Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo: 07B723
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: JOÃO BERNARDO
Descritores: MISERICÓRDIAS
NATUREZA JURÍDICA
ELEIÇÕES
IMPUGNAÇÃO
COMPETÊNCIA MATERIAL
Nº do Documento: SJ20070426007232
Data do Acordão: 26-04-2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: CONCEDIDO PROVIMENTO
Sumário :
1 . A decisão sobre a competência material tomada em procedimento cautelar não tem influência no processo principal.
2 . A Santa Casa da Misericórdia do Porto, como misericórdia e atento o seu compromisso, é uma instituição integrante da ordem jurídica canónica como associação de fiéis pública, que visa – enformada pelos princípios da doutrina e moral cristãs – satisfazer carências sociais e praticar actos de culto católico, tendo, na ordem jurídica civil, a natureza de instituição particular de solidariedade social.
3 . O artigo 41.º, n.º 4 da Constituição não resolve a questão da competência ou incompetência dos tribunais civis para conhecerem da impugnação da eleição dos corpos sociais das misericórdias que prossigam a referida duplicidade de fins.
4 . Abrindo apenas caminho à relevância das Concordatas estabelecidas entre Portugal e a Santa Sé.
5 . As quais, situando-se em plano inferior ao da Constituição da República, se situam em plano superior ao das normas internas do Estado Português.
6 . Do artigo 4.º do teor da Concordata de 1940 resulta a competência do Ordinário ali referido para apreciar o pedido de impugnação dum acto eleitoral duma misericórdia, quer seja invocada a violação do direito canónico, quer a violação do direito português.
7 . Cedendo, por se situarem hierarquicamente abaixo, normas internas portuguesas que disponham em sentido diferente.
8 . Perante a Concordata de 2004, se estiver em causa a violação do direito canónico, será chamada a intervir a autoridade da Igreja, se estiver em causa a violação do direito interno português, recorre-se aos tribunais civis.
9 . Para se saber qual das Concordatas deve ser considerada, interessa a data do acto que se impugna, não relevando a da propositura da acção.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
I -
AA, BB, CC e DD instauraram, em 1.2.2005, nas Varas Cíveis da Comarca do Porto, com distribuição à 2.ª Vara, acção declarativa de condenação com processo ordinário, contra:
O Presidente da Mesa da Assembleia Geral da Santa Casa da Misericórdia do Porto e a Santa Casa da Misericórdia do Porto;
Alegaram, em resumo, que:
As eleições dos corpos sociais da Santa Casa da Misericórdia do Porto, em assembleia geral que teve lugar a 28.11.04, ficaram assinaladas por irregularidades que descrevem e que tornam o acto nulo, ou, no mínimo, anulável.
Além disso, a lista B, que venceu, integra pessoas várias que nunca poderiam ter sido candidatos, pelas razões que enunciam.
Pediram, em conformidade, que se declare a nulidade – ou, subsidiariamente, se decrete a anulação - da deliberação da Assembleia eleitoral de 28 de Novembro de 2004 da Santa Casa da Misericórdia do Porto e, consequentemente, do respectivo acto eleitoral.
II -
Contestando, o Presidente da Mesa da Assembleia Geral da Santa Casa da Misericórdia do Porto, veio arguir a incompetência do tribunal para apreciar e decidir acerca do objecto desta acção, cuja competência material entende caber ao Ordinário diocesano, nos termos e pelos fundamentos que aduziu.
Sobre esta excepção, pronunciaram-se os AA., pugnando pela sua improcedência, conforme resulta do seu requerimento de fls. 191.
III –
Por decisão de fls. 222 a 230, foi julgada procedente tal excepção e, consequentemente, foram os RR. absolvidos da instância.
IV –
Recorreram os autores e com êxito, porquanto o Tribunal da Relação do Porto concedeu provimento ao recurso, revogando a decisão recorrida e determinando a sua substituição por outra que afirme a competência material do tribunal recorrido.
V –
Agrava para este Supremo Tribunal de Justiça agora a Santa Casa da Misericórdia do Porto.
Conclui as alegações do seguinte modo:
1 - Por força do art. 1º do DL 38/2003, de 8 - 3, passou o art. 65º - A c) do CPC a ter a seguinte redacção: “Sem prejuízo do que se ache estabelecido em tratados, convenções, regulamentos comunitários e leis especiais, os tribunais portugueses têm competência exclusiva para: (…) c) – As acções relativas à apreciação da validade do acto constitutivo ou ao decretamento da dissolução de pessoas colectivas ou sociedades que tenham a sua sede em território português, bem como à apreciação da validade das deliberações dos respectivos órgãos”….
2 - Essa ressalva inicial (também presente no art. 65º do mesmo CPC) resulta do reconhecimento de que o Direito Internacional convencional, uma vez recebido, tem força jurídica superior ao Direito interno ordinário no sistema jurídico português.
3 - Um “ordenamento jurídico autónomo”, como é o caso do ordenamento jurídico canónico, distingue-se de um mero ramo de Direito na medida em que, ao contrário deste último, ele pressupõe a existência de mecanismos institucionalizados de interpretação e aplicação do Direito, maxime de tribunais próprios. É o que se passa ordenamento canónico como ordenamento jurídico próprio da Igreja Católica; e é ainda o que se passa, em alguns casos, com o ordenamento das organizações internacionais, como a ONU ou a UNESCO, etc… - - que têm jurisdição própria para os seus assuntos internos (vg. de nomeações, eleições, designação de cargos, etc…) ainda que projectem a sua actividade, por exemplo de benemerência e humanitárias, adentro de um Estado concreto.
4 - De acordo com a Concordata (quer a de 1940, quer a de 2004, tratado internacional celebrado entre a Santa Sé e o Estado Português), “A Igreja Católica em Portugal pode organizar-se livremente de harmonia com as normas do direito canónico e constituir, modificar e extinguir pessoas jurídicas canónicas a que o Estado reconhece personalidade jurídica civil” (art. 10º). Por outro lado, o Estado reconhece também à Igreja Católica o direito de aplicar o direito canónico às situações nele contempladas –nomeadamente quanto à organização das entidades com “personalidade jurídica canónica”—através de Jurisdição ou Órgãos Jurisdicionais próprios.
5 - Às Misericórdias, na medida em que cooperam com os fins da Administração pública, é-lhes reconhecida, no plano estadual, um relevante interesse público ou uma utilidade pública. E nessa medida, são-lhes reconhecidas também certas posições jurídicas especiais - com relevo nomeadamente para o direito administrativo. Correspondem, nessa medida, a “instituições particulares de solidariedade social”, quanto a estas actividades e finalidades. Mas o seu substrato é, em especial - na maioria dos casos desses sujeitos, não quanto a todas as Misericórdias - uma “associação de fiéis canonicamente erigida”.
6 - Ora, esta marca genética específica está bem expressa no Compromisso a que aderem os Irmãos e que corresponde aos estatutos da ora Ré, “Irmandade de Nossa Senhora da Misericórdia do Porto”, aprovado pelos Irmãos e homologado canonicamente através do acto de aprovação dado em 15 de Junho pela autoridade diocesana, Ordinário da Diocese do Porto.
7 - E esta marca genética específica vem já de todos os “Compromissos” (Estatutos) anteriores, ao longo dos tempos. Para não ir mais longe, pode confrontar-se o anterior Compromisso de 1981, aprovado pelos Irmãos no tempo do Provedor ..., e depois homologado canonicamente através do decreto do Bispo do Porto Dom. ..., de 8 de Março de 1981, e onde se lê expressamente que: “Dom ... – Bispo do Porto – Fazemos saber que tendo - nos sido presentes e requerida a aprovação dos Estatutos, ou Compromisso, da Irmandade de Nossa Senhora da Misericórdia do Porto, em relação com a respectiva erecção canónica, HAVEMOS POR BEM: - Considerar erecta e confirmar em pessoa moral eclesiástica a Irmandade de Nossa Senhora da Misericórdia, também designada por “Santa Casa da Misericórdia do Porto” ou, simplesmente,”Misericórdia do Porto”; - Aprovar os presentes Estatutos, em conformidade com o Direito Canónico aplicável, designadamente com os artigos 34º e 36º do Regulamento Geral das Associações Religiosas dos Fiéis, de 23 de Maio de 1937.“
8 - No Artigo 1º do Compromisso consagra-se que “A Irmandade de Nossa Senhora da Misericórdia do Porto (…) é uma associação de fiéis, constituída na Ordem Jurídica Canónica, com o objectivo de satisfazer carências sociais e praticar actos de culto canónico, de harmonia com o espírito tradicional, enformado pelos princípios da doutrina e moral cristãs.” E que “Em conformidade com a natureza que lhe advém da sua erecção canónica, a Irmandade está sujeita ao Ordinário Diocesano de modo similar ao das demais associações de fiéis, ressalvados os seu privilégios.” Esta regra - sobre a definição da associação, sua natureza, inserção na Ordem Jurídica Canónica e sujeição (administrativo - canónica) ao Ordinário diocesano - do Compromisso actual, repete, ipsis verbis, idêntico artigo 1º dos Compromissos anteriores.
9 - E quanto ao seu objecto e finalidades, dispõe o art. 4º do Compromisso que “No campo social exercerá a sua acção através das 14 Obras de Misericórdia, tanto espirituais como corporais, interpretadas à luz da moderna Doutrina Social da Igreja e da cultura da solidariedade, desenvolvendo as actividades que constarem deste Compromisso e as mais que vierem a ser consideradas convenientes e, no sector especificamente religioso, sob a invocação de Nossa Senhora da Misericórdia, que é a sua Padroeira, manterá o Culto e a acção pastoral nas suas Igrejas e Capelas”.
10 - Ora, o ordenamento jurídico canónico contempla, quanto às “associações de fiéis”, canonicamente erigidas, a distinção entre associações públicas e associações privadas. Isto é assim, expressamente, desde o Código de Direito Canónico de 1983 – que, na sequência do Concílio Vaticano II, criou a categoria de associações canónicas privadas, ao lado das (e única categoria que vinha de trás) associações de fiéis públicas. Ambas se regem constitutivamente (e quanto ao seu governo, vida interna, relações entre Irmãos, e com a autoridade de tutela eclesiástica, objectivos e finalidades) pelas regras do direito canónico. Tal como no Ordenamento jurídico estadual, da República portuguesa, também no Ordenamento Canónico há “associações de direito público” e “associações de direito privado”. E estas últimas não deixam, por isso, de se reger também pelo Ordenamento à luz do qual são erigidas e que lhes traça o quadro da sua fisionomia e configuração.
11 - Resulta da Concordata a garantia de que (Artigo 2º nº4): “É reconhecida à Igreja Católica, aos seus fiéis e às pessoas jurídicas que se constituam nos termos do direito canónico a liberdade religiosa, nomeadamente nos domínios da consciência, culto, reunião, associação, expressão pública, ensino e acção caritativa”; e que (Artigo 10º): “A Igreja Católica em Portugal pode organizar - se livremente de harmonia com as normas do direito canónico e constituir, modificar e extinguir pessoas jurídicas canónicas a que o Estado reconhece personalidade jurídica civil.”
12 - Em consonância com esta regra de direito internacional convencional, estabelece o art. 25º do DL 119/83, de 25 de Fevereiro, sob a epígrafe “Reconhecimento das instituições canonicamente erectas” que “A personalidade jurídica das instituições canonicamente erectas resulta da simples participação escrita da erecção canónica feita pelo bispo da diocese onde tiverem a sua sede, ou por seu legítimo representante, aos serviços competentes para a tutela das mesmas instituições”. E no art. 46º nº 1 que “os estatutos das instituições referidas no artigo anterior e respectivas alterações não carecem de escritura pública, mas devem ser aprovados e autenticados pela autoridade eclesiástica competente”.
13 - Consagra-se ainda naquela convenção de direito internacional (artigo 2º nº 1 da Concordata) que “A República Portuguesa reconhece à Igreja Católica o direito de exercer a sua missão apostólica e garante o exercício público e livre das suas actividades, nomeadamente as de culto, magistério e ministério, bem como a Jurisdição em matéria eclesiástica” (sendo que a expressão “eclesiástica” quer dizer “da Igreja”, da ecclesia, e que diz respeito à Igreja – como são as suas “pessoas jurídicas”, canonicamente erigidas).
14 - É um traço genético e actual da essência da Igreja católica o serviço da caridade, das 14 obras de misericórdia pregadas pelo seu Fundador; as quais, para além do plano pessoal e individual, se expressam também como um “serviço organizado e institucionalizado” dos membros da Igreja: “pertence à sua natureza, é expressão irrenunciável da sua própria essência”, como “tarefa intrínseca”, que “faz parte da essência da sua missão originária”.
15 - Não é pelo facto de uma “associação de fiéis constituída na Ordem Canónica” poder ser, à face do Direito Canónico, uma associação privada - e não uma associação pública (e como bem sabem os Autores/ora agravados, é matéria que tem sido bem discutida e vem sendo aprofundada no âmbito canonístico, havendo muitos indícios e autores conceituados a defenderem tratar - se de associações de fiéis público - canónicas) - que deixa de estar regida pelo Direito Canónico: quanto à sua constituição e vida interna. E a esse substrato real - verdadeiro, substantivo (de uma pessoa jurídica na ordem canónica) - é reconhecida no âmbito estadual também personalidade jurídica civil.
16 - Aliás, saber se é associação canónica “privada” ou antes “pública” é questão que deve ser resolvida pelo próprio Direito Canónico onde ambas se situam e enquadram. A natureza jurídica “publica” ou “privada” da associação constituída na Ordem Canónica deriva da aplicação dos critérios e regras definidas, obviamente, neste próprio Ordenamento. Não são, obviamente, os Tribunais do Estado que vão dizer (juris dicere) se uma associação canónica é associação de fiéis pública ou privada segundo o Direito canónico.
17 - Por outro lado, é verdade que há “Misericórdias” que não são, de modo algum, “associações canónicas de fiéis”, que não são pessoas jurídicas constituídas no Ordenamento Canónico: como é o caso da “Santa Casa da Misericórdia de Lisboa”, que não é pessoa jurídica erigida canonicamente, mas sim e apenas pessoa jurídica no Ordenamento estadual, cujos Estatutos, diferentemente daquelas, são aprovados por Decreto-Lei do Governo e cujos órgãos dirigentes são nomeados pelo Governo; e das demais “Misericórdias” que não se tenham transformado em pessoas jurídicas de Direito Canónico através da sua “erecção canónica” ou não se tenham “integrado na Irmandade canonicamente erecta” (arts. 90º e 91º nº1 do Decreto - Lei nº 519 - G2/79, de 29 de Dezembro, e art. 95º e 96º do DL 119/83, de 25 de Fevereiro).
18 - Muito diferentemente dessas, é a situação da Ré, “Irmandade de Nossa Senhora da Misericórdia do Porto”: a qual quis constituir-se como associação da Igreja, e foi erigida como tal por acto do Ordinário da Diocese (v. Compromisso dos Irmãos, de 1993). E que, pelos seus estatutos (ou Compromisso de Irmãos) é, antes de mais, uma “associação de fiéis constituída na Ordem Jurídica Canónica” – e à qual, nos termos da Concordata, o Estado Português reconhece, com essa fisionomia canónica genética, personalidade jurídica civil na ordem interna. E que - rezam ainda os seus Estatutos (o Compromisso dos Irmãos) - “em conformidade com a natureza que lhe advém da sua erecção canónica, a Irmandade está sujeita ao Ordinário Diocesano”…
19 - Como se disse, não é da questão de saber se corresponde a uma associação canónica pública ou privada, que depende o critério da jurisdição dos tribunais do Estado para as questões da sua vida interna e provimento dos cargos por eleição. Ambas essas associações de fiéis, (erigidas e) constituídas na Ordem Jurídica Canónica, “públicas” e “privadas”, pertencem ao ordenamento canónico, e estão sujeitas a órgãos jurisdicionais próprios deste ordenamento jurídico específico - que é reconhecido, bem como a sua jurisdição, pelo Estado português.
20 - Diferentemente (mas não é o que está aqui em causa, nestes autos) será o que respeita ao julgamento das relações externas (duma associação canónica, e neste caso da Irmandade Ré) com terceiros: relações jurídicas estabelecidas, ou a configurar, com outros sujeitos na Ordem jurídica portuguesa (relações jurídicas contratuais, ou de propriedade ou de responsabilidade…), ou o que se passa com a actividade dos “estabelecimentos” por si detidos, por ex.º, hospitais ou escolas, e que inserem na ordem jurídica estadual e sujeitos às suas exigências e prescrições e, consequentemente, à jurisdição estadual, cível ou administrativa.
21 - A vida interna das associações jurídicas constituídas na Ordem canónica é julgada no foro próprio: o canónico, a jurisdição interna, e bem estruturada, e com processo próprio, da Igreja. De contrário, e estar-se-ia a infringir, também, o “princípio (constitucional) da separação entre a Igreja e o Estado”, na sua dimensão de não interferência na organização interna, ou vida interna, da instituição constituída na ordem canónica. Ressuscitando-se um velho regalismo (da jura in sacra) ou estatismo, que devem ser vistos como já ultrapassados nas relações entre Igreja e Estado (Sobre o assunto, pode ver-se a recente tese de doutoramento do Professor da Faculdade de Direito PAULO PULIDO ADRAGÃO, A Liberdade Religiosa e o Estado, Almedina, 2002, passim. Do mesmo autor, a Anotação “os tribunais portugueses não são competentes para julgar das questões relativas à constituição, auto-governo, ou extinção das Misericórdias [erigidas juridicamente no ordenamento canónico]; as questões inerentes à vida interna dessas associações estão sujeitas à jurisdição dos tribunais eclesiásticos”).
22 - E os Irmãos não podem desconhecer que, para os seus eventuais desentendimentos nessa qualidade, nomeadamente quanto a processo de eleições, têm um processo próprio e bem estruturado, com fase graciosa e de eventual tentativa de conciliação (cânone 1.733 do Código de Direito Canónico) e uma Jurisdição e órgãos jurisdicionais próprios. Nem desconhecer especificamente o art. 1º do Compromisso (da ora agravada), que os vincula, e que consagra que em conformidade com a natureza que lhe provém da sua erecção canónica, a Irmandade está sujeita ao Ordinário Diocesano…
23 - Por outro lado, do art. 7º do Estatuto das IPSS aprovado pelo antigo DL nº 519 - G2/79, de 29 de Dezembro, não se pode retirar que os órgãos jurisdicionais canónicos não sejam os competentes para dirimir as causas respeitantes à vida interna das instituições da Igreja, das associações constituídas na Ordem Jurídica Canónica a que é reconhecida personalidade civil na ordem estadual. Em primeiro lugar, porque tal norma é muito geral; mesmo a entender-se que se refere apenas a Tribunais do Estado, sobrará sempre um muito vasto campo de aplicação, do disposto nesse artigo, para todas as demais instituições, para além das (ou ressalvando as) pessoas jurídicas da Igreja; e mesmo quanto a estas, sobrará ainda um campo para a sua aplicação no que diz respeito à configuração e julgamento da suas relações jurídicas externas, com outros sujeitos de direito estadual. Não já quanto à sua vida interna, quanto ao provimento dos seus cargos por designação ou eleição.
24 - Em segundo lugar, porque tal norma do Estatuto das IPSS tem que ser lida à luz da ressalva expressa contida no art. 2º nº 3 do próprio Decreto-Lei que aprova tal Estatuto e que pontualiza que …“tratando-se de organizações ou instituições da igreja católica, a aplicação do Estatuto far-se-á com respeito pelas disposições da Concordata entre a Santa Sé e a República Portuguesa de 7 de Maio de 1940”. Ou seja, é o próprio Decreto-Lei em causa - que contém a norma muito geral invocada pelos Autores/agravados-que faz, de princípio, a expressa ressalva jurídica quanto à necessidade de ler tal norma e aplicá-la sempre de harmonia e com respeito pelo que resulta do tratado internacional que o Estado Português celebrou (a Concordata). Aliás, a não ser assim, haveria uma potencial ofensa ao art. 8º nº 2 da CRP, como se viu acima.
