terça-feira, 7 de setembro de 2010

AS MISERICÓRDIAS PORTUGUESAS SÃO ASSOCIAÇÕES PÚBLICFAS DE FIÉIS

Decreto Geral sobre as Misericórdias Portuguesas

Conferência Episcopal PortugueSa

Decreto Geral sobre as Misericórdias

Preâmbulo
As Misericórdias Portuguesas, instituídas para exercerem a caridade, sobretudo através das catorze obras de misericórdia, sempre o fizeram em nome do povo cristão que as apoiou com generosas ofertas e da autoridade eclesiástica que lhes concedeu erecção canónica e lhes permitiu o exercício do culto público em igrejas próprias e com capelães para tal designados.

Nestas duas dimensões da vida da Igreja, as Misericórdias realizaram, ao longo dos séculos, uma acção pastoral valiosa e de enorme testemunho da vitalidade cristã das comunidades.

A natureza eclesial das Misericórdias Portuguesas jamais foi posta em dúvida. Segundo a interpretação e concretização dos preceitos legais canónicos e civis de cada época da história, sempre foram reconhecidas como Irmandades com a responsabilidade da organização de actos de culto e do exercício da caridade cristã.

No que respeita ao direito estatal, as Misericórdias portuguesas foram configuradas, de acordo com a sua natureza canónica, como Instituições particulares de solidariedade social, conforme os artigos 68-71 do Decreto-lei 119/83, de 25 de Fevereiro de 1983.

Com a promulgação do Código de Direito Canónico em 1983, foram levantadas dúvidas quanto à natureza jurídica de algumas associações de fiéis, entre as quais as Misericórdias, dada a nova distinção entre associações públicas e associações privadas.

Nesta conformidade e tendo em conta que a Autoridade Eclesiástica interveio, habitualmente, na existência e acção das Irmandades da Misericórdia através de actos jurídicos; que as Misericórdias têm, na sua maior parte, erecção canónica e Estatutos aprovados pelo Ordinário diocesano; que mantêm culto público em igrejas e capelas próprias com capelão nomeado; que continuam a dedicar-se a actividades de pastoral social de grande alcance; a Conferência Episcopal Portuguesa, considerou através de uma Declaração, em 15 de Novembro de 1989, as Misericórdias Portuguesas Associações Públicas de Fiéis, com os benefícios e exigências que lhes advêm do regime do Código de Direito Canónico, especialmente nos cânones 301 e segs. e 312 e segs.

Nestes termos, de acordo com a doutrina e a opinião dos autores, sendo clara a actual legislação canónica e civil sobre as mesmas instituições e tendo em conta as mais recentes decisões administrativas e judiciais da Santa Sé, nomeadamente, através do Pontifício Conselho para os Leigos e do Supremo Tribunal da Assinatura Apostólica, bem como a publicação por parte da Conferência Episcopal Portuguesa das Normas Gerais das Associações de Fiéis (2008), mediante o presente Decreto Geral,
Havemos por bem determinar que:

Nos termos do cânone 455 do Código de Direito Canónico e do artigo 6° dos Estatutos da Conferência Episcopal Portuguesa, são as seguintes as sujeições canónicas a que ficam vinculadas as Misericórdias portuguesas:

1. Estão sujeitas à erecção canónica da autoridade eclesiástica competente (cân. 312, §1, 30), considerando-se associações públicas para todos os efeitos (cân.313; Normas Gerais..., art. 19°).

2. Recebem de um decreto de erecção a missão canónica para prosseguir os seus fins em nome da Igreja Católica (cân. 313).

3. Os seus estatutos (compromissos) e a sua revisão ou alteração carecem da aprovação da autoridade eclesiástica (cân. 314).

4. Autogovernam-se livremente, sob a direcção superior da autoridade eclesiástica, a cuja vigilância se encontram submetidas e podendo por ela ser visitadas (cc. 305, § 1; 315).

5. Administram os próprios bens, que são eclesiásticos, segundo o cân.1257, §1, sob a direcção superior da autoridade eclesiástica (cân. 319, § 1).

6, Têm de prestar contas da administração todos os anos à autoridade eclesiástica, depois de a assembleia geral as ter aprovado (cân. 319, §2; Normas Gerais..., art. 50 e 51).

7. Cabe à autoridade eclesiástica confirmar os eleitos (cc. 179 e 317).

8. Cabe recurso hierárquico para a autoridade eclesiástica contra as decisões tomadas pelas mesas administrativas ou pelas assembleias gerais das Misericórdias (cc. 1732 a 1739), aqui estando abrangidos os actos colegiais eleitorais (cân. 119, 1°).

9. A autoridade eclesiástica pode, com justa causa, remover os dirigentes das Misericórdias (cân. 318, § 2).

10. A autoridade eclesiástica pode nomear um comissário ou uma comissão provisória de gestão para, por razões graves e em circunstâncias especiais, dirigir temporariamente a Misericórdia (cân. 318, § 1; Normas Gerais..., art. 23°).

11. As Misericórdias podem ser suprimidas pela autoridade eclesiástica (cân. 320).

Dado em Fátima, em 23 de Abril de 2009.

Colocado o respectivo selo branco, assinam

O Presidente
Jorge Ferreira da Costa Ortiga

O Secretário
P. Manuel Morujão


http://www.direito-canonico.info/layout/newlayout_dcanonico.php?pkwp=19&key=egJejEGI/l3nk

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