Igreja da Conceição Velha
A primitiva igreja erguida neste local era da invocação de Nossa Senhora da Misericórdia, e constituía o segundo maior templo da Lisboa manuelina, só ultrapassado pelo Mosteiro de Santa Maria de Belém ou dos Jerónimos. Foi sede da primeira Misericórdia do país, confraria instituída em 1498 por iniciativa de D. Leonor, irmã de D. Manuel, e do seu confessor Frei Miguel Contreiras. A igreja foi destruída pelo terremoto de 1755.
Pela mesma altura ruíra também a igreja que D. Manuel doara em 1502 aos freires da Ordem de Cristo, conhecida como Igreja da Conceição dos Freires e mais tarde da Conceição Velha (por entretanto se ter levantado uma nova Igreja da Conceição na capital), e que foi construída no lugar da sinagoga da Judiaria Grande. Aquando da reconstrução pombalina da antiga Misericórdia, todos estes elementos se conjugaram para causar alguma confusão na história do edifício. A Igreja da Conceição dos Freires ou Conceição Velha não foi incluída no plano pombalino de reconstrução da Baixa lisboeta; em vez disso, D. José deu aos frades o local da igreja da Misericórdia, mandada reedificar ao arquitecto pombalino Francisco António Ferreira (com colaboração de Honorato José Correia) em 1770, perdendo a sua invocação original e passando a ser a "nova" Conceição Velha. Assim, alguns autores de renome viriam a localizar, erradamente, a Sinagoga Grande de Lisboa na Rua da Alfândega, por via da sua identificação com a destruída Igreja da Conceição.
Francisco António Ferreira, conhecido como o Cangalhas, aproveitou o portal lateral, mainelado, duas janelas manuelinas, um baixo - relevo de Nossa Senhora da Misericórdia, e a capela do Santíssimo Sacramento, esta já do século XVII, que adaptou a capela-mor. Desta forma alterou-se a orientação do templo, cujo portal transversal Sul passou a principal, a eixo com uma capela-mor que era anteriormente uma capela lateral.
A fachada é coroada por um singelo frontão triangular, e rasgada pelo portal manuelino embutido e pelos janelões. O portal é em arco redondo encimado por conopial, tímpano com alto-relevo representando a Virgem da Misericórdia de manto aberto, sob o qual se abrigam vária figuras ajoelhadas. Entre estas destacam-se D. Manuel e sua irmã D. Leonor e o papa Leão X. Sob o tímpano o portal desenvolve-se em arco duplo com mainel central, ladeado por pilastras. Os janelões são igualmente em arco redondo, e muito semelhantes aos do Mosteiro dos Jerónimos. Contém a habitual gramática decorativa manuelina, combinando grutescos renascentistas e putti com representações tardo-medievais e naturalistas e com a heráldica régia (cruz da Ordem de Cristo e esfera armilar).
O interior é de nave única, com capelas colaterais, coro-alto e capela-mor rectangular. Aqui se conservam várias esculturas de valor, talhas, e revestimentos de azulejos e estuques setecentistas. Aquando da mudança, os freires da Ordem de Cristo levavam consigo uma estátua de Nossa Senhora do Restelo, trazida ainda da Capela de Belém.
No conjunto, o edifício setecentista é uma construção projectada com pouca graça e alguma falta de habilidade, com um interior sombrio e apertado, e valorizada apenas pelos importantes elementos manuelinos que integra.
domingo, 19 de outubro de 2008
sábado, 18 de outubro de 2008
História das misericórdias portuguesas em livro
História das misericórdias portuguesas em livro
Escrito por Geraldo Barros
13-Ago-2008
Da autoria de Isabel dos Guimarães Sá e Maria António, a Imprensa da Universidade de Coimbra acaba de lançar a obra “História Breve das Misericórdias Portuguesas (1498-2000)”.
O livro apresenta uma resenha dos mais de quinhentos anos das misericórdias, sublinhando a sua importância na sociedade portuguesa e a capacidade de se adaptarem a novas circunstâncias políticas, religiosas e culturais merecem um estudo que tente delinear as suas principais linhas evolutivas.
Isabel dos Guimarães Sá doutorou-se em 1992 no Instituto Universitário Europeu (Florença), tendo sido investigadora em 1998 e 2003 na John Carter Brown Library, da Brown University (EUA). Actualmente exerce funções docentes na Universidade do Minho e é investigadora associada do Instituto de Ciências Sociais da Universidade de Lisboa.
Doutorada e agregada em História pela Universidade de Coimbra, Maria Antónia Lopes é professora da Faculdade de Letras, investigadora do Centro de História da Sociedade e da Cultura da Universidade de Coimbra e colaboradora do Centro de Estudos de História Religiosa da Universidade Católica Portuguesa.
Campeão das Províncias on line
Escrito por Geraldo Barros
13-Ago-2008
Da autoria de Isabel dos Guimarães Sá e Maria António, a Imprensa da Universidade de Coimbra acaba de lançar a obra “História Breve das Misericórdias Portuguesas (1498-2000)”.
O livro apresenta uma resenha dos mais de quinhentos anos das misericórdias, sublinhando a sua importância na sociedade portuguesa e a capacidade de se adaptarem a novas circunstâncias políticas, religiosas e culturais merecem um estudo que tente delinear as suas principais linhas evolutivas.
Isabel dos Guimarães Sá doutorou-se em 1992 no Instituto Universitário Europeu (Florença), tendo sido investigadora em 1998 e 2003 na John Carter Brown Library, da Brown University (EUA). Actualmente exerce funções docentes na Universidade do Minho e é investigadora associada do Instituto de Ciências Sociais da Universidade de Lisboa.
Doutorada e agregada em História pela Universidade de Coimbra, Maria Antónia Lopes é professora da Faculdade de Letras, investigadora do Centro de História da Sociedade e da Cultura da Universidade de Coimbra e colaboradora do Centro de Estudos de História Religiosa da Universidade Católica Portuguesa.
Campeão das Províncias on line
PARECER DO CONSELHO CONSULTIVO DA PGR
1 - Aos membros dos corpos gerentes das instituições particulares de solidariedade social não e permitido o desempenho simultaneo de mais de um cargo na mesma instituição - artigo 15, n 2, do Estatuto aprovado pelo Decreto-Lei n 119/83, de 25 de Fevereiro;
2 - Os referidos membros dos corpos gerentes não podem contratar directa ou indirectamente com a instituição, salvo se do contrato resultar manifesto beneficio para a mesma - artigo 21, n 4, do Estatuto das IPSS, referido na conclusão anterior;
3 - Não e permitido aos trabalhadores contratados para o quadro de pessoal de uma institução particular de solidariedade social o exercicio cumulativo de um cargo nos respectivos corpos gerentes.
SENHOR SECRETÁRIO DE ESTADO
DA SEGURANÇA SOCIAL,
EXCELÊNCIA:
1.
Através de ofício remetido ao Gabinete do Excelentíssimo Conselheiro Procurador-Geral da República comunicou-se o seguinte:
"Na sequência de uma inspecção recentemente efectuada à "Associação para o Estudo e Integração Psicossocial", constatou-se que alguns cargos dos corpos gerentes estão a ser cumulativamente desempenhados por empregados da Associação.
Acontece que o nº 2 do artigo 16º dos Estatutos da Associação para o Estudo e Integração Psicossocial estipula que "não é permitido aos membros dos corpos gerentes o desempenho simultâneo de mais de um cargo na mesma associação".
Idêntica disposição consta, aliás, do nº 2 do artigo 15º do Decreto-Lei nº 119/83, de 25 de Fevereiro.
Assim, atentas as finalidades implícitas em tal disposição e considerada a conveniência de ser devidamente explicitado o exacto alcance da disposição legal em causa, encarrega-me Sua Excelência o Secretário de Estado da Segurança Social de solicitar o douto parecer da Procuradoria-Geral da República acerca do assunto referenciado" (1 .
Nesta conformidade, cumpre emitir parecer.
2.
2.1. A Associação para o Estudo e Integração Psicossocial (AEIPS) é uma instituição particular de solidariedade social que "tem por objectivos realizar estudos e promover iniciativas no domínio da integração psicossocial, visando prioritariamente doentes mentais e tem um âmbito de acção nacional" (2 .
Importa, assim, conceder alguma atenção à caracterização do conceito das instituições particulares de solidariedade social, subespécie do instituto das pessoas colectivas de utilidade pública, o qual, por sua vez, entronca na figura mais vasta que, na esteira da teorização de FREITAS DO AMARAL, poderemos designar como instituições particulares de interesse público (3 .
2.2. Na terminologia de FREITAS DO AMARAL, as "instituições particulares de interesse público" são as pessoas colectivas privadas que, por prosseguirem fins de interesse público, têm o dever de cooperar com a Administração Pública e ficam sujeitas, em parte, a um regime especial de Direito Administrativo .
MARCELLO CAETANO chamava-lhes "pessoas colectivas de direito privado e regime administrativo", definindo-as como as associações que não tenham por fim o lucro económico dos associados, prosseguindo objectivos de interesse social (e nesse fim não económico ou nesse interesse social está a essência da utilidade pública) cujos fins coincidam com atribuições da Administração Pública (utilidade pública administrativa) .
Segundo JORGE MIRANDA "as pessoas colectivas de utilidade pública administrativa (sucessoras das corporações administrativas de antes de 1936) desapareceram com a Constituição de 1976 e legislação subsequente (Decreto--Lei nº 460/77, de 7 de Novembro; Decreto-Lei nº 519--G2/79, de 29 de Dezembro; Decreto-Lei nº 119/83, de 25 de Fevereiro), se bem que, por lapso, ainda venham mencionadas no [...] estatuto dos tribunais administrativos e fiscais [artigo 51º, nº 1, alínea c)]" .
E acrescenta: "Presentemente não há senão as instituições particulares de solidariedade social (artigo 63º, nº 3, da Constituição), as quais, de resto, possuem um âmbito mais vasto do que a previsão do artigo 416º do Código Administrativo. E estas instituições são automaticamente pessoas colectivas de utilidade pública (artigo 94º do Decreto-Lei nº 119/83 e artigo 4º do Decreto-Lei nº 460/77)".
2.3 Diferente é o entendimento, a propósito, perfilhado por outros autores, como é, v. g., o caso de FREITAS DO AMARAL, cujo ensinamento vamos, por ora, acompanhar.
Depois de constatar a grande evolução e as profundas alterações que a matéria das instituições particulares de interesse público viria a sofrer depois da Revolução de 1974, o citado autor reconhece que o conceito de pessoas colectivas de utilidade pública administrativa "explodiu e se desentranhou em novas e variadas categorias, sem contudo ter desaparecido".
Concretizando, através da abordagem dos diplomas entretanto publicados, escreve o seguinte:
"Por um lado, o Decreto-Lei nº 460/77, de 7 de Novembro, veio autonomizar a categoria das colectividades de utilidade pública. Estas não se confundem com as pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, nem as suprimem, mas passaram a interessar directamente ao Direito Administrativo, na medida em que a lei as define como "associações ou fundações que prossigam fins de interesse geral (...) cooperando com a Administração central ou a administração local" (artigo 1º, nº 1).
"Em segundo lugar, um diploma de 1979 - o Decreto-Lei nº 519-G2/79, de 29 de Dezembro - destacou do conceito de pessoas colectivas de utilidade pública administrativa toda uma espécie de associações e fundações particulares, que denominou de instituições privadas de solidariedade social e que tinham por objecto facultar serviços ou prestações de segurança social. Posteriormente, o Decreto-Lei nº 119/83, de 25 de Fevereiro, reviu e ampliou aquele diploma e consagrou o estatuto jurídico das ora designadas instituições particulares de solidariedade social, que já se não confinam ao sector da segurança social, abarcando também certas iniciativas particulares em áreas como a saúde, a educação, a formação profissional e a habitação. Estas instituições - formalmente referidas na própria Constituição (artigo 63º, nº 3) - deixaram, por lei, de ser qualificáveis como pessoas colectivas de utilidade pública administrativa (Decreto-Lei nº 119/83, artigo 94º)".
Em face da referida evolução legislativa, FREITAS DO AMARAL questiona se, em consequência dela, terá resultado, como pretendem alguns autores , o desaparecimento puro e simples da categoria legal das pessoas colectivas de utilidade pública administrativa.
Na sua opinião, a resposta deve ser negativa.