25 - Por último, se esse artigo 7º estivesse positivamente a determinar uma jurisdição competente, a atribuir por si e autonomamente uma competência judicial, se fosse ele a norma-fundamento, como pretendem os Autores/ora agravados, da atribuição aos tribunais comuns da competência para julgarem a presente questão, então, tal norma, nesse segmento (atributivo de competência) seria também claramente inconstitucional na medida em que editada com invasão da reserva legislativa da Assembleia da República, sem a necessária autorização legislativa da AR (art. 167º alínea j/ da CRP na versão de 1982; correspondente ao actual art. 165º nº1 alínea p/).
26 - Julgou, pois, bem a douta sentença de 1ª instância que entendeu ser o tribunal comum incompetente. Aliás, na esteira da jurisprudência do STJ colhida no Acórdão de 11.07.1985 ( in BMJ nº 349, pp. 432 e ss.), e nos recentes Acórdão do mesmo STJ de 17.02.2005 (proc. 05B116, publicado no site www.dgsi.pt ) e de 30.07.2004 (proc. 04B4525, publicado no mesmo site www.dgsi.pt ) todos tirados por unanimidade, e onde se conclui que “no caso das misericórdias associações de fiéis constituídas na Ordem Jurídica Canónica, cabe ao ordinário diocesano a aprovação dos respectivos gerentes” e “essa aprovação abrange as irregularidades na admissão de «irmãos», bem como as decorrentes do respectivo processo eleitoral”. E acórdão onde muito bem se explica ainda que “é certo que as Misericórdias se regem pelo respectivo “Compromisso” quanto à convocação, funcionamento e competência deliberativa, e, nos casos omissos, pelo regime previsto nos arts. 12º e 13º, por remissão do art. 69º nº1 do EIPSS. No entanto, esse nº1 do art. 69º não deixa, a final, de excepcionar “as sujeições canónicas que lhe são próprias”, ressalvando outrossim o nº 3 da aplicação do preceituado no nº 1 “tudo o que especificamente respeita às actividades estranhas aos fins de solidariedade social”.
27 - Ora, no douto Acórdão aqui objecto de recurso, pelo contrário, as referências (retiradas do Ac. da RP, de 05.05.2005) a alguns cânones do Código de Direito Canónico, não estão acompanhadas da indicação de que tal Código novo apenas entrou em vigor em 1983 (em 27 de Novembro), e só com ele foi consagrada, como acima se referiu, inovatoriamente a categoria de associações de fiéis privadas, para valer daí para a frente obviamente, sendo as anteriores, as pessoas jurídicas erectas já anteriormente na ordem canónica, em princípio “associações religiosas de fiéis” de carácter público - canónico;
28 - Depois, neste Acórdão agora recorrido, dá - se uma interpretação um pouco distorcida do art. 69º do DL 119/83, de 25 de Fevereiro. É que, neste art. 69º consagra-se que em primeiro lugar (de precedência jurídica), no regime aplicável às irmandades da Misericórdia, estão “as sujeições canónicas que lhes são próprias”. Com efeito, quando, nesta norma, se consagra que vale “o regime previsto no presente diploma, sem prejuízo de”… significa que a primazia é dada, é reconhecida na própria lei, às sujeições próprias ao direito canónico…
29 - O que, aliás, faz todo o sentido: pois que o substrato daquela pessoa jurídica reconhecida como “instituição de solidariedade social” é, nestes casos (e não o é assim em todas e quaisquer Misericórdias: cfr. art. 95º do mesmo diploma), uma entidade da Igreja, uma pessoa jurídica constituída (“erecta”) no ordenamento canónico pela autoridade canónica competente. Por isso, também, o disposto no art. 71º nºs 1 e 3 do diploma: assegura-se a regra de que a irmandade “pode ser extinta pelo ordinário diocesano”, e ainda a hipótese de a irmandade ser “extinta” enquanto “instituição de solidariedade social” mas continuar a “subsistir” como Irmandade e pessoa jurídica “na ordem jurídica canónica”…
30 - E esta primazia da aplicação do ordenamento canónico leva ainda - quer se trate de associação pública de fiéis, quer se tratasse de associação privada canónica - que é deste ordenamento que hão-de sair os critérios delimitadores, e é na sua jurisdição específica, e aceite pelo Estado português, que tais controvérsias devem ser julgadas.
31 - Por fim, a verdade é que a questão da natureza jurídico-canónica das associações de fiéis (envolvendo o saber se é associação pública ou privada de fiéis) é uma questão eventualmente discutível e carecida de um maior aprofundamento doutrinário do que é superficialmente citado no Acórdão. E testemunho disto mesmo é a existência doutras posições que perfilham a doutrina de que tais Irmandades constituem hoje “associações de fiéis públicas” (no direito canónico), como defende o Prof. Marcelo Rebelo de Sousa (em parecer citado pelo Ac.da Relação), e de insignes canonistas como o Doutor Silvestre Ourives Marques (Eborensia, p. 200 e ss), o Doutor José António Marques e também, entre outros, o catedrático de direito Civil e Canónico Prof. Gaetano Castro, que defende a natureza pública desta associação… . E até podendo dar-se o caso de algumas Irmandades da Misericórdia serem associações canónicas públicas e outras serem associações canónicas privadas…, não tendo todas necessariamente o mesmo formato jurídico-canónico….
32 - Seja como for, é definição, esta, como se disse, que resultará dos próprios critérios jurídicos e científico-dogmáticos do Ordenamento Canónico…, e que tem jurisdição própria para apreciar tais questões - e que o Estado português respeita, e cuja autonomia jurisdicional aceita.
TERMOS EM QUE, e sempre com o mui douto suprimento de V. Exªs, o Acórdão recorrido fez errada interpretação das normas supracitadas e nomeadamente do art. 65º - A alínea c) do CPC, arts. 10º e 2º da Concordata, artigos/cânones 232º § 1º, 303º - §3º, 304º - §1º, 323º - §1º e 1.733º do Código de Direito Canónico de 1983 (e também as regras do direito canónico promulgadas pela conferência episcopal portuguesa para as Associações de Fiéis: “Normas Gerais” promulgadas em 15 de Março de 1988, supracitadas), e sobretudo do art. 69º do DL 119/83, de 25 de Fevereiro (EIPSS), e ainda do art. 7º do DL 519 - G2/79, e art. 8º nº 2 da CRP - pelo que deverá ser julgado procedente o presente recurso, revogando - se o douto acórdão agravado, sendo em consequência substituído por decisão que julgue não serem os tribunais comuns, os competentes para a questão dos autos, mas sim a Jurisdição própria eclesiástica, nos moldes prescritos no direito canónico.
E, em abono das sua posições, juntou dois pareceres.
Contra-alegaram os agravados AA, BB e DD, concluindo como segue:
1 - A alínea c) do artigo 65 - A do CPC na redacção que lhe foi dada pelo art.º 1..º do DL 38/2003, de 8 de Março, não dá qualquer elemento para a decisão por que a Agravante se expande,
2 - Lmitando - se a repetir a prevalência do estabelecido em tratados, convenções, regulamentos comunitários e (outras) leis especiais de força superior,
3 - Pelo que o reconhecimento de que o direito internacional convencional, uma vez recebido, têm força jurídica superior ao direito interno ordinário no sistema jurídico português é mera redundância.
4 - Como se reconhece que um ordenamento jurídico autónomo não é um ramo de direito mas uma unidade hipotalássica.
5 - E mesmo sem aderir a uma tese egológica, que postule a sua total plenitude, o direito canónico, o mais antigo, cultivado e debatido depois do Direito Romano, é verdadeiramente um ordenamento jurídico autónomo,
6 - Que o Estado Português, por força da Concordata de 1940 e agora a de 2004, se obrigou a respeitar.
7 - Mas certamente que dentro da eterna definição e distinção do que é de Deus e o que é de César.
8 - É certo que os limites, por vezes, são difíceis de precisar com exactidão.
9 - E aqui põe-se a questão de definir a caracterização das Irmandades da Misericórdia quer institucional quer funcionalmente.
10 - Que são associações de fiéis é ponto assente,
11 - Já o não sendo a sua natureza de associações públicas ou privadas
12 - E muito menos a sua aceitação como instituições da Igreja Católica.
13 - E mesmo aceitando sem reservas essa caracterização
14 - Se toda a sua actividade é regulada pelo direito canónico ou se o império deste se limita à matéria religiosa,
15 - Deixando de lado a actividade temporal das instituições - a sua gestão e fins assistenciais ..
16 - Aliás, da Concordata não resulta a vinculação da República a regra de competência internacional.
17 - As Misericórdias nasceram à sombra da Igreja, mas nunca foram Igreja.
18 - Os homens bons de Lisboa que reuniram na Sé sob o impulso de Dona Leonor e de Frei Miguel Contreiras e prestaram juramento na Capela da Terra Cota criavam obra de Deus, mas não da Igreja na sua comovente fraseologia.
19 - E se esta não tem hoje estatuto de Misericórdia, estando aliás expressamente excluída do estatuto das IPSS, deve-se à sua absorção pelo Estado na reforma de Mouzinho da Silveira.
20 - As demais, ao longo de mais de cinco séculos (completados em 14 de Agosto de 1998) nunca se consideraram instituições da Igreja.
21 - E se é certo que também os leigos são Igreja e a maior parte, houve sempre um distinguo entre o que depende directamente da hierarquia e aquilo que é decidido por um colectivo, maior ou menor de fiéis.
22 - E a distinção achou sempre acolhimento na nossa lei civil.
23 - O Estatuto das IPSS, presentemente em vigor, dedica todo o seu Capítulo II - ORGANIZAÇÕES RELIGIOSAS, com uma Secção - também II - para as Instituições da Igreja Católica.
24 - As Irmandades da Misericórdia, essas aparecem já no Capítulo III - Secção II - o que claramente significa que o nosso legislador as não considerou organizações da Igreja Católica.
25 - É que assim como os cidadão portugueses, enquanto tais, podem criar no seio do Estado Português instituições de direito privado, que não são obviamente do Estado,
26 - Também os fiéis católicos, enquanto tais, podem criar instituições que não sejam da Igreja,
27 - Sendo coisa completamente diferente associação na Igreja de associação da Igreja.
28 - Obviamente que tal como os cidadãos que somos todos nos temos de conformar com as leis nacionais quando criamos qualquer instituição, tanto substancial como formalmente,
29 - Também os católicos, agindo nessa condição, têm de se conformar com as exigências - materiais e formais - da Igreja.
30 - Daí o art.º 1..º do Compromisso da Agravante falar de uma erecção canónica que a sujeita à autoridade do Ordinário Diocesano, de modo similar ao das demais associações de fiéis.
31 - A erecção canónica é, no entanto, mero requisito de forma que a não qualifica mas que apenas lhe confere personalidade.
32 - Mas logo ali, mesmo artigo do Compromisso, se ressalvam os seus privilégios, um dos quais é o de se administrar por si própria, como decorre há quinhentos anos.
33 - De salientar que secularmente sempre se distinguiu entre organizações da Igreja e organizações de fiéis.
34 - Aliás, contrariamente ao que se alega no doutíssimo arrazoado da Agravante, as associações provadas de fiéis não foram criadas pelo Vaticano II, mas remontam aos primórdios da Cristandade.
35 - As ágapes em que nas catacumbas se distribuíam alimentos e roupas eram objectivamente associações de fiéis e não da Igreja.
36 - E depois por todos os séculos, os homens de honesta vida, boa fama, sã consciência, tementes a Deus, guardadores dos seus mandamentos, mansos e humildes de coração e sobretudo disponibilizados para o serviço do próximo, agindo, embora, no seio da Igreja, não eram instituições desta.
37 - Genericamente, pode mesmo afirmar-se que são muito mais as iniciativas e associações de fiéis do que as instituições da Igreja.
38 - O que se compreende dada a força apelativa da caridade, comparativamente com a qual, todos os actos de virtude, mesmo os superiormente heróicos, nada são.
39 - Assim se expressou Dom António Ferreira Gomes, in "CARTAS AO PAPA".
40 - Invocando o autor a lição de São Paulo, segundo a qual nem uma eloquência que fale línguas de todos os homens e até a dos anjos, nem uma fé capaz de transferir montanhas, nem o dom da profecia, nem a ciência e conhecimento de todos os mistérios, terão qualquer valor, se não houver caridade.
41 - E esta acção caritativa, individual ou organizada, s desenrolou no quadro preconizado na Epístola aos Coríntios,
42 - Sem que, quando colectiva, se tivesse de tratar de iniciativa da Hierarquia ou sua confirmação institucionalizada.
43 - Aliás a erecção da primeira Misericórdia dá-lhe nitidamente a caracterização de associação privada de fiéis, nascida da vontade de fiéis, com o apoio é certo da Coroa( Dona Leonor regia o império, por ausência do País de seu irmão, Dom Manuel) e a aquiescência do Cabido da Sé de Lisboa, que nenhuma intervenção teve, no entanto, sobre o acto de criação.
44 - E as que imediatamente se lhe seguiram, como é o caso da Santa Casa da Misericórdia do Porto nasceram da mesma forma.
45 - Em numerosos itens das suas conclusões repete a Agravante o argumento de que a Igreja pode criar instituições que se regem pela sua lei o que obviamente se não contesta.
46 - A questão todavia é muito mais simples.
47 - A Santa Casa da Misericórdia do Porto foi criada por vontade dos fiéis e a posterior erecção canónica não lhe modifica o estatuto.
48 - Acresce que pública ou privada, a associação só escapa à tutela da lei portuguesa - substantiva ou adjectiva - quando a matéria não for da lei meramente civilística ou administrativa.
48 (1)”. - No caso, ninguém fala de ofensa à integridade da fé e dos costumes ou de desvio nos fins da Instituição.
49 - Está somente em causa a regularidade dum processo eleitoral.
50 - Duma questão entre a Instituição e alguns irmãos,
51 - Fora da sublimidade das coisas espirituais,
52 - Mas da consideração, entre outras coisas, de que uma mesa de voto, aberta doze horas, não pode permitir o exercício do direito de voto a cerca de três mil cidadãos, irmãos com capacidade eleitoral activa.
53 - Trata-se de um caso típico - o mais tipo possível e também o mais simples de definir - da aplicabilidade do art.º 7.º do Estatuto velho, mas que se mantém em vigor, que defere aos tribunais portugueses a competência ratione materiae para discutir questões entre a instituição e seus associados.
54 - A regra in foro utimur pode e deve dar a composição do conflito.
55 - E, mesmo na possibilidade de intervenção de várias ordens(pluralidade de ordens) que nem sempre é o de conflito de ordens, não tem de optar-se pela hetero- integração, naturalmente de afastar quando a aplicável possui todos os elementos para a definição.
56 - Aliás, da Concordata não resulta a vinculação da República a regra de competência internacional.
57 - São assim os tribunais comuns competentes para apreciação da matéria subjacente aos autos.
58 - E de qualquer forma, sempre será de concluir pela impossibilidade de discutir agora a questão da competência do Tribunal que se fixou pelo trânsito da decisão proferida no âmbito do procedimento cautelar.
Terminam pedindo que se mantenha a douta decisão do Tribunal da Relação do Porto.
Contra-alegou também o recorrido CC, concluindo que:
1 - Por extemporâneas, as alegações, embora mui doutas, da Ilustríssima Agravante, têm de ser desatendidas.
2 - E ainda que assim não seja, julga-se que o trânsito em julgado da providência cautelar, terá fixado carácter definitivo, para a presente causa, da competência dos tribunais comuns.
3 - De qualquer forma, o Acórdão que o presente recurso visa pôr em causa, não viola minimamente a alínea c) do art.º 65 - A do CPC (redacção do art.º 1..º do DL 38/2003, de 8 de Março) que, contrariamente ao pretendido pela Agravante, estabelece directamente a competência dos tribunais portugueses para a apreciação da validade das deliberações dos órgãos das pessoas colectivas.
4 - É certo que a Agravante invoca a oposição do porventura estabelecido em tratado.
5 - Mas nenhum tratado refere expressamente o desaforamento.
6 - Não se contesta que o direito canónico seja um ordenamento jurídico autónomo.
7 - E que qua tale tenha tribunais próprios.
8 - Tribunais que o Estado Português tem obviamente de respeitar face à Concordata.
9 - Coisa diferente é esses tribunais invadirem a área de competência ratione materiae dos nossos tribunais.
10 - Sejam ou não as Misericórdias instituições particulares ou públicas de fiéis,
11 - Pois numa e noutra hipótese são instituições de fiéis e não da Igreja.
12 - E da Concordata não resulta a vinculação da República Portuguesa a regra de competência internacional.
13 - Também nunca se contestou nem contesta que seja a Agravante uma associação de fiéis constituída na ordem jurídica canónica,
14 - Ou que o Estado Português tenha - e muito louvavelmente - reconhecido à Igreja e aos seus fiéis plena liberdade para todos os fins na Concordata referidos,
15 - Nomeadamente para o exercício da caridade, a maior de todas as virtudes, já na lição do Apóstolo Paulo.
16 - Tradicionalmente, as nossas misericórdias foram sempre associações de fiéis católicos.
17 - E se algumas saíram daquela órbita foi pela napoleonização das nossas instituições.
18 - Primeiro por Mousinho e seus asseclas, quando foi nacionalizada a Misericórdia de Lisboa, cujo nome é uma excrescência histórica,
19 - Aliás mantida para induzir e conservar em erro a parte menos esclarecida das nossas populações.
20 - Depois, o regime liberal durante toda a Monarquia Constitucional, a legislação de Afonso Costa e o Código Administrativo de Marcelo Caetano consagraram regime dualista que persistiu.
21 - Felizmente, a Misericórdia do Porto, foi sempre e mantém ainda característica de associação de fiéis católicos.
22 - Mas não é, repete - se, uma associação da Igreja Católica.
23 - O nosso legislador distinguiu os dois tipos de instituições no Estatuto das IPSS.
24 - Assim, na Secção II do Capitulo II ocupa - se das Instituições da Igreja Católica;
25 - Reservando para o capitulo III, secção II o regime das Irmandades da Misericórdia.
26 - Daqui parece ter logo de inferir - se que os foros têm de ser diferentes, bem como os regimes básicos,
27 - Certamente que a justiça eclesiástica para os primeiros
28 - E a justiça nacional para o que não for estritamente religioso nas segundas.
29 - A separação da Igreja e do Estado, dando a Deus o que é de Deus e a César o que é de César está assim perfeitamente delimitada.
30 - Dois regimes básicos, dois foros.
31 - E para as IPSS que não sejam instituições da Igreja Católica, stricto sensu, o foro determina - se segundo o art.º 7.° do Estatuto do Estatuto saído do DL 519 - 02/79, de 29 de Setembro,
32 - Mantido em vigor por todas as subsequentes alterações.
33 - É por ele que tem de aferir - se do foro competente para os presentes autos.
34 - As ressalvas que com pertinácia e afinco a Agravante pretende impor limitam-se às organizações da Igreja Católica que as Misericórdias não são, mau grado as suas sujeições canónicas.
35 - Depender da Igreja não é ser Igreja,
36 - Como depender do Estado não é ser Estado.
37 - E as sujeições canónicas que lhes são aplicáveis são as resultantes dos cânones 305, 321 a 326.
38 - A questão parece reduzir - se assim a uma situação de extrema clareza.
39 - Não é a disciplina eclesiástica, não é a integridade da fé, não é a não mácula dos costumes que estão em causa ...
40 - Mas tão - somente uma questão entre a Misericórdia e seus irmãos,
41 - A propósito duma assembleia geral que o Presidente da Mesa dirigiu em total desconformidade com os estatutos e até a lei portuguesa,
42 - Colocando, para além do mais, alguns irmãos na impossibilidade prática de votar.
43 - É, pois, típica e indiscutivelmente, uma questão que se levantou entre a Irmandade e os seus irmãos.
44 - E é para este tipo de questões que existe o art.º 7.° (o do foro competente) disposição que tem resistido a todas as alterações legislativas de que o nosso sistema tem sido tão pródigo ao longo dos últimos anos.
