segunda-feira, 28 de julho de 2008

CEP apresenta normas das associações de fiéis

Urgia fazer um documento que «estivesse actualizado e que não levantasse interrogações sobre o valor jurídico»

Urgia fazer um documento que “estivesse actualizado e que não levantasse interrogações sobre o valor jurídico” – disse à Agência ECCLESIA D. Manuel Madureira Dias, membro da comissão para revisão e elaboração das «Normas Gerais das Associações de Fiéis» que entrarão em vigor no último dia do próximo mês de Junho.
A Conferência Episcopal Portuguesa (CEP) tinha um documento de 1937 sobre estas questões “que estava completamente ultrapassado”, visto que após esta data realizou-se o II Concílio do Vaticano e surgiu um novo Código de Direito Canónico. Posteriormente a CEP publicou umas normas, em 1988, mas “não tiveram homologação papal porque não foi pedida”. Tal facto levava algumas das associações de fiéis “a pensar que o documento não era suficientemente válido, porque havia dúvidas quanto ao seu valor jurídico”. E avança: “esta reacção provocou na CEP a necessidade de dar valor jurídico às normas”.

Com quatro capítulos subdivididos em sessenta e cinco artigos, «As Normas Gerais das Associações dos Fiéis» foram publicadas na última revista «Lumen» (Março/Abril de 2008) e entram “em vigor dois meses após a publicação do decreto de promulgação do Presidente da Conferência Episcopal Portuguesa, D. Jorge Ortiga, na revista «Lumen» - sublinha o Decreto Geral de Aprovação das «Normas Gerais das Associações de Fiéis». D. Manuel Madureira Dias realçou também que as normas anteriores “eram muito prolixas e muitos artigos eram quase só citações do Código de Direito Canónico”. Sobre o novo documento frisou que as “normas pretendem esclarecer as condições de eclesialidade das diversas associações e movimentos” e “colocar a claro os critérios que legitimam a intervenção da autoridade eclesiástica em relação às associações de fiéis”.

As novas normas vêm esclarecer alguns pontos, visto que se considera “que importa dar a conhecer os critérios que a legítima autoridade eclesiástica deve ter em conta na definição de associações de fiéis públicas e privadas”. Por outro lado, documento vem esclarecer “as dúvidas sobre o relacionamento que as associações, quer públicas quer privadas, devem manter com a autoridade eclesiástica” – sublinha o Decreto Geral de Aprovação, assinado pelo Presidente da CEP, D. Jorge Ortiga e pelo secretário da CEP, D. Carlos Azevedo, e datado de 4 de Abril de 2008.

O membro da comissão para revisão e elaboração das «Normas Gerais das Associações de Fiéis» salienta que “praticamente não há muito de novo, mas acima de tudo há mais clareza e as normas foram reduzidas”. “Foram precisados conceitos” e “foram sintetizadas as normas existentes de forma a torná-las mais maleáveis”. Uma ajuda às associações para que saibam “situar-se no interior da Igreja”. E completa: “pretendeu-se ajudar os fiéis a fomentar o associativismo cristão”.

Apesar da legislação, D. Manuel Madureira Dias apela ao bom senso “cada caso é um caso”. E exemplifica: “quando era bispo diocesano homologuei a direcção de uma associação dessa natureza com pessoas que não deviam estar lá. Tive de homologar porque não havia alternativa”.



Na Assembleia Plenária do passado mês de Abril, a CEP votou favoravelmente o Decreto de aprovação das Normas Gerais das Associações de Fiéis. Particular destaque mereceram as Misericórdias, que com a distinção entre associações públicas e privadas são consideradas pelos Bispos como “associações públicas de fiéis”.


As Associações públicas de fiéis são, de acordo com o Direito Canónico, as erectas pela competente autoridade eclesiástica (Santa Sé, Conferência Episcopal ou Bispo, consoante o respectivo âmbito de acção), tanto constituídas por iniciativa desta autoridade como pela dos fiéis. Os respectivos moderadores, necessariamente católicos, devem ser confirmados pela autoridade eclesiástica, à qual devem prestar anualmente contas e não pode, entre outras coisas, ocupar cargos de direcção em partidos políticos.


As associações privadas de fiéis são as que resultam da livre iniciativa destes e para serem reconhecidas precisam de ter estatutos visados por esta autoridade. Embora gozando de maior autonomia que as públicas, as associações privadas de fiéis estão sujeitas à vigilância da autoridade eclesiástica.


Documento

•Normas Gerais das Associações de Fiéis


Nacional | Agência Ecclesia| 15/05/2008 | 16:17 | 4323 Caracteres | 1019 | Conferência Episcopal Portuguesa

Sem comentários: