sexta-feira, 26 de setembro de 2008

Princípios e Orientações sobre os Bens Culturais da Igreja

Princípios e Orientações sobre os Bens Culturais da Igreja
Conferência Episcopal Portuguesa
I – FINALIDADE E NATUREZA DOS BENS CULTURAIS DA IGREJA
A Igreja de Cristo está no mundo para continuar no tempo a missão de Jesus, Filho de Deus em nossa
condição humana. Esta missão é a de facultar aos homens e mulheres, na linguagem de cada tempo e das
diversas culturas, a vida divina que os salva do mal. Ela assim o faz, reunindo as pessoas, anunciando-lhes a
mensagem evangélica e tornando presentes, em assembleias de oração, aqueles gestos e sinais sagrados que o
Salvador mandou repetir em sua memória.
Este é o fundamento dos princípios que se seguem.
1. A Igreja Católica, para realizar os seus fins, que recebeu por mandato de Cristo, sempre procurou os meios
necessários para os atingir.
Esses meios supõem o uso em liberdade de espaços adequados à reunião de assembleias, ao ensino, à vida em
grupo, à oração comunitária e individual, à celebração de gestos religiosos.
2. Para que sejam adequados às finalidades transcendentes a que se destinam, a Igreja caracteriza esses
espaços com os atributos do sagrado, o que faz pela reserva exclusiva e pela expressão artística.
3. Com fundamento na sua natureza de instituição divina e nos princípios inalienáveis da liberdade de religião,
reconhecidos pela legislação do Estado, a Igreja mantém-se fiel à sua tradição milenar de dar afectação
pública e permanente para o culto e de conferir carácter sagrado àqueles espaços, edifícios ou lugares que o
justifiquem.
4. Para o desempenho cabal da sua missão e continuando a encarnação da acção divina na linguagem humana,
a Igreja usa bens móveis, materiais e imateriais, que afecta também ao culto de Deus e ao ensino catequético,
tais como imagens, alfaias, símbolos decorativos, vestes, livros, cânticos, costumes tradicionais.
5. A Igreja guarda e estima esses bens móveis, ainda quando, perdendo o seu uso litúrgico ou expressividade
catequética, eles sejam apenas mas acentuadamente testemunho da tradição.
II – POSSE E ADMINISTRAÇÃO DOS BENS CULTURAIS DA IGREJA
A Igreja deve ser fiel à doutrina do seu fundador, que a ensinou a distinguir a angariação reprovável de
riquezas opulentas (cf. Mt 6,19) e a utilização proveitosa dos bens que promovem a pessoa em todas as suas
dimensões (cf. Lc 16, 1-11). Por isso, o Evangelho, que não exige riquezas para que os verdadeiros
adoradores louvem a Deus em espírito e verdade, mostra também que a recta utilização dos bens criados por
Deus ajuda os crentes e as comunidades a realizarem os seus deveres de reunião, aberta a todos, de louvor
digno da majestade de Deus, de celebração edificante dos mistérios litúrgicos, de ensino catequético feito
através dos métodos mais capazes.
Por isso, porque a experiência secular assim o recomenda e porque o direito assim o avaliza, afirmam-se os
seguintes princípios.
6. A Igreja Católica tem o direito de possuir em propriedade plena e de administrar como tal os bens móveis e
imóveis que legitimamente adquiriu.
7. No exercício dessa propriedade e da sua administração, a Igreja invoca o direito e reconhece a obrigação de
respeitar a finalidade que presidiu à obtenção desses bens e sobretudo, quando for o caso, à intenção do
doador, de modo particular quando este tiver sido a comunidade crente.
8. Àqueles espaços e edifícios que se destinam ao culto, à catequese e a outras actividades comunitárias da
vida cristã e se reservam em exclusividade para tais fins, a Igreja marca-os com sinais públicos de afectação
religiosa, tradicionalmente de valor artístico.