45 - Repetindo, pois, é certo que se está perante uma questão levantada entre a Instituição e seus associados sobre a matéria que não tem nada de religioso, que não contende com nenhum dos valores que a Igreja tem o direito de preservar.
46 - Os Tribunais Eclesiásticos, pela sua eminente dignidade, têm de ocupar-se de assuntos de maior transcendência nos domínios da fé e dos costumes.
Assim, ou por extemporaneidade das alegações a que se está respondendo,
Ou porque na providência cautelar se tomou já indiscutível a matéria para o caso in judice,
Ou pelo império do art.º 7 do Estatuto das IPSS, mas que se mantém em vigor, tem o presente recurso que improceder, mantendo-se a mui douta e perfeitamente alicerçada decisão do Venerando Tribunal da Relação do Porto.
………………………
VI –
Ultrapassada, por despacho do relator, a argumentação da intempestividade das alegações levantada pelo recorrido CC, a questão que se nos depara consiste em saber se os tribunais civis são competentes para conhecerem da presente causa.
Para sobre ela tomarmos posição, vamos:
Determinar se o decidido, no procedimento cautelar, sobre a competência formou caso julgado que valha nesta acção principal;
Indagar a natureza das misericórdias e, logo a seguir, a natureza da Santa Casa da Misericórdia do Porto;
Obtida esta, seguir para a aferição do seu regime jurídico atentando - sempre na perspectiva do acto eleitoral que se nos depara - no artigo 41.º da Constituição, no regime das Concordatas e no que resulta da lei interna portuguesa.
VII -
No plano factual, damos aqui, brevitatis causa, o que ficou dito supra em I.
VIII –
O procedimento cautelar instaurado foi preliminar relativamente à acção e nele se conheceu, com os limites próprios, de facto e de direito.
A competência do próprio tribunal integra-se no conhecimento de direito, de sorte que vale o comando do artigo 383.º, n.º4 do Código de Processo Civil. Não tem esse conhecimento qualquer influência na acção principal.
Mas, mesmo que, por este caminho, a tal não se chegasse, sempre haveria que atender ao argumento de maioria de razão que resulta do artigo 510.º, n.º3 do mesmo Diploma Legal. Se a declaração genérica feita no saneador da acção principal sobre a competência não constitui caso julgado mesmo dentro do processo, por maioria de razão, tal decisão tomada, também em termos genéricos, no procedimento cautelar (veja-se folhas 135 do I volume) deve estar despida da força própria daquela figura.
IX –
As misericórdias vêm de muito longe na nossa história. Em 15 de Agosto de 1498 foi fundada a primeira, em Lisboa e, à morte da rainha D. Leonor, em 1525, já havia em Portugal 61.
Com um regime jurídico nem sempre claro, como é bem compreensível, foram atingidas com o artigo 43.º do Decreto n.º23 de 16.5.1832, tendo a respectiva tutela passado, pelo menos no plano legal, para os perfeitos das províncias. Depois, o artigo 108.º § 8.º do Código Administrativo de 1842, passou a tutela para a esfera do governador civil, que continuou com o artigo 186.º do Código Administrativo de 1878 e com o artigo 220.º, n.º2 do Código Administrativo de 1886.
O Código Administrativo de 1936-40 incluiu as misericórdias no capítulo dedicado às associações beneficentes ou humanitárias, ficando a criação e administração daquelas reservada às irmandades ou confrarias da Igreja Católica, ainda que os “compromissos” carecessem de aprovação do Governo (artigos 372.º do Decreto-Lei n.º 27.424 de 31.12.1936 e 433.º do Decreto-Lei n.º 31.095, de 31.12.1940).
Com o Decreto-Lei n.º618/75, de 11.11 foi levada a cabo a nacionalização dos hospitais das misericórdias.
Seguiu-se o Decreto-Lei n.º 519-G/79, de 29.12 que, embora considerando as misericórdias como pessoas colectivas de direito privado do Estado Português, as teve como incluídas na ordem jurídica canónica, com as sujeições canónicas daí resultantes (art.ºs 56.º e 57.º).
Com o Decreto-Lei n.º119/83, de 25.2. – que aprovou o que chamou “Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social” - acabou-se com a distinção entre irmandades e misericórdias, reconheceram-se ambas como “constituídas na ordem jurídica canónica”(artigo 68.º, n.º1) e precisou-se que se lhes “aplica directamente o regime jurídico previsto no presente diploma, sem prejuízo das sujeições canónicas que lhe são próprias.” (2)ssa para o presente caso.
Paralelamente a esta evolução, situada no direito interno português, caminhou, vinda também de muito longe no tempo, toda uma realidade canónica que teve como objecto as misericórdias.
Actualmente, o Código de Direito Canónico de 1983, dedica os cânones 298 e seguintes às “Associações de Fiéis”, precisando logo que “existem na Igreja” associações distintas, incluindo as destinadas a actividades de apostolado, contando-se entre elas, as que visam o exercício de obras de piedade ou de caridade.
Dos cânones 305.º e 323 resulta que todas as associações de fiéis estão sujeitas à vigilância da autoridade eclesiástica competente. O que é reafirmado no artigo 11.º das “Normas Gerais para Regulamentação das Associações de Fiéis”, aprovadas pela Conferência Episcopal Portuguesa e publicadas para entrarem de imediato em vigor em 15.3.1988, sujeitando a tais normas gerais – agora já no artigo 116.º § 1.º - todas as associações de fiéis, quer existentes antes do actual Código de Direito Canónico, quer surgidas depois. Resultando explicitamente do § 2.º do artigo 41.º que as associações de fiéis podem ser, no plano civil, instituições particulares de solidariedade social.
E, reunida em 15.11.1989, em Fátima, a Conferência Episcopal emitiu o que chamou “Declaração Conjunta dos Bispos sobre a dimensão pastoral e canónica das Misericórdias Portuguesas”, constando do seu ponto 4 o seguinte:
“Nesta conformidade e tendo em conta: que a Autoridade Eclesiástica interveio, habitualmente, na existência e acção das Irmandades da Misericórdia através de actos jurídicos; que as Misericórdias têm, na sua maior parte erecção canónica e Estatutos aprovados pelo Ordinário diocesano; que mantêm culto público em igrejas e capelas próprias com capelão nomeado; que continuam a dedicar-se a actividades de pastoral social de grande alcance; que muito há a esperar de cada Santa Casa da Misericórdia e do seu conjunto, bem como da acção das Misericórdias Portuguesas, a Conferência Episcopal Portuguesa, sem esquecer a fisionomia própria das Misericórdias, criada através da história, e desejando que elas a conservem, considera as Misericórdias Portuguesas Associações Públicas de Fiéis, com os benefícios e exigências que lhes advêm do regime do Código de Direito Canónico, especialmente nos cânones 301 e seg.s e 312 e seg.s.”
Este texto encerra já uma tomada de posição sobre a natureza pública ou privada das misericórdias enquanto associações de fiéis, discussão que, se conduzisse à natureza privada, levaria as autoridades da igreja – segundo alguns autores - a um regime despido de jurisdicionalidade. Limitar-se-iam, no dizer de Vítor Melícias (Natureza Jurídica das Misericórdias, Separata de “As Associações na Igreja”, 177) a “uma genérica vigilância da autoridade eclesiástica”.
A natureza de associações públicas foi acolhida e serviu de fundamento ao Supremo Tribunal da Signatura Apostólica (a mais alta instância judicial canónica), o qual, seguindo jurisprudência anterior que ele próprio interpretou, veio, na “Sentença Definitiva” de 30.4.2005, afirmar:
“De facto, o reconhecimento da Irmandade (de Montargil) como instituição privada de solidariedade social, em direito civil, de modo algum impede que a mesma associação tenha a natureza de associação pública, no Direito Canónico.
O reconhecimento da associação, segundo o Direito civil não inclui a perda da sua natureza canónica.
Não pode, portanto, afirmar-se que “não obstante a erecção canónica a SCMM (Santa Casa da Misericórdia de Montargil) deve ser considerada como associação privada. Mais: tendo em conta a sua história e natureza canónica, a mesma na Igreja, deve ser tida como associação pública.”
X -
A Santa Casa da Misericórdia do Porto vem também de muito longe no tempo, tendo estado sob a tutela do Bispo do Porto desde a Fundação até ao já referido Código Administrativo de 1842.
No artigo1.º do seu “Compromisso”(denominação própria para os seus estatutos, conforme n.º2 do artigo 68.º do DL n.º119/83) – e à semelhança da de Montargil a que alude a citada “sentença definitiva” - diz-se “constituída na Ordem Jurídica Canónica, com o objectivo de satisfazer carências sociais e de praticar actos de culto católico, de harmonia com o seu espírito tradicional, enformado pelos princípios da doutrina e moral cristãs.”
Acrescentando já no número 2 que:
“ Em conformidade com a natureza que lhe provém da sua erecção canónica, a Irmandade está sujeita ao Ordinário Diocesano de modo similar ao das demais associações de fiéis, ressalvados os seus privilégios.”
XI –
De tudo o que vimos referindo, podemos extrair uma conclusão:
A Santa Casa da Misericórdia do Porto, como misericórdia e atento o seu compromisso, é uma instituição integrante da ordem jurídica canónica como associação de fiéis pública, que visa – enformada pelos princípios da doutrina e moral cristãs – satisfazer carências sociais e praticar actos de culto católico, tendo, na ordem jurídica civil, a natureza de instituição particular de solidariedade social.
XII –
Obtida esta precisão conceptual, há primeiro que ver se o respectivo regime jurídico – na vertente, que nos interessa, da competência ou incompetência dos tribunais civis para conhecimento da impugnação duma assembleia geral em que se procedeu a eleição dos corpos gerentes – se pode retirar da Constituição da República Portuguesa.
Acima de tudo, dela, por ser o conjunto de normas que está no topo do nosso ordenamento jurídico.
Nos termos do artigo 41.º, n.º4:
“ As igrejas e outras comunidades religiosas estão separadas do Estado e são livres na sua organização e no exercício das suas funções e do culto”.
Está aqui uma emanação, em duas vertentes, da inviolabilidade de consciência, de religião e de culto.
A primeira consiste na separação entre as igrejas e outras comunidades religiosas, por um lado, e o Estado por outro;
A segunda, concatenada com a primeira, cifra-se na liberdade de organização e no exercício das funções e do culto que assistem àquelas.
A propósito deste regime de liberdade e seus limites, Gomes Canotilho e Vital Moreira (Constituição da República Portuguesa Anotada, anotação a este artigo) acentuam a “não ingerência do Estado na organização das igrejas e no exercício das suas funções de culto”, com ressalva que aqui não nos interessa e Jorge Miranda vai mesmo mais longe, admitindo apenas os limites resultantes do artigo 29.º, n.º2 da Declaração Universal dos Direitos do Homem (A Concordata e a Ordem Constitucional Portuguesa, in A Concordata entre a Santa Sé e a República Portuguesa, ed. da Almedina, 79).
Mas, à latíssima possibilidade conferida às igrejas e confissões religiosas de se organizarem pode ser oposto o regime de liberdade que também, quanto a este ponto, enforma o Estado Português.
Podendo, então, dar-se o caso – sempre pensando no presente processo - de haver instituições que, porque prosseguem fins não só de culto religioso, como assistenciais, possam oscilar entre um lado e outro, de acordo com critérios puramente políticos ou até estarem sujeitas a regimes jurídicos híbridos.
Ultrapassadas historicamente as agudezas duma relação nem sempre boa entre o Estado e a Igreja Católica, foram mesmo concretizados acordos reguladores dos limites próprios daquele e desta. Que têm implicação manifesta nestes casos em que as instituições podem assim oscilar.
Temos, pois, aqui uma consensualidade que vai preencher o que de vazio fica com a interpretação daquele artigo da Constituição.
Este não alcança, portanto, o regime jurídico das misericórdias, antes e apenas coloca o Estado Português e a Santa Sé em pé de igualdade para livremente acordarem nesse mesmo regime jurídico.
Não é este preceito da Constituição que proporciona a solução para o nosso caso, valendo somente para se considerar aberto o caminho que foi percorrido com a celebração das Concordatas.
Como referem Vital Moreira e Gomes Canotilho (ob. o loc. citado) “A separação entre o Estado e as igrejas e confissões religiosas não impede, em termos absolutos, a celebração de concordatas ou convenções entre um e outras, para regular as respectivas relações institucionais e concretizar alguma especificidade que possa haver lugar…”
XIII -
No atentar nas Concordatas, interessa-nos a Constituição Portuguesa sob outro prisma.
Reportamo-nos ao artigo 8.º, n.º2 segundo o qual:
“As normas constantes de convenções internacionais regularmente ratificadas ou aprovadas vigoram na ordem interna após a sua publicação oficial e enquanto vincularem internacionalmente o Estado Português.”
Deste preceito retirou o Tribunal Constitucional a interpretação de que “a normas do direito internacional convencional detêm primazia na escala hierárquica sobre o direito interno anterior e posterior” - Acórdãos n.ºs 118/85, 409/87 e 218/88, no BMJ n.ºs 360, 501, 370, 175 e 380,183, respectivamente.
Mais referindo aquele tribunal nestes arestos que:
“ Uma norma de direito interno que contrarie uma convenção internacional em vigor na ordem interna contraria igualmente o citado princípio constitucional da primazia do direito internacional convencional, não podendo deixar de haver-se por prevalecente o vício da inconstitucionalidade, que absorve, consumindo-o, o vício da ilegalidade.”
Não nos oferece dúvida, por outro lado, que as Concordatas que Portugal assinou com a Santa Sé estão compreendidas naquele conceito de “convenção internacional” e que vigoram na ordem interna. Aliás, se dúvidas houvessem, a sua simples leitura dissipá-las-ia.
Entendemos, então, acolher sem qualquer reserva, as palavras de Jorge Miranda (Estudo citado, agora a páginas 69) quando afirma, abordando matéria relativa às Concordatas, que:
“Consequentemente, a emissão de norma interna contrária a norma internacional não constitui apenas o Estado em responsabilidade internacional; implica também a não obrigatoriedade da norma interna, por ineficácia (não propriamente por invalidade, pois o tratado não é fundamento de validade, mas tão só um obstáculo à sua eficácia).” Prosseguindo o mesmo autor, em afirmação na qual também nos louvamos, que compete aos tribunais em geral fiscalizar a contradição, atento o princípio que resultava do artigo 207.º da Constituição e agora está plasmado no artigo 204.º. Ideias que também são referidas por Vasco Pereira da Silva, em “O Património Cultural da Igreja, inserto na obra citada da Almedina, a páginas 124 e seguintes.(3)
Temos, então e sempre pensando no que especificamente nos importa, uma hierarquia:
Primeiro, a Constituição da República;
Depois, as Concordatas entre Portugal e a Santa Sé (abstraindo agora da questão de saber qual delas deve ser tida em conta e de determinar se o seu não acatamento constitui também ofensa à própria Constituição);
Em terceiro lugar, as normas internas portuguesas.
XIV –
Esta hierarquia, na sua vertente relativa ao cotejo entre as normas da Concordata e as normas internas é, aliás, afirmada pelas próprias leis internas.
É o caso do artigo 44.º do Decreto-Lei n.º119/83, de 25.2:
“ A aplicação das disposições do presente Estatuto às instituições da Igreja Católica é feita com respeito das disposições da Concordata celebrada entre a Santa Sé e a República Portuguesa em 7 de Maio de 1940.”
Assim como o artigo 87.º n.º1 da Lei de Bases da Segurança Social (n.º32/2002, de 20.12), quando, reportando-se às instituições particulares de solidariedade social, ressalva a respectiva natureza, autonomia e identidade.
Trata-se, nestes casos, mais do que uma necessidade sob o ponto de vista técnico-jurídico, duma manifestação da sã e pacífica convivência que a separação constitucional não preclude, entre o Estado e a Igreja.
XV –
A hierarquia de que vimos falando entre as normas constantes das Concordatas e as normas de direito interno português leva-nos a atentar no teor daquelas.
E, curiosamente, ao afastamento da sua relevância, num estrito campo.
Expliquê-mo-nos:
De acordo com os artigos 3.º e 4.º da Concordata de 1940 a Igreja Católica em Portugal pode organizar-se livremente de harmonia com as normas de Direito Canónico e constituir dessa forma associações ou organizações que se administram livremente sob a vigilância e fiscalização da competente Autoridade eclesiástica.
Mas acrescenta-se:
“Se, porém, além de fins religiosos, se propuserem também fins de assistência e beneficência em cumprimento de deveres estatutários ou de encargos que onerem heranças, legados ou doações, ficam, na parte respectiva, sujeitas ao regime instituído pelo direito português para essas associações ou corporações…”
Por sua vez, a Concordata de 2004 também estabelece que:
“As pessoas jurídicas canónicas, reconhecidas nos termos do artigo 10.º, que, além de fins religiosos, prossigam fins de assistência e solidariedade, desenvolvem a respectiva actividade de acordo com o regime jurídico instituído pelo direito português…”
Ou seja, é o próprio regime concordatário, que, olhado em primazia, conduz à aplicação do direito interno português no que concerne à actividade assistencial das instituições. Não é este que prevalece relativamente àquele ou que se coloca a par dele, mas aquele que determina, em plano superior, a aplicação deste.
XVI –
Só que, no próprio artigo 4.º da Concordata de 1940 precisa-se que o regime instituído para o direito português para estas associações se tornará efectivo através do Ordinário competente.
Cremos estar aqui uma estatuição relativa à incompetência dos tribunais civis para impor o próprio “regime instituído pelo direito português”. Não quiseram os outorgantes o normal, ou seja, que fossem os tribunais civis portugueses a velarem pelo cumprimento do direito interno nacional.
E, lembrê-mo-nos sempre, estamos em plano hierarquicamente superior ao das normas de direito interno português.
Assim, o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 519-C2/79 de 29.12. – que se mantém em vigor por força do disposto no artigo 98.º, al. b) do já falado Decreto-Lei n.º119/83, de 25.2 - e que estatui que compete aos tribunais conhecer das questões que se levantem entre as instituições e os seus associados tem de ceder – na sua interpretação, mais conforme, ainda que não expressa, de que se reporta aos tribunais civis – perante aquela disposição da Concordata que atribui competência ao Ordinário.
Do mesmo modo, se, interpretando o próprio Decreto-Lei n.º 119/83, chegássemos à competência dos tribunais civis, teríamos de a afastar porquanto, já em plano superior, a questão estava resolvida. A expressão “Sem prejuízo da tutela do Estado”, do artigo 48.º e, bem assim, o artigo 69.º, têm de ser interpretados no sentido de não beliscarem a competência atribuída ao Ordinário pela Concordata.(Cfr-se, a este propósito, as referências que faz Silvestre Ourives Marques, na mencionada publicação da Almedina, páginas 107).
Em contrário, a parte final daquele artigo 48.º deve ser entendida como reforçadora do que já consta daquele artigo 4.º da Concordata, precisando um caso de intervenção das autoridades eclesiásticas. Precisamente a da aprovação dos corpos gerentes das instituições.
XVII –
Esta nossa construção complica-se, no entanto, com a entrada em vigor, em 18.12.2004(4)
, da Concordata actualmente vigente.
Nela se continua, para além do regime de liberdade de organização em geral, o regime de livre constituição, modificação e extinção de pessoas jurídicas canónicas, com reconhecimento da personalidade jurídica por parte do Estado Português.
Tendo-se também atentado nas pessoas jurídicas canónicas que, além dos fins religiosos, prossigam fins de assistência e solidariedade. Estatuiu-se, em consonância com o que vinha da anterior concordata, que desenvolvem a respectiva actividade de acordo com o regime jurídico instituído pelo direito português e gozam dos direitos e benefícios atribuídos às pessoas colectivas privadas com fins da mesma natureza.
XVIII –
Mas existe uma diferença.
Desapareceu a referência do artigo 4.º da Concordata de 1940 quanto à imposição do direito português pelo Ordinário competente. Pelo contrário, ficou estatuído, no artigo 11.º, que, regendo-se as pessoas jurídicas canónicas pelo direito canónico e pelo direito português, cada um é aplicado pelas respectivas autoridades.