2.3.1. Contestando a tese segundo a qual o conceito de pessoas colectivas de utilidade pública administrativa se teria dissolvido na noção de pessoas colectivas de utilidade pública, por força do Decreto-Lei nº 460/77, de 7 de Novembro, FREITAS DO AMARAL observa que tal não é consentido, em face da clara distinção (no diploma) entre os dois conceitos e as duas categorias legais (v. g., nos artigos 1º, nº 2, 4º e 14º, nº 2). Por outro lado, o respectivo preâmbulo afirma expressamente que "as pessoas colectivas de utilidade pública não se confundem com as mais próximas categorias de pessoas colectivas, nomeadamente as pessoas colectivas de utilidade pública administrativa"; o artigo 1º, nº 2, estabelece que "as pessoas colectivas de utilidade pública administrativa são, para os efeitos do presente diploma, consideradas como pessoas colectivas de utilidade pública", o que mantém e ressalva a autonomia do conceito de pessoas colectivas de utilidade pública administrativa e do seu regime jurídico, para todos os outros efeitos; enfim, a distinção estabelecida no artigo 4º entre as pessoas colectivas que podem ser declaradas de utilidade pública "logo em seguida à sua constituição" (nº 1) e as que só podem sê-lo "ao fim de cinco anos de efectivo e relevante funcionamento" (nº 2) assenta no facto de as primeiras serem as previstas no artigo 416º do Código Administrativo - precisamente, as pessoas colectivas de utilidade pública administrativa -, enquanto as segundas não o são".
Rematando a análise da questão, escreve o autor que vimos acompanhando:
"Do Decreto-Lei nº 460/77, de 7 de Novembro, resulta pois nitidamente que as entidades aí chamadas colectividades de utilidade pública se desdobram em duas subcategorias: de um lado, as pessoas colectivas de utilidade pública administrativa e, do outro, as pessoas colectivas de utilidade pública "tout court" ou, se se preferir, as pessoas colectivas de mera utilidade pública. Esta distinção, que tem todo o sentido, assenta na ideia de que há mera utilidade pública quando se prosseguem quaisquer fins de interesse geral, e há utilidade pública administrativa quando esses fins coincidem com atribuições particularmente importantes da Administração Pública (no âmbito do artigo 416º do CA, tais atribuições são a beneficência, o humanitarismo, a assistência e a educação)" .
2.3.2. Quanto à tese de JORGE MIRANDA, segundo a qual teria deixado de haver pessoas colectivas de utilidade pública administrativa porque tal categoria teria sido substituída pela de instituições particulares de solidariedade social, entende FREITAS DO AMARAL que a mesma também não se afigura conforme com o direito positivo.
Por um lado, a circunstância de, na Constituição de 1976, se ter consagrado a noção de instituições particulares de solidariedade social (cfr. artigo 63º) em nada impede o legislador ordinário de manter outros conceitos próximos mas distintos desse.
É certo que a introdução no nosso direito da categoria das IPSS "expulsou" muitas espécies da categoria de pessoas colectivas de utilidade pública administrativa.
O certo, porém, é que não esvaziou esta noção de conteúdo útil e autónomo. Como sustenta FREITAS DO AMARAL, "nomeadamente, continuam a dever ser qualificadas como pessoas colectivas de utilidade pública administrativa todas aquelas que já o eram à face do artigo 416º do Código Administrativo e não passaram a instituições particulares de solidariedade social, nos termos do Decreto-Lei nº 119/ /83, de 25 de Fevereiro. Este último diploma corrobora esta interpretação, ao determinar no seu artigo 94º, nº 1: "as instituições anteriormente qualificadas como pessoas colectivas de utilidade pública administrativa que, pelos fins que prossigam, devam ser consideradas instituições particulares de solidariedade social deixam de ter aquela qualificação e ficam sujeitas ao regime estabelecido no presente diploma". Esta redacção pressupõe que, de entre as pessoas colectivas de utilidade pública administrativa existentes à data da entrada em vigor do Decreto-Lei nº 119/83, a lei manda separar dois grupos a que se aplicarão regimes jurídicos diferentes:
a) As que pelos seus fins devam ser consideradas instituições particulares de solidariedade social -: quanto a estas, deixam de ser pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, e passam a instituições particulares de solidariedade social;
b) As restantes, isto é, as que pelos seus fins não hajam de ser consideradas instituições particulares de solidariedade social -: quanto a essas, continuam a ser pessoas colectivas de utilidade pública administrativa.
"A mesma distinção vale para o futuro, isto é, para as associações e fundações que venham a ser constituídas após a entrada em vigor do referido diploma legal.
"Dois exemplos esclarecedores: as Misericórdias eram anteriormente pessoas colectivas de utilidade pública administrativa (CA, artigos 433º e segs.), mas, tendo sido abrangidas no novo conceito de instituições particulares de solidariedade social, deixaram de pertencer àquela categoria e ingressaram nesta última (Decreto-Lei nº 119/83, artigos 68º e segs.); já as associações de bombeiros voluntários, anteriormente reguladas no CA como pessoas colectivas de utilidade pública administrativa (artigos 441º e segs.), não foram abrangidas pelo Decreto-Lei nº 119/83 na categoria das instituições particulares de solidariedade social, pelo que continuam a ser, para todos os efeitos, pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, estando sujeitas ao regime próprio destas.
"A categoria das pessoas colectivas de utilidade pública administrativa continua, pois, a existir nos quadros do direito positivo português - bastante mais reduzida, é certo, mas subsiste e nada obsta a que venha de novo a expandir-se no futuro".
2.4. É, assim, que na teorização de FREITAS DO AMARAL, que, no essencial, nos parece merecer acolhimento, as instituições particulares de interesse público se dividem basicamente em duas espécies: as sociedades de interesse colectivo, desprovidas de interesse na economia do parecer, e as pessoas colectivas de utilidade pública. Estas, por sua vez, subdividem-se em três subespécies:
a) as pessoas colectivas de mera utilidade pública - cfr. artigos 1º, nº 1, e 4º, nº 2, do Decreto-Lei nº 460/77, de 7 de Novembro ;
b) as instituições particulares de solidariedade social - cfr. artigo 8º do Estatuto das IPSS, aprovado pelo Decreto-Lei nº 119/83 ;
c) as pessoas colectivas de utilidade pública administrativa - cfr. artigos 1º, nº 2, 4º, nº 1, e 14º, nºs 1 e 2 do Decreto-Lei nº 460/77 .
3.
Considerando a temática da consulta, detenhamo-nos em especial na natureza e regime jurídicos das instituições particulares de solidariedade social, que poderemos definir como as pessoas colectivas de utilidade pública que se constituem para dar expressão organizada ao dever moral de solidariedade e justiça entre os indivíduos, nomeadamente para fins de apoio a crianças e jovens, apoio à família, integração social e comunitária, protecção na velhice e na invalidez, promoção da saúde, educação, formação profissional e habitação social - cfr. artigo 1º, nº 1, do Estatuto das IPSS, aprovado pelo Decreto-Lei nº 119/83.
3.1. Na esteira do reconhecimento, pela Constituição de 1976 (artigo 63º, nº 3), da vigorosa realidade que constitui a iniciativa privada nos domínios da solidariedade social, foi publicado o Decreto-Lei nº 519-G2/79, de 29 de Dezembro, que viria estabelecer o regime jurídico das instituições privadas de solidariedade social .
Todavia, como já se disse, os traços fundamentais do regime jurídico das pessoas colectivas de utilidade pública, independentemente da sua espécie, haviam sido desenhados pelo Decreto-Lei nº 460/77, de 7 de Novembro.
Entre esses traços fundamentais, próprios da natureza de pessoas colectivas que, conquanto privadas, respeitam um figurino jurídico específico traçado pelo Direito Administrativo, podem sublinhar-se os seguintes:
a) Têm de actuar com consciência da sua utilidade pública, aceitando cooperar com a Administração - artigo 2º, nº 1, alínea a);
b) Gozam das isenções fiscais que forem previstas nas leis tributárias - artigo 9º;
c) Beneficiam de isenção de taxas de televisão e de rádio e das taxas previstas na legislação sobre espectáculos e divertimentos públicos, dispondo de tarifa aplicável aos consumos domésticos de energia eléctrica e de escalão especial no consumo de água, "nos termos que vierem a ser definidos por portaria do Secretário de Estado dos Recursos Hídricos e Saneamento Básico, ficando ainda sujeitas a tarifa de grupo ou semelhante, quando exista, no modo de transporte público utilizado - artigo 10º, alíneas a) a e);
d) Beneficiam de publicação gratuita no "Diário da República" das alterações dos estatutos - artigo 10º, alínea f);
e) Têm de enviar anualmente à Presidência do Conselho o relatório e contas de exercício, prestar à Administração Pública quaisquer informações solicitadas e colaborar com o Estado e as autarquias locais na realização de actividades afins das suas - artigo 12º.
3.2. No entanto, e tal como se refere no preâmbulo do Decreto-Lei nº 519-G2/79, as instituições privadas de solidariedade social "têm, nos termos da própria Constituição, um regime legal mais regulamentado do que o das simples pessoas colectivas de utilidade pública (Decreto-Lei nº 460/77, de 7 de Novembro), em homenagem aos objectivos sociais que prosseguem e de que o próprio Estado é garante" .
O quadro completo de tais instituições era estabelecido pelo artigo 3º, aí se podendo encontrar, a par de formas tradicionais, como é o caso das associações de solidariedade social [nº 1, alínea a)], das Misericórdias [alínea b)], das associações de socorros mútuos [alínea e)], e das fundações [alínea f)], novas figuras como as cooperativas de solidariedade social e as associações de voluntários sociais [alíneas c) e d)] e ainda as respectivas uniões e federações (nº 2).
3.3. Pela Resolução nº 96/81, de 30 de Abril de 1981, publicada no Diário da República de 18 de Maio de 1981, propôs-se o Governo proceder à revisão da legislação em vigor e à preparação de um novo diploma legal contendo a regulamentação global das IPSS. Tal decisão fundamentou-se na necessidade de obstar aos inconvenientes resultantes da excessiva delimitação do objectivo específico de tais instituições, tal como fora definido no artigo 1º do Estatuto aprovado pelo Decreto-Lei nº 519-G2/79, ou seja, o "objectivo de facultar serviços ou prestações de segurança social".
Viria, assim, a ser publicado o Decreto-Lei nº 119/83, de 25 de Fevereiro, que aprovou o novo Estatuto das IPSS , revogando o Decreto-Lei nº 519-G2/79, com excepção dos artigos 7º, 22º e 24º do Estatuto publicado em anexo (cfr. artigo 98º, alínea b), do novo Estatuto).
Justificando o alargamento do objectivo específico das IPSS, pode ler-se no preâmbulo do Decreto-Lei nº 119/83:
"Com efeito, a solidariedade social exerce-se não só no sector da segurança social mas também em domínios como os da saúde (actividade hospitalar e serviços médicos ambulatórios), da educação, da habitação e de outros em que as necessidades sociais dos indivíduos e das famílias encontram apoio e resposta na generosidade e capacidade de intervenção próprias do voluntariado social organizado".
Procedeu-se, assim, em cumprimento da já citada Resolução, ao alargamento do conceito legal de "instituição particular de solidariedade social", contendo o novo Estatuto, no essencial, normas respeitantes à constituição, modificação, extinção e organização interna das instituições, bem como a enunciação dos poderes de tutela atribuídos ao Estado.
Por outro lado, "a relativa simplificação do sistema do diploma foi, no entanto, acompanhada de enriquecimento normativo da parte respeitante à organização interna das instituições" (14 .
Ver-se-á, a propósito da análise da questão colocada a este órgão consultivo, como é possível ilustrar a asserção ora extractada, mediante a apreciação das alterações introduzidas em sede da "composição dos corpos gerentes".
3.4. Do novo Estatuto das IPSS constam, em especial, os princípios da autonomia institucional e da livre elaboração dos seus estatutos (artigos 3º e 10º,nº 1), o princípio do apoio do Estado e das autarquias (artigo 4º) os direitos dos beneficiários (artigo 5º), as regras sobre criação, organização, gestão e extinção (artigos 9º a 31º) e as normas sobre tutela administrativa (artigos 32º a 39º), com que se encerra o Capítulo I.
O Capítulo II é dedicado às actividades de solidariedade social das organizações religiosas (artigos 40º a 51º), sendo o Capítulo III destinado à disciplina das diferentes formas de instituições particulares de solidariedade social enunciadas no artigo 2º.