9. O título de posse e o exercício da administração são atribuídos às instituições com personalidade jurídica
canónica definida e conferida pela autoridade competente da Igreja e como tal reconhecida pela autoridade
civil.
Estão nesta situação as Dioceses, os Seminários, as Paróquias, os Institutos de Vida Consagrada, as
Misericórdias, Confrarias e outras Associações reconhecidas para o efeito segundo as leis da Igreja, conforme
se estabelece no Código de Direito Canónico e na Concordata com a Santa Sé, cujas disposições se
pressupõem.
10. As pessoas individuais a quem incumbe zelar pelos bens culturais da Igreja são aquelas que oficialmente
desempenham os cargos administrativos das entidades proprietárias dos bens: Bispo, Reitor, Pároco,
Superiores de Institutos de Vida Consagrada, Mesa Administrativa ou equiparado (cf. C.D.C., cân 1279).
11. O zelo pelos bens culturais da Igreja, nomeadamente o seu completo conhecimento, guarda, conservação,
restauro, utilização, valorização, empréstimo, deve cuidadosamente respeitar a função do espaço ou do
objecto, porventura o seu carácter sagrado, bem como o afecto que tem pelo valor em causa a comunidade
que o utiliza e é sua proprietária.
12. Em conformidade com as normas da Igreja (cân. 1276) pertence ao Bispo zelar pela defesa dos bens
culturais existentes na área da sua diocese e, por isso mesmo, ajuizar das decisões que afectem particularmente
algum bem desse património, sobretudo quando esteja em causa o seu valor material ou artístico, a sua
natureza religiosa ou o apreço que a comunidade tem por ele.
13. O cumprimento dos deveres de conservação e defesa exige como primeira obrigação o registo dos bens
imóveis nas devidas repartições públicas e a cuidada inventariação do património móvel, que hoje supõe
como indispensável o registo fotográfico.
14. Porque a Igreja a par de comunidade crente é também mestra de cultura e interessada em tudo o que seja
valor humano, devem-se adoptar como critérios para a inventariação não apenas a presença de valor artístico
ou económico, mas também o contributo do objecto para a história, a ciência e a memória da comunidade.
15. Na sua indiscutível maioria, o património artístico da Igreja permanece vivo, isto é, continua a ser
utilizado de acordo com o seu destino. Nesse sentido, os que por ele são responsáveis deverão usá-lo
inteligentemente, tendo em conta o seu preço ou raridade, garantindo sempre a sua conservação, aplicando-o
no louvor a Deus e proporcionando a fruição da sua beleza.
16. O primeiro lugar para a fruição dos bens artísticos religiosos, fruição que a Igreja não impede, é a sua
correcta e pública utilização.
17. A comunidade crente partilha, por exigência da própria fé, os valores e os projectos da comunidade cívica
a que pertencem os seus membros. Por isso, a Igreja não se furta a que o seu património cultural seja
considerado entre o património artístico nacional ou local, dispondo-se a colaborar nas iniciativas civis
destinadas ao conhecimento e apreciação dos bens artísticos do país, da região ou da localidade.
Para que tal aconteça, a Igreja exigirá a aceitação dos critérios de utilização que ela própria tiver definido, o
reconhecimento da propriedade dos bens em causa, o respeito pelo seu possível carácter sagrado e o
cumprimento das cláusulas acordadas para a utilização em vista.
18. Os templos abertos ao culto bem como as suas imagens e alfaias distinguem-se de museus onde se visita o
passado e, para tal, se preservam inalteráveis os objectos expostos. As igrejas cristãs são lugares vivos; as suas
imagens, as suas peças, adornos e alfaias são manifestações de vida e testemunho eloquente da fé, ao serviço
da qual foram produzidos e conservados. Para que assim continuem, a Igreja aceita transformá-los,
respeitando os parâmetros plausíveis das leis do restauro.
III – UTILIZAÇÃO PASTORAL DOS BENS CULTURAIS DA IGREJA
A Igreja procura utilizar os seus bens, de modo a alcançar os fins que se apontaram. Também para melhor o
conseguir, acompanha, na cultura actual, a consciência crescente da riqueza dos valores artísticos, históricos e
documentais.
Por isso ela constitui organizações e promove iniciativas tendentes a zelar pela defesa e conservação do seu
património e a incentivar o seu uso inteligente e proveitoso.
Com o mesmo intuito se procura educar a sensibilidade e orientar a actuação das pessoas responsáveis pelo
património, clérigos e leigos.
19. Cumprindo as orientações do Direito Canónico, existe em cada Diocese a Comissão Diocesana de Arte
Sacra ou departamento pastoral equivalente.
A sua constituição deve integrar não só conhecedores da Liturgia e História mas também artistas e técnicos
competentes, clérigos ou leigos, sem esquecer os que hoje são peritos em conservação do património e
restauro.
20. Os responsáveis diocesanos pelo património e mais ainda os encarregados locais respondem pelos
espaços destinados ao culto, conservando-os limpos, reservados para os seus fins, aptos para uma liturgia
renovada, abertos ao público com segurança e horário conhecido.
21. Em todas as circunstâncias e particularmente na realização de obras, devem respeitar-se os elementos
decorativos e integrantes do edifício que tenham notável valor artístico ou histórico, como talhas, pinturas ou
azulejos.
22. As imagens, pinturas, alfaias litúrgicas destinam-se primeiramente ao culto de Deus e à catequese do povo
cristão.
Para o seu uso em fins secundários, como exposições, respeite-se a maior sacralidade de alguns,
nomeadamente cálices, relíquias ou imagens de grande devoção.
23. A Igreja possui também museus, tesouros e colecções artísticas, onde se guardam valores já não utilizados
no culto nem tão pouco na catequese.
O recheio dessas instituições museológicas é, de pleno direito, propriedade das instituições eclesiásticas que
os promoveram.
Compete a estas instituições utilizar o seu património de modo a favorecer a catequese, o apreço pela
transmissão e vivência da fé ao longo de séculos e também a fruição da beleza destas obras de arte por parte
do público, mormente das famílias e das classes mais pobres.
24. A obtenção de fotografias ou registos equivalentes que pretendam documentar o interior dos espaços
sagrados, os valores artísticos ou documentais que neles se contêm, bem como acções ou acontecimentos que
ali se realizem, está sujeita a prévia autorização da entidade competente.
25. É rico o património documental que a Igreja produziu e conservou, quer em bibliotecas quer em arquivos.
Incumbe às entidades que os possuem zelar pela sua conservação e proporcionar a sua consulta ao público
interessado, dentro de normas estabelecidas.
26. Pelo carácter sigiloso de que se revestem alguns dos documentos guardados, nomeadamente os que se
referem a processos matrimoniais, a Igreja considera-se no direito de estabelecer legislação apropriada para a
consulta dos seus arquivos.
27. O encargo de zelar pelos bens culturais da Igreja, que obriga os seus proprietários, comunidades e
respectivos responsáveis, não se limita aos deveres de defesa, conservação e recta utilização. Esta supõe a
criatividade pastoral que inclui iniciativas, tais como a organização de exposições, sobretudo temáticas, a
edição de catálogos e obras de investigação, a organização de concertos espirituais.
28. A realização destes concertos em igrejas, que é superiormente preconizada, obedecerá sempre às normas
publicadas pela Santa Sé e pelas dioceses portuguesas, segundo as quais o reportório deverá ser condizente
com o lugar sagrado, constituído por música sacra ou religiosa, e sujeito a aprovação superior.
Estabelece-se também que estes concertos, que se destinam a proporcionar momentos de elevação espiritual,
sejam inteiramente gratuitos.
IV – OUTRAS UTILIZAÇÕES DOS BENS CULTURAIS DA IGREJA
Consciente da sua missão de serviço à sociedade e promotora de valores humanos, sobretudo cultura e ajuda
aos mais desfavorecidos, a Igreja dialoga com as entidades civis que interferem no campo da arte e no
conhecimento histórico das comunidades.