Está em causa a violação do direito canónico : será chamada a intervir a autoridade da Igreja. Está em causa a violação do direito interno português : recorre-se aos tribunais civis.
XIX –
Levantar-se-ia, então, a questão de saber se os autores invocam a violação do direito canónico ou do direito interno português.
O que eles invocam é a violação do compromisso e este situa-se no âmbito do direito canónico, pois até na parte final se refere, em letra manuscrita, que “estão conformes às Normas de Direito Geral da Igreja e do Regulamento Geral das Associações Religiosas”.
Manteve-se, pois, para este caso, a competência do Ordinário.
XX -
De qualquer modo, para o caso de se entender que os autores, numa perspectiva indirecta relativa ao modo de funcionamento das assembleias gerais das associações de acordo com o direito interno português, também invocam a violação deste, sempre haveria a considerar que:
A Concordata de 1940 deu lugar à de 2004 em 18.12.2004.
A deliberação da assembleia geral que se ataca teve lugar em 28.11.2004.
O artigo 65.º, n.º1 do Código de Processo Civil começa por ressalvar o que se ache estabelecido em tratados, convenções, regulamentos comunitários e leis especiais.
Fica, assim, novamente depositada no teor das Concordatas a resolução do conflito entre o Ordinário competente querido pela de 1940 e as autoridades civis que, nesta hipótese, poderiam ser chamadas.
Não se trata da aplicação do princípio da lei reguladora da competência emergente do artigo 22.º da LOFTJ. Não houve sucessão de competências de tribunais, em ordem a saber-se qual deles deve ser o competente. Trata-se antes de saber quem tinha a competência para fazer observar o direito que se invoca na petição inicial como violado.
E, assim sendo, entendemos que a competência há-de ser encontrada na disposição concordatária vigente ao tempo do acto que se ataca.
Segundo os autores, em 28.11.2004, foram violadas normas jurídicas cuja observação, porque vigorava a Concordata de 1940, havia de ser tornada efectiva pelo Ordinário competente. É junto dele que terão de ir.
Noutro entendimento – só admissível, aliás, dando de barato a extensão supra referida - estariam as autoridades civis portuguesas a invadir o que era da competência de outrem, a impor um direito quando não lhes cabia a elas impô-lo. Uma inaceitável retroactividade.
XXI –
A competência do Ordinário diocesano para casos com grandes semelhanças ao nosso corresponde, aliás, a orientação deste tribunal, plasmada nos Acórdãos de 11.7.1985 (BMJ 349, 432), 27.1.2005 e 17.2.2005, estes dois podendo ver-se em www.dgsi.pt. Ainda que não corresponda a orientação uniforme da nossa jurisprudência.
XXII –
Nestes termos, concede-se provimento ao recurso, revogando-se a decisão da Relação para subsistir a de primeira instância.
Custas pelos recorridos.
Lisboa, 26 de Abril de 2007
João Bernardo( relator)
Oliveira Rocha
Oliveira Vasconcelos
_____________________________
(1) Na enumeração da recorrente há dois números “48”.
(2) Este Decreto-Lei ressalva, logo no artigo 2.º, que “O Estatuto não é aplicável à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa”, mas esta ressalva – que, corresponde, aliás, ao que já vem de muito longe quando se estatui sobre as Misericórdias - não nos interessa para o presente caso
(3) A primazia das Concordatas é também afirmada, relativamente às normas constantes do Código de Direito Canónico, no cânone 3 deste.
(4) Artigo 33.º da própria Concordata e Aviso n.º23/2005 do MNE, publicado no Diário da República de 26.1.2005.
sexta-feira, 11 de julho de 2008
IRMANDADE DA SANTA CASA DA MISERICÓRDIA DO PORTO
DIOCESE DO PORTO
CASA EPISCOPAL
1
RECURSO HIERÁRQUICO CANÓNICO
ACTO ELEITORAL DE 28.11.2004 DA
IRMANDADE DA SANTA CASA DA MISERICÓRDIA DO PORTO
DECRETO EPISCOPAL
No dia 22.5.2007, deu entrada na Cúria Diocesana do Porto um recurso
hierárquico canónico interposto para mim, Bispo do Porto, na qualidade de
autoridade eclesiástica de tutela, pelo Irmão da Irmandade da Santa Casa da
Misericórdia do Porto AFONSO CASIMIRO DE BARROS QUEIROZ, residente
na Praça D. João I, 25, 4000-295 Porto, no qual se pediu a anulação do acto
eleitoral em epígrafe, bem como a suspensão da eficácia do mesmo até decisão do
recurso hierárquico.
Do mesmo modo, no dia 25.5.2007, deu entrada outro recurso hierárquico
canónico na Cúria Diocesana do Porto, com o mesmo objecto, mas agora
interposto pelos Irmãos da Irmandade da Santa Casa da Misericórdia do Porto
CARLOS MANUEL DOS SANTOS ALMEIDA e DIOGO DA ROCHA
ANTUNES, o primeiro residente na Rua António Feliciano de Castilho, 261, 3º
Esqº, Pedrouços, 4425-617 Maia, e o segundo na Rua Antero de Quental, 175, 2º,
4050-057 Porto.
O primeiro recorrente passou procuração ao ilustre advogado Dr. LUIS
VASCONCELOS SALGADO, com escritório na Rua da Conceição, 107, 3º, 1100-
153 Lisboa, enquanto os segundos recorrentes passaram procuração ao ilustre
advogado Dr. LUÍS FILIPE SALABERT, com escritório na Rua de Ceuta, 118, 3º
andar, Sala 17, 4050-190 Porto. Ambos os recursos foram subscritos pelos distintos
advogados.
Os contra-interessados passaram procuração ao distinto advogado e
canonista Dr. JOSÉ NUNO PEREIRA PINTO, com escritório na Rua Brito
Capelo, nº 598, 3º, Sala 3, 4450-067 Matosinhos, o qual subscreveu as alegações.
A função de secretário do processo esteve a cargo do Reverendo Chanceler
da Cúria Diocesana do Porto, Dr. JOSÉ MARIA GONÇALVES FABIÃO, por se
tratar de um processo administrativo e não de um processo judicial.
SPECIES FACTI
DIOCESE DO PORTO
CASA EPISCOPAL
2
Todos os recorrentes fundaram os seus pedidos nos seguintes e resumidos
argumentos:
• As eleições para os corpos gerentes da Misericórdia do Porto tiveram
lugar no dia 28.11.2004, na sede desta instituição da Igreja Católica,
sita na Rua das Flores, nº 5, da cidade do Porto;
• Concorreram duas Listas, A e B, tendo a Lista A obtido 580 votos
para a Assembleia Geral, 579 para a Mesa Administrativa e 582
para o Definitório, enquanto a Lista B obteve 670 votos para a
Assembleia Geral, 666 para a Mesa Administrativa e 665 para o
Definitório. Em face desta votação, foi proclamada vencedora a Lista
B, pelo Presidente da Eleição, conforme consta da acta da mesma
data, que foi afixada no átrio da instituição.
• Porém, como somente existia uma única mesa de voto para 3000
Irmãos votarem, eles não puderam exprimir a sua vontade, tendo-se
formada longas filas de votantes, o que originou protestos, confusões
e abandonos;
• Por outro lado, a iluminação das câmaras de voto era deficiente;
• Os votantes tiveram de esperar entre hora e meia e duas horas para
exercerem o respectivo direito de voto, o que levou alguns a
abandonar as instalações sem terem votado;
• Por estas razões, o acto eleitoral terá de se haver por nulo;
• Durante todo o dia e no decurso do acto eleitoral, vários membros da
Lista B, e com especial persistência os candidatos FILIPE
MACEDO, JOAQUIM MANUEL FARIA DE ALMEIDA e o
mandatário da Lista B, ESTEVÃO ZULMIRO SAMAGAIO,
fizeram campanha eleitoral a favor da Lista B e acusavam os
candidatos da Lista A;
• Com esta campanha, falsearam a realidade dos factos e denegriram
os candidatos da Lista A, imputando a um candidato desta,
GUIMARÃES DOS SANTOS, a prolongada delonga do acto
eleitoral;
• Vários candidatos da Lista B desmotivaram os Irmãos presentes de
participar no acto eleitoral;
• Vários candidatos da Lista B não podiam candidatar-se por terem
relações contratuais com a Misericórdia do Porto;
• Assim, o candidato a suplente da Mesa da Assembleia Geral,
ANTÓNIO JOSE MOREIRA, é Vice-Presidente da Fundação
Minerva, proprietária da Universidade Lusíada, que tem um
contrato de arrendamento com a Misericórdia do Porto;
• O candidato FERNANDO ALMEIDA é Director da Faculdade de
Ciências Económicas e de Empresa da Universidade Lusíada;
• O candidato FILIPE MACEDO é assessor da Direcção da
Universidade Lusíada;
• Todos estes candidatos integram o Conselho Geral da Fundação
Minerva e bem assim o Conselho Instituidor;
DIOCESE DO PORTO
CASA EPISCOPAL
3
• Ora, quem tem relações contratuais ou litigiosas com a Misericórdia
do Porto não pode ser candidato, nos termos do artigo 63º, alínea c),
do Compromisso, pois há um conflito de interesses;
• Há um litígio entre a Misericórdia do Porto e a Universidade
Lusíada quanto aos termos e execução do contrato de arrendamento
existente entre ambas;
• As duas instituições têm interesses concorrentes na criação de uma
Escola Superior de Saúde do Porto;
• O candidato ANTÓNIO TAVARES, como sócio e gerente da GIS –
Gestão Integrada de Saúde, Ldª, celebrou com a Misericórdia do
Porto um contrato de prestação de serviços com vista à preparação
de candidaturas ao Programa Saúde XXI, e esses serviços ainda se
encontravam em curso, apesar de esse candidato ter cedido a sua
quota, mas ter mantido a qualidade de gerente;
• Por outro lado, esse candidato está ligado ao chamado grupo
Misericórdias Saúde, que tem interesses concorrentes com a
Misericórdia do Porto;
• A ilegitimidade passiva de qualquer candidato arrasta a de todos os
outros;
• A candidata FLORA MARIA DE MOURA TEIXEIRA DA SILVA e
o candidato ANTÓNIO ERNESTO SILVA BRITO são professores
da Universidade Lusíada e nela têm funções dirigentes;
• O candidato JOSÉ LUIS NOVAIS foi condenado pelo crime de
agressão ao recorrente AFONSO CASIMIRO DE BARROS
QUEIROZ, perpetrado em Assembleia Geral da Misericórdia do
Porto, e agrediu, no ano passado, o Comissário da Misericórdia do
Porto;
Por meu Decreto de 21.6.2007, foram os contra-interessados, identificados
pelos recorrentes, mandados notificar nos termos do cânone 50 do Código de
Direito Canónico para apresentarem as suas alegações e provas. Por esse mesmo
Decreto foi determinada a suspensão da eficácia dos resultados eleitorais, pelo que
não foi conferida posse aos eleitos.
Em 23.7.2007, os contra interessados ANTÓNIO JOSÉ MOREIRA,
FERNANDO MÁRIO TEIXEIRA DE ALMEIDA, FILIPE GONÇALVES DE
SOUSA MACEDO, ANTÓNIO MANUEL LOPES TAVARES, FLORA MARIA
DE MOURA TEIXEIRA DA SILVA, ANTÓNIO ERNESTO SILVA CARVALHO
BRITO, JOSÉ LUIS NOVAES e JOAQUIM MANUEL MACHADO FARIA DE
ALMEIDA apresentaram as suas alegações, nos seguintes e resumidos termos:
• O recurso hierárquico não deve ser aceite pelo facto de os
recorrentes não terem reclamado para o Presidente da Assembleia
Geral da Misericórdia do Porto dentro do prazo legal;
• O recurso hierárquico é intempestivo pelo facto de os recorrentes
terem deixado passar o prazo canónico de 15 dias úteis, o qual é
peremptório nos termos do cânone 1734, pelo que caducou o direito
ao recurso;
• Esse prazo de 15 dias úteis contava-se desde o dia da eleição
(28.11.2004);
DIOCESE DO PORTO
CASA EPISCOPAL
4
• A reclamação para o Presidente da Mesa da Assembleia Geral
deveria ser feita no prazo de 3 dias, nos termos do artigo 62º, nº 3, do
Compromisso da Misericórdia do Porto;
• Os recursos hierárquicos não têm objecto, por faltar o decreto do
Presidente da Mesa da Assembleia Geral, precisamente pelo facto de
os recorrentes não terem reclamado para ele no prazo legal;
• Sem acto administrativo não pode haver recurso hierárquico para o
Bispo diocesano;
• Como consta da acta de apuramento, a Lista B foi a eleita;
• Todos os Irmãos votaram livre e espontaneamente, tendo sido as
eleições mais concorridas de sempre (1300 votantes);
• Em todas as eleições anteriores houve somente uma mesa;
• É falso terem alguns Irmãos ou candidatos andado a influenciar os
eleitores;
• O candidato ANTÓNIO JOSÉ MOREIRA é apenas suplente a um
órgão não executivo, como é a Mesa da Assembleia Geral;
• Os candidatos FERNANDO ALMEIDA e FILIPE MACEDO não
têm poderes vinculativos ou de decisão na Universidade Lusíada;
• Não existe qualquer litígio entre a Misericórdia do Porto e a
Fundação Minerva, pois nunca foi intentada qualquer acção em
tribunal;
• A Universidade Lusíada não tem interesses na Escola de
Enfermagem;
• O candidato ANTÓNIO TAVARES deixou de ser gerente e sócio da
GIS bem antes da concretização do acto eleitoral impugnado, tal
como resulta de certidão do registo comercial;
• O processo contra o candidato JOSÉ LUIS NOVAIS foi arquivado.
Para além disso, a sua candidatura já foi aceite por Sua Exª
Reverendíssima e Sr. Bispo do Porto de então, Dom ARMINDO
LOPES COELHO;
• Por estas razões, pedem que os recursos sejam julgados
improcedentes e que se ordene a tomada de posse dos eleitos pela
Lista B.
O contra-interessado ESTEVÃO ZULMIRO BRAGA SAMAGAIO alegou
por si e contestou os factos que lhe foram imputados pelos recorrentes (fl. 451).
O Presidente da Eleição, Irmão JORGE RUI MOIA PEREIRA
CERNADAS, apresentou as suas alegações (fls. 452 a 475), tendo dito, em resumo,
o seguinte:
• A eleição decorreu sem que um único incidente se tivesse registado;
• Os factos alegados pelos recorrentes não correspondem à verdade;
• O período de votação foi alargado por mais duas horas para permitir
que todos votassem;
• Não é verdade que houvesse falta de iluminação nas cabines de voto;
• A votação foi modelar e o acto eleitoral decorreu com toda a
serenidade (de forma civilizada, educada e legal);
DIOCESE DO PORTO
CASA EPISCOPAL
5
• O candidato ANTÓNIO JOSÉ MOREIRA é um candidato suplente
e renunciou à sua eleição;
• Os candidatos FERNANDO DE ALMEIDA e FILIPE MACEDO são
trabalhadores subordinados da Universidade Lusíada;
• O candidato ANTÓNIO TAVARES cedeu a sua quota na GIS por
escritura de 27.10.2004 e renunciou à gerência;
• Os recorrentes tinham-lhe apresentado uma reclamação de
impedimentos dos candidatos, mas a mesma foi rejeitada por
extemporaneidade;
• Os candidatos FLORA MARIA DE MOURA TEIXEIRA DA
SILVA e ANTÓNIO ERNESTO SILVA BRITO são meros docentes
da Universidade Lusíada;
• A candidatura de JOSÉ LUIS NOVAIS já foi aceite definitivamente
por decisão de 18.11.2004 de Sua Exª o Senhor Dom ARMINDO
LOPES COELHO, Bispo do Porto, que julgou improcedente um
recurso hierárquico interposto pelo recorrente AFONSO
CASIMIRO DE BARROS QUEIROZ.
Os recorrentes CARLOS MANUEL DOS SANTOS ALMEIDA e DIOGO
DA ROCHA ANTUNES DANTAS fizeram prova de já terem requerido o
levantamento da providência cautelar decretada pelo tribunal civil que veio a ser
declarado incompetente para a decretar (fl. 568).
Descrita a questão de que se trata, fixa-se o seguinte dubio:
“Consta da nulidade das eleições que tiveram lugar na
Misericórdia do Porto no dia 28.11.2004 ?”
I N I U R E
O regime jurídico das eleições, em Direito Canónico, encontra-se estabelecido
nos cânones 164 a 179, bem como nos estatutos das pessoas jurídicas canónicas. In
casu, esses estatutos são o Compromisso da Irmandade de Nossa Senhora da
Misericórdia do Porto, aprovado pelo Bispo do Porto por Decreto de 15.6.1993
(artigos 60º a 64º). Para Portugal, tem ainda de se tomar em consideração o
estabelecido nos artigos 26º, 52º e 53º das Normas Gerais para Regulamentação
das Associações de Fiéis. Este regime é geral e deve aplicar-se a todas as eleições
canónicas.
Nos termos do cânone 10, apenas se consideram irritantes ou inabilitantes as
leis em que se estabelece expressamente que o acto é nulo ou a pessoa inábil.
Aplicando esta regra às eleições canónicas, resulta que um acto eleitoral no seu
todo, ou um voto em particular, somente serão nulos quando a lei o disser. Umas
eleições podem ter sido efectuadas com várias irregularidades, as leis ou os
DIOCESE DO PORTO
CASA EPISCOPAL
6
estatutos (compromissos) podem não ter sido cumpridos ou as formalidades podem
ter sido preteridas, que, nem por isso, as eleições ou os votos são nulos. Por razões
de defesa do bem público da Igreja, só existe nulidade quando a lei o disser
expressamente. Deste modo, como escreveu o Padre Prof. JAVIER OTADUY,
“nem toda a irregularidade, desajuste formal, ilegalidade, ilegitimidade ou
anomalia dos actos produz a sua nulidade; pelo que respeita à sua adequação com
o direito positivo, não existindo uma cláusula de nulidade o acto é válido”. Do
mesmo modo, o Prof. PEDRO LOMBARDIA escreveu a este respeito: “em Direito
Canónico, os actos contrários à lei, ainda que em princípio sejam ilícitos, não são
necessariamente nulos. A nulidade dos actos contra legem não é a regra, mas sim a
excepção; para que se produza a nulidade é necessário que a lei a estabeleça
expressamente, quer decretando o efeito invalidante de um defeito do acto (lei
irritante), quer determinando a incapacidade das pessoas (lei inabilitante)”. É a
aplicação do princípio do direito francês “pas de nullité sans texte”.
A lei canónica, umas vezes prevê a nulidade de toda a eleição e outras prevê a
nulidade do voto ou dos votos que estiverem ilegais.
É nula toda a eleição:
• Quando não tiver sido convocada para ela mais do que a terça parte
dos eleitores, a não ser que os não convocados compareçam (cânone
166, § 3);
• Quando se admitir a votar quem não faça parte do colégio eleitoral
(cânone 169);
• Quando a liberdade da eleição, no seu conjunto, tiver sido impedida
de qualquer forma (cânone 170).
• Quando se admita a votar pessoa inábil para o fazer e desse ou
desses votos resulte influência no resultado (cânone 171, § 2).
São nulos os votos individualmente expressos:
• Quando seja admitida a votar pessoa que era inábil para o efeito:
quem for incapaz de actos humanos, quem carecer de voz activa
(estiver legalmente impedido de votar), quem estiver excomungado e
quem notoriamente se afastou da comunhão da Igreja (cânone 171);
• Quando alguém tiver votado com falta de liberdade ou por
constrangimento (cânone 172, § 1, nº 1);
• Quando o voto não tiver sido secreto, certo, absoluto e determinado
(cânone 172, § 1, nº 2º);
• Quando o número de votos contados superar o número de eleitores,
mas só os votos que superarem esse número (cânone 173, § 3).
Fora destes casos não há outros de nulidade de toda a eleição ou de cada voto
individualmente considerado. Assim, não gera nulidade da eleição o facto de só
existir uma mesa de voto; o facto de haver longas filas para a votação; o facto de a
iluminação da câmara de voto ser deficiente; o facto de os eleitores demorarem
muito tempo para votar e o facto de alguém ter feito alguma forma de campanha
no decurso da votação.