Assim:
- a Secção I (artigos 52º a 67º) refere-se às associações de solidariedade social;
- a Secção II (artigos 68º a 71º) é consagrada às Mi sericórdias;
- a Secção III (artigos 72º a 75º) às associações de voluntários de acção social;
- a Secção IV (artigo 76º) às associações de socorros mútuos, cuja disciplina remete para o Decreto--Lei nº 347/81, de 22 de Dezembro, e legislação complementar;
- por fim, a Secção V (artigos 77º a 86º) tem por objecto as fundações de solidariedade social.
O Capítulo IV (artigos 87º a 93º) visa disciplinar a cooperação e agrupamentos das IPSS e, enfim, o Capítulo V (artigos 94º a 98º) contém as disposições finais e transitórias .
4.
Tendo sempre presente a temática da consulta, importa que nos detenhamos em algumas normas da Secção II (artigos 9º e seguintes) do Capítulo I, mormente as que integram a Subsecção II ("Dos corpos gerentes - Corpos gerentes e suas funções"), compreendendo os artigos 12º a 21º.
4.1. Sob a epígrafe "Elaboração dos estatutos", estabelece--se no artigo 10º que as instituições se regem "por estatutos livremente elaborados, com respeito pelas disposições deste Estatuto e demais legislação aplicável", deles devendo constar obrigatoriamente, entre outros elementos, "a denominação, a composição e a competência dos corpos gerentes" e "a forma de designar os respectivos membros" (alíneas d) e e) do nº 2).
Por seu turno, segundo o artigo 12º "em cada instituição haverá, pelo menos, um órgão colegial de administração e outro com funções de fiscalização, ambos constituídos por um número ímpar de titulares, dos quais um será o presidente" (nº 1) .
De acordo com o artigo 13º, compete ao órgão da administração gerir a instituição e representá-la, incumbindo-lhe designadamente "organizar o quadro do pessoal e contratar e gerir o pessoal da instituição" (alínea d) do nº 2) (sublinhado agora).
Estabelece, por sua vez, o artigo 15º, o seguinte:
"1 - Os corpos gerentes serão, em princípio, constituídos por associados da própria instituição, pelos fundadores ou pessoas por eles designadas.
2 - Aos membros dos corpos gerentes não é permitido o desempenho simultâneo de mais de um cargo na mesma instituição" (sublinhado da nossa responsabilidade).
Reportando-se aos "corpos gerentes" das associações de solidariedade social" (espécie na qual se integra, como se viu, a Associação para o Estudo e Integração Psicossocial"), o artigo 57º (também do Estatuto das IPSS, aprovado pelo Decreto-Lei nº 119/83) fixa os seguintes princípios essenciais acerca do correlativo mandato:
a) não pode ter duração superior a 3 anos;
b) não é permitida a eleição de quaisquer membros por mais de 2 mandatos consecutivos para qualquer órgão da associação, salvo se a assembleia geral reconhecer expressamente que é impossível ou inconveniente proceder à sua substituição .
Nos termos do artigo 18º, epigrafado "Condições de exercício dos cargos", o exercício de qualquer cargo nos corpos gerentes das instituições é gratuito, mas pode justificar o pagamento de despesas dele derivadas" .
Atento o disposto pelo nº 1 do artigo 20º, os membros dos corpos gerentes são responsáveis civil e criminalmente pelas faltas ou irregularidades cometidas no exercício do mandato, competindo à assembleia geral autorizar a associação a demandar os membros dos corpos gerentes por factos praticados no exercício das suas funções [artigo 58º, nº 1, alínea f)] e, bem assim, aprovar o exercício, em nome da instituição, do direito de acção civil ou penal contra eles (artigo 65º, nº 1).
Por se revestir de especial saliência na economia da consulta, transcreve-se também o nº 4 do artigo 21º, segundo o qual "os membros dos corpos gerentes não podem contratar directa ou indirectamente com a instituição, salvo se do contrato resultar manifesto benefício para a instituição" (sublinhado agora).
Justificar-se-á referir o artigo 19º, nº 2, do Estatuto da AEIPS, em perfeita sintonia com este normativo, e exactamente com o mesmo texto.
Por seu turno, o nº 2 do artigo 16º do referido Estatuto da Associação contém, como se refere no ofício da consulta, uma norma de conteúdo correspondente ao nº 2 do artigo 15º dos Estatutos aprovados pelo Decreto-Lei nº 119/83.
4.2. Qual é então a intencionalidade dos transcritos artigos 15º, nº 2, e 21º, nº 4, do Estatuto das IPSS (reproduzidos como se disse, nos artigos 16º, nº 2 e 19º, nº 2, do Estatuto da AEIPS)?
Torna-se manifesto que a teleologia da norma do artigo 15º, nº 2, reside justamente na preocupação de obstar à acumulação de cargos nas instituições particulares de solidariedade social por parte dos membros dos respectivos corpos gerentes, objectivo que se fundamenta em razões de transparência na gestão e nos procedimentos por parte dos titulares desses órgãos. São também razões de transparência, aliadas ao objectivo de evitar a colisão entre os interesses da instituição e os interesses privados dos titulares dos seus corpos gerentes que justificam o preceito do nº 4 do artigo 21º (19 .
Das disposições do Estatuto das IPSS que houve a oportunidade de enunciar é fácil extrair exemplos que bem ilustram a razoabilidade e justeza do objectivo traçado.
Assim, a permitir-se a acumulação pela mesma pessoa do exercício de um cargo nos corpos gerentes e de qualquer outro, correspondente ao quadro de pessoal da mesma instituição, dificultar-se-ia, por certo, a distinção entre o desempenho das funções correspondentes às duas qualidades e aos respectivos cargos, o que não deixaria de ter consequências do ponto de vista da eventual responsabilização (civil e criminal) dos membros dos corpos gerentes (artigo 20º, nº 1, do Estatuto aprovado pelo Decreto-Lei nº 119/83), das condições de exercício dos cargos, até do ponto de vista da respectiva remuneração ( 20 , e da competência do órgão de administração no sentido da organização do quadro do pessoal e da contratação do pessoal da instituição (artigo 13º, nº 1, alínea d), dos referidos Estatutos).
Tudo a provocar uma indesejável osmose entre o interesse (colectivo) da instituição e dos seus beneficiários e os interesses (privados) dos titulares dos seus corpos gerentes. Bastaria atentar nas dificuldades que se poderiam levantar na determinação da qualidade em que certos actos teriam sido praticados, sendo certo que os membros dos corpos gerentes são responsáveis pelas faltas ou irregularidades cometidas no exercício do mandato (21 .
4.3. Por seu turno, a norma do nº 4 do artigo 21º, ao obstar a que os membros dos corpos gerentes venham a contratar directa ou indirectamente com a instituição, salvo se do contrato resultar manifesto benefício para a instituição, reforça a intencionalidade do preceito do nº 2 do artigo 15º, proibitivo da acumulação de cargos na mesma instituição.
Com efeito, o impedimento cominado abrange os contratos de trabalho tendo como objecto a prestação de actividade à instituição, sob a sua autoridade e direcção.
E, em face da norma do nº 2 do artigo 15º, e das razões que teleologicamente a inspiram (e já enunciadas), não se poderão, nesta sede, invocar benefícios manifestos para a instituição, susceptíveis de permitirem o funcionamento da excepção.
4.4 A citada intencionalidade sai ainda reforçada, se se analisar o precedente Estatuto das IPSS, que fora aprovado pelo Decreto-Lei nº 519-G2/79, onde não se lobrigam disposições correspondentes quer ao nº 2 do artigo 15º, quer ao nº 4 do artigo 21º do actual Estatuto (22 .
Resulta claro que o legislador de 1983 pretendeu, nesta matéria, alterar o regime anterior, cominando com clareza, pela via dos dois preceitos reproduzidos, a impossibilidade de os membros dos corpos gerentes desempenharem simultaneamente mais de um cargo na mesma instituição.
4.5. Nem se diga que esta proibição de acumulação poderia, tão somente, pretender interditar o desempenho de mais de um cargo nos corpos gerentes da instituição.
É que, embora tal situação esteja obviamente compreendida na previsão da norma, se esse fosse, em exclusivo, o seu objectivo, o legislador ter-se-ia, por certo, exprimido em termos diferentes (23 .
Atente-se ainda, e por exemplo, na circunstância de, no nº 1 do artigo 18º do Estatuto das IPSS em vigor, se fazer expressa referência ao "exercício de qualquer cargo nos corpos gerentes das instituições", previsão necessariamente diversa da que é consentida pelo nº 2 do artigo 15º, ao cominar-se a impossibilidade de desempenho simultâneo de mais de um cargo na mesma instituição.
Ao prescrever-se que não é permitido aos membros dos corpos gerentes o desempenho simultâneo de mais de um cargo na mesma instituição, deve entender-se que aos mesmos não só está vedado pertencer, no mesmo mandato, a mais de um dos órgãos da instituição, mas também que não podem ser contratados para o desempenho de um cargo correspondente ao pessoal da instituição - cfr. alínea d) do nº 1 do artigo 13º do Estatuto das IPSS.
Ou, por outro prisma e por diferentes palavras: os trabalhadores contratados pelas instituições não podem desempenhar cumulativamente qualquer cargo nos respectivos corpos gerentes.
CONCLUSÃO:
5.
Termos em que se extraem as seguintes conclusões:
1ª. Aos membros dos corpos gerentes das instituições particulares de solidariedade social não é permitido o desempenho simultâneo de mais de um cargo na mesma instituição - artigo 15º, nº 2, do Estatuto aprovado pelo Decreto-Lei nº 119/83, de 25 de Fevereiro;
2ª. Os referidos membros dos corpos gerentes não podem contratar directa ou indirectamente com a instituição, salvo se do contrato resultar manifesto benefício para a mesma - artigo 21º, nº 4, do Estatuto das IPSS, referido na conclusão anterior;
3ª. Não é permitido aos trabalhadores contratados para o quadro de pessoal de uma instituição particular de solidariedade social o exercício cumulativo de um cargo nos respectivos corpos gerentes.
____________________________________________
(1Ofício nº 11995, de 7 de Setembro findo, subscrito pela Senhora Chefe do Gabinete de Vossa Excelência.
(2Cfr. artigos 1º e 2º dos respectivos Estatutos, recebidos por telecópia, enviada pelo Gabinete de Vossa Excelência, em 28 de Novembro.
(3Para o desenvolvimento da matéria, seguiremos de perto, por vezes textualmente, o recente parecer nº 51/90, de 27 de Setembro de 1990, a aguardar homologação.
(14Cfr. preâmbulo do Decreto-Lei nº 119/83, ponto 3.
(19Situa-se no mesmo leque de intenções a norma do artigo 19º, nº 1, do Estatuto da AEIPS, segundo a qual os membros dos corpos gerentes não podem votar em assuntos que directamente lhes digam respeito ou nos quais sejam interessados os respectivos cônjuges, ascendentes, descendentes ou equiparados.
( 20Enquanto o exercício dos cargos nos corpos gerentes das instituições é gratuito (artigos 18º, nº 1, do Estatuto das IPSS e 13º, nº 1, do Estatuto da AEIPS), há, como é óbvio, lugar a remuneração pelo desempenho de funções como trabalhador contratado pela instituição - cfr. artigo 1152º do Código Civil.
(21Não se justifica, atenta a natureza da consulta, tratar aqui a problemática das acumulações (e incompatibilidades). Remete-se, todavia, para os pareceres nºs 251/78, publicado no "Diário da República", II Série, nº 95, de 24-4-79, e no "B.M.J.", nº 288, pág. 176, 122/80, de 6-11-1980, publicado no "Diário da República", II Série, nº 124, de 12-9-1981, e no "B.M.J.", nº 309, pág. 54, 61/84, de 20-12-1984, no "Diário da República", II Série, nº 163, de 18-7-1985 e no "B.M.J." nº 346, pág. 54, 45/87, no "Diário da República", II Série, nº 289, de 16-12-1988, 75/89, de 22-2-1990, e 26/90, de 28-7-1990, ambos inéditos.
(22Cfr., designadamente, os artigos 14º e 17º do precedente Estatuto.
(23Cfr., v. g., o disposto pelo artigo 39º do Código Cooperativo, aprovado pelo Decreto-Lei nº 454/80, de 9 de Outubro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei nº 238/81, de 10 de Agosto, e no artigo 94º do Decreto-Lei nº 72/90, de 3 de Março, que aprovou o Código das Associações Mutualistas.
2 - Os referidos membros dos corpos gerentes não podem contratar directa ou indirectamente com a instituição, salvo se do contrato resultar manifesto beneficio para a mesma - artigo 21, n 4, do Estatuto das IPSS, referido na conclusão anterior;
3 - Não e permitido aos trabalhadores contratados para o quadro de pessoal de uma institução particular de solidariedade social o exercicio cumulativo de um cargo nos respectivos corpos gerentes.
SENHOR SECRETÁRIO DE ESTADO
DA SEGURANÇA SOCIAL,
EXCELÊNCIA:
1.
Através de ofício remetido ao Gabinete do Excelentíssimo Conselheiro Procurador-Geral da República comunicou-se o seguinte:
"Na sequência de uma inspecção recentemente efectuada à "Associação para o Estudo e Integração Psicossocial", constatou-se que alguns cargos dos corpos gerentes estão a ser cumulativamente desempenhados por empregados da Associação.
Acontece que o nº 2 do artigo 16º dos Estatutos da Associação para o Estudo e Integração Psicossocial estipula que "não é permitido aos membros dos corpos gerentes o desempenho simultâneo de mais de um cargo na mesma associação".
Idêntica disposição consta, aliás, do nº 2 do artigo 15º do Decreto-Lei nº 119/83, de 25 de Fevereiro.
Assim, atentas as finalidades implícitas em tal disposição e considerada a conveniência de ser devidamente explicitado o exacto alcance da disposição legal em causa, encarrega-me Sua Excelência o Secretário de Estado da Segurança Social de solicitar o douto parecer da Procuradoria-Geral da República acerca do assunto referenciado" (1 .
Nesta conformidade, cumpre emitir parecer.
2.
2.1. A Associação para o Estudo e Integração Psicossocial (AEIPS) é uma instituição particular de solidariedade social que "tem por objectivos realizar estudos e promover iniciativas no domínio da integração psicossocial, visando prioritariamente doentes mentais e tem um âmbito de acção nacional" (2 .
Importa, assim, conceder alguma atenção à caracterização do conceito das instituições particulares de solidariedade social, subespécie do instituto das pessoas colectivas de utilidade pública, o qual, por sua vez, entronca na figura mais vasta que, na esteira da teorização de FREITAS DO AMARAL, poderemos designar como instituições particulares de interesse público (3 .
2.2. Na terminologia de FREITAS DO AMARAL, as "instituições particulares de interesse público" são as pessoas colectivas privadas que, por prosseguirem fins de interesse público, têm o dever de cooperar com a Administração Pública e ficam sujeitas, em parte, a um regime especial de Direito Administrativo .
MARCELLO CAETANO chamava-lhes "pessoas colectivas de direito privado e regime administrativo", definindo-as como as associações que não tenham por fim o lucro económico dos associados, prosseguindo objectivos de interesse social (e nesse fim não económico ou nesse interesse social está a essência da utilidade pública) cujos fins coincidam com atribuições da Administração Pública (utilidade pública administrativa) .
Segundo JORGE MIRANDA "as pessoas colectivas de utilidade pública administrativa (sucessoras das corporações administrativas de antes de 1936) desapareceram com a Constituição de 1976 e legislação subsequente (Decreto--Lei nº 460/77, de 7 de Novembro; Decreto-Lei nº 519--G2/79, de 29 de Dezembro; Decreto-Lei nº 119/83, de 25 de Fevereiro), se bem que, por lapso, ainda venham mencionadas no [...] estatuto dos tribunais administrativos e fiscais [artigo 51º, nº 1, alínea c)]" .
E acrescenta: "Presentemente não há senão as instituições particulares de solidariedade social (artigo 63º, nº 3, da Constituição), as quais, de resto, possuem um âmbito mais vasto do que a previsão do artigo 416º do Código Administrativo. E estas instituições são automaticamente pessoas colectivas de utilidade pública (artigo 94º do Decreto-Lei nº 119/83 e artigo 4º do Decreto-Lei nº 460/77)".
2.3 Diferente é o entendimento, a propósito, perfilhado por outros autores, como é, v. g., o caso de FREITAS DO AMARAL, cujo ensinamento vamos, por ora, acompanhar.
Depois de constatar a grande evolução e as profundas alterações que a matéria das instituições particulares de interesse público viria a sofrer depois da Revolução de 1974, o citado autor reconhece que o conceito de pessoas colectivas de utilidade pública administrativa "explodiu e se desentranhou em novas e variadas categorias, sem contudo ter desaparecido".
Concretizando, através da abordagem dos diplomas entretanto publicados, escreve o seguinte:
"Por um lado, o Decreto-Lei nº 460/77, de 7 de Novembro, veio autonomizar a categoria das colectividades de utilidade pública. Estas não se confundem com as pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, nem as suprimem, mas passaram a interessar directamente ao Direito Administrativo, na medida em que a lei as define como "associações ou fundações que prossigam fins de interesse geral (...) cooperando com a Administração central ou a administração local" (artigo 1º, nº 1).
"Em segundo lugar, um diploma de 1979 - o Decreto-Lei nº 519-G2/79, de 29 de Dezembro - destacou do conceito de pessoas colectivas de utilidade pública administrativa toda uma espécie de associações e fundações particulares, que denominou de instituições privadas de solidariedade social e que tinham por objecto facultar serviços ou prestações de segurança social. Posteriormente, o Decreto-Lei nº 119/83, de 25 de Fevereiro, reviu e ampliou aquele diploma e consagrou o estatuto jurídico das ora designadas instituições particulares de solidariedade social, que já se não confinam ao sector da segurança social, abarcando também certas iniciativas particulares em áreas como a saúde, a educação, a formação profissional e a habitação. Estas instituições - formalmente referidas na própria Constituição (artigo 63º, nº 3) - deixaram, por lei, de ser qualificáveis como pessoas colectivas de utilidade pública administrativa (Decreto-Lei nº 119/83, artigo 94º)".
Em face da referida evolução legislativa, FREITAS DO AMARAL questiona se, em consequência dela, terá resultado, como pretendem alguns autores , o desaparecimento puro e simples da categoria legal das pessoas colectivas de utilidade pública administrativa.
Na sua opinião, a resposta deve ser negativa.
2.3.1. Contestando a tese segundo a qual o conceito de pessoas colectivas de utilidade pública administrativa se teria dissolvido na noção de pessoas colectivas de utilidade pública, por força do Decreto-Lei nº 460/77, de 7 de Novembro, FREITAS DO AMARAL observa que tal não é consentido, em face da clara distinção (no diploma) entre os dois conceitos e as duas categorias legais (v. g., nos artigos 1º, nº 2, 4º e 14º, nº 2). Por outro lado, o respectivo preâmbulo afirma expressamente que "as pessoas colectivas de utilidade pública não se confundem com as mais próximas categorias de pessoas colectivas, nomeadamente as pessoas colectivas de utilidade pública administrativa"; o artigo 1º, nº 2, estabelece que "as pessoas colectivas de utilidade pública administrativa são, para os efeitos do presente diploma, consideradas como pessoas colectivas de utilidade pública", o que mantém e ressalva a autonomia do conceito de pessoas colectivas de utilidade pública administrativa e do seu regime jurídico, para todos os outros efeitos; enfim, a distinção estabelecida no artigo 4º entre as pessoas colectivas que podem ser declaradas de utilidade pública "logo em seguida à sua constituição" (nº 1) e as que só podem sê-lo "ao fim de cinco anos de efectivo e relevante funcionamento" (nº 2) assenta no facto de as primeiras serem as previstas no artigo 416º do Código Administrativo - precisamente, as pessoas colectivas de utilidade pública administrativa -, enquanto as segundas não o são".
Rematando a análise da questão, escreve o autor que vimos acompanhando:
"Do Decreto-Lei nº 460/77, de 7 de Novembro, resulta pois nitidamente que as entidades aí chamadas colectividades de utilidade pública se desdobram em duas subcategorias: de um lado, as pessoas colectivas de utilidade pública administrativa e, do outro, as pessoas colectivas de utilidade pública "tout court" ou, se se preferir, as pessoas colectivas de mera utilidade pública. Esta distinção, que tem todo o sentido, assenta na ideia de que há mera utilidade pública quando se prosseguem quaisquer fins de interesse geral, e há utilidade pública administrativa quando esses fins coincidem com atribuições particularmente importantes da Administração Pública (no âmbito do artigo 416º do CA, tais atribuições são a beneficência, o humanitarismo, a assistência e a educação)" .
2.3.2. Quanto à tese de JORGE MIRANDA, segundo a qual teria deixado de haver pessoas colectivas de utilidade pública administrativa porque tal categoria teria sido substituída pela de instituições particulares de solidariedade social, entende FREITAS DO AMARAL que a mesma também não se afigura conforme com o direito positivo.
Por um lado, a circunstância de, na Constituição de 1976, se ter consagrado a noção de instituições particulares de solidariedade social (cfr. artigo 63º) em nada impede o legislador ordinário de manter outros conceitos próximos mas distintos desse.
É certo que a introdução no nosso direito da categoria das IPSS "expulsou" muitas espécies da categoria de pessoas colectivas de utilidade pública administrativa.
O certo, porém, é que não esvaziou esta noção de conteúdo útil e autónomo. Como sustenta FREITAS DO AMARAL, "nomeadamente, continuam a dever ser qualificadas como pessoas colectivas de utilidade pública administrativa todas aquelas que já o eram à face do artigo 416º do Código Administrativo e não passaram a instituições particulares de solidariedade social, nos termos do Decreto-Lei nº 119/ /83, de 25 de Fevereiro. Este último diploma corrobora esta interpretação, ao determinar no seu artigo 94º, nº 1: "as instituições anteriormente qualificadas como pessoas colectivas de utilidade pública administrativa que, pelos fins que prossigam, devam ser consideradas instituições particulares de solidariedade social deixam de ter aquela qualificação e ficam sujeitas ao regime estabelecido no presente diploma". Esta redacção pressupõe que, de entre as pessoas colectivas de utilidade pública administrativa existentes à data da entrada em vigor do Decreto-Lei nº 119/83, a lei manda separar dois grupos a que se aplicarão regimes jurídicos diferentes:
a) As que pelos seus fins devam ser consideradas instituições particulares de solidariedade social -: quanto a estas, deixam de ser pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, e passam a instituições particulares de solidariedade social;
b) As restantes, isto é, as que pelos seus fins não hajam de ser consideradas instituições particulares de solidariedade social -: quanto a essas, continuam a ser pessoas colectivas de utilidade pública administrativa.
"A mesma distinção vale para o futuro, isto é, para as associações e fundações que venham a ser constituídas após a entrada em vigor do referido diploma legal.
"Dois exemplos esclarecedores: as Misericórdias eram anteriormente pessoas colectivas de utilidade pública administrativa (CA, artigos 433º e segs.), mas, tendo sido abrangidas no novo conceito de instituições particulares de solidariedade social, deixaram de pertencer àquela categoria e ingressaram nesta última (Decreto-Lei nº 119/83, artigos 68º e segs.); já as associações de bombeiros voluntários, anteriormente reguladas no CA como pessoas colectivas de utilidade pública administrativa (artigos 441º e segs.), não foram abrangidas pelo Decreto-Lei nº 119/83 na categoria das instituições particulares de solidariedade social, pelo que continuam a ser, para todos os efeitos, pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, estando sujeitas ao regime próprio destas.
"A categoria das pessoas colectivas de utilidade pública administrativa continua, pois, a existir nos quadros do direito positivo português - bastante mais reduzida, é certo, mas subsiste e nada obsta a que venha de novo a expandir-se no futuro".
2.4. É, assim, que na teorização de FREITAS DO AMARAL, que, no essencial, nos parece merecer acolhimento, as instituições particulares de interesse público se dividem basicamente em duas espécies: as sociedades de interesse colectivo, desprovidas de interesse na economia do parecer, e as pessoas colectivas de utilidade pública. Estas, por sua vez, subdividem-se em três subespécies:
a) as pessoas colectivas de mera utilidade pública - cfr. artigos 1º, nº 1, e 4º, nº 2, do Decreto-Lei nº 460/77, de 7 de Novembro ;
b) as instituições particulares de solidariedade social - cfr. artigo 8º do Estatuto das IPSS, aprovado pelo Decreto-Lei nº 119/83 ;
c) as pessoas colectivas de utilidade pública administrativa - cfr. artigos 1º, nº 2, 4º, nº 1, e 14º, nºs 1 e 2 do Decreto-Lei nº 460/77 .
3.
Considerando a temática da consulta, detenhamo-nos em especial na natureza e regime jurídicos das instituições particulares de solidariedade social, que poderemos definir como as pessoas colectivas de utilidade pública que se constituem para dar expressão organizada ao dever moral de solidariedade e justiça entre os indivíduos, nomeadamente para fins de apoio a crianças e jovens, apoio à família, integração social e comunitária, protecção na velhice e na invalidez, promoção da saúde, educação, formação profissional e habitação social - cfr. artigo 1º, nº 1, do Estatuto das IPSS, aprovado pelo Decreto-Lei nº 119/83.
3.1. Na esteira do reconhecimento, pela Constituição de 1976 (artigo 63º, nº 3), da vigorosa realidade que constitui a iniciativa privada nos domínios da solidariedade social, foi publicado o Decreto-Lei nº 519-G2/79, de 29 de Dezembro, que viria estabelecer o regime jurídico das instituições privadas de solidariedade social .
Todavia, como já se disse, os traços fundamentais do regime jurídico das pessoas colectivas de utilidade pública, independentemente da sua espécie, haviam sido desenhados pelo Decreto-Lei nº 460/77, de 7 de Novembro.
Entre esses traços fundamentais, próprios da natureza de pessoas colectivas que, conquanto privadas, respeitam um figurino jurídico específico traçado pelo Direito Administrativo, podem sublinhar-se os seguintes:
a) Têm de actuar com consciência da sua utilidade pública, aceitando cooperar com a Administração - artigo 2º, nº 1, alínea a);
b) Gozam das isenções fiscais que forem previstas nas leis tributárias - artigo 9º;
c) Beneficiam de isenção de taxas de televisão e de rádio e das taxas previstas na legislação sobre espectáculos e divertimentos públicos, dispondo de tarifa aplicável aos consumos domésticos de energia eléctrica e de escalão especial no consumo de água, "nos termos que vierem a ser definidos por portaria do Secretário de Estado dos Recursos Hídricos e Saneamento Básico, ficando ainda sujeitas a tarifa de grupo ou semelhante, quando exista, no modo de transporte público utilizado - artigo 10º, alíneas a) a e);
d) Beneficiam de publicação gratuita no "Diário da República" das alterações dos estatutos - artigo 10º, alínea f);
e) Têm de enviar anualmente à Presidência do Conselho o relatório e contas de exercício, prestar à Administração Pública quaisquer informações solicitadas e colaborar com o Estado e as autarquias locais na realização de actividades afins das suas - artigo 12º.
3.2. No entanto, e tal como se refere no preâmbulo do Decreto-Lei nº 519-G2/79, as instituições privadas de solidariedade social "têm, nos termos da própria Constituição, um regime legal mais regulamentado do que o das simples pessoas colectivas de utilidade pública (Decreto-Lei nº 460/77, de 7 de Novembro), em homenagem aos objectivos sociais que prosseguem e de que o próprio Estado é garante" .
O quadro completo de tais instituições era estabelecido pelo artigo 3º, aí se podendo encontrar, a par de formas tradicionais, como é o caso das associações de solidariedade social [nº 1, alínea a)], das Misericórdias [alínea b)], das associações de socorros mútuos [alínea e)], e das fundações [alínea f)], novas figuras como as cooperativas de solidariedade social e as associações de voluntários sociais [alíneas c) e d)] e ainda as respectivas uniões e federações (nº 2).
3.3. Pela Resolução nº 96/81, de 30 de Abril de 1981, publicada no Diário da República de 18 de Maio de 1981, propôs-se o Governo proceder à revisão da legislação em vigor e à preparação de um novo diploma legal contendo a regulamentação global das IPSS. Tal decisão fundamentou-se na necessidade de obstar aos inconvenientes resultantes da excessiva delimitação do objectivo específico de tais instituições, tal como fora definido no artigo 1º do Estatuto aprovado pelo Decreto-Lei nº 519-G2/79, ou seja, o "objectivo de facultar serviços ou prestações de segurança social".
Viria, assim, a ser publicado o Decreto-Lei nº 119/83, de 25 de Fevereiro, que aprovou o novo Estatuto das IPSS , revogando o Decreto-Lei nº 519-G2/79, com excepção dos artigos 7º, 22º e 24º do Estatuto publicado em anexo (cfr. artigo 98º, alínea b), do novo Estatuto).
Justificando o alargamento do objectivo específico das IPSS, pode ler-se no preâmbulo do Decreto-Lei nº 119/83:
"Com efeito, a solidariedade social exerce-se não só no sector da segurança social mas também em domínios como os da saúde (actividade hospitalar e serviços médicos ambulatórios), da educação, da habitação e de outros em que as necessidades sociais dos indivíduos e das famílias encontram apoio e resposta na generosidade e capacidade de intervenção próprias do voluntariado social organizado".
Procedeu-se, assim, em cumprimento da já citada Resolução, ao alargamento do conceito legal de "instituição particular de solidariedade social", contendo o novo Estatuto, no essencial, normas respeitantes à constituição, modificação, extinção e organização interna das instituições, bem como a enunciação dos poderes de tutela atribuídos ao Estado.
Por outro lado, "a relativa simplificação do sistema do diploma foi, no entanto, acompanhada de enriquecimento normativo da parte respeitante à organização interna das instituições" (14 .
Ver-se-á, a propósito da análise da questão colocada a este órgão consultivo, como é possível ilustrar a asserção ora extractada, mediante a apreciação das alterações introduzidas em sede da "composição dos corpos gerentes".
3.4. Do novo Estatuto das IPSS constam, em especial, os princípios da autonomia institucional e da livre elaboração dos seus estatutos (artigos 3º e 10º,nº 1), o princípio do apoio do Estado e das autarquias (artigo 4º) os direitos dos beneficiários (artigo 5º), as regras sobre criação, organização, gestão e extinção (artigos 9º a 31º) e as normas sobre tutela administrativa (artigos 32º a 39º), com que se encerra o Capítulo I.
O Capítulo II é dedicado às actividades de solidariedade social das organizações religiosas (artigos 40º a 51º), sendo o Capítulo III destinado à disciplina das diferentes formas de instituições particulares de solidariedade social enunciadas no artigo 2º.
Assim:
- a Secção I (artigos 52º a 67º) refere-se às associações de solidariedade social;
- a Secção II (artigos 68º a 71º) é consagrada às Mi sericórdias;
- a Secção III (artigos 72º a 75º) às associações de voluntários de acção social;
- a Secção IV (artigo 76º) às associações de socorros mútuos, cuja disciplina remete para o Decreto--Lei nº 347/81, de 22 de Dezembro, e legislação complementar;
- por fim, a Secção V (artigos 77º a 86º) tem por objecto as fundações de solidariedade social.
O Capítulo IV (artigos 87º a 93º) visa disciplinar a cooperação e agrupamentos das IPSS e, enfim, o Capítulo V (artigos 94º a 98º) contém as disposições finais e transitórias .
4.
Tendo sempre presente a temática da consulta, importa que nos detenhamos em algumas normas da Secção II (artigos 9º e seguintes) do Capítulo I, mormente as que integram a Subsecção II ("Dos corpos gerentes - Corpos gerentes e suas funções"), compreendendo os artigos 12º a 21º.
4.1. Sob a epígrafe "Elaboração dos estatutos", estabelece--se no artigo 10º que as instituições se regem "por estatutos livremente elaborados, com respeito pelas disposições deste Estatuto e demais legislação aplicável", deles devendo constar obrigatoriamente, entre outros elementos, "a denominação, a composição e a competência dos corpos gerentes" e "a forma de designar os respectivos membros" (alíneas d) e e) do nº 2).
Por seu turno, segundo o artigo 12º "em cada instituição haverá, pelo menos, um órgão colegial de administração e outro com funções de fiscalização, ambos constituídos por um número ímpar de titulares, dos quais um será o presidente" (nº 1) .
De acordo com o artigo 13º, compete ao órgão da administração gerir a instituição e representá-la, incumbindo-lhe designadamente "organizar o quadro do pessoal e contratar e gerir o pessoal da instituição" (alínea d) do nº 2) (sublinhado agora).
Estabelece, por sua vez, o artigo 15º, o seguinte:
"1 - Os corpos gerentes serão, em princípio, constituídos por associados da própria instituição, pelos fundadores ou pessoas por eles designadas.
2 - Aos membros dos corpos gerentes não é permitido o desempenho simultâneo de mais de um cargo na mesma instituição" (sublinhado da nossa responsabilidade).
Reportando-se aos "corpos gerentes" das associações de solidariedade social" (espécie na qual se integra, como se viu, a Associação para o Estudo e Integração Psicossocial"), o artigo 57º (também do Estatuto das IPSS, aprovado pelo Decreto-Lei nº 119/83) fixa os seguintes princípios essenciais acerca do correlativo mandato:
a) não pode ter duração superior a 3 anos;
b) não é permitida a eleição de quaisquer membros por mais de 2 mandatos consecutivos para qualquer órgão da associação, salvo se a assembleia geral reconhecer expressamente que é impossível ou inconveniente proceder à sua substituição .
Nos termos do artigo 18º, epigrafado "Condições de exercício dos cargos", o exercício de qualquer cargo nos corpos gerentes das instituições é gratuito, mas pode justificar o pagamento de despesas dele derivadas" .
Atento o disposto pelo nº 1 do artigo 20º, os membros dos corpos gerentes são responsáveis civil e criminalmente pelas faltas ou irregularidades cometidas no exercício do mandato, competindo à assembleia geral autorizar a associação a demandar os membros dos corpos gerentes por factos praticados no exercício das suas funções [artigo 58º, nº 1, alínea f)] e, bem assim, aprovar o exercício, em nome da instituição, do direito de acção civil ou penal contra eles (artigo 65º, nº 1).
Por se revestir de especial saliência na economia da consulta, transcreve-se também o nº 4 do artigo 21º, segundo o qual "os membros dos corpos gerentes não podem contratar directa ou indirectamente com a instituição, salvo se do contrato resultar manifesto benefício para a instituição" (sublinhado agora).
Justificar-se-á referir o artigo 19º, nº 2, do Estatuto da AEIPS, em perfeita sintonia com este normativo, e exactamente com o mesmo texto.
Por seu turno, o nº 2 do artigo 16º do referido Estatuto da Associação contém, como se refere no ofício da consulta, uma norma de conteúdo correspondente ao nº 2 do artigo 15º dos Estatutos aprovados pelo Decreto-Lei nº 119/83.
4.2. Qual é então a intencionalidade dos transcritos artigos 15º, nº 2, e 21º, nº 4, do Estatuto das IPSS (reproduzidos como se disse, nos artigos 16º, nº 2 e 19º, nº 2, do Estatuto da AEIPS)?
Torna-se manifesto que a teleologia da norma do artigo 15º, nº 2, reside justamente na preocupação de obstar à acumulação de cargos nas instituições particulares de solidariedade social por parte dos membros dos respectivos corpos gerentes, objectivo que se fundamenta em razões de transparência na gestão e nos procedimentos por parte dos titulares desses órgãos. São também razões de transparência, aliadas ao objectivo de evitar a colisão entre os interesses da instituição e os interesses privados dos titulares dos seus corpos gerentes que justificam o preceito do nº 4 do artigo 21º (19 .
Das disposições do Estatuto das IPSS que houve a oportunidade de enunciar é fácil extrair exemplos que bem ilustram a razoabilidade e justeza do objectivo traçado.
Assim, a permitir-se a acumulação pela mesma pessoa do exercício de um cargo nos corpos gerentes e de qualquer outro, correspondente ao quadro de pessoal da mesma instituição, dificultar-se-ia, por certo, a distinção entre o desempenho das funções correspondentes às duas qualidades e aos respectivos cargos, o que não deixaria de ter consequências do ponto de vista da eventual responsabilização (civil e criminal) dos membros dos corpos gerentes (artigo 20º, nº 1, do Estatuto aprovado pelo Decreto-Lei nº 119/83), das condições de exercício dos cargos, até do ponto de vista da respectiva remuneração ( 20 , e da competência do órgão de administração no sentido da organização do quadro do pessoal e da contratação do pessoal da instituição (artigo 13º, nº 1, alínea d), dos referidos Estatutos).
Tudo a provocar uma indesejável osmose entre o interesse (colectivo) da instituição e dos seus beneficiários e os interesses (privados) dos titulares dos seus corpos gerentes. Bastaria atentar nas dificuldades que se poderiam levantar na determinação da qualidade em que certos actos teriam sido praticados, sendo certo que os membros dos corpos gerentes são responsáveis pelas faltas ou irregularidades cometidas no exercício do mandato (21 .
