios fiscais concedidos, por acto ou contrato fiscal, a
pessoas singulares ou colectivas, desde que no transmissário se verifiquem os
pressupostos do benefício e fique assegurada a tutela dos interesses públicos com ele
prosseguidos.
……………………………………………………………………….
Artigo 40.º
Isenções
1 - Estão isentos de imposto municipal sobre imóveis:
Nota:
Redacção dada pela Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro.
……………………………………………………………………….
e) As pessoas colectivas de utilidade pública administrativa e as de mera utilidade
pública, em relação aos prédios ou parte de prédios destinados directamente à
realização dos seus fins;
f) As instituições particulares de solidariedade social e as pessoas colectivas a elas
legalmente equiparadas, em relação aos prédios ou parte de prédios destinados
directamente à realização dos seus fins, salvo no que respeita às misericórdias, caso
em que o benefício abrange quaisquer imóveis de que sejam proprietárias;
……………………………………………………………………….
i) As associações desportivas e as associações juvenis legalmente constituídas, em
relação aos prédios ou parte de prédios destinados directamente à realização dos
seus fins;
m) As colectividades de cultura e recreio, as organizações não governamentais e de
outro tipo de associações não lucrativas, a quem tenha sido reconhecida utilidade
pública, relativamente aos prédios utilizados como sedes destas entidades e mediante
decisão da assembleia municipal da autarquia onde os mesmos se situem,
considerando-se aquela decisão como renúncia à compensação prevista na Lei das
Finanças Locais.
Nota:
Redacção da Lei nº 109-B/01, de 27/12 - OE/2002.
Passou a alínea m) pela Lei 60-A/2005, de 30 de Dezembro.
……………………………………………………………………….
2 - As isenções a que se refere o número anterior iniciam-se:
a) Relativamente às situações previstas nas alíneas a) a d), g) a i) e m), no ano,
inclusive, em que o prédio ou parte de prédio for destinado aos fins nelas referidos;
(Redacção dada pela Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro)
b) Relativamente às situações previstas nas alíneas e) e f), a partir do ano, inclusive,
em que se constitua o direito de propriedade;
6 - Nos restantes casos previstos neste artigo, a isenção é reconhecida pelo directorgeral
dos Impostos, a requerimento devidamente documentado, que deve ser
apresentado pelos sujeitos passivos no serviço de finanças da área da situação do
prédio, no prazo de 90 dias contados da verificação do facto determinante da isenção.
(Redacção dada pela Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro - anterior n.º5)
7 - Nas situações abrangidas pelos n.os 5 e 6, se o pedido for apresentado para além
do prazo referido no número anterior, a isenção inicia-se a partir do ano imediato,
inclusive, ao da sua apresentação.
(Redacção dada pela Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro)
8 - Os benefícios constantes das alíneas b) a m) do n.º 1 cessam logo que deixem de
verificar-se os pressupostos que os determinaram, devendo os proprietários,
usufrutuários ou superficiários dar cumprimento ao disposto na alínea g) do n.º 1 do
artigo 13.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, e os da alínea n) cessam
no ano, inclusive, em que os prédios venham a ser desclassificados.
(Redacção dada pela Lei nº 53-A/2006, de 29 de Dezembro)
9 - As isenções resultantes de acordo entre o Estado e quaisquer pessoas, de direito
público ou privado, são mantidas na forma da respectiva lei.
(Aditado pela Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro)
Nota:
A contribuição autárquica considera-se substituída pelo imposto municipal
sobre imóveis (IMI) para todos os efeitos legais, a partir da data da entrada em
vigor do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI), em 1 de Dezembro
de 2003, nos termos do disposto nos artigos 31.º e 32.º do Decreto-Lei n.º
287/2003, de 12 de Novembro.
……………………………………………………………………….
Artigo 52.º
Colectividades desportivas, de cultura e recreio
1 – Ficam isentos de IRC os rendimentos das colectividades desportivas, de cultura e
recreio, abrangidas pelo artigo 11.º do Código do IRC, desde que a totalidade dos
seus rendimentos brutos sujeitos a tributação e não isentos nos termos do Código não
exceda o montante de 1 500 000$00 ( Euros – 7 481,97).
2 – As importâncias investidas pelos clubes desportivos em novas infra-estruturas ou
por eles despendidas em actividades desportivas de recreação e no desporto de
rendimento, não provenientes de subsídios, podem ser deduzidas ao rendimento
global até ao limite de 90% da soma algébrica dos rendimentos líquidos previstos no
n.º 3 do artigo 11.º do Código do IRC, sendo o eventual excesso deduzido até ao final
do segundo exercício seguinte ao do investimento.

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