DIOCESE DO PORTO
CASA EPISCOPAL
7
Quanto à campanha eleitoral, ela é permitida (qualquer pessoa pode fazer
sugestões, insinuações e propostas aos eleitores, etc.).
Nos termos do artigo 54º, § 3, das Normas Gerais, não é permitida a eleição de
qualquer membro por mais de dois mandatos consecutivos, para qualquer órgão
da Associação, salvo se a assembleia geral reconhecer, expressamente, por votação
secreta, feita segundo o artigo 26º, § 1º, que é impossível ou inconveniente proceder
à sua substituição. Porém, a violação desta regra não está prevista na lei com a
cominação de nulidade da eleição ou com exclusão do assim eleito (cânone 10).
Nos termos do artigo 39º das Normas Gerais, os associados têm o dever de ter
as quotas em dia, mas a falta de pagamento de quotas não torna inválido o voto
(cânone 10).
Descrito o Direito Canónico universal sobre nulidade da eleição ou de algum
voto, vejamos o que nos diz o Direito Canónico particular aplicável à Misericórdia
do Porto.
Nos termos do artigo 61º do Compromisso, as eleições realizam-se de três em
três anos, sendo a convocação feita com a antecedência de, pelo menos, 30 dias.
De acordo com o artigo 62º do Compromisso, as propostas de listas deverão ser
apresentadas ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral até 15 dias antes da data
designada para as eleições. As listas, depois de aceites, deverão ser, imediatamente,
afixadas na sede da Misericórdia e, nesse momento, será entregue o Caderno
Eleitoral ao respectivo mandatário. E diz o nº 4:
“As reclamações deverão ser formuladas no prazo máximo de três
dias após a deliberação do Presidente da Mesa da Assembleia Geral
ou da sua afixação”.
E, logo a seguir, diz o nº 5:
“O Presidente da Mesa da Assembleia Geral deverá decidir das
reclamações no prazo máximo de 48 horas e comunicar a respectiva
decisão, por escrito, ao primeiro signatário da lista”.
O prazo para a reclamação contra qualquer candidato que não tenha
capacidade eleitoral passiva, por se encontrar abrangido por alguma
inelegibilidade, é um prazo peremptório e não pode ser prorrogado. Diz o artigo
62º, nº 4, que o prazo de 3 dias é “o prazo máximo”.
Reza o artigo 63º, alínea c), do Compromisso que não podem ser eleitos ou
exercer cargos na Irmandade os que mantenham relações contratuais ou litigiosas
com a Irmandade.
Se se verificar esta inelegibilidade, qualquer interessado pode reclamar, no
prazo de três dias, para o Presidente da Mesa da Assembleia Geral. Decorrido esse
prazo sem ter havido reclamação, a lista em causa torna-se definitiva e a
irregularidade fica sanada. Nesse caso, o candidato inelegível pode ser eleito e
tomar posse se constar da lista vencedora das eleições. Uma vez eleito e empossado,
o candidato que padecia de uma inelegibilidade não poderá “exercer” o cargo para
que foi eleito se essa inelegibilidade surgir no decurso do mandato para que foi
eleito.
DIOCESE DO PORTO
CASA EPISCOPAL
8
Outra interpretação dos artigos 62º e 63º do Compromisso poria em causa a
segurança jurídica e a certeza nos direitos conferidos por uma eleição. Se uma
eleição pudesse ser permanentemente discutida, mesmo depois de passarem os
prazos peremptórios estabelecidos nas leis, estava criada uma situação
insustentável para as instituições da Igreja.
O Compromisso da SCMP estabelece dois tipos de contencioso nas eleições
para os órgãos sociais: contencioso da apresentação de candidaturas e contencioso
eleitoral (de irregularidades ocorridas no decurso das votações e nos
apuramentos).
Quanto ao contencioso da apresentação de candidaturas, o processo legal
eleitoral na Misericórdia do Porto está feito em cascata, pelo que somente é
possível passar à fase seguinte quando a fase anterior estiver definitivamente
consolidada. Não se pode passar à fase da eleição sem que a fase das candidaturas
tenha terminado. Só podem ir a eleição os candidatos julgados legais por decisão
transitada em julgado. A legalidade de uma candidatura tem de passar a caso
decidido ou resolvido quando se chega ao dia da eleição.
O processo eleitoral em cascata é delimitado por uma calendarização
rigorosa e não pode ser subvertido por decisões extemporâneas, que, em muitos
casos, determinariam a impossibilidade de realização das eleições. Assim, as
irregularidades só podem ser supridas até ao momento em que o Presidente da
Eleição decide sobre a admissão ou rejeição das listas.
A reclamação em três dias, no máximo, configura-se como uma reclamação
necessária a um recurso hierárquico posterior. Se se deixar passar esse prazo sem
se fazer a reclamação para o Presidente da Mesa, o subsequente recurso
hierárquico para a autoridade eclesiástica não tem objecto. Por aplicação do
princípio da aquisição progressiva dos actos, qualquer irregularidade de uma
determinada lista, que não tenha sido reclamada no prazo máximo de três dias, já
não pode ser corrigida no momento em que se interpõe o recurso hierárquico.
No processo eleitoral, na Misericórdia do Porto, funciona o princípio da
aquisição progressiva dos actos, por forma a que os seus diversos estádios, uma vez
consumados e não contestados no tempo legal, não possam ulteriormente, quando
já se percorre uma etapa diversa do processo eleitoral, vir a ser impugnados.
Nos termos do artigo 64º, nº 1, do Compromisso,
“Finda a eleição, o Presidente da Mesa da Assembleia Geral
cessante proclamará os eleitos, e de tudo o que se tiver passado será
exarada e assinada a respectiva acta”.
Repete-se: “de tudo o que se tiver passado será exarada e assinada a
respectiva acta”.
O artigo 62º, nº 6, do Compromisso prevê a existência de um Regulamento
Eleitoral. Esse Regulamento Eleitoral foi aprovado na Assembleia Geral de
14.11.1994 e também faz parte do Direito Canónico particular da Misericórdia do
Porto. Nos termos do seu artigo 6º, nº 1, compete ao Presidente da Assembleia
Geral dirigir e fiscalizar o acto eleitoral. De acordo com o seu artigo 8º, existirá um
livro de actas só para efeitos de certificação de eleições. Nesse livro de actas
“devem ser notadas todas as situações” “de modo a reflectir o desenvolvimento e as
DIOCESE DO PORTO
CASA EPISCOPAL
9
tramitações do acto eleitoral”. Diz o artigo 6º, nº 2, que as listas concorrentes
devem ter mandatários.
Resulta destas normas internas que qualquer ocorrência estranha, que
tenha lugar no decurso do acto eleitoral, deve ser reclamada por qualquer
mandatário das listas concorrentes mediante protesto, que deve constar da acta
respectiva, pois o artigo 64º, nº 1, do Compromisso manda registar na acta “tudo o
que se tiver passado”. Se algo se passou e não ficou a constar da acta, por não ter
havido protesto, é como se esse algo nunca tivesse existido: “quod non est in acta
non est in mundo” – o que não está na acta não está no mundo.
Se algum mandatário se esqueceu de ditar um protesto contra qualquer
ilegalidade, irregularidade, ocorrência anómala, incidente, anormalidade, já não
poderá mais tarde reagir por qualquer outro meio. Assinada a acta sem menção de
qualquer protesto, preclude o direito de mais tarde se reclamar contra o que quer
que seja que se tenha passado no acto eleitoral. De outro modo, a verdade eleitoral
poderia ser defraudada com recurso a prova testemunhal, com toda a falibilidade
anexa a este tipo de prova.
Também aqui funciona o sistema de reclamação em cascata, próprio das
eleições políticas no Estado. E aqui funciona esse sistema pelo facto de ser assim
que o ditam as regras próprias da Misericórdia do Porto. Deste modo, as
irregularidades ocorridas no decurso do acto eleitoral ou do apuramento dos votos
somente podem ser objecto de recurso hierárquico desde que hajam sido objecto
de reclamação ou protesto, apresentados no acto em que se verificaram. A
apreciação do recurso hierárquico pressupõe a apresentação de reclamação ou
protesto apresentados contra as irregularidades verificadas no decurso da votação,
dirigindo-se o recurso à decisão sobre a reclamação ou protesto. Cabe, ainda, aos
recorrentes alegar e provar que as irregularidades invocadas influenciaram o
resultado eleitoral, condição indispensável para se poder decidir da anulação de
um acto eleitoral.
Resulta do exposto que qualquer irregularidade, a ter existido, deixou de
poder ser invocada a partir do momento em que ocorreu o acto eleitoral sem
protestos ou reclamações. Todo o processo eleitoral decorre segundo um sistema
faseado em cascata, ficando sanadas eventuais irregularidades ocorridas numa
fase anterior e que não hajam sido tempestivamente impugnadas (princípio da
aquisição progressiva dos actos do processo eleitoral).
Quanto ao recurso hierárquico, o cânone 1737, § 2, fixa-lhe um prazo
peremptório de 15 dias úteis, mas este prazo não corre para quem ignora que ele
está a correr (cânone 201, § 2). Se, por ignorância legítima, um interessado não
recorrer dentro do prazo de 15 dias a contar do acto, esse prazo somente começa a
correr quando o interessado tiver conhecimento do seu direito. É desta forma que
o Direito Canónico tutela a boa fé dos crentes.
A ignorância do direito e do prazo são legítimos quando, por exemplo,
houver uma divergência jurisprudencial sobre a jurisdição competente.
Em Direito Canónico, os actos administrativos podem ser actos colegiais e,
tratando-se de um acto eleitoral, estaremos em face de um acto administrativo
canónico em matéria eleitoral (cânone 119, nº 1º).
Neste Direito, por regra existe uma reclamação graciosa prévia necessária
para o recurso hierárquico subsequente (cânone 1734, § 1), salvo se este recurso
for interposto para o Bispo contra decretos ou decisões feitos por autoridades que
DIOCESE DO PORTO
CASA EPISCOPAL
10
lhe estão sujeitas (cânone 1734, § 3, nº 1º). No entanto, em matéria eleitoral, vale,
em primeiro lugar, o que estiver previsto no direito particular (cânone 164).
Assim, as regras constantes do Compromisso, desde que legais, aplicam-se
com primazia.
I N F A C T O
A Misericórdia do Porto remeteu à Cúria Diocesana todo o processo
eleitoral, do qual resultam os seguintes e resumidos factos:
• Em 21.10.2004, o Presidente da Mesa da Assembleia Geral convocou,
nos termos dos artigos 60º a 64º do Compromisso e das demais
disposições do Regulamento Eleitoral, uma Assembleia Geral, para
reunir, entre as 9 e as 19 horas, do dia 28 de Novembro d 2004, na
sua sede, sita à Rua das Flores, nº 5, com a seguinte ordem de
trabalhos: ponto único – eleição dos Corpos Gerentes para o triénio
de 2005-2007;
• O anúncio dessa convocatória foi publicado no Jornal de Notícias de
24.10.2004;
• Em 4.11.2004, o Dr. ARTUR SANTOS SILVA, como mandatário,
apresentou na SCMP um processo de candidatura de Lista
concorrente às eleições em referência e indicou, para fiscalização do
acto eleitoral, por parte dessa Lista, os seguintes Irmãos: ANTÓNIO
MARIA PINHEIRO TORRES DE MEIRELLES, GUILHERMINA
MARIA SANTOS LEAL e ANDREA ROCCHI;
• Esta candidatura estava instruída com as subscrições estatutárias e
com declaração de aceitação por parte de todos os candidatos;
• Por despacho de 5.11.2004, o Presidente da Mesa da Assembleia
Geral, nos termos do artigo 62º, nºs 1 e 3 do Compromisso, aceitou
essa Lista “por se mostrar devidamente proposta e instruída e nada
obstar à elegibilidade dos Irmãos que a integram”. Mais determinou
que, em obediência ao disposto no artigo 62º, nº 3, do Compromisso,
se procedesse à sua afixação imediata na sede da Misericórdia, em
local habitual, e que, simultaneamente, fosse feita a entrega do
Caderno Eleitoral, contra recibo, ao respectivo Mandatário;
• A afixação dessa Lista teve lugar às 12 horas do dia 5.11.2004;
• Em 8.11.2004, o Dr. ESTEVÃO ZULMIRO BRAGA SAMAGAIO,
como mandatário, apresentou na SCMP um processo de candidatura
de Lista concorrente às eleições em referência e indicou, para
fiscalização do acto eleitoral, por parte desta Lista, os seguintes
Irmãos: ANTÓNIO MANUEL LOPES TAVARES, NUNO PAULO
FERNANDES OLIVEIRA e MANUEL ÁLVARO SALGADO
RODRIGUES;
• Esta candidatura estava instruída com as subscrições estatutárias e
com declaração de aceitação por parte de todos os candidatos;
• Por despacho de 8.11.2004, o Presidente da Mesa da Assembleia
Geral, nos termos do artigo 62º, nºs 1 e 3 do Compromisso, aceitou a
Lista “por se mostrar devidamente proposta e instruída e nada
DIOCESE DO PORTO
CASA EPISCOPAL
11
obstar à elegibilidade dos Irmãos que a integram”. Mais determinou
que, em obediência ao disposto no artigo 62º, nº 3, do Compromisso,
se procedesse à sua afixação imediata na sede da Misericórdia, em
local habitual, e que, simultaneamente, fosse feita a entrega do
Caderno Eleitoral, contra recibo, ao respectivo Mandatário;
• Esse despacho identificou a primeira Lista com a letra “A” e a
segunda com a letra “B”.
• A afixação dessa Lista teve lugar às 16 horas do dia 8.11.2004;
• Em 10.11.2004, o Irmão AFONSO CASIMIRO DE BARROS
QUEIROZ, por carta dirigida ao Presidente da Assembleia Geral,
impugnou as capacidades éticas e morais do candidato JOSÉ LUIS
NOVAIS, deixando-lhe à sua apreciação as capacidades jurídicas
desse candidato. Baseou-se numa decisão judicial, transitada em
julgado, que condenou o candidato pelo crime de ofensas à
integridade física simples;
• Por despacho de 12.11.2004, o Presidente da Assembleia Geral
desatendeu a reclamação, por não se verificar qualquer dos casos de
inelegibilidade constantes do artigo 63º do Compromisso;
• Em 17.11.2004, o Irmão AFONSO CASIMIRO DE BARROS
QUEIROZ recorreu hierarquicamente para o Bispo do Porto contra
aquele despacho do Presidente da Assembleia Geral, mas Sua Exª
Revª o Sr. Dom ARMINDO LOPES COELHO negou provimento ao
recurso, por decreto de 18.11.2004 (fl. 498);
• Em 17.11.2004, embora reconhecendo que já tinha passado o prazo
previsto no regulamento eleitoral para as reclamações, reclamou
contra as candidaturas de FERNANDO DE ALMEIDA, ANTÓNIO
JOSÉ MOREIRA e ANTÓNIO TAVARES, pedindo que as mesmas
fossem substituídas;
• Por despacho de 19.11.2004, o Presidente da Assembleia Geral não
admitiu a reclamação, por a mesma ser extemporânea;
• Em 24.11.2004 o Irmão AFONSO CASIMIRO DE BARROS
QUEIROZ apresentou nova reclamação, dirigida ao Presidente da
Mesa da Assembleia Geral, impugnando de novo as três
candidaturas com base no facto de haver uma nulidade e não uma
mera anulabilidade que tivesse sido sanada;
• Por despacho de 26.11.2004, o Presidente da Mesa manteve a sua
anterior decisão;
• A eleição teve lugar no dia 28.11.2004, foi efectuado o escrutínio dos
votos e, finda a eleição, foi elaborada acta e proclamada, pelo
Presidente da Eleição, eleita a Lista B;
• Consta da acta de apuramento que, para a Assembleia Geral, a Lista
A obteve 580 votos e a Lista B 670, para a Mesa Administrativa, a
Lista A obteve 579 votos e a Lista B 666 e para o Definitório, a Lista
A obteve 582 votos e a Lista B 665,
• Em face destes votos, foi proclamada vencedora a Lista B para todos
os corpos gerentes;
DIOCESE DO PORTO
CASA EPISCOPAL
12
• Da acta não consta que tivesse havido qualquer reclamação ou
protesto por parte de candidatos ou de membros da fiscalização de
ambas as Listas ou qualquer tipo de incidente digno de menção;
• Em 29.11.2004 foi afixado Edital assinado pelo Presidente da
Eleição, pelo Vice-Presidente, pelos Secretários e pelos
Escrutinadores;
• A posse dos eleitos chegou a ser marcada para o dia 3.1.2005, mas
não chegou a ser tomada por ter sido suspensa a deliberação social
em causa.
Resultam desta factualidade, no que mais interessa a este recurso
hierárquico, três factos de relevante interesse, a saber:
1. A elegibilidade do candidato JOSÉ LUIS NOVAIS está
definitivamente resolvida por decisão do meu predecessor
Senhor Dom ARMINDO LOPES COELHO, como autoridade
eclesiástica de tutela, ao tempo. Trata-se de caso decidido ou
resolvido com força de caso julgado, obrigando as pessoas e
afectando as coisas para as quais essa decisão foi dada
(cânone 16, § 3);
2. A Lista vencedora – Lista “B” – foi aceite e afixada na sede da
Misericórdia do Porto no dia 8.11.2004 e qualquer
reclamação contra a mesma ou contra qualquer dos
candidatos que a integravam tinha de dar entrada até ao
encerramento dos serviços da Misericórdia do Porto no prazo
máximo de três dias, isto é, até ao encerramento dos serviços
no dia 11.11.2004;
3. Porém, apesar de reconhecer que já tinha passado o prazo
regulamentar, o Irmão AFONSO CASIMIRO DE BARROS
QUEIROZ somente no dia 17.11.2004 apresentou reclamação
contra a elegibilidade dos candidatos FERNANDO DE
ALMEIDA, ANTÓNIO JOSÉ MOREIRA e ANTÓNIO
TAVARES, e não contra qualquer outro candidato;
4. O Presidente da Mesa, por despacho de 19.11.2004, não
admitiu essa reclamação, por ser extemporânea;
5. Da acta da Assembleia Eleitoral não consta que tivesse sido
lavrado qualquer protesto ou feita qualquer reclamação sobre
o modo como decorreu o acto eleitoral, pelo que não estão
provadas as pretensas anomalias de funcionamento da
assembleia eleitoral;
6. Com efeito, o mandatário da Lista A, em 4.11.2004, indicou
para fiscalização do acto eleitoral os seguintes Irmãos:
ANTÓNIO MARIA PINHEIRO TORRES DE MEIRELLES,
GUILHERMINA MARIA SANTOS LEAL e ANDREA
ROCCHI. Nenhum deles protestou ou reclamou, no decurso
do acto eleitoral, contra qualquer irregularidade ocorrida no
mesmo, pois da acta nada consta;
DIOCESE DO PORTO
CASA EPISCOPAL
13
7. Na sua resposta aos recursos hierárquicos, o Presidente da
Eleição foi claro: a eleição decorreu sem que um único
incidente se tivesse registado.
Há que aplicar a lei a estes factos.
O Presidente da Mesa da Assembleia Geral aceitou a Lista B com todos os
elementos que a integravam. Dentro do prazo de três dias, fixado no artigo 62º, nº
3, do Compromisso, não foi apresentada qualquer reclamação para além da
relativa ao candidato JOSÉ LUIS NOVAIS. A falta de reclamação atempada
implica que qualquer irregularidade de candidatura ficasse sanada.
O prazo de três dias para reclamar era um prazo “máximo”, isto é, um
prazo peremptório. Ora, nos termos do cânone 1465, § 1, “os chamados prazos
peremptórios, isto é, os termos fixados na lei para a extinção dos direitos, não
podem ser prorrogados, nem, a não ser a pedido das partes, validamente
abreviados”.