4.3. Por seu turno, a norma do nº 4 do artigo 21º, ao obstar a que os membros dos corpos gerentes venham a contratar directa ou indirectamente com a instituição, salvo se do contrato resultar manifesto benefício para a instituição, reforça a intencionalidade do preceito do nº 2 do artigo 15º, proibitivo da acumulação de cargos na mesma instituição.
Com efeito, o impedimento cominado abrange os contratos de trabalho tendo como objecto a prestação de actividade à instituição, sob a sua autoridade e direcção.
E, em face da norma do nº 2 do artigo 15º, e das razões que teleologicamente a inspiram (e já enunciadas), não se poderão, nesta sede, invocar benefícios manifestos para a instituição, susceptíveis de permitirem o funcionamento da excepção.
4.4 A citada intencionalidade sai ainda reforçada, se se analisar o precedente Estatuto das IPSS, que fora aprovado pelo Decreto-Lei nº 519-G2/79, onde não se lobrigam disposições correspondentes quer ao nº 2 do artigo 15º, quer ao nº 4 do artigo 21º do actual Estatuto (22 .
Resulta claro que o legislador de 1983 pretendeu, nesta matéria, alterar o regime anterior, cominando com clareza, pela via dos dois preceitos reproduzidos, a impossibilidade de os membros dos corpos gerentes desempenharem simultaneamente mais de um cargo na mesma instituição.
4.5. Nem se diga que esta proibição de acumulação poderia, tão somente, pretender interditar o desempenho de mais de um cargo nos corpos gerentes da instituição.
É que, embora tal situação esteja obviamente compreendida na previsão da norma, se esse fosse, em exclusivo, o seu objectivo, o legislador ter-se-ia, por certo, exprimido em termos diferentes (23 .
Atente-se ainda, e por exemplo, na circunstância de, no nº 1 do artigo 18º do Estatuto das IPSS em vigor, se fazer expressa referência ao "exercício de qualquer cargo nos corpos gerentes das instituições", previsão necessariamente diversa da que é consentida pelo nº 2 do artigo 15º, ao cominar-se a impossibilidade de desempenho simultâneo de mais de um cargo na mesma instituição.
Ao prescrever-se que não é permitido aos membros dos corpos gerentes o desempenho simultâneo de mais de um cargo na mesma instituição, deve entender-se que aos mesmos não só está vedado pertencer, no mesmo mandato, a mais de um dos órgãos da instituição, mas também que não podem ser contratados para o desempenho de um cargo correspondente ao pessoal da instituição - cfr. alínea d) do nº 1 do artigo 13º do Estatuto das IPSS.
Ou, por outro prisma e por diferentes palavras: os trabalhadores contratados pelas instituições não podem desempenhar cumulativamente qualquer cargo nos respectivos corpos gerentes.
CONCLUSÃO:
5.
Termos em que se extraem as seguintes conclusões:
1ª. Aos membros dos corpos gerentes das instituições particulares de solidariedade social não é permitido o desempenho simultâneo de mais de um cargo na mesma instituição - artigo 15º, nº 2, do Estatuto aprovado pelo Decreto-Lei nº 119/83, de 25 de Fevereiro;
2ª. Os referidos membros dos corpos gerentes não podem contratar directa ou indirectamente com a instituição, salvo se do contrato resultar manifesto benefício para a mesma - artigo 21º, nº 4, do Estatuto das IPSS, referido na conclusão anterior;
3ª. Não é permitido aos trabalhadores contratados para o quadro de pessoal de uma instituição particular de solidariedade social o exercício cumulativo de um cargo nos respectivos corpos gerentes.
____________________________________________
(1Ofício nº 11995, de 7 de Setembro findo, subscrito pela Senhora Chefe do Gabinete de Vossa Excelência.
(2Cfr. artigos 1º e 2º dos respectivos Estatutos, recebidos por telecópia, enviada pelo Gabinete de Vossa Excelência, em 28 de Novembro.
(3Para o desenvolvimento da matéria, seguiremos de perto, por vezes textualmente, o recente parecer nº 51/90, de 27 de Setembro de 1990, a aguardar homologação.
(14Cfr. preâmbulo do Decreto-Lei nº 119/83, ponto 3.
(19Situa-se no mesmo leque de intenções a norma do artigo 19º, nº 1, do Estatuto da AEIPS, segundo a qual os membros dos corpos gerentes não podem votar em assuntos que directamente lhes digam respeito ou nos quais sejam interessados os respectivos cônjuges, ascendentes, descendentes ou equiparados.
( 20Enquanto o exercício dos cargos nos corpos gerentes das instituições é gratuito (artigos 18º, nº 1, do Estatuto das IPSS e 13º, nº 1, do Estatuto da AEIPS), há, como é óbvio, lugar a remuneração pelo desempenho de funções como trabalhador contratado pela instituição - cfr. artigo 1152º do Código Civil.
(21Não se justifica, atenta a natureza da consulta, tratar aqui a problemática das acumulações (e incompatibilidades). Remete-se, todavia, para os pareceres nºs 251/78, publicado no "Diário da República", II Série, nº 95, de 24-4-79, e no "B.M.J.", nº 288, pág. 176, 122/80, de 6-11-1980, publicado no "Diário da República", II Série, nº 124, de 12-9-1981, e no "B.M.J.", nº 309, pág. 54, 61/84, de 20-12-1984, no "Diário da República", II Série, nº 163, de 18-7-1985 e no "B.M.J." nº 346, pág. 54, 45/87, no "Diário da República", II Série, nº 289, de 16-12-1988, 75/89, de 22-2-1990, e 26/90, de 28-7-1990, ambos inéditos.
(22Cfr., designadamente, os artigos 14º e 17º do precedente Estatuto.
(23Cfr., v. g., o disposto pelo artigo 39º do Código Cooperativo, aprovado pelo Decreto-Lei nº 454/80, de 9 de Outubro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei nº 238/81, de 10 de Agosto, e no artigo 94º do Decreto-Lei nº 72/90, de 3 de Março, que aprovou o Código das Associações Mutualistas.
Estatuto dos Benefícios Fiscais
Estatuto dos Benefícios Fiscais
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PARTE II - Benefícios fiscais com carácter estrutural
CAPÍTULO VII - Benefícios fiscais relativos a bens imóveis
----------
Artigo 44.º - Isenções
1 - Estão isentos de imposto municipal sobre imóveis:
a) Os Estados estrangeiros, quanto aos prédios destinados às respectivas representações diplomáticas ou consulares, quando haja reciprocidade;
b) As instituições de segurança social e de previdência, a que se referem artigos 115.º e 126.º da Lei n.º 32/2002, de 20 de Dezembro, quanto aos prédios ou partes de prédios destinados directamente à realização dos seus fins;
c) As associações ou organizações de qualquer religião ou culto às quais seja reconhecida personalidade jurídica, quanto aos templos ou edifícios exclusivamente destinados ao culto ou à realização de fins não económicos com este directamente relacionados;
d) As associações sindicais e as associações de agricultores, de comerciantes, de industriais e de profissionais independentes, quanto aos prédios ou parte de prédios destinados directamente à realização dos seus fins;
e) As pessoas colectivas de utilidade pública administrativa e as de mera utilidade pública, quanto aos prédios ou parte de prédios destinados directamente à realização dos seus fins;
f) As instituições particulares de solidariedade social e as pessoas colectivas a elas legalmente equiparadas, quanto aos prédios ou parte de prédios destinados directamente à realização dos seus fins, salvo no que respeita às misericórdias, caso em que o benefício abrange quaisquer imóveis de que sejam proprietárias;
g) As entidades licenciadas ou que venham a ser licenciadas para operar no âmbito institucional da Zona Franca da Madeira e da Zona Franca da ilha de Santa Maria, quanto aos prédios ou parte de prédios destinados directamente à realização dos seus fins;
h) Os estabelecimentos de ensino particular integrados no sistema educativo, quanto aos prédios ou parte de prédios destinados directamente à realização dos seus fins;
i) As associações desportivas e as associações juvenis legalmente constituídas, quanto aos prédios ou parte de prédios destinados directamente à realização dos seus fins;
j) Os prédios ou parte de prédios cedidos gratuitamente pelos respectivos proprietários, usufrutuários ou superficiários a entidades públicas isentas de imposto municipal sobre imóveis enumeradas no artigo 11.º do respectivo Código, ou a entidades referidas nas alíneas anteriores, para o prosseguimento directo dos respectivos fins;
l) As sociedades de capitais exclusivamente públicos, quanto aos prédios cedidos a qualquer título ao Estado ou a outras entidades públicas, no exercício de uma actividade de interesse público;
m) As colectividades de cultura e recreio, as organizações não governamentais e outro tipo de associações não lucrativas, a quem tenha sido reconhecida utilidade pública, relativamente aos prédios utilizados como sedes destas entidades, e mediante deliberação da assembleia municipal da autarquia onde os mesmos se situem, nos termos previstos pelo n.º 2 do artigo 12.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro;
n) Os prédios classificados como monumentos nacionais e os prédios individualmente classificados como de interesse público ou de interesse municipal, nos termos da legislação aplicável.
2 - As isenções a que se refere o número anterior iniciam-se:
a) Relativamente às situações previstas nas alíneas a) a d), g) a i) e m), no ano, inclusive, em que o prédio ou parte de prédio for destinado aos fins nelas referidos;
b) Relativamente às situações previstas nas alíneas e) e f), a partir do ano, inclusive, em que se constitua o direito de propriedade;
c) Nos casos previstos nas alíneas j) e l), no ano, inclusive, em que se verifique a cedência;
d) Relativamente às situações previstas na alínea n), no ano, inclusive, em que ocorra a classificação.
3 - A isenção a que se refere a alínea a) do n.º 1 é reconhecida por despacho do Ministro das Finanças, a requerimento das entidades interessadas.
4 - As isenções a que se refere a alínea b) do n.º 2 são reconhecidas oficiosamente, desde que se verifique a inscrição na matriz em nome das entidades beneficiárias, que os prédios se destinem directamente à realização dos seus fins e que seja feita prova da respectiva natureza jurídica.
5 - A isenção a que se refere a alínea n) do n.º 1 é de carácter automático, no caso de prédio que tenha beneficiado da isenção prevista na alínea g) do artigo 6.º do Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, devendo, nos restantes casos, ser reconhecida pelo chefe de finanças da área da situação do prédio, em requerimento devidamente documentado, que deve ser apresentado pelos sujeitos passivos no prazo de 90 dias contados da verificação do facto determinante da isenção.
6 - Nos restantes casos previstos no presente artigo, a isenção é reconhecida pela Direcção-Geral dos Impostos, em requerimento, devidamente documentado, que deve ser apresentado pelos sujeitos passivos no serviço de finanças da área da situação do prédio, no prazo de 90 dias contados da verificação do facto determinante da isenção.
7 - Nas situações abrangidas nos n.ºs 5 e 6, se o pedido for apresentado para além do prazo ai referido, a isenção inicia-se a partir do ano imediato, inclusive, ao da sua apresentação.
8 - Os benefícios constantes das alíneas b) a m) do n.º 1 cessam logo que deixem de verificar-se os pressupostos que os determinaram, devendo os proprietários, usufrutuários ou superficiários dar cumprimento ao disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 13.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, e os constantes da alínea n) cessam no ano, inclusive, em que os prédios venham a ser desclassificados.
9 - As isenções resultantes de acordo entre o Estado e quaisquer pessoas, de direito público ou privado, são mantidas na forma da respectiva lei.
Remete para Lei nº 4/2007 de 16-01-2007, Artigo 94.º - Estrutura orgânica
Bases Gerais do Sistema de Segurança Social
A referência à Lei n.º 32/2002, de 20-12, deve entender-se feita para a Lei n.º 4/2007, de 16-01, diploma que a revogou.
Remete para Lei nº 4/2007 de 16-01-2007, Artigo 106.º - Aplicação às instituições de previdência
Bases Gerais do Sistema de Segurança Social
A referência à Lei n.º 32/2002, de 20-12, deve entender-se feita para a Lei n.º 4/2007, de 16-01, diploma que a revogou.