Este diálogo supõe a abertura a contributos recíprocos, de que as comunidades crentes necessitam ou podem
oferecer.
29. As relações recíprocas entre o Estado Português e a Igreja Católica relativamente ao património artístico
que esta possui ou utiliza, encontram-se basicamente definidas pela Concordata com a Santa Sé.
As questões que surgirem em ordem ao cumprimento do acordado na Concordata relativamente aos imóveis
classificados, deverão ser presentes à Conferência Episcopal Portuguesa, que as encaminhará para diálogo da
Comissão Bilateral estabelecida para o efeito no texto concordatário (Art. 23, n. 3)
30. As comunidades cristãs possuidoras de espaços e objectos artísticos que lhes sejam solicitados para
utilização civil, estão abertas à cedência temporária do que lhes for pedido, salvaguardadas as seguintes
condições: não prejuízo grave para o culto, finalidade do empréstimo condinzente com a dignidade do lugar
ou do objecto emprestado, cumprimento das condições de segurança devidamente acordadas, autorização da
entidade competente, que é o Bispo sempre que se trate de espaços sagrados ou imagens.
31. A cedência de espaços afectos ao culto para a realização de concertos musicais só será feita quando se
cumprirem as normas estabelecidas no número 28, com relevo para a exigência de que o reportório seja de
música sacra ou religiosa.
32. As visitas turísticas aos templos e outros espaços religiosos, permite-as a Igreja e muitas vezes ela própria
as promove, assistindo-lhe o direito, inclusivamente nos edifícios classificados, de lhes marcar o horário e de
as impedir durante as horas de culto.
33. As comunidades cristãs e entidades religiosas respeitarão sempre os acordos que se estabelecerem com
instituições civis para atribuição de subsídios, concessão de mecenato, colaboração na salvaguarda ou mais
valia cultural. Para a assinatura desses acordos requer-se a aprovação do Bispo Diocesano, que previamente
deverá conhecer os termos do acordo.
V – CRIAÇÃO DE PATRIMÓNIO ARTÍSTICO E CULTURAL
As Dioceses Portuguesas afirmam o seu propósito de continuar a promover a criação de valores artísticos,
cuidando da qualidade arquitectónica e decorativa dos novos templos, da nobreza das alfaias sagradas, da
beleza do canto litúrgico.
34. Ao longo dos séculos, o povo simples das comunidades cristãs foi o principal fautor de arte religiosa,
pedindo-a, oferecendo para ela as suas dádivas, contemplando-a e cuidando da sua defesa, por vezes
ciosamente.
Consciente disso, a Igreja cultivará a ligação dos bens culturais ao povo cristão, cuidando também de o
elucidar e formar.
Esta atitude será garantia de a Igreja continuar a suscitar no seu seio novas criações artísticas.
35. Os Seminários, os Institutos Religiosos e as Comissões de Arte Sacra hão-de cuidar da preparação dos
sacerdotes e outros responsáveis comunitários em ordem ao conhecimento, salvaguarda e correcta utilização
do património sacro. Para isso deverão organizar acções de formação, realizadas em parceria com institutos e
escolas.
36. Também com o intuito de serem promotoras de arte, as Igrejas locais devem abrir-se ao diálogo com os
artistas, escutando-os e pedindo-lhes que não descurem as marcas de verdade, pureza, paz e transcendência
que hão-de caracterizar as obras de arte sacra.
37. A produção de documentação histórica é uma tarefa que a Igreja não descura. Pelos meios tradicionais da
escrita ou pelos métodos modernos de gravação informática, cuidem os responsáveis de serviços de deixar
para o futuro, devidamente ordenados, documentos escritos, fotográficos e musicais que atestem aos
vindouros a fé e a vitalidade da Igreja que somos.
Fátima, 16 de Novembro de 2005

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