Logo, o Irmão reclamante, ao fim do terceiro dia, perdeu o direito de
reclamar, e bem andou o Presidente da Mesa ao não admitir a reclamação, feita
em 17.11.2004, por extemporaneidade. O prazo não podia ser prorrogado porque o
direito de reclamar estava extinto. Para o Direito Canónico, é um prazo fatal.
Sendo assim, a decisão do Presidente da Mesa, de 8.11.2004, que aceitou a
Lista B, passou a caso decidido ou resolvido com o efeito de um caso julgado
(cânone 16, § 3). É uma decisão obrigatória que todos temos de acatar.
Por outro lado, o sistema de eleição em cascata e o princípio da aquisição
dos actos processuais eleitorais levam à mesma consequência.
É certo que, para tornear esta dificuldade, foi alegado que havia nulidade e
não mera anulabilidade.
Porém, o Direito Canónico não conhece essa distinção, que é própria do
Direito Civil. Para o Direito Canónico, só há nulidade quando a lei a estabelecer
expressamente, nos termos do cânone 10. Ora, já vimos que a lei apenas estabelece
os seguintes casos de nulidade de toda a eleição:
• Quando não tiver sido convocada para ela mais do que a terça parte
dos eleitores, a não ser que os não convocados compareçam (cânone
166, § 3);
• Quando se admitir a votar quem não faça parte do colégio eleitoral
(cânone 169);
• Quando a liberdade da eleição, no seu conjunto, tiver sido impedida
de qualquer forma (cânone 170).
• Quando se admita a votar pessoa inábil para o fazer e desse ou
desses votos resulte influência no resultado (cânone 171, § 2).
Nenhuma destas causas de nulidade se verifica no caso e nenhuma delas foi
alegada pelos recorrentes.
Em conclusão: ainda que, porventura, existisse alguma irregularidade nas
candidaturas impugnadas, o certo é que a mesma ficou sanada por falta de
reclamação atempada.
Uma única situação merece uma consideração especial. Trata-se do caso do
candidato ANTÓNIO JOSÉ MOREIRA, pois ele pertence ao Conselho de
DIOCESE DO PORTO
CASA EPISCOPAL
14
Administração da Fundação Minerva, que é proprietária da Universidade
Lusíada, com a qual a Misericórdia do Porto tem uma relação contratual. Como
vice-presidente da Fundação Minerva, não podia ser eleito para os corpos gerentes
da Misericórdia do Porto. A falta de reclamação atempada sanou a irregularidade
da sua candidatura. Porém, repare-se que ele aparece como mero suplente à Mesa
da Assembleia Geral, o que implica que, como suplente, não vai exercer o cargo. Se
acontecer de ser chamado ao exercício do cargo no decurso do mandato, a partir
desse momento tem de optar por exercer ou o cargo de vice-presidente da
Fundação Minerva ou o cargo de secretário da Mesa da Assembleia Geral da
Misericórdia do Porto.
De facto, o artigo 63º do Compromisso diz que não podem ser eleitos ou
“exercer” cargos na Irmandade os que tiverem relações contratuais com a
Misericórdia do Porto. O candidato ANTÓNIO JOSÉ MOREIRA foi bem eleito,
pois não houve reclamação atempada contra a sua candidatura. O que ele não
pode é exercer, simultaneamente, os dois cargos. Para já, não há interesse jurídico
relevante em declarar inválida a sua eleição, pois é um mero suplente.
Os restantes candidatos não fazem parte do Conselho de Administração da
Fundação Minerva, que é o órgão que representa e gere essa pessoa colectiva
(artigo 11º, nº 1, do Decreto-Lei nº 117/2003, de 14 de Junho).
Vejamos a questão das pretensas irregularidades ocorridas no decurso da
votação.
Já vimos que, da acta, não consta que tivesse havido qualquer protesto ou
reclamação. Ora, a acta é um documento autêntico ou um documento público
eclesiástico, pois dimana de uma pessoa jurídica canónica pública no exercício do
seu múnus na Igreja e com observância das solenidades prescritas pelo direito
(cânone 1540, § 1), pelo que faz fé acerca de tudo o que nela directa e
principalmente se afirma (cânone 1541). A autenticidade dessa acta não foi
impugnada.
Se alguma irregularidade se tivesse passado na eleição, ela deveria ser
objecto de protesto ou de reclamação no acto, e isso teria de ser exarado em acta.
Como da acta nada consta, os recursos hierárquicos, nesta parte, não têm objecto.
Nos termos do artigo 64º, nº 1, do Compromisso, de tudo o que se tiver passado
será exarada e assinada a respectiva acta. Se nada se passou nada ficou exarado
em acta. O que não consta da acta, juridicamente não existiu.
Aproveita-se a oportunidade para declarar que a Misericórdia do Porto,
como associação pública de fiéis que é, está sujeita às limitações canónicas
previstas no artigo 11º, nº 2, da Concordata de 2004, no artigo 82º das Normas
Gerais para Regulamentação das Associações de Fiéis, da Conferência Episcopal
Portuguesa, nos cânones 1291 a 1298 do Código de Direito Canónico e no Decreto
da Conferência Episcopal Portuguesa de 7.5.2002. Deste modo, os actos relativos e
os contratos celebrados com a Fundação Minerva ou com a Universidade Lusíada
têm de respeitar essas regras legais, sob pena de nulidade.
A partir da notificação deste Decreto, caduca a suspensão da eficácia
decretada por mim em 21.6.2007, pelo que o Presidente da Mesa da Assembleia
Geral cessante poderá conferir imediatamente posse aos eleitos nos termos do
Compromisso.
Tendo em conta as vicissitudes por que passou este processo eleitoral, o
mandato da Lista eleita termina em 31.12.2010, pois os efeitos da eleição estiveram
DIOCESE DO PORTO
CASA EPISCOPAL
15
suspensos e os eleitos têm direito a, pelo menos, um triénio, nos termos do artigo
61º, nº 1, do Compromisso.
A Comissão Administrativa cessará as suas funções com a tomada de posse
dos corpos gerentes eleitos, devendo ser intimada por escrito, nos termos do
cânone 186.
D I S P O S I T I V O
Nestes termos, tendo diante dos olhos somente a Deus, rezando a Nossa
Senhora da Misericórdia e querendo fazer inteira justiça, decido responder
NEGATIVAMENTE à fórmula da dúvida, pelo que não consta da nulidade da
eleição para os corpos gerentes da Irmandade da Santa Casa da Misericórdia do
Porto, que teve lugar em 28.11.2004, negando provimento aos recursos
hierárquicos interpostos, confirmando os eleitos, levantando a suspensão da
eficácia da eleição e autorizando a tomada imediata de posse de todos os eleitos.
Notifique-se este Decreto aos mandatários dos recorrentes e dos contrainteressados,
ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, bem como ao Reverendo
Comissário.
Paço Episcopal do Porto, 24 de Setembro de 2007.
O BISPO DO PORTO
CASA EPISCOPAL
1
RECURSO HIERÁRQUICO CANÓNICO
ACTO ELEITORAL DE 28.11.2004 DA
IRMANDADE DA SANTA CASA DA MISERICÓRDIA DO PORTO
DECRETO EPISCOPAL
No dia 22.5.2007, deu entrada na Cúria Diocesana do Porto um recurso
hierárquico canónico interposto para mim, Bispo do Porto, na qualidade de
autoridade eclesiástica de tutela, pelo Irmão da Irmandade da Santa Casa da
Misericórdia do Porto AFONSO CASIMIRO DE BARROS QUEIROZ, residente
na Praça D. João I, 25, 4000-295 Porto, no qual se pediu a anulação do acto
eleitoral em epígrafe, bem como a suspensão da eficácia do mesmo até decisão do
recurso hierárquico.
Do mesmo modo, no dia 25.5.2007, deu entrada outro recurso hierárquico
canónico na Cúria Diocesana do Porto, com o mesmo objecto, mas agora
interposto pelos Irmãos da Irmandade da Santa Casa da Misericórdia do Porto
CARLOS MANUEL DOS SANTOS ALMEIDA e DIOGO DA ROCHA
ANTUNES, o primeiro residente na Rua António Feliciano de Castilho, 261, 3º
Esqº, Pedrouços, 4425-617 Maia, e o segundo na Rua Antero de Quental, 175, 2º,
4050-057 Porto.
O primeiro recorrente passou procuração ao ilustre advogado Dr. LUIS
VASCONCELOS SALGADO, com escritório na Rua da Conceição, 107, 3º, 1100-
153 Lisboa, enquanto os segundos recorrentes passaram procuração ao ilustre
advogado Dr. LUÍS FILIPE SALABERT, com escritório na Rua de Ceuta, 118, 3º
andar, Sala 17, 4050-190 Porto. Ambos os recursos foram subscritos pelos distintos
advogados.
Os contra-interessados passaram procuração ao distinto advogado e
canonista Dr. JOSÉ NUNO PEREIRA PINTO, com escritório na Rua Brito
Capelo, nº 598, 3º, Sala 3, 4450-067 Matosinhos, o qual subscreveu as alegações.
A função de secretário do processo esteve a cargo do Reverendo Chanceler
da Cúria Diocesana do Porto, Dr. JOSÉ MARIA GONÇALVES FABIÃO, por se
tratar de um processo administrativo e não de um processo judicial.
SPECIES FACTI
DIOCESE DO PORTO
CASA EPISCOPAL
2
Todos os recorrentes fundaram os seus pedidos nos seguintes e resumidos
argumentos:
• As eleições para os corpos gerentes da Misericórdia do Porto tiveram
lugar no dia 28.11.2004, na sede desta instituição da Igreja Católica,
sita na Rua das Flores, nº 5, da cidade do Porto;
• Concorreram duas Listas, A e B, tendo a Lista A obtido 580 votos
para a Assembleia Geral, 579 para a Mesa Administrativa e 582
para o Definitório, enquanto a Lista B obteve 670 votos para a
Assembleia Geral, 666 para a Mesa Administrativa e 665 para o
Definitório. Em face desta votação, foi proclamada vencedora a Lista
B, pelo Presidente da Eleição, conforme consta da acta da mesma
data, que foi afixada no átrio da instituição.
• Porém, como somente existia uma única mesa de voto para 3000
Irmãos votarem, eles não puderam exprimir a sua vontade, tendo-se
formada longas filas de votantes, o que originou protestos, confusões
e abandonos;
• Por outro lado, a iluminação das câmaras de voto era deficiente;
• Os votantes tiveram de esperar entre hora e meia e duas horas para
exercerem o respectivo direito de voto, o que levou alguns a
abandonar as instalações sem terem votado;
• Por estas razões, o acto eleitoral terá de se haver por nulo;
• Durante todo o dia e no decurso do acto eleitoral, vários membros da
Lista B, e com especial persistência os candidatos FILIPE
MACEDO, JOAQUIM MANUEL FARIA DE ALMEIDA e o
mandatário da Lista B, ESTEVÃO ZULMIRO SAMAGAIO,
fizeram campanha eleitoral a favor da Lista B e acusavam os
candidatos da Lista A;
• Com esta campanha, falsearam a realidade dos factos e denegriram
os candidatos da Lista A, imputando a um candidato desta,
GUIMARÃES DOS SANTOS, a prolongada delonga do acto
eleitoral;
• Vários candidatos da Lista B desmotivaram os Irmãos presentes de
participar no acto eleitoral;
• Vários candidatos da Lista B não podiam candidatar-se por terem
relações contratuais com a Misericórdia do Porto;
• Assim, o candidato a suplente da Mesa da Assembleia Geral,
ANTÓNIO JOSE MOREIRA, é Vice-Presidente da Fundação
Minerva, proprietária da Universidade Lusíada, que tem um
contrato de arrendamento com a Misericórdia do Porto;
• O candidato FERNANDO ALMEIDA é Director da Faculdade de
Ciências Económicas e de Empresa da Universidade Lusíada;
• O candidato FILIPE MACEDO é assessor da Direcção da
Universidade Lusíada;
• Todos estes candidatos integram o Conselho Geral da Fundação
Minerva e bem assim o Conselho Instituidor;
DIOCESE DO PORTO
CASA EPISCOPAL
3
• Ora, quem tem relações contratuais ou litigiosas com a Misericórdia
do Porto não pode ser candidato, nos termos do artigo 63º, alínea c),
do Compromisso, pois há um conflito de interesses;
• Há um litígio entre a Misericórdia do Porto e a Universidade
Lusíada quanto aos termos e execução do contrato de arrendamento
existente entre ambas;
• As duas instituições têm interesses concorrentes na criação de uma
Escola Superior de Saúde do Porto;
• O candidato ANTÓNIO TAVARES, como sócio e gerente da GIS –
Gestão Integrada de Saúde, Ldª, celebrou com a Misericórdia do
Porto um contrato de prestação de serviços com vista à preparação
de candidaturas ao Programa Saúde XXI, e esses serviços ainda se
encontravam em curso, apesar de esse candidato ter cedido a sua
quota, mas ter mantido a qualidade de gerente;
• Por outro lado, esse candidato está ligado ao chamado grupo
Misericórdias Saúde, que tem interesses concorrentes com a
Misericórdia do Porto;
• A ilegitimidade passiva de qualquer candidato arrasta a de todos os
outros;
• A candidata FLORA MARIA DE MOURA TEIXEIRA DA SILVA e
o candidato ANTÓNIO ERNESTO SILVA BRITO são professores
da Universidade Lusíada e nela têm funções dirigentes;
• O candidato JOSÉ LUIS NOVAIS foi condenado pelo crime de
agressão ao recorrente AFONSO CASIMIRO DE BARROS
QUEIROZ, perpetrado em Assembleia Geral da Misericórdia do
Porto, e agrediu, no ano passado, o Comissário da Misericórdia do
Porto;
Por meu Decreto de 21.6.2007, foram os contra-interessados, identificados
pelos recorrentes, mandados notificar nos termos do cânone 50 do Código de
Direito Canónico para apresentarem as suas alegações e provas. Por esse mesmo
Decreto foi determinada a suspensão da eficácia dos resultados eleitorais, pelo que
não foi conferida posse aos eleitos.
Em 23.7.2007, os contra interessados ANTÓNIO JOSÉ MOREIRA,
FERNANDO MÁRIO TEIXEIRA DE ALMEIDA, FILIPE GONÇALVES DE
SOUSA MACEDO, ANTÓNIO MANUEL LOPES TAVARES, FLORA MARIA
DE MOURA TEIXEIRA DA SILVA, ANTÓNIO ERNESTO SILVA CARVALHO
BRITO, JOSÉ LUIS NOVAES e JOAQUIM MANUEL MACHADO FARIA DE
ALMEIDA apresentaram as suas alegações, nos seguintes e resumidos termos:
• O recurso hierárquico não deve ser aceite pelo facto de os
recorrentes não terem reclamado para o Presidente da Assembleia
Geral da Misericórdia do Porto dentro do prazo legal;
• O recurso hierárquico é intempestivo pelo facto de os recorrentes
terem deixado passar o prazo canónico de 15 dias úteis, o qual é
peremptório nos termos do cânone 1734, pelo que caducou o direito
ao recurso;
• Esse prazo de 15 dias úteis contava-se desde o dia da eleição
(28.11.2004);
DIOCESE DO PORTO
CASA EPISCOPAL
4
• A reclamação para o Presidente da Mesa da Assembleia Geral
deveria ser feita no prazo de 3 dias, nos termos do artigo 62º, nº 3, do
Compromisso da Misericórdia do Porto;
• Os recursos hierárquicos não têm objecto, por faltar o decreto do
Presidente da Mesa da Assembleia Geral, precisamente pelo facto de
os recorrentes não terem reclamado para ele no prazo legal;
• Sem acto administrativo não pode haver recurso hierárquico para o
Bispo diocesano;
• Como consta da acta de apuramento, a Lista B foi a eleita;
• Todos os Irmãos votaram livre e espontaneamente, tendo sido as
eleições mais concorridas de sempre (1300 votantes);
• Em todas as eleições anteriores houve somente uma mesa;
• É falso terem alguns Irmãos ou candidatos andado a influenciar os
eleitores;
• O candidato ANTÓNIO JOSÉ MOREIRA é apenas suplente a um
órgão não executivo, como é a Mesa da Assembleia Geral;
• Os candidatos FERNANDO ALMEIDA e FILIPE MACEDO não
têm poderes vinculativos ou de decisão na Universidade Lusíada;
• Não existe qualquer litígio entre a Misericórdia do Porto e a
Fundação Minerva, pois nunca foi intentada qualquer acção em
tribunal;
• A Universidade Lusíada não tem interesses na Escola de
Enfermagem;
• O candidato ANTÓNIO TAVARES deixou de ser gerente e sócio da
GIS bem antes da concretização do acto eleitoral impugnado, tal
como resulta de certidão do registo comercial;
• O processo contra o candidato JOSÉ LUIS NOVAIS foi arquivado.
Para além disso, a sua candidatura já foi aceite por Sua Exª
Reverendíssima e Sr. Bispo do Porto de então, Dom ARMINDO
LOPES COELHO;
• Por estas razões, pedem que os recursos sejam julgados
improcedentes e que se ordene a tomada de posse dos eleitos pela
Lista B.
O contra-interessado ESTEVÃO ZULMIRO BRAGA SAMAGAIO alegou
por si e contestou os factos que lhe foram imputados pelos recorrentes (fl. 451).
O Presidente da Eleição, Irmão JORGE RUI MOIA PEREIRA
CERNADAS, apresentou as suas alegações (fls. 452 a 475), tendo dito, em resumo,
o seguinte:
• A eleição decorreu sem que um único incidente se tivesse registado;
• Os factos alegados pelos recorrentes não correspondem à verdade;
• O período de votação foi alargado por mais duas horas para permitir
que todos votassem;
• Não é verdade que houvesse falta de iluminação nas cabines de voto;
• A votação foi modelar e o acto eleitoral decorreu com toda a
serenidade (de forma civilizada, educada e legal);
DIOCESE DO PORTO
CASA EPISCOPAL
5
• O candidato ANTÓNIO JOSÉ MOREIRA é um candidato suplente
e renunciou à sua eleição;
• Os candidatos FERNANDO DE ALMEIDA e FILIPE MACEDO são
trabalhadores subordinados da Universidade Lusíada;
• O candidato ANTÓNIO TAVARES cedeu a sua quota na GIS por
escritura de 27.10.2004 e renunciou à gerência;
• Os recorrentes tinham-lhe apresentado uma reclamação de
impedimentos dos candidatos, mas a mesma foi rejeitada por
extemporaneidade;
• Os candidatos FLORA MARIA DE MOURA TEIXEIRA DA
SILVA e ANTÓNIO ERNESTO SILVA BRITO são meros docentes
da Universidade Lusíada;
• A candidatura de JOSÉ LUIS NOVAIS já foi aceite definitivamente
por decisão de 18.11.2004 de Sua Exª o Senhor Dom ARMINDO
LOPES COELHO, Bispo do Porto, que julgou improcedente um
recurso hierárquico interposto pelo recorrente AFONSO
CASIMIRO DE BARROS QUEIROZ.
Os recorrentes CARLOS MANUEL DOS SANTOS ALMEIDA e DIOGO
DA ROCHA ANTUNES DANTAS fizeram prova de já terem requerido o
levantamento da providência cautelar decretada pelo tribunal civil que veio a ser
declarado incompetente para a decretar (fl. 568).
Descrita a questão de que se trata, fixa-se o seguinte dubio:
“Consta da nulidade das eleições que tiveram lugar na
Misericórdia do Porto no dia 28.11.2004 ?”
I N I U R E
O regime jurídico das eleições, em Direito Canónico, encontra-se estabelecido
nos cânones 164 a 179, bem como nos estatutos das pessoas jurídicas canónicas. In
casu, esses estatutos são o Compromisso da Irmandade de Nossa Senhora da
Misericórdia do Porto, aprovado pelo Bispo do Porto por Decreto de 15.6.1993
(artigos 60º a 64º). Para Portugal, tem ainda de se tomar em consideração o
estabelecido nos artigos 26º, 52º e 53º das Normas Gerais para Regulamentação
das Associações de Fiéis. Este regime é geral e deve aplicar-se a todas as eleições
canónicas.
Nos termos do cânone 10, apenas se consideram irritantes ou inabilitantes as
leis em que se estabelece expressamente que o acto é nulo ou a pessoa inábil.