Remete para Lei nº 2/2007 de 15-01-2007, Artigo 12.º - Isenções e benefícios fiscais
Lei das Finanças Locais
Remete para Decreto-Lei nº 287/2003 de 12-11-2003, Artigo 11.º - Entidades públicas isentas
Código do Imposto Municipal sobre Imóveis
Remete para Decreto-Lei nº 287/2003 de 12-11-2003, Artigo 13.º - Inscrição nas matrizes
Código do Imposto Municipal sobre Imóveis
Remete para Decreto-Lei nº 287/2003 de 12-11-2003, Artigo 6.º - Isenções
Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis
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PARTE II - Benefícios fiscais com carácter estrutural
CAPÍTULO VII - Benefícios fiscais relativos a bens imóveis
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Artigo 44.º - Isenções
1 - Estão isentos de imposto municipal sobre imóveis:
a) Os Estados estrangeiros, quanto aos prédios destinados às respectivas representações diplomáticas ou consulares, quando haja reciprocidade;
b) As instituições de segurança social e de previdência, a que se referem artigos 115.º e 126.º da Lei n.º 32/2002, de 20 de Dezembro, quanto aos prédios ou partes de prédios destinados directamente à realização dos seus fins;
c) As associações ou organizações de qualquer religião ou culto às quais seja reconhecida personalidade jurídica, quanto aos templos ou edifícios exclusivamente destinados ao culto ou à realização de fins não económicos com este directamente relacionados;
d) As associações sindicais e as associações de agricultores, de comerciantes, de industriais e de profissionais independentes, quanto aos prédios ou parte de prédios destinados directamente à realização dos seus fins;
e) As pessoas colectivas de utilidade pública administrativa e as de mera utilidade pública, quanto aos prédios ou parte de prédios destinados directamente à realização dos seus fins;
f) As instituições particulares de solidariedade social e as pessoas colectivas a elas legalmente equiparadas, quanto aos prédios ou parte de prédios destinados directamente à realização dos seus fins, salvo no que respeita às misericórdias, caso em que o benefício abrange quaisquer imóveis de que sejam proprietárias;
g) As entidades licenciadas ou que venham a ser licenciadas para operar no âmbito institucional da Zona Franca da Madeira e da Zona Franca da ilha de Santa Maria, quanto aos prédios ou parte de prédios destinados directamente à realização dos seus fins;
h) Os estabelecimentos de ensino particular integrados no sistema educativo, quanto aos prédios ou parte de prédios destinados directamente à realização dos seus fins;
i) As associações desportivas e as associações juvenis legalmente constituídas, quanto aos prédios ou parte de prédios destinados directamente à realização dos seus fins;
j) Os prédios ou parte de prédios cedidos gratuitamente pelos respectivos proprietários, usufrutuários ou superficiários a entidades públicas isentas de imposto municipal sobre imóveis enumeradas no artigo 11.º do respectivo Código, ou a entidades referidas nas alíneas anteriores, para o prosseguimento directo dos respectivos fins;
l) As sociedades de capitais exclusivamente públicos, quanto aos prédios cedidos a qualquer título ao Estado ou a outras entidades públicas, no exercício de uma actividade de interesse público;
m) As colectividades de cultura e recreio, as organizações não governamentais e outro tipo de associações não lucrativas, a quem tenha sido reconhecida utilidade pública, relativamente aos prédios utilizados como sedes destas entidades, e mediante deliberação da assembleia municipal da autarquia onde os mesmos se situem, nos termos previstos pelo n.º 2 do artigo 12.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro;
n) Os prédios classificados como monumentos nacionais e os prédios individualmente classificados como de interesse público ou de interesse municipal, nos termos da legislação aplicável.
2 - As isenções a que se refere o número anterior iniciam-se:
a) Relativamente às situações previstas nas alíneas a) a d), g) a i) e m), no ano, inclusive, em que o prédio ou parte de prédio for destinado aos fins nelas referidos;
b) Relativamente às situações previstas nas alíneas e) e f), a partir do ano, inclusive, em que se constitua o direito de propriedade;
c) Nos casos previstos nas alíneas j) e l), no ano, inclusive, em que se verifique a cedência;
d) Relativamente às situações previstas na alínea n), no ano, inclusive, em que ocorra a classificação.
3 - A isenção a que se refere a alínea a) do n.º 1 é reconhecida por despacho do Ministro das Finanças, a requerimento das entidades interessadas.
4 - As isenções a que se refere a alínea b) do n.º 2 são reconhecidas oficiosamente, desde que se verifique a inscrição na matriz em nome das entidades beneficiárias, que os prédios se destinem directamente à realização dos seus fins e que seja feita prova da respectiva natureza jurídica.
5 - A isenção a que se refere a alínea n) do n.º 1 é de carácter automático, no caso de prédio que tenha beneficiado da isenção prevista na alínea g) do artigo 6.º do Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, devendo, nos restantes casos, ser reconhecida pelo chefe de finanças da área da situação do prédio, em requerimento devidamente documentado, que deve ser apresentado pelos sujeitos passivos no prazo de 90 dias contados da verificação do facto determinante da isenção.
6 - Nos restantes casos previstos no presente artigo, a isenção é reconhecida pela Direcção-Geral dos Impostos, em requerimento, devidamente documentado, que deve ser apresentado pelos sujeitos passivos no serviço de finanças da área da situação do prédio, no prazo de 90 dias contados da verificação do facto determinante da isenção.
7 - Nas situações abrangidas nos n.ºs 5 e 6, se o pedido for apresentado para além do prazo ai referido, a isenção inicia-se a partir do ano imediato, inclusive, ao da sua apresentação.
8 - Os benefícios constantes das alíneas b) a m) do n.º 1 cessam logo que deixem de verificar-se os pressupostos que os determinaram, devendo os proprietários, usufrutuários ou superficiários dar cumprimento ao disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 13.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, e os constantes da alínea n) cessam no ano, inclusive, em que os prédios venham a ser desclassificados.
9 - As isenções resultantes de acordo entre o Estado e quaisquer pessoas, de direito público ou privado, são mantidas na forma da respectiva lei.
Remete para Lei nº 4/2007 de 16-01-2007, Artigo 94.º - Estrutura orgânica
Bases Gerais do Sistema de Segurança Social
A referência à Lei n.º 32/2002, de 20-12, deve entender-se feita para a Lei n.º 4/2007, de 16-01, diploma que a revogou.
Remete para Lei nº 4/2007 de 16-01-2007, Artigo 106.º - Aplicação às instituições de previdência
Bases Gerais do Sistema de Segurança Social
A referência à Lei n.º 32/2002, de 20-12, deve entender-se feita para a Lei n.º 4/2007, de 16-01, diploma que a revogou.
Remete para Lei nº 2/2007 de 15-01-2007, Artigo 12.º - Isenções e benefícios fiscais
Lei das Finanças Locais
Remete para Decreto-Lei nº 287/2003 de 12-11-2003, Artigo 11.º - Entidades públicas isentas
Código do Imposto Municipal sobre Imóveis
Remete para Decreto-Lei nº 287/2003 de 12-11-2003, Artigo 13.º - Inscrição nas matrizes
Código do Imposto Municipal sobre Imóveis
Remete para Decreto-Lei nº 287/2003 de 12-11-2003, Artigo 6.º - Isenções
Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis
Isenção do IVA nas doações para as IPSS
Isenção do IVA nas doações para as IPSS
00h42m
LUCÍLIA TIAGO
A partir de 2009, as transmissões de bens a título gratuito a favor de pessoas carenciadas ou IPSS ficam isentas de IVA. A medida foi bem recebida, mas há quem considere que lhe devem ser colocados "travões" para evitar abusos.
As regras (ainda) em vigor estabelecem que uma empresa tenha de liquidar o IVA (e entregá-lo ao Estado) mesmo quando decide oferecer parte do seu stock de produtos para fins de solidariedade. O sistema era considerado injusto, e na proposta de Orçamento de Estado para 2009 que entregou na Assembleia da República, o Governo prevê que fiquem isentas de IVA "as transmissões de bens a título gratuito, para posterior distribuição a pessoas carenciadas, efectuadas a Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS) e a organizações não governamentais sem fins lucrativos".
Quando confrontado com a impossibilidade de vender o stock de produtos, o empresário tinha de fazer uma de duas opções: ou os oferecia mas tendo na mesma de pagar o IVA, ou então solicitava a presença de um agente da Administração Fiscal para efectuar um auto de destruição do stock em questão. Esta era a única alternativa para ficar "isento", do imposto.
Para o presidente da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas, Domingues de Azevedo, esta é uma medida positiva, que vem acabar com uma injustiça e possibilitar que pessoas carenciadas possam beneficiar de produtos que, apenas por motivos fiscais, acabariam por ser destruídos.
O fiscalista Saldanha Sanches não duvida da bondade da proposta, mas sublinha a necessidade de serem introduzidos alguns travões para evitar abusos. "Abriu-se uma porta demasiado grande", afirmou para concluir que é necessário ver bem o que por lá passa.
As informações vinculativas são outra das alterações de fundo deste OE que estipula prazos à Administração Fiscal. "Actualmente quem faz estes pedidos chega a esperar anos por uma resposta", afirmou ao JN o jurista e fiscalista Diogo Leite de Campos. A partir de Setembro de 2009, o Fisco dispõe de 90 ou 60 dias (consoante as situações) para responder. Se não o fizer, é considerada válida a interpretação do contribuinte.
Em causa está, por exemplo, saber se num processo de cisão de uma empresa e na respectiva divisão de "bens" há ou não lugar ao pagamento de mais-valias e de impostos sobre o património. Na exposição que faz, o contribuinte pede à Administração Fiscal a sua interpretação e avança com o entendimento que faz do assunto. Se não receber resposta nos prazos indicados, a sua interpretação passa a ser válida.
Jornal de Notícias
18-10-2008
00h42m
LUCÍLIA TIAGO
A partir de 2009, as transmissões de bens a título gratuito a favor de pessoas carenciadas ou IPSS ficam isentas de IVA. A medida foi bem recebida, mas há quem considere que lhe devem ser colocados "travões" para evitar abusos.
As regras (ainda) em vigor estabelecem que uma empresa tenha de liquidar o IVA (e entregá-lo ao Estado) mesmo quando decide oferecer parte do seu stock de produtos para fins de solidariedade. O sistema era considerado injusto, e na proposta de Orçamento de Estado para 2009 que entregou na Assembleia da República, o Governo prevê que fiquem isentas de IVA "as transmissões de bens a título gratuito, para posterior distribuição a pessoas carenciadas, efectuadas a Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS) e a organizações não governamentais sem fins lucrativos".
Quando confrontado com a impossibilidade de vender o stock de produtos, o empresário tinha de fazer uma de duas opções: ou os oferecia mas tendo na mesma de pagar o IVA, ou então solicitava a presença de um agente da Administração Fiscal para efectuar um auto de destruição do stock em questão. Esta era a única alternativa para ficar "isento", do imposto.
Para o presidente da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas, Domingues de Azevedo, esta é uma medida positiva, que vem acabar com uma injustiça e possibilitar que pessoas carenciadas possam beneficiar de produtos que, apenas por motivos fiscais, acabariam por ser destruídos.
O fiscalista Saldanha Sanches não duvida da bondade da proposta, mas sublinha a necessidade de serem introduzidos alguns travões para evitar abusos. "Abriu-se uma porta demasiado grande", afirmou para concluir que é necessário ver bem o que por lá passa.
As informações vinculativas são outra das alterações de fundo deste OE que estipula prazos à Administração Fiscal. "Actualmente quem faz estes pedidos chega a esperar anos por uma resposta", afirmou ao JN o jurista e fiscalista Diogo Leite de Campos. A partir de Setembro de 2009, o Fisco dispõe de 90 ou 60 dias (consoante as situações) para responder. Se não o fizer, é considerada válida a interpretação do contribuinte.
Em causa está, por exemplo, saber se num processo de cisão de uma empresa e na respectiva divisão de "bens" há ou não lugar ao pagamento de mais-valias e de impostos sobre o património. Na exposição que faz, o contribuinte pede à Administração Fiscal a sua interpretação e avança com o entendimento que faz do assunto. Se não receber resposta nos prazos indicados, a sua interpretação passa a ser válida.
Jornal de Notícias
18-10-2008
sexta-feira, 17 de outubro de 2008
Inovação Social
Inovação Social – Uma nova epopeia
Carlos Zorrinho
Coordenador Nacional da Estratégia de Lisboa e do Plano Tecnológico
Inovar é fazer diferente para fazer melhor. Esta ideia simples aplica-se ao mundo dos negócios e à administração, mas também à vida quotidiana dos indivíduos, das famílias e das sociedades. O mundo em que vivemos fornece-nos múltiplas ferramentas tecnológicas e até conceptuais para fazer diferente e até para ser diferente na forma de concretizar a diferença.