Aplicando esta regra às eleições canónicas, resulta que um acto eleitoral no seu
todo, ou um voto em particular, somente serão nulos quando a lei o disser. Umas
eleições podem ter sido efectuadas com várias irregularidades, as leis ou os
DIOCESE DO PORTO
CASA EPISCOPAL
6
estatutos (compromissos) podem não ter sido cumpridos ou as formalidades podem
ter sido preteridas, que, nem por isso, as eleições ou os votos são nulos. Por razões
de defesa do bem público da Igreja, só existe nulidade quando a lei o disser
expressamente. Deste modo, como escreveu o Padre Prof. JAVIER OTADUY,
“nem toda a irregularidade, desajuste formal, ilegalidade, ilegitimidade ou
anomalia dos actos produz a sua nulidade; pelo que respeita à sua adequação com
o direito positivo, não existindo uma cláusula de nulidade o acto é válido”. Do
mesmo modo, o Prof. PEDRO LOMBARDIA escreveu a este respeito: “em Direito
Canónico, os actos contrários à lei, ainda que em princípio sejam ilícitos, não são
necessariamente nulos. A nulidade dos actos contra legem não é a regra, mas sim a
excepção; para que se produza a nulidade é necessário que a lei a estabeleça
expressamente, quer decretando o efeito invalidante de um defeito do acto (lei
irritante), quer determinando a incapacidade das pessoas (lei inabilitante)”. É a
aplicação do princípio do direito francês “pas de nullité sans texte”.
A lei canónica, umas vezes prevê a nulidade de toda a eleição e outras prevê a
nulidade do voto ou dos votos que estiverem ilegais.
É nula toda a eleição:
• Quando não tiver sido convocada para ela mais do que a terça parte
dos eleitores, a não ser que os não convocados compareçam (cânone
166, § 3);
• Quando se admitir a votar quem não faça parte do colégio eleitoral
(cânone 169);
• Quando a liberdade da eleição, no seu conjunto, tiver sido impedida
de qualquer forma (cânone 170).
• Quando se admita a votar pessoa inábil para o fazer e desse ou
desses votos resulte influência no resultado (cânone 171, § 2).
São nulos os votos individualmente expressos:
• Quando seja admitida a votar pessoa que era inábil para o efeito:
quem for incapaz de actos humanos, quem carecer de voz activa
(estiver legalmente impedido de votar), quem estiver excomungado e
quem notoriamente se afastou da comunhão da Igreja (cânone 171);
• Quando alguém tiver votado com falta de liberdade ou por
constrangimento (cânone 172, § 1, nº 1);
• Quando o voto não tiver sido secreto, certo, absoluto e determinado
(cânone 172, § 1, nº 2º);
• Quando o número de votos contados superar o número de eleitores,
mas só os votos que superarem esse número (cânone 173, § 3).
Fora destes casos não há outros de nulidade de toda a eleição ou de cada voto
individualmente considerado. Assim, não gera nulidade da eleição o facto de só
existir uma mesa de voto; o facto de haver longas filas para a votação; o facto de a
iluminação da câmara de voto ser deficiente; o facto de os eleitores demorarem
muito tempo para votar e o facto de alguém ter feito alguma forma de campanha
no decurso da votação.
DIOCESE DO PORTO
CASA EPISCOPAL
7
Quanto à campanha eleitoral, ela é permitida (qualquer pessoa pode fazer
sugestões, insinuações e propostas aos eleitores, etc.).
Nos termos do artigo 54º, § 3, das Normas Gerais, não é permitida a eleição de
qualquer membro por mais de dois mandatos consecutivos, para qualquer órgão
da Associação, salvo se a assembleia geral reconhecer, expressamente, por votação
secreta, feita segundo o artigo 26º, § 1º, que é impossível ou inconveniente proceder
à sua substituição. Porém, a violação desta regra não está prevista na lei com a
cominação de nulidade da eleição ou com exclusão do assim eleito (cânone 10).
Nos termos do artigo 39º das Normas Gerais, os associados têm o dever de ter
as quotas em dia, mas a falta de pagamento de quotas não torna inválido o voto
(cânone 10).
Descrito o Direito Canónico universal sobre nulidade da eleição ou de algum
voto, vejamos o que nos diz o Direito Canónico particular aplicável à Misericórdia
do Porto.
Nos termos do artigo 61º do Compromisso, as eleições realizam-se de três em
três anos, sendo a convocação feita com a antecedência de, pelo menos, 30 dias.
De acordo com o artigo 62º do Compromisso, as propostas de listas deverão ser
apresentadas ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral até 15 dias antes da data
designada para as eleições. As listas, depois de aceites, deverão ser, imediatamente,
afixadas na sede da Misericórdia e, nesse momento, será entregue o Caderno
Eleitoral ao respectivo mandatário. E diz o nº 4:
“As reclamações deverão ser formuladas no prazo máximo de três
dias após a deliberação do Presidente da Mesa da Assembleia Geral
ou da sua afixação”.
E, logo a seguir, diz o nº 5:
“O Presidente da Mesa da Assembleia Geral deverá decidir das
reclamações no prazo máximo de 48 horas e comunicar a respectiva
decisão, por escrito, ao primeiro signatário da lista”.
O prazo para a reclamação contra qualquer candidato que não tenha
capacidade eleitoral passiva, por se encontrar abrangido por alguma
inelegibilidade, é um prazo peremptório e não pode ser prorrogado. Diz o artigo
62º, nº 4, que o prazo de 3 dias é “o prazo máximo”.
Reza o artigo 63º, alínea c), do Compromisso que não podem ser eleitos ou
exercer cargos na Irmandade os que mantenham relações contratuais ou litigiosas
com a Irmandade.
Se se verificar esta inelegibilidade, qualquer interessado pode reclamar, no
prazo de três dias, para o Presidente da Mesa da Assembleia Geral. Decorrido esse
prazo sem ter havido reclamação, a lista em causa torna-se definitiva e a
irregularidade fica sanada. Nesse caso, o candidato inelegível pode ser eleito e
tomar posse se constar da lista vencedora das eleições. Uma vez eleito e empossado,
o candidato que padecia de uma inelegibilidade não poderá “exercer” o cargo para
que foi eleito se essa inelegibilidade surgir no decurso do mandato para que foi
eleito.
DIOCESE DO PORTO
CASA EPISCOPAL
8
Outra interpretação dos artigos 62º e 63º do Compromisso poria em causa a
segurança jurídica e a certeza nos direitos conferidos por uma eleição. Se uma
eleição pudesse ser permanentemente discutida, mesmo depois de passarem os
prazos peremptórios estabelecidos nas leis, estava criada uma situação
insustentável para as instituições da Igreja.
O Compromisso da SCMP estabelece dois tipos de contencioso nas eleições
para os órgãos sociais: contencioso da apresentação de candidaturas e contencioso
eleitoral (de irregularidades ocorridas no decurso das votações e nos
apuramentos).
Quanto ao contencioso da apresentação de candidaturas, o processo legal
eleitoral na Misericórdia do Porto está feito em cascata, pelo que somente é
possível passar à fase seguinte quando a fase anterior estiver definitivamente
consolidada. Não se pode passar à fase da eleição sem que a fase das candidaturas
tenha terminado. Só podem ir a eleição os candidatos julgados legais por decisão
transitada em julgado. A legalidade de uma candidatura tem de passar a caso
decidido ou resolvido quando se chega ao dia da eleição.
O processo eleitoral em cascata é delimitado por uma calendarização
rigorosa e não pode ser subvertido por decisões extemporâneas, que, em muitos
casos, determinariam a impossibilidade de realização das eleições. Assim, as
irregularidades só podem ser supridas até ao momento em que o Presidente da
Eleição decide sobre a admissão ou rejeição das listas.
A reclamação em três dias, no máximo, configura-se como uma reclamação
necessária a um recurso hierárquico posterior. Se se deixar passar esse prazo sem
se fazer a reclamação para o Presidente da Mesa, o subsequente recurso
hierárquico para a autoridade eclesiástica não tem objecto. Por aplicação do
princípio da aquisição progressiva dos actos, qualquer irregularidade de uma
determinada lista, que não tenha sido reclamada no prazo máximo de três dias, já
não pode ser corrigida no momento em que se interpõe o recurso hierárquico.
No processo eleitoral, na Misericórdia do Porto, funciona o princípio da
aquisição progressiva dos actos, por forma a que os seus diversos estádios, uma vez
consumados e não contestados no tempo legal, não possam ulteriormente, quando
já se percorre uma etapa diversa do processo eleitoral, vir a ser impugnados.
Nos termos do artigo 64º, nº 1, do Compromisso,
“Finda a eleição, o Presidente da Mesa da Assembleia Geral
cessante proclamará os eleitos, e de tudo o que se tiver passado será
exarada e assinada a respectiva acta”.
Repete-se: “de tudo o que se tiver passado será exarada e assinada a
respectiva acta”.
O artigo 62º, nº 6, do Compromisso prevê a existência de um Regulamento
Eleitoral. Esse Regulamento Eleitoral foi aprovado na Assembleia Geral de
14.11.1994 e também faz parte do Direito Canónico particular da Misericórdia do
Porto. Nos termos do seu artigo 6º, nº 1, compete ao Presidente da Assembleia
Geral dirigir e fiscalizar o acto eleitoral. De acordo com o seu artigo 8º, existirá um
livro de actas só para efeitos de certificação de eleições. Nesse livro de actas
“devem ser notadas todas as situações” “de modo a reflectir o desenvolvimento e as
DIOCESE DO PORTO
CASA EPISCOPAL
9
tramitações do acto eleitoral”. Diz o artigo 6º, nº 2, que as listas concorrentes
devem ter mandatários.
Resulta destas normas internas que qualquer ocorrência estranha, que
tenha lugar no decurso do acto eleitoral, deve ser reclamada por qualquer
mandatário das listas concorrentes mediante protesto, que deve constar da acta
respectiva, pois o artigo 64º, nº 1, do Compromisso manda registar na acta “tudo o
que se tiver passado”. Se algo se passou e não ficou a constar da acta, por não ter
havido protesto, é como se esse algo nunca tivesse existido: “quod non est in acta
non est in mundo” – o que não está na acta não está no mundo.
Se algum mandatário se esqueceu de ditar um protesto contra qualquer
ilegalidade, irregularidade, ocorrência anómala, incidente, anormalidade, já não
poderá mais tarde reagir por qualquer outro meio. Assinada a acta sem menção de
qualquer protesto, preclude o direito de mais tarde se reclamar contra o que quer
que seja que se tenha passado no acto eleitoral. De outro modo, a verdade eleitoral
poderia ser defraudada com recurso a prova testemunhal, com toda a falibilidade
anexa a este tipo de prova.
Também aqui funciona o sistema de reclamação em cascata, próprio das
eleições políticas no Estado. E aqui funciona esse sistema pelo facto de ser assim
que o ditam as regras próprias da Misericórdia do Porto. Deste modo, as
irregularidades ocorridas no decurso do acto eleitoral ou do apuramento dos votos
somente podem ser objecto de recurso hierárquico desde que hajam sido objecto
de reclamação ou protesto, apresentados no acto em que se verificaram. A
apreciação do recurso hierárquico pressupõe a apresentação de reclamação ou
protesto apresentados contra as irregularidades verificadas no decurso da votação,
dirigindo-se o recurso à decisão sobre a reclamação ou protesto. Cabe, ainda, aos
recorrentes alegar e provar que as irregularidades invocadas influenciaram o
resultado eleitoral, condição indispensável para se poder decidir da anulação de
um acto eleitoral.
Resulta do exposto que qualquer irregularidade, a ter existido, deixou de
poder ser invocada a partir do momento em que ocorreu o acto eleitoral sem
protestos ou reclamações. Todo o processo eleitoral decorre segundo um sistema
faseado em cascata, ficando sanadas eventuais irregularidades ocorridas numa
fase anterior e que não hajam sido tempestivamente impugnadas (princípio da
aquisição progressiva dos actos do processo eleitoral).
Quanto ao recurso hierárquico, o cânone 1737, § 2, fixa-lhe um prazo
peremptório de 15 dias úteis, mas este prazo não corre para quem ignora que ele
está a correr (cânone 201, § 2). Se, por ignorância legítima, um interessado não
recorrer dentro do prazo de 15 dias a contar do acto, esse prazo somente começa a
correr quando o interessado tiver conhecimento do seu direito. É desta forma que
o Direito Canónico tutela a boa fé dos crentes.
A ignorância do direito e do prazo são legítimos quando, por exemplo,
houver uma divergência jurisprudencial sobre a jurisdição competente.
Em Direito Canónico, os actos administrativos podem ser actos colegiais e,
tratando-se de um acto eleitoral, estaremos em face de um acto administrativo
canónico em matéria eleitoral (cânone 119, nº 1º).
Neste Direito, por regra existe uma reclamação graciosa prévia necessária
para o recurso hierárquico subsequente (cânone 1734, § 1), salvo se este recurso
for interposto para o Bispo contra decretos ou decisões feitos por autoridades que
DIOCESE DO PORTO
CASA EPISCOPAL
10
lhe estão sujeitas (cânone 1734, § 3, nº 1º). No entanto, em matéria eleitoral, vale,
em primeiro lugar, o que estiver previsto no direito particular (cânone 164).
Assim, as regras constantes do Compromisso, desde que legais, aplicam-se
com primazia.
I N F A C T O
A Misericórdia do Porto remeteu à Cúria Diocesana todo o processo
eleitoral, do qual resultam os seguintes e resumidos factos:
• Em 21.10.2004, o Presidente da Mesa da Assembleia Geral convocou,
nos termos dos artigos 60º a 64º do Compromisso e das demais
disposições do Regulamento Eleitoral, uma Assembleia Geral, para
reunir, entre as 9 e as 19 horas, do dia 28 de Novembro d 2004, na
sua sede, sita à Rua das Flores, nº 5, com a seguinte ordem de
trabalhos: ponto único – eleição dos Corpos Gerentes para o triénio
de 2005-2007;
• O anúncio dessa convocatória foi publicado no Jornal de Notícias de
24.10.2004;
• Em 4.11.2004, o Dr. ARTUR SANTOS SILVA, como mandatário,
apresentou na SCMP um processo de candidatura de Lista
concorrente às eleições em referência e indicou, para fiscalização do
acto eleitoral, por parte dessa Lista, os seguintes Irmãos: ANTÓNIO
MARIA PINHEIRO TORRES DE MEIRELLES, GUILHERMINA
MARIA SANTOS LEAL e ANDREA ROCCHI;
• Esta candidatura estava instruída com as subscrições estatutárias e
com declaração de aceitação por parte de todos os candidatos;
• Por despacho de 5.11.2004, o Presidente da Mesa da Assembleia
Geral, nos termos do artigo 62º, nºs 1 e 3 do Compromisso, aceitou
essa Lista “por se mostrar devidamente proposta e instruída e nada
obstar à elegibilidade dos Irmãos que a integram”. Mais determinou
que, em obediência ao disposto no artigo 62º, nº 3, do Compromisso,
se procedesse à sua afixação imediata na sede da Misericórdia, em
local habitual, e que, simultaneamente, fosse feita a entrega do
Caderno Eleitoral, contra recibo, ao respectivo Mandatário;
• A afixação dessa Lista teve lugar às 12 horas do dia 5.11.2004;
• Em 8.11.2004, o Dr. ESTEVÃO ZULMIRO BRAGA SAMAGAIO,
como mandatário, apresentou na SCMP um processo de candidatura
de Lista concorrente às eleições em referência e indicou, para
fiscalização do acto eleitoral, por parte desta Lista, os seguintes
Irmãos: ANTÓNIO MANUEL LOPES TAVARES, NUNO PAULO
FERNANDES OLIVEIRA e MANUEL ÁLVARO SALGADO
RODRIGUES;
• Esta candidatura estava instruída com as subscrições estatutárias e
com declaração de aceitação por parte de todos os candidatos;
• Por despacho de 8.11.2004, o Presidente da Mesa da Assembleia
Geral, nos termos do artigo 62º, nºs 1 e 3 do Compromisso, aceitou a
Lista “por se mostrar devidamente proposta e instruída e nada
DIOCESE DO PORTO
CASA EPISCOPAL
11
obstar à elegibilidade dos Irmãos que a integram”. Mais determinou
que, em obediência ao disposto no artigo 62º, nº 3, do Compromisso,
se procedesse à sua afixação imediata na sede da Misericórdia, em
local habitual, e que, simultaneamente, fosse feita a entrega do
Caderno Eleitoral, contra recibo, ao respectivo Mandatário;
• Esse despacho identificou a primeira Lista com a letra “A” e a
segunda com a letra “B”.
• A afixação dessa Lista teve lugar às 16 horas do dia 8.11.2004;
• Em 10.11.2004, o Irmão AFONSO CASIMIRO DE BARROS
QUEIROZ, por carta dirigida ao Presidente da Assembleia Geral,
impugnou as capacidades éticas e morais do candidato JOSÉ LUIS
NOVAIS, deixando-lhe à sua apreciação as capacidades jurídicas
desse candidato. Baseou-se numa decisão judicial, transitada em
julgado, que condenou o candidato pelo crime de ofensas à
integridade física simples;
• Por despacho de 12.11.2004, o Presidente da Assembleia Geral
desatendeu a reclamação, por não se verificar qualquer dos casos de
inelegibilidade constantes do artigo 63º do Compromisso;
• Em 17.11.2004, o Irmão AFONSO CASIMIRO DE BARROS
QUEIROZ recorreu hierarquicamente para o Bispo do Porto contra
aquele despacho do Presidente da Assembleia Geral, mas Sua Exª
Revª o Sr. Dom ARMINDO LOPES COELHO negou provimento ao
recurso, por decreto de 18.11.2004 (fl. 498);
• Em 17.11.2004, embora reconhecendo que já tinha passado o prazo
previsto no regulamento eleitoral para as reclamações, reclamou
contra as candidaturas de FERNANDO DE ALMEIDA, ANTÓNIO
JOSÉ MOREIRA e ANTÓNIO TAVARES, pedindo que as mesmas
fossem substituídas;
• Por despacho de 19.11.2004, o Presidente da Assembleia Geral não
admitiu a reclamação, por a mesma ser extemporânea;
• Em 24.11.2004 o Irmão AFONSO CASIMIRO DE BARROS
QUEIROZ apresentou nova reclamação, dirigida ao Presidente da
Mesa da Assembleia Geral, impugnando de novo as três
candidaturas com base no facto de haver uma nulidade e não uma
mera anulabilidade que tivesse sido sanada;
• Por despacho de 26.11.2004, o Presidente da Mesa manteve a sua
anterior decisão;
• A eleição teve lugar no dia 28.11.2004, foi efectuado o escrutínio dos
votos e, finda a eleição, foi elaborada acta e proclamada, pelo
Presidente da Eleição, eleita a Lista B;
• Consta da acta de apuramento que, para a Assembleia Geral, a Lista
A obteve 580 votos e a Lista B 670, para a Mesa Administrativa, a
Lista A obteve 579 votos e a Lista B 666 e para o Definitório, a Lista
A obteve 582 votos e a Lista B 665,
• Em face destes votos, foi proclamada vencedora a Lista B para todos
os corpos gerentes;
DIOCESE DO PORTO
CASA EPISCOPAL
12
• Da acta não consta que tivesse havido qualquer reclamação ou
protesto por parte de candidatos ou de membros da fiscalização de
ambas as Listas ou qualquer tipo de incidente digno de menção;
• Em 29.11.2004 foi afixado Edital assinado pelo Presidente da
Eleição, pelo Vice-Presidente, pelos Secretários e pelos
Escrutinadores;
• A posse dos eleitos chegou a ser marcada para o dia 3.1.2005, mas
não chegou a ser tomada por ter sido suspensa a deliberação social
em causa.
Resultam desta factualidade, no que mais interessa a este recurso
hierárquico, três factos de relevante interesse, a saber:
1. A elegibilidade do candidato JOSÉ LUIS NOVAIS está
definitivamente resolvida por decisão do meu predecessor
Senhor Dom ARMINDO LOPES COELHO, como autoridade
eclesiástica de tutela, ao tempo. Trata-se de caso decidido ou
resolvido com força de caso julgado, obrigando as pessoas e
afectando as coisas para as quais essa decisão foi dada
(cânone 16, § 3);
2. A Lista vencedora – Lista “B” – foi aceite e afixada na sede da
Misericórdia do Porto no dia 8.11.2004 e qualquer
reclamação contra a mesma ou contra qualquer dos
candidatos que a integravam tinha de dar entrada até ao
encerramento dos serviços da Misericórdia do Porto no prazo
máximo de três dias, isto é, até ao encerramento dos serviços
no dia 11.11.2004;
3. Porém, apesar de reconhecer que já tinha passado o prazo
regulamentar, o Irmão AFONSO CASIMIRO DE BARROS
QUEIROZ somente no dia 17.11.2004 apresentou reclamação
contra a elegibilidade dos candidatos FERNANDO DE
ALMEIDA, ANTÓNIO JOSÉ MOREIRA e ANTÓNIO
TAVARES, e não contra qualquer outro candidato;
4. O Presidente da Mesa, por despacho de 19.11.2004, não
admitiu essa reclamação, por ser extemporânea;
5. Da acta da Assembleia Eleitoral não consta que tivesse sido
lavrado qualquer protesto ou feita qualquer reclamação sobre
o modo como decorreu o acto eleitoral, pelo que não estão
provadas as pretensas anomalias de funcionamento da
assembleia eleitoral;
6. Com efeito, o mandatário da Lista A, em 4.11.2004, indicou
para fiscalização do acto eleitoral os seguintes Irmãos:
ANTÓNIO MARIA PINHEIRO TORRES DE MEIRELLES,
GUILHERMINA MARIA SANTOS LEAL e ANDREA
ROCCHI. Nenhum deles protestou ou reclamou, no decurso
do acto eleitoral, contra qualquer irregularidade ocorrida no
mesmo, pois da acta nada consta;
DIOCESE DO PORTO
CASA EPISCOPAL
13
7. Na sua resposta aos recursos hierárquicos, o Presidente da
Eleição foi claro: a eleição decorreu sem que um único
incidente se tivesse registado.
Há que aplicar a lei a estes factos.
O Presidente da Mesa da Assembleia Geral aceitou a Lista B com todos os
elementos que a integravam. Dentro do prazo de três dias, fixado no artigo 62º, nº
3, do Compromisso, não foi apresentada qualquer reclamação para além da
relativa ao candidato JOSÉ LUIS NOVAIS. A falta de reclamação atempada
implica que qualquer irregularidade de candidatura ficasse sanada.
O prazo de três dias para reclamar era um prazo “máximo”, isto é, um
prazo peremptório. Ora, nos termos do cânone 1465, § 1, “os chamados prazos
peremptórios, isto é, os termos fixados na lei para a extinção dos direitos, não
podem ser prorrogados, nem, a não ser a pedido das partes, validamente
abreviados”.
Logo, o Irmão reclamante, ao fim do terceiro dia, perdeu o direito de
reclamar, e bem andou o Presidente da Mesa ao não admitir a reclamação, feita
em 17.11.2004, por extemporaneidade. O prazo não podia ser prorrogado porque o
direito de reclamar estava extinto. Para o Direito Canónico, é um prazo fatal.
Sendo assim, a decisão do Presidente da Mesa, de 8.11.2004, que aceitou a
Lista B, passou a caso decidido ou resolvido com o efeito de um caso julgado
(cânone 16, § 3). É uma decisão obrigatória que todos temos de acatar.
Por outro lado, o sistema de eleição em cascata e o princípio da aquisição
dos actos processuais eleitorais levam à mesma consequência.
É certo que, para tornear esta dificuldade, foi alegado que havia nulidade e
não mera anulabilidade.
Porém, o Direito Canónico não conhece essa distinção, que é própria do
Direito Civil. Para o Direito Canónico, só há nulidade quando a lei a estabelecer
expressamente, nos termos do cânone 10. Ora, já vimos que a lei apenas estabelece
os seguintes casos de nulidade de toda a eleição:
• Quando não tiver sido convocada para ela mais do que a terça parte
dos eleitores, a não ser que os não convocados compareçam (cânone
166, § 3);
• Quando se admitir a votar quem não faça parte do colégio eleitoral
(cânone 169);
• Quando a liberdade da eleição, no seu conjunto, tiver sido impedida
de qualquer forma (cânone 170).
• Quando se admita a votar pessoa inábil para o fazer e desse ou
desses votos resulte influência no resultado (cânone 171, § 2).
Nenhuma destas causas de nulidade se verifica no caso e nenhuma delas foi
alegada pelos recorrentes.
Em conclusão: ainda que, porventura, existisse alguma irregularidade nas
candidaturas impugnadas, o certo é que a mesma ficou sanada por falta de
reclamação atempada.
Uma única situação merece uma consideração especial. Trata-se do caso do
candidato ANTÓNIO JOSÉ MOREIRA, pois ele pertence ao Conselho de
DIOCESE DO PORTO
CASA EPISCOPAL
14
Administração da Fundação Minerva, que é proprietária da Universidade
Lusíada, com a qual a Misericórdia do Porto tem uma relação contratual. Como
vice-presidente da Fundação Minerva, não podia ser eleito para os corpos gerentes
da Misericórdia do Porto. A falta de reclamação atempada sanou a irregularidade
da sua candidatura. Porém, repare-se que ele aparece como mero suplente à Mesa
da Assembleia Geral, o que implica que, como suplente, não vai exercer o cargo. Se
acontecer de ser chamado ao exercício do cargo no decurso do mandato, a partir
desse momento tem de optar por exercer ou o cargo de vice-presidente da
Fundação Minerva ou o cargo de secretário da Mesa da Assembleia Geral da
Misericórdia do Porto.
De facto, o artigo 63º do Compromisso diz que não podem ser eleitos ou
“exercer” cargos na Irmandade os que tiverem relações contratuais com a
Misericórdia do Porto. O candidato ANTÓNIO JOSÉ MOREIRA foi bem eleito,
pois não houve reclamação atempada contra a sua candidatura. O que ele não
pode é exercer, simultaneamente, os dois cargos. Para já, não há interesse jurídico
relevante em declarar inválida a sua eleição, pois é um mero suplente.
Os restantes candidatos não fazem parte do Conselho de Administração da
Fundação Minerva, que é o órgão que representa e gere essa pessoa colectiva
(artigo 11º, nº 1, do Decreto-Lei nº 117/2003, de 14 de Junho).
Vejamos a questão das pretensas irregularidades ocorridas no decurso da
votação.
Já vimos que, da acta, não consta que tivesse havido qualquer protesto ou
reclamação. Ora, a acta é um documento autêntico ou um documento público
eclesiástico, pois dimana de uma pessoa jurídica canónica pública no exercício do
seu múnus na Igreja e com observância das solenidades prescritas pelo direito
(cânone 1540, § 1), pelo que faz fé acerca de tudo o que nela directa e
principalmente se afirma (cânone 1541). A autenticidade dessa acta não foi
impugnada.
Se alguma irregularidade se tivesse passado na eleição, ela deveria ser
objecto de protesto ou de reclamação no acto, e isso teria de ser exarado em acta.
Como da acta nada consta, os recursos hierárquicos, nesta parte, não têm objecto.
Nos termos do artigo 64º, nº 1, do Compromisso, de tudo o que se tiver passado
será exarada e assinada a respectiva acta. Se nada se passou nada ficou exarado
em acta. O que não consta da acta, juridicamente não existiu.
Aproveita-se a oportunidade para declarar que a Misericórdia do Porto,
como associação pública de fiéis que é, está sujeita às limitações canónicas
previstas no artigo 11º, nº 2, da Concordata de 2004, no artigo 82º das Normas
Gerais para Regulamentação das Associações de Fiéis, da Conferência Episcopal
Portuguesa, nos cânones 1291 a 1298 do Código de Direito Canónico e no Decreto
da Conferência Episcopal Portuguesa de 7.5.2002. Deste modo, os actos relativos e
os contratos celebrados com a Fundação Minerva ou com a Universidade Lusíada
têm de respeitar essas regras legais, sob pena de nulidade.
A partir da notificação deste Decreto, caduca a suspensão da eficácia
decretada por mim em 21.6.2007, pelo que o Presidente da Mesa da Assembleia
Geral cessante poderá conferir imediatamente posse aos eleitos nos termos do
Compromisso.
Tendo em conta as vicissitudes por que passou este processo eleitoral, o
mandato da Lista eleita termina em 31.12.2010, pois os efeitos da eleição estiveram
DIOCESE DO PORTO
CASA EPISCOPAL
15
suspensos e os eleitos têm direito a, pelo menos, um triénio, nos termos do artigo
61º, nº 1, do Compromisso.
A Comissão Administrativa cessará as suas funções com a tomada de posse
dos corpos gerentes eleitos, devendo ser intimada por escrito, nos termos do
cânone 186.
D I S P O S I T I V O
Nestes termos, tendo diante dos olhos somente a Deus, rezando a Nossa
Senhora da Misericórdia e querendo fazer inteira justiça, decido responder
NEGATIVAMENTE à fórmula da dúvida, pelo que não consta da nulidade da
eleição para os corpos gerentes da Irmandade da Santa Casa da Misericórdia do
Porto, que teve lugar em 28.11.2004, negando provimento aos recursos
hierárquicos interpostos, confirmando os eleitos, levantando a suspensão da
eficácia da eleição e autorizando a tomada imediata de posse de todos os eleitos.
Notifique-se este Decreto aos mandatários dos recorrentes e dos contrainteressados,
ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, bem como ao Reverendo
Comissário.
Paço Episcopal do Porto, 24 de Setembro de 2007.
O BISPO DO PORTO
Supremo Tribunal acaba com "guerra" na Misericórdia do Porto
DAVID MANDIM
Bispo pode decidir futuro da instituição, gerida por comissão provisória
A Santa Casa da Misericórdia do Porto (SCMP) pode finalmente resolver a situação anómala que se verifica na sua gestão desde 2005. O Supremo Tribunal de Justiça decidiu, em acórdão de 26 de Abril, que é da competência da diocese do Porto, e não dos tribunais civis, decidir sobre o diferendo existente entre dois grupos de irmãos que disputaram as eleições de 2005. O recém-empossado bispo D. Manuel Clemente deverá tomar uma decisão nos próximos dias.
A polémica iniciou-se com a impugnação do acto eleitoral de Novembro de 2005 pela lista derrotada, liderada por José Eduardo Guimarães. A providência cautelar deu origem um processo nas Varas Cíveis do Tribunal do Porto, mas este declarou-se incompetente para decidir, como arguiu na altura o presidente da Assembleia Geral da SCMP, o falecido Paulo Vallada.
Os contestatários recorreram para o Tribunal Relação do Porto que veio a revogar a decisão anterior. A SCMP decidiu então levar o caso até ao Supremo, originando o acórdão agora conhecido e que vem, definitivamente, encerrar a questão, atribuindo ao Ordenário Diocesano a competência para decidir sobre o conflito.
A decisão do Supremo apoia-se na Concordata de 1940, já que o acto impugnado data de Novembro de 2004. Em Dezembro, entra em vigor na nova Concordata - que já prevê o recurso aos tribunais civis se estiver em causa a violação do direito interno português -, mas os juízes consideraram que "interessa a data do acto que se impugna", pelo que concederam provimento ao agravo apresentado pela SCMP.
A instituição tem sido gerida por uma comissão administrativa, comissariada pelo cónego António Ferreira dos Santos, e integrando elementos afectos às duas facções. Esta solução, que era temporária por seis meses, prolongou-se e tem criado dificuldades, já que não são tomadas decisões estruturais.
Agora, o recém-empossado bispo do Porto irá decidir se dá posse à lista encabeçada por José Luís Novais, que saiu vencedora do acto eleitoral de 2005. "A nossa posição é de aguardar com serenidade a posição de D. Manuel Clemente", disse António Tavares, um dos elementos desta lista que integra a actual comissão administrativa. O DN sabe que José Luís Novais espera ser empossado e vir a cumprir os dois anos de mandato.
A SCMP, fundada em 1499, é uma instituição com um património muito valioso, detendo os hospitais da Prelada, especializado em ortopedia e tem uma importante unidade de Queimados, e o Conde Ferreira, cuja principal vertente é a psiquiatria, seis estabelecimentos de ensino, entre outros, e vasto imobiliário. Tem ao seu serviço mais de mil funcionários e, nas últimas décadas , têm sido frequentes as lutas pelo poder.
Diário de Notícias
29-04-2007
Bispo pode decidir futuro da instituição, gerida por comissão provisória
A Santa Casa da Misericórdia do Porto (SCMP) pode finalmente resolver a situação anómala que se verifica na sua gestão desde 2005. O Supremo Tribunal de Justiça decidiu, em acórdão de 26 de Abril, que é da competência da diocese do Porto, e não dos tribunais civis, decidir sobre o diferendo existente entre dois grupos de irmãos que disputaram as eleições de 2005. O recém-empossado bispo D. Manuel Clemente deverá tomar uma decisão nos próximos dias.
A polémica iniciou-se com a impugnação do acto eleitoral de Novembro de 2005 pela lista derrotada, liderada por José Eduardo Guimarães. A providência cautelar deu origem um processo nas Varas Cíveis do Tribunal do Porto, mas este declarou-se incompetente para decidir, como arguiu na altura o presidente da Assembleia Geral da SCMP, o falecido Paulo Vallada.
Os contestatários recorreram para o Tribunal Relação do Porto que veio a revogar a decisão anterior. A SCMP decidiu então levar o caso até ao Supremo, originando o acórdão agora conhecido e que vem, definitivamente, encerrar a questão, atribuindo ao Ordenário Diocesano a competência para decidir sobre o conflito.
A decisão do Supremo apoia-se na Concordata de 1940, já que o acto impugnado data de Novembro de 2004. Em Dezembro, entra em vigor na nova Concordata - que já prevê o recurso aos tribunais civis se estiver em causa a violação do direito interno português -, mas os juízes consideraram que "interessa a data do acto que se impugna", pelo que concederam provimento ao agravo apresentado pela SCMP.
A instituição tem sido gerida por uma comissão administrativa, comissariada pelo cónego António Ferreira dos Santos, e integrando elementos afectos às duas facções. Esta solução, que era temporária por seis meses, prolongou-se e tem criado dificuldades, já que não são tomadas decisões estruturais.
Agora, o recém-empossado bispo do Porto irá decidir se dá posse à lista encabeçada por José Luís Novais, que saiu vencedora do acto eleitoral de 2005. "A nossa posição é de aguardar com serenidade a posição de D. Manuel Clemente", disse António Tavares, um dos elementos desta lista que integra a actual comissão administrativa. O DN sabe que José Luís Novais espera ser empossado e vir a cumprir os dois anos de mandato.
A SCMP, fundada em 1499, é uma instituição com um património muito valioso, detendo os hospitais da Prelada, especializado em ortopedia e tem uma importante unidade de Queimados, e o Conde Ferreira, cuja principal vertente é a psiquiatria, seis estabelecimentos de ensino, entre outros, e vasto imobiliário. Tem ao seu serviço mais de mil funcionários e, nas últimas décadas , têm sido frequentes as lutas pelo poder.
Diário de Notícias
29-04-2007
Igreja promove esclarecimento sobre as normas das Associações de Fiéis
As novas normas da Conferência Episcopal Portuguesa sobre as Associações de Fiéis, que entraram em vigor no passado dia 30 de Junho, foram tema de um seminário promovido pelo Instituto Superior de Direito Canónico da UCP, em Fátima.
A formação e o esclarecimento dos responsáveis por estas Associações perante as novas normas fez parte das preocupações dos promotores da iniciativa. Particular destaque mereceram as Misericórdias, que com a distinção entre associações públicas e privadas são consideradas pelos Bispos como “associações públicas de fiéis”.
As Associações públicas de fiéis são, de acordo com o Direito Canónico, as erectas pela competente autoridade eclesiástica (Santa Sé, Conferência Episcopal ou Bispo, consoante o respectivo âmbito de acção), tanto constituídas por iniciativa desta autoridade como pela dos fiéis. Os respectivos moderadores, necessariamente católicos, devem ser confirmados pela autoridade eclesiástica, à qual devem prestar anualmente contas e não pode, entre outras coisas, ocupar cargos de direcção em partidos políticos.
As associações privadas de fiéis são as que resultam da livre iniciativa destes e para serem reconhecidas precisam de ter estatutos visados por esta autoridade. Embora gozando de maior autonomia que as públicas, as associações privadas de fiéis estão sujeitas à vigilância da autoridade eclesiástica.
Para o Pe. Manuel Saturino Gomes, director do Instituto Superior de Direito Canónico, as novas normas “estão de acordo com o Direito Canónico mas também esclarecem mais e aprofundam” as regras que existiam.
“As Misericórdias estão constituídas como associações públicas da Igreja e devem submeter-se às normas próprias do Direito Canónico e da Igreja”, pelo que cada instituição deste tipo “terá a intervenção do Bispo diocesano para homologação de actos relevantes”.
D. António Francisco dos Santos, presidente da Comissão Episcopal das Vocações e Ministérios, rejeita qualquer tentativa de “condicionar” o trabalho das associações. “O objectivo destas normas é reavivar o carisma de cada associação de fiéis”, até porque, em muitos casos, “vai-se perdendo o vigor inicial”, defendeu o Bispo de Aveiro.
Rejuvenescer estas associações é outro dos objectivos destacados pelo prelado: “A Igreja tem dentro da sua história multissecular essa experiência e tem hoje este olhar atento para a juventude e para as suas propostas”.
Redacção/Lusa/RR
Nacional | Agência Ecclesia| 10/07/2008 | 11:17 | 2435 Caracteres | 109 | Conferência Episcopal Portuguesa
A formação e o esclarecimento dos responsáveis por estas Associações perante as novas normas fez parte das preocupações dos promotores da iniciativa. Particular destaque mereceram as Misericórdias, que com a distinção entre associações públicas e privadas são consideradas pelos Bispos como “associações públicas de fiéis”.
As Associações públicas de fiéis são, de acordo com o Direito Canónico, as erectas pela competente autoridade eclesiástica (Santa Sé, Conferência Episcopal ou Bispo, consoante o respectivo âmbito de acção), tanto constituídas por iniciativa desta autoridade como pela dos fiéis. Os respectivos moderadores, necessariamente católicos, devem ser confirmados pela autoridade eclesiástica, à qual devem prestar anualmente contas e não pode, entre outras coisas, ocupar cargos de direcção em partidos políticos.
As associações privadas de fiéis são as que resultam da livre iniciativa destes e para serem reconhecidas precisam de ter estatutos visados por esta autoridade. Embora gozando de maior autonomia que as públicas, as associações privadas de fiéis estão sujeitas à vigilância da autoridade eclesiástica.
Para o Pe. Manuel Saturino Gomes, director do Instituto Superior de Direito Canónico, as novas normas “estão de acordo com o Direito Canónico mas também esclarecem mais e aprofundam” as regras que existiam.
“As Misericórdias estão constituídas como associações públicas da Igreja e devem submeter-se às normas próprias do Direito Canónico e da Igreja”, pelo que cada instituição deste tipo “terá a intervenção do Bispo diocesano para homologação de actos relevantes”.
D. António Francisco dos Santos, presidente da Comissão Episcopal das Vocações e Ministérios, rejeita qualquer tentativa de “condicionar” o trabalho das associações. “O objectivo destas normas é reavivar o carisma de cada associação de fiéis”, até porque, em muitos casos, “vai-se perdendo o vigor inicial”, defendeu o Bispo de Aveiro.
Rejuvenescer estas associações é outro dos objectivos destacados pelo prelado: “A Igreja tem dentro da sua história multissecular essa experiência e tem hoje este olhar atento para a juventude e para as suas propostas”.
Redacção/Lusa/RR
Nacional | Agência Ecclesia| 10/07/2008 | 11:17 | 2435 Caracteres | 109 | Conferência Episcopal Portuguesa
Subscrever:
Mensagens (Atom)