Dispomos de muitas formas de inovar na maneira de inovar. Um pouco por todo o lado vão-se desenvolvendo processos de inovação na inovação (inovação 2.0), em que a criatividade é o motor da descoberta de novas linhas de acção, novas fontes de valor ou novos projectos de vida. Mas será que estamos tão preparados para fazer melhor como estamos para fazer diferente?
No mínimo temos que assumir que a resposta não é imediata. Exige reflexão aberta e aproximação por tentativa e erro ao que é essencial para melhorar o mundo em que vivemos. Um mundo que vive tempos marcados pela percepção de crise, em larga medida resultante da supremacia da especulação sobre a capacidade empreendedora, é por isso mesmo um mundo ávido do desenvolvimento de novas dimensões de empreendedorismo e inovação, em particular no domínio social.
A globalização em rede introduziu uma disrupção caótica na nossa sociedade. Disrupção porque tornou obsoletos os referenciais tradicionais. Caótica porque movimenta tantas variáveis que torna impossível qualquer tentativa de determinismo prospectivo, antecipação segura ou previsão rigorosa. O desafio que a sociedade global nos coloca é complexo, denso e desafiante.
Desafios como estes são exactamente aqueles a que os portugueses, podem dar contributos de solução com evidentes vantagens comparativas.
A identidade e a cultura portuguesas foram-se construindo ao longo de séculos numa base de abordagem holística e sob pressão dos problemas. Não se espere de um português conforto na antecipação planeada. Perante o desafio o português resolve, ou seja, perante um problema complexo ele treinou-se geração após geração, para encontrar uma resposta suficientemente simples que se torna possível de concretizar sem prévio planeamento ou análise aprofundada.
Ora o planeamento e a análise profunda perderam grande parte da sua operacionalidade nos novos tempos. Disrupção significa também surpresa, necessidade de enfrentar o desconhecido. Algo que os portugueses já fizeram com coragem e ousadia em muitos momentos da sua história.
A economia e a sociedade do conhecimento são cada vez mais o cenário do presente. Uma sociedade baseada no conhecimento é uma sociedade cuja matriz essencial é caracterizada pelos indivíduos em rede e pelas dinâmicas colaborativas. Redes económicas, redes de solidariedade, redes de lazer, redes de aprendizagem.
Esta mudança altera de forma radical a forma como o Estado e a Administração se devem relacionar com a sociedade, assumindo cada vez mais o papel de capacitador e qualificador de pessoas, empresas e territórios. Por outro lado, a erosão progressiva da função agregadora primária outrora reservado ao Estado e às suas instituições, incluindo os Partidos Políticos, aumenta a importância dos valores e princípios de cada indivíduo na formação de agregados sociais cada vez mais flexíveis, resilientes e adaptáveis.
O empreendedorismo social é o contraponto necessário ao individualismo egoísta que marca a globalização económica liderada e estruturada em torno de fluxos especulativos de capitais.
Não existem respostas fáceis para os desafios dos nossos tempos, mas podemos desde já antever um caminho possível. O caminho da inovação social contaminante e do contágio das dinâmicas sociais pelo espírito empreendor, apoiado numa nova visão do papel do Estado como garante de oportunidades cada vez mais através da formação e da qualificação ao longo da vida e cada vez menos pelo intervenção não estritamente regulatória nos mercados de trabalho.
A globalização actual é uma globalização em rede. Global e reticular é o tipo de qualificativos que podemos aplicar com total propriedade à identidade de Portugal. Somos um país global e uma nação rede. Esta é a maior e a mais potente vantagem competitiva com que enfrentamos os desafios da economia do conhecimento.
Esta mudança da visão do Estado contaminará também as empresas, gerando um novo patamar de responsabilidade social mais focado no que permitem que se faça com o seu apoio, do que naquilo que fazem para reforçar o seu reconhecimento na sociedade como agentes de criação de oportunidades, riqueza e bem-estar.
Para quebrar as barreiras da inércia e da continuidade vale a pena ousar. Ousar pensar e ousar propor. A administração, as empresas e as organizações de carácter social têm um desafio crucial de modernização e de conexão às redes emergentes de talento e de criatividade.
Isso não se consegue contratando jovens para a base da pirâmide nem abrindo o assentamento de praça a generais sem conhecimento dos novos terrenos e sem experiência, que depressa envergam os velhos uniformes com que são recebidos.
É fundamental gerar lideranças de nova geração que serão a base da sustentabilidade das organizações do futuro. Proporcionar estágios de inserção na sociedade moderna, seja no mundo empresarial, seja noutro tipo de instituições, em zonas de responsabilidade e decisão partilhada pode ser um projecto disruptivo e mobilizador para a rede que o Congresso de Inovação Social consagrou.
Um País com 10 milhões de habitantes no seu território e mais de cinco milhões vivendo por todo o globo, com uma língua que extravasa largamente os seus nacionais, povoado por um povo criativo, flexível e com grande facilidade relacionamento em contextos multiculturais, pode e deve constituir um “living lab” de inovação social. Este Congresso de Inovação Social constitui uma oportunidade para lançar este desafio e para iniciar o esboço da resposta. A partir dele precisamos duma contaminação viral! De confiança e de determinação.
A constituição dum Fórum de Inovação Social é um ponto de partida.
Tenho esperança que o ponto de chegada deste movimento da sociedade civil, que o Governo segue com interesse e espírito aberto e colaborante, seja um País mais justo, mais equitativo, mais dinâmico, mais confiante e melhor preparado para integrar a rede liderante da nova globalização do século XXI.
Carlos Zorrinho
Coordenador Nacional da Estratégia de Lisboa e do Plano Tecnológico
Inovar é fazer diferente para fazer melhor. Esta ideia simples aplica-se ao mundo dos negócios e à administração, mas também à vida quotidiana dos indivíduos, das famílias e das sociedades. O mundo em que vivemos fornece-nos múltiplas ferramentas tecnológicas e até conceptuais para fazer diferente e até para ser diferente na forma de concretizar a diferença.
Dispomos de muitas formas de inovar na maneira de inovar. Um pouco por todo o lado vão-se desenvolvendo processos de inovação na inovação (inovação 2.0), em que a criatividade é o motor da descoberta de novas linhas de acção, novas fontes de valor ou novos projectos de vida. Mas será que estamos tão preparados para fazer melhor como estamos para fazer diferente?
No mínimo temos que assumir que a resposta não é imediata. Exige reflexão aberta e aproximação por tentativa e erro ao que é essencial para melhorar o mundo em que vivemos. Um mundo que vive tempos marcados pela percepção de crise, em larga medida resultante da supremacia da especulação sobre a capacidade empreendedora, é por isso mesmo um mundo ávido do desenvolvimento de novas dimensões de empreendedorismo e inovação, em particular no domínio social.
A globalização em rede introduziu uma disrupção caótica na nossa sociedade. Disrupção porque tornou obsoletos os referenciais tradicionais. Caótica porque movimenta tantas variáveis que torna impossível qualquer tentativa de determinismo prospectivo, antecipação segura ou previsão rigorosa. O desafio que a sociedade global nos coloca é complexo, denso e desafiante.
Desafios como estes são exactamente aqueles a que os portugueses, podem dar contributos de solução com evidentes vantagens comparativas.
A identidade e a cultura portuguesas foram-se construindo ao longo de séculos numa base de abordagem holística e sob pressão dos problemas. Não se espere de um português conforto na antecipação planeada. Perante o desafio o português resolve, ou seja, perante um problema complexo ele treinou-se geração após geração, para encontrar uma resposta suficientemente simples que se torna possível de concretizar sem prévio planeamento ou análise aprofundada.
Ora o planeamento e a análise profunda perderam grande parte da sua operacionalidade nos novos tempos. Disrupção significa também surpresa, necessidade de enfrentar o desconhecido. Algo que os portugueses já fizeram com coragem e ousadia em muitos momentos da sua história.
A economia e a sociedade do conhecimento são cada vez mais o cenário do presente. Uma sociedade baseada no conhecimento é uma sociedade cuja matriz essencial é caracterizada pelos indivíduos em rede e pelas dinâmicas colaborativas. Redes económicas, redes de solidariedade, redes de lazer, redes de aprendizagem.
Esta mudança altera de forma radical a forma como o Estado e a Administração se devem relacionar com a sociedade, assumindo cada vez mais o papel de capacitador e qualificador de pessoas, empresas e territórios. Por outro lado, a erosão progressiva da função agregadora primária outrora reservado ao Estado e às suas instituições, incluindo os Partidos Políticos, aumenta a importância dos valores e princípios de cada indivíduo na formação de agregados sociais cada vez mais flexíveis, resilientes e adaptáveis.
O empreendedorismo social é o contraponto necessário ao individualismo egoísta que marca a globalização económica liderada e estruturada em torno de fluxos especulativos de capitais.
Não existem respostas fáceis para os desafios dos nossos tempos, mas podemos desde já antever um caminho possível. O caminho da inovação social contaminante e do contágio das dinâmicas sociais pelo espírito empreendor, apoiado numa nova visão do papel do Estado como garante de oportunidades cada vez mais através da formação e da qualificação ao longo da vida e cada vez menos pelo intervenção não estritamente regulatória nos mercados de trabalho.
A globalização actual é uma globalização em rede. Global e reticular é o tipo de qualificativos que podemos aplicar com total propriedade à identidade de Portugal. Somos um país global e uma nação rede. Esta é a maior e a mais potente vantagem competitiva com que enfrentamos os desafios da economia do conhecimento.
Esta mudança da visão do Estado contaminará também as empresas, gerando um novo patamar de responsabilidade social mais focado no que permitem que se faça com o seu apoio, do que naquilo que fazem para reforçar o seu reconhecimento na sociedade como agentes de criação de oportunidades, riqueza e bem-estar.
Para quebrar as barreiras da inércia e da continuidade vale a pena ousar. Ousar pensar e ousar propor. A administração, as empresas e as organizações de carácter social têm um desafio crucial de modernização e de conexão às redes emergentes de talento e de criatividade.
Isso não se consegue contratando jovens para a base da pirâmide nem abrindo o assentamento de praça a generais sem conhecimento dos novos terrenos e sem experiência, que depressa envergam os velhos uniformes com que são recebidos.
É fundamental gerar lideranças de nova geração que serão a base da sustentabilidade das organizações do futuro. Proporcionar estágios de inserção na sociedade moderna, seja no mundo empresarial, seja noutro tipo de instituições, em zonas de responsabilidade e decisão partilhada pode ser um projecto disruptivo e mobilizador para a rede que o Congresso de Inovação Social consagrou.
Um País com 10 milhões de habitantes no seu território e mais de cinco milhões vivendo por todo o globo, com uma língua que extravasa largamente os seus nacionais, povoado por um povo criativo, flexível e com grande facilidade relacionamento em contextos multiculturais, pode e deve constituir um “living lab” de inovação social. Este Congresso de Inovação Social constitui uma oportunidade para lançar este desafio e para iniciar o esboço da resposta. A partir dele precisamos duma contaminação viral! De confiança e de determinação.
A constituição dum Fórum de Inovação Social é um ponto de partida.
Tenho esperança que o ponto de chegada deste movimento da sociedade civil, que o Governo segue com interesse e espírito aberto e colaborante, seja um País mais justo, mais equitativo, mais dinâmico, mais confiante e melhor preparado para integrar a rede liderante da nova globalização do século XXI.
sábado, 11 de outubro de 2008
A Santa Casa da Misericórdia pertence ao Estado, e não à Igreja
Santa Casa da Misericórdia de Lisboa
A Santa Casa da Misericórdia pertence ao Estado, e não à Igreja.
Pensei que isso fosse do conhecimento geral, mas recentemente li num blog cristão, onde era manifestada tal dúvida.
Em tempos conversava eu com um padre português - é verdade que é missionário e como tal não está tão familiarizado com a realidade do país -, e fiquei surpreendido quando percebi que também ele julgava que a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa pertencia à Diocese de Lisboa.
Como podem existir mais pessoas que façam essa confusão, até entre os nossos leitores, resolvi fazer este singelo esclarecimento.
António Maria
A Santa Casa da Misericórdia pertence ao Estado, e não à Igreja.
Pensei que isso fosse do conhecimento geral, mas recentemente li num blog cristão, onde era manifestada tal dúvida.
Em tempos conversava eu com um padre português - é verdade que é missionário e como tal não está tão familiarizado com a realidade do país -, e fiquei surpreendido quando percebi que também ele julgava que a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa pertencia à Diocese de Lisboa.
Como podem existir mais pessoas que façam essa confusão, até entre os nossos leitores, resolvi fazer este singelo esclarecimento.
António Maria